RECLAMATORIA TRABALHISTA (5)

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da ___ Vara do Trabalho de Goiânia-GO.

Reclamante, brasileiro, divorciado, gerente de obras, portador do RG n.º 0000000 SSP-GO, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, PIS n.º 0000000000, residente e domiciliado na Rua, nº, Apto., Ed., Setor, Goiânia-GO, vem à digna presença de Vossa Excelência, por seus procuradores e advogados que a presente subscrevem (m. J. – anexo), com escritório profissional na Av., nº, Ed., Sala,, Goiânia/GO, CEP, onde recebem as intimações de lei e estilo, apresentar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de,

1ª RECLAMADA: CONSTRUTORES ASSOCIADOS SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 0000000000, com sede na Rua, qd 25 lt 24/26,, Aparecida de Goiânia – GO, CEP;

2ª RECLAMADA: CONSTRUTORA LIMITADA – EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, com sede na Av., nº, bairro, Goiânia – GO, CEP;

3ª RECLAMADA: CONSTRUÇÕES LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º, com sede na Rua, nº, Jardim, Inhumas – GO, CEP;

4ª RECLAMADA: CELG DISTRIBUIÇÃO S/A (CELG – D), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º, com sede na Rua, Quadra A-7, Edifício,, Goiânia-GO, CEP, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

Esclarece o reclamante que é pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do inciso LXXIV, artigo , da CF/88 c/c artigo da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei nº 7.510/86 c/c artigo 790, § 3º, da CLT. Protesta pela apresentação posterior da declaração de incapacidade financeira, em caso de impugnação, mesmo diante do que dispõe a OJ nº 304 da SDI-1 do C. TST.

2 – Do Vínculo de Emprego com a 1ª Reclamada ( CONSTRUTORES)

O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada para laborar na função de Gerente de Obras em 01/09/2014, muito embora sua CTPS não tenha sido anotada pela empregadora e nunca tenha recebido qualquer recibo de pagamento de salário. Prova disso é o Cálculo de Rescisão fornecido pela empregadora e alguns recibos de adiantamento de salários em anexo.

No entanto, visando fraudar direitos trabalhistas e certamente diminuir os custos com a contratação do reclamante, a 1ª reclamada obrigou o obreiro a laborar sem registro na CTPS.

Não lhe restando alternativa, pois necessitava manter seu emprego, o reclamante mesmo a contragosto se curvou à imposição da 1ª reclamada.

Assim, requer seja declarado o vínculo de emprego com a 1ª reclamada, bem como seja determinado à empregadora que realize as anotações pertinentes na CTPS obreira, sob pena de ser arbitrada multa diária e da anotação ser realizada pela Secretaria deste r. Juízo.

a) Da Multa pelo Atraso no Registro da CTPS

Pelo atraso no registro da CTPS do obreiro, deverá ser fixada multa prevista

nos artigos 644 e ss. Do CPC, a contar da data do trânsito em julgado da r. decisão.

Nesse sentido é a jurisprudência:

“Se a obrigação consiste em fazer ou não fazer, o credor poderá pedir que o devedor seja condenado a pagar uma pena pecuniária por dia de atraso no cumprimento, sendo que tal condenação deverá constar na sentença que julgou a lide. Esta norma (arts. 644/645 do CPC) tem ampla aplicação ao processo do trabalho. Assim, salvo se a multa estiver prevista na CLT (art. 729 – caput), não pode o juiz aplicá-la sem expresso pedido prévio do empregado.” (TRT 10ª R. 1.471/91 - 2ª T. - 2.014/92 - Rel. Juiz José Luciano C. Pereira - DJU 19.11.92) (grifo nosso).

Desta forma, requer seja fixada multa pelo atraso no registro da CTPS do reclamante, segundo inteligência dos artigos 644 e ss. Do CPC.

b) Da Admissão, Função e Remuneração

Como sabido, o reclamante foi contratado em 01/09/2014 para exercer a função de gerente de obras, sempre trabalhando exclusivamente para a 4ª reclamada, percebendo remuneração média no valor de R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e seis reais).

Em 16/05/2015 o autor foi dispensado imotivadamente, muito embora a reclamada não tenha anotado a CTPS obreira, e apesar de haver fornecido ao reclamante cálculos rescisórios (doc. Em anexo), não efetuou o pagamento do mesmo integralmente, efetuando o pagamento somente de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) declarados pelo reclamante e forneceu recibo somente de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), conforme documentos anexados.

c) Dos Salários atrasados

I- SALÁRIOS RETIDOS

O Reclamante teve seus salários retidos nos meses de fevereiro, março e abril de 2015, conforme a própria rescisão contratual faz prova. Assim sendo, tem direito, ao recebimento dos salários retidos, dos referidos meses, em dobro, por tratar-se de verba salarial, nos termos do artigo 467, celetário.

Fica, neste momento, a Reclamada, por ter atrasado o pagamento dos salários do Reclamante, obrigada ao ressarcimento destes meses em audiência, do contrário terá que pagá-los em dobro, assim é a regra do art. 467 da CLT:

"Art. 467. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo, empregado, e havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento ao tribunal do trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a esta parte, condenado a pagá-lo em dobro."

II - Da Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT

Como demonstrado anteriormente, as reclamadas NÃO anotaram a CTPS do reclamante como também NÃO realizaram o acerto rescisório do obreiro. Além do mais, as reclamadas NÃO liberaram ao reclamante toda documentação pertinente ao acerto rescisório, mormente porque não emitiram as guias do TRCT no código 01, as guias CD/SD, guia GRRF, extrato do FGTS e chave de identificação da conta vinculada, causando prejuízos a ele.

