RECLAMATORIA TRABALHISTA C C PEDIDO DE INDENIZACAO POR DANOS MORAIS RITO SUMARISSIMO

Douto Juízo de Direito da… Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza -CE



FULANA DE TAL, brasileira, desempregada, casada, portador da Carteira de Identidade nº ... SSP/CE, inscrita no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado ..., endereço eletrônico: ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por seu advogado que infra assina, propor, com fulcro no art. 840 § 1º da CLT,

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RITO SUMARÍSSIMO

em face de EMPRESA, inscrita no ..., com endereço para citação à ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Reclamante encontra-se desempregada, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo , LXXIV, art. 790 § 3º da CLT e pela Lei 13.105/2015 (CPC) artigo 98 e seguintes.


2 - DOS FATOS

A Reclamante fora convocada para realizar seleção na empresa Reclamada em ..., com ..., para a função de ..., sendo aprovada no processo seletivo, o supervisor entrou em contato no dia ... por ligação e via WhatsApp confirmando a aprovação e a convocando para levar os documentos no dia ..., assim como pode ser demonstrado nas mensagens: ...

Logo após realizou os treinamentos necessários para o início da atividade laboral, e entrou em acordo com a empresa sobre os honorários (comissão ...) de 1.5% (um e meio por cento) sobre o valor das vendas de consórcios realizadas durante o mês.

A Reclamante recebeu o material necessário para o início do trabalho e foi cadastrada no sistema de vendas da empresa (de nome ...) como comprova o documento anexo ..., sendo gerado um imposto a ser pago pela vendedora.

Ocorre que, na data de ..., após a Reclamante realizar a primeira venda de consórcio ela foi surpreendida com um áudio pelo aplicativo WhatsApp onde a Supervisora de Vendas e sua chefe direta na empresa de nome ..., informa que ela não vai poder continuar trabalhando na empresa ..., por conta das pendências financeiras na Centralização dos Serviços dos Bancos S.A. (SERASA), como bem provado nas mensagens e áudios anexos: ...

A partir das provas acostadas nos autos desta inicial, nota-se que a Reclamada desrespeitou o dever de boa-fé que deve nortear as tratativas que antecedem o contrato de trabalho, o que gerou abalo moral à autora pela expectativa, falsamente criada, de ter conquistado um novo emprego, pois, após ter realizado entrevista seu contrato somente não foi efetivado por possuir restrição perante órgãos de proteção do crédito.

Verifica-se então, que foi caracterizada a conduta culposa da Reclamada no evento danoso, qual seja a negativa de contratação da Reclamante, após a realização de entrevista, por estar a reclamante inscrita como devedora nos órgãos de proteção do crédito. Como se observa, a culpa da Reclamada, na hipótese dos autos, está consubstanciada na forma discriminatória com que procedeu, já que se negou a contratar a Reclamante por ela possuir restrições perante órgãos de proteção do crédito, a afastar a ofensa apontada aos dispositivos legais citados (5º, incisos V e X, da Constituição Federal).

A Reclamante perdeu a oportunidade de trabalho e encontra-se abalada psicologicamente com a discriminação sofrida de forma culposa pela empresa, por conta de uma dívida financeira referente a outra empresa, não restando alternativa se não a presente demanda ao judiciário para buscar seus direitos.


3 - DO DANO MORAL POR DISCRIMINAÇÃO

A Reclamante foi discriminada por não poder continuar trabalhando na empresa por ser devedora e ter seu nome em um cadastro de maus pagadores, essa pratica é proibida por nossa Constituição vigente e está prevista na Lei 9.029/95, a qual estabelece no art. a proibição da adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso ou a manutenção da relação de emprego. Em muitas situações somente o fato de requisitar a consulta ao Serasa/SPC, pode ser configurado pela Justiça do Trabalho como prática discriminatória.

A nossa Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. É um afronte ao princípio constitucional da isonomia, assim como ao princípio da dignidade da pessoa humana, honra: fere sua moralidade.

Afinal, se o sujeito tem dívidas pendentes, não significa que é mal elemento, ou que não está apto ao trabalho. Pelo bem da verdade, quando se deixa de contratar o candidato com nome sujo, apenas por esse motivo, imputa-se ao mesmo a pecha de "desonesto", de "caloteiro", e isso, consequentemente, atribui uma carga negativa à moralidade da candidata ao cargo. Por ter dívidas pendentes não significa que a trabalhadora seja desonesta, ou algo do tipo. E mais, se a candidata está endividada e desempregada, terá menos oportunidades financeiras para saldar seus débitos.

Nos é assegurado na Constituição de 1988, em seu artigo , inciso X, "que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.".

Mesmo antes do advento da supracitada Lei Maior, já existia, em nosso Ordenamento Jurídico, a possibilidade da reparação por danos morais gerados por culpa e/ou dolo. O artigo 159 do Código Civil estabelece, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.".

Também no 1.553 do Código Civil Brasileiro, ao estabelecer que nos casos não previstos em Lei a indenização far-se-ia por arbitramento, já agasalhando a hipótese do ressarcimento pela dor moral.

A nossa doutrina, afirma que, o arbitramento dos danos morais há um duplo objetivo, o ressarcimento à lesão de um direito subjetivo e o aspecto punitivo. Segundo Rui Stoco:

[...] A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª edição, pg. 459, Rui Stoco 1999).

Mais adiante:

A meu ver, a aceitação da doutrina que defende a indenização por dano moral repousa numa interpretação sistemática de nosso direito, abrangendo o próprio art. 159 do Código Civil que, ao aludir "à violação de um direito", não está limitando a reparação ao caso de dano material apenas. Não importa que os redatores do Código não hajam assim pensado. A lei, uma vez elaborada, desprende-se das pessoas que a redigiram. A ideia de "interpretação histórica" está cada dia menos autorizada. O que prevalece é o conteúdo da lei, cuja hermenêutica acompanha a evolução da sociedade e de suas injunções (Lei de Introdução ao Código Civil, art. ) (ob. Cit. Pg. 476).

Adotar critérios de seleção além do razoável, realizando consultas aos cadastros de inadimplentes antes da admissão de seus empregados, o banco ultrapassa demasiadamente a sua liberdade de contratação, ferindo de forma direta e literal o disposto no art. , X, da CF, que define a privacidade como um direito fundamental da pessoa humana. Cabe destacar, ainda, a afronta aos arts. 170, caput, (valorização do trabalho humano) e incisos III (função social da propriedade) e VII (redução das desigualdades sociais); art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa); art. 3º (objetivos fundamentais da República)". Acrescenta que"A prática adotada pela Reclamada é, sem dúvida discriminatória e fere diretamente a Constituição Federal, como acima aventado, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Mais que uma ingerência na vida privada, rejeitar a contratação de um trabalhador com restrições creditícias caracteriza ato discriminatório que fere a honra e a moral da pessoa". Aponta violação aos artigos, , III, IV, e , X, da CF/88, 3º, da Lei nº 7.347/85, e divergência jurisprudencial. A discriminação no âmbito da relação de trabalho é uma das formas mais perversas de exclusão das minorias e violação da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

A doutrina de Firmino Alves Lima, afirma que:

há discriminação nas relações de trabalho quando um ato ou comportamento do empregador, ocorrido, antes, durante e depois da relação de trabalho, implica uma distinção, exclusão, restrição ou preferência, baseado em uma característica pessoal ou social, sem motivo razoável ou justificável, que tenha por resultado a quebra do igual tratamento e a destruição, o comprometimento, o impedimento, o reconhecimento ou o usufruto de direitos e vantagens trabalhistas assegurados, bem como direitos fundamentais de qualquer natureza, ainda que não vinculados ou integrantes da relação de trabalho (LIMA, Firmino Alves. Mecanismos antidiscriminatórios nas relações de trabalho. São Paulo: Ltr, 2006. p. 135).

A interpretação adequada do artigo da Lei nº 9029/1995 deve ser feita de forma ampliativa no sentido de que é vedada 'qualquer prática discriminatória'. Neste aspecto, portanto, deve-se coibir qualquer espécie de prática discriminatória. (Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória limitativa para eleito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do artigo 7o da Constituição Federal'.).

Se o candidato a uma vaga de emprego, eventualmente, tem dívidas com outras pessoas, isto não pode ser fator impeditivo para que obtenha o emprego. E isto se justifica porque, para um candidato nesta situação, a sua colocação no mercado de trabalho tem o objetivo justamente de saldar estas dívidas. Assim, qualquer restrição ao acesso de um candidato a uma vaga de emprego em razão de seu nome constar em uma das listas de empresas de proteção ao crédito, como SERASA e SPC; é ato discriminatório e deve ser coibido.

Quanto à classificação do dano em moral e material, a doutrina fornece preciosos elementos para a diferenciação. Em que pesem as diversas classificações, qualquer dano, de natureza patrimonial e/ou extrapatrimonial deve ser reparado.

Segundo a doutrina, numa interpretação mais ampla, integrariam o dano moral toda e qualquer violação a direitos da pessoa. Nesse caso, poder-se-iam incluir, além do que prevê a interpretação mais restrita, outras circunstâncias, como os demais danos causados à pessoa, incluindo os danos ao seu corpo, à sua psique, abarcando os constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que lhe são causados por ato de terceiro.

De acordo com o Professor Carlos Alberto BITTAR (2015)"a reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas. Ensina também o digno mestre a conveniência de publicar-se por conta do ofensor, a sentença condenatória"(BITTAR, 2015, 4ª edição, p. 198/226).

BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4. ed. Saraiva: RT 2015 p. 198/226

A Jurisprudência trabalhista também se posiciona nesse sentido:

TRT-9 - 30471200984903 PR 30471-2009-84-9-0-3 (TRT-9)

Data de publicação: 08/07/2011

Ementa: TRT-PR-08-07-2011 CONSULTA JUNTO AO SPC E AO SERASA PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. A consulta a órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito apenas se mostra aceitável na hipótese de concessão de empréstimo ou na possibilidade de se firmar contrato oneroso em que o trabalhador figurasse como devedor. Se o obreiro possui dívidas, tal não pode configurar fato impeditivo para que obtenha o emprego ou nele permaneça, e a consulta a pendências financeiras constitui flagrante ofensa à intimidade, o que enseja o pagamento de compensação por dano moral, nos termos dos arts. , X , da CRFB , 186 e 927 , do CC .

TRT-2-Inteiro Teor. RECURSO ORDINÁRIO: RO26848420145020046 SP 00026848420145020046 A28

Data de publicação: 27/11/2015

64ª. TURMA PROCESSO TRT/SP N : 00026848420145020046

RECORRIDO: HYUNDAI CA A DO BRASIL LTDA.ORIGEM: 46ª VT DE SÃO PAULO

EMENTA: PESQUISA NO SERASA COM AMEAÇA DE DISPENSA SE NÃO QUITADAS AS DÍVIDAS PESSOAIS. OFENSA À PRIVACIDADE E INTIMIDADE DA TRABALHADORA. ASSÉDIO MORAL A SER INDENIZADO. A prática de que se valem certas empresas, no mercado laboral, de pesquisar os antecedentes, sejam criminais ou pela existência de débitos inscritos junto ao SERASA, relativamente aos candidatos a vagas de emprego ou, como in casu, dos empregados já contratados, configura prática discriminatória e de exclusão social, que vilipendia os direitos fundamentais da preservação da intimidade e da privacidade, constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. In casu, o fato de o teor do e-mail tratar de forma cordial e respeitosa a exigência de regularização da pendência financeira para extração de seu nome inscrito no SERASA em nada torna o procedimento menos invasivo à privacidade e intimidade da autora. E tampouco retira o caráter discriminatório e de exclusão social da determinação patronal, posto que ao exigir-lhes a regularização de sua situação financeira pendente sob pena de se verem desprovidos de seu emprego, que é justamente a única fonte econômica de que dispõem para quitar seus débitos, a determinação patronal é de todo aviltante.

TST - RR: 39902001920085090002, Data de Julgamento: 09/12/2014, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015RECURSO DE REVISTA DO BANCO HSBC BANK BRASIL S.A."NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (violação aos artigos 832, da CLT, 5º, XXXV e LV, 93, IX, da CF/88, e 832, da CLT). Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando constatado que o Tribunal Regional analisou amplamente a matéria, decidindo especificamente todas as questões controvertidas entre as partes. Recurso de revista não conhecido."

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PROCESSO SELETIVO - PESQUISA PRÉVIA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS CANDIDATOS AO EMPREGO - SPC E SERASA - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS - LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (violação aos artigos 267, IV, do CPC, 8º, III, 129, III, da CF/88, 81, parágrafo único, incisos I, II e III e 82, da Lei nº 8078/90, do CPC, 769, da CLT, e divergência jurisprudencial). Não se conhece der recurso de revista fundamentado no artigo 896, a e c, da CLT, quando patente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar na defesa de interesses coletivos, pretendendo obstar a prática discriminatória e genérica adotada pelo réu de utilizar-se de banco de dados para obter informações a respeito da situação financeira dos candidatos a emprego nos quadros da reclamada. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 39902001920085090002, Data de Julgamento: 09/12/2014, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).

Os, supracitados, arestos tratam de situações em que as Reclamadas em virtude de haverem agido com culpa e/ou dolo, como é o caso dos presentes autos, ofenderam a integridade moral dos seus empregados, razão pela qual foram obrigadas a ressarcir a dor íntima provocada aos Reclamantes. Todos tratam, dessarte, de situações análogas à do autor.


4 - PERDA DE OPORTUNIDADE DE EMPREGO (lucro cessante)

Diferentemente, de outros casos, o que se deve procurar proteger, aqui, é a relação de direito de trabalhar, diga-se de passagem cada dia mais difícil no Brasil. A reclamante após o processo seletivo, quando começou a trabalhar para a Reclamada, tendo em vista que fora contratado para ganhar 1.5% (um e meio por cento) de tudo aquilo que vendesse, esperava e projetou para um futuro próximo, um salário médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês, contudo, sua realidade por conta da ilegalidade cometida pela empresa é bem inferior.

A violação do contrato, e por conseguinte de texto claro de lei, com o único e firme propósito de burlar direitos trabalhistas da reclamante a dispensando por não estar com as contas pagas, deve sofrer sérias sanções por parte do Poder Judiciário.

Observe que o art. 402 do Código Civil especifica que a reparação compreende "o que razoavelmente deixou de lucrar". A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem.

Com efeito, como o vínculo de emprego se estabelece por meio de contrato (expresso ou tácito), há necessidade de se observar, em todas as suas fases (pré-contratual, contratual e pós-contratual), a aplicação do artigo 422 do C.C. que prevê a obrigação de lealdade e boa-fé entre as partes contratantes nos seguintes termos: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

A Jurisprudência trabalhista também posiciona-se nesse sentido:

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00060201202703007 0000060-63.2012.5.03.0027 (TRT-3)

Data de publicação: 25/02/2013

Ementa: EXPECTATIVA DE EMPREGO FRUSTRADA - PERDA DE UMA CHANCE - DANOS MORAL E MATERIAL. No caso dos danos materiais, além das clássicas modalidades configuradas nos danos emergentes e nos lucros cessantes, pode a vítima ficar privada da oportunidade de obter determinada vantagem ou de evitar um prejuízo, configurando-se, assim, a indenização pela perda de uma chance ou oportunidade, à luz do art. 402 do Código Civil . Porém, para que fique caracterizado o dever de indenizar pela perda de uma chance, essa não pode se limitar a tangenciar a seara hipotética, é preciso que a chance de se alcançar o objetivo esperado seja séria e real, em conformidade com a razoabilidade.

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00734201001403005 0000734-51.2010.5.03.0014 (TRT-3)

Data de publicação: 14/01/2011

Ementa: PERDA DE UMA CHANCE DE EMPREGO - EXPECTATIVA REAL E EFETIVA DE CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA - DANOS EMERGENTES E PERDAS E DANOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - A reclamada tem liberdade de contratar quem quiser como empregado, contudo, a liberdade de contratar é limitada pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil). Ao contratar outra pessoa para a vaga, após criar real e efetiva expectativa de contratação na pessoa do reclamante, a reclamada abusou do seu direito de livre escolha de quem contratar como empregado, cometendo, assim, ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil . Diante do ato ilícito praticado pela reclamada ("Teoria da Perda da Chance"), devida ao reclamante a indenização por dano material pela perda de uma chance de emprego de professor na reclamada, na forma de perdas e danos (danos emergentes e lucros cessantes), conforme o disposto nos artigos 946 e 402 do Código Civil . Além da indenização por danos materiais, também é devida a indenização por danos morais, ante o inescusável abalo psicológico sofrido pelo reclamante, que teve que reformular sua vida profissional, ao pedir demissão do emprego anterior e se dedicar à proposta de emprego na reclamada, que escolheu como a mais conveniente e que lhe gerou maior expectativa de contratação, em detrimento de outras existentes ou prováveis propostas de emprego de professor.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 8306620115010053 (TST)

Data de publicação: 23/10/2015

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, objetivando processamento de recurso de revista pelos permissivos das alíneas a e c do art. 896 da CLT . Alega a agravante que há divergência entre o acórdão regional e acórdão da SBDI-1 desta Corte, bem como a ocorrência de violação ao art. 950 do Código Civil . 2. O acórdão regional registra que a reclamante, ora agravante, contraiu doença do trabalho e permaneceu em gozo de benefício previdenciário, B-31, no período de 14/01/10 a 30/11/10. O regional reconheceu a existência do dano, do nexo causal entre este e o trabalho desenvolvido na reclamada e a culpa do empregador, concluindo por deferir a indenização por dano moral. NO entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por dano material, inclusive dos lucros cessantes, por entender que da doença não resultou qualquer incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade. 3. O pedido formulado foi de indenização na forma prevista no art. 950 do Código Civil , inclusive pensão. O regional reconheceu que houve afastamento em virtude de concessão de benefício previdenciário. Ora, tal afastamento ocorre justamente porque neste período o trabalhador está inapto para o trabalho. Trata-se, portanto, do período de convalescença em que o art. 950 do Código Civil estabelece o pagamento dos lucros cessantes. 4. Dessarte, há aparente violação do art. 950 do Código Civil que autoriza o processamento do recurso de revista pelo permissivo da alínea c do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho . Agravo de Instrumento a que se dá provimento para processar o recurso de revista.

Verificado os fatos e a cobertura jurídica a eles dada cabe verificar-se agora, o "quantum indenizatório". Os lucros cessantes, para serem calculados, exigem um fundamento seguro (histórico), como a média de comissão dos vendedores deste ramo, que gira em torno dos valores supra-informados, fundadas em fatos passados e correntes, informados a Reclamante no processo seletivo e durante os cursos preparatórios.

Como falamos, a piora na qualidade de vida do reclamante, indubitavelmente lhe trouxe prejuízos tanto de dano moral em virtude do forte abalo psíquico que esse fato inerentemente provoca; quanto de ordem econômica, pois havia programado sua vida para o ganho mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Levando em consideração que a Reclamante se trabalha o período de experiência que dura 90 dias, teria sido a ela atribuído um montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) durante esse período mínimo de emprego. Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de danos materiais configurados como lucros cessantes.

5 - DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790 § 3º da CLT e art. 98 e seguintes do CPC/2015;

b) a citação da Reclamada para que responda os termos da presente ação, seja para propor acordo ou contestar, sob pena de revelia e confissão;

c) a procedência total dos pedidos, condenando-se a Reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais (lucro cessante) no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

d) requer, por fim, a condenação da Reclamada nas custas e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá à presente o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

Fortaleza, Data.

Henrique Barbosa Trajano

OAB/CE nº 38.182