Destarte, deverão as reclamadas suportar o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. É o que requer, sem esquecer da aplicação do artigo 467 da CLT.

III- CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO DOS SALÁRIOS

A correção monetária faz parte, há tempo, da vida econômica do país. Não se trata de lucro, mas de atualização da moeda. Assim sendo, qualquer atraso no pagamento de salário ao empregado, resulta em prejuízo para o trabalhador.

Como observa-se pelos recibos de ordenados o reclamado além de reter os três últimos salários do reclamante, sempre pagou os salários com atraso, gerando prejuízos incalculáveis.

Legalmente, o reclamado teria até o 5º dia útil do mês seguinte para pagamento do salário nos termos da Lei nº 7855, de 24 de outubro de 1989, art. , que diz:

"Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido."

Desta forma, faz jus, o obreiro ao recebimento da correção monetária dos dias em atraso dos salários retidos em questão.

IV - DO DANO MORAL

É a Justiça do Trabalho competente para julgar, também, o pedido de indenização por danos morais, quando este advém da relação de emprego. Esta, por sinal, é a orientação de nossa Lei Maior em seu artigo 114, in verbis:

"Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes do direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas".

Quanto à classificação do dano em moral e material, a doutrina fornece preciosos elementos para a diferenciação. Em que pesem as diversas classificações, qualquer dano, de natureza patrimonial e/ou extra patrimonial deve ser reparado.

Segundo a doutrina, numa interpretação mais ampla, integrariam o dano moral toda e qualquer violação a direitos da pessoa. Nesse caso, poder-se-iam incluir, além do que prevê a interpretação mais restrita, outras circunstâncias, como os demais danos causados à pessoa, incluindo os danos ao seu corpo, à sua psique, abarcando os constrangimentos, transtornos e aborrecimentos que lhe são causados por ato de terceiro.

Na classificação de Sérgio Severo, balizada por Carlos Alberto Bittar, os danos extra patrimoniais podem ser de duas espécies:

a) ofensas aos direitos morais da personalidade, que incluem as ofensas ao nome, à vida privada e à intimidade, bem como as ofensas à honra e aos direitos autorais, em seu caráter não econômico;

b) ofensas à integridade psicofísica em seu aspecto não econômico e o dano-morte, que incluem o dano moral stricto sensu e o dano corporal ("Os danos extra patrimoniais, São Paulo, Saraiva, 1996).

Porém, adverte o mesmo autor, que:" deve-se ter muito cuidado na classificação dos danos extra patrimoniais, pois o que importa à responsabilidade civil é a sua expressão mais completa, como forma de instrumentar o princípio da reparação integral ".

E mais, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar de prova de dano moral, se presente os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa).

Nesse sentido, preleciona o Professor Carlos Alberto Bittar que a reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação; na desnecessidade da prova do prejuízo e, na atribuição à indenização de valor de desestímulo a novas práticas lesivas. Neste sentido, vem, também, se posicionando a Moderna Jurisprudência trabalhista. Senão vejamos:

EMENTA: INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. O atraso reiterado no pagamento de salários, colocando o trabalhador em situação de abalo de crédito, macula sua honra e imagem. Hipótese que enseja o reconhecimento do direito reparatório. Indenização por danos morais que se defere. (TRT4ª R. - 00199-2007-661-04-00-8 (RO)- 1ª T. - Rel. Ione Salin Gonçalves- DJ 19.11.2008)

INDENIZAÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. O atraso reiterado no pagamento de salários macula a honra e imagem do trabalhador, sendo imperioso o reconhecimento do direito reparatório. Confirma-se o direito à reparação por danos morais, provendo-se parcialmente o recurso apenas para reduzir o valor arbitrado a parâmetros mais consentâneos com a gravidade da lesão e com a situação financeira da empregadora. (TRT4ª R. - 00519-2006-291-04-00-8 (RO)- 1ª T. - Rel. Ione Salin Gonçalves- DJ 23.04.2008)

DANO MORAL. Hipótese em que os documentos dos autos revelam não apenas o atraso reiterado no pagamento de salários, mas também a mora no pagamento dos haveres rescisórios à reclamante. São presumíveis os inúmeros problemas gerados pelo atraso no pagamento de salários e das parcelas rescisórias, mormente considerando que se tratou de conduta reiterada por parte da demandada. A situação delineada nos autos representa ofensa à dignidade do empregado, e a mora inequivocamente causa prejuízo à situação financeira do obreiro, a amparar a condenação em indenização por dano moral. Recurso parcialmente provido. (TRT4ª R. - 00015-2008-004-04-00-7 (RO)- 1ª T. - Rel. Eurídice Josefina Bazo Tôrres, - DJ 03.10.2008)

Os, supracitados, arestos tratam de situações em que as reclamadas em virtude de haverem agido com culpa e/ou dolo, como é o caso dos presentes autos, ofenderam a integridade moral de seus empregados, razão pela qual foram obrigadas a ressarcir a dor íntima provocada aos requerentes. Todos tratam, de situações análogas à do autor.

A violação do contrato, e, por conseguinte, de texto claro de lei, trouxe piora na qualidade de vida do reclamante, prejuízos, tanto de ordem econômica, quanto moral, em virtude do forte abalo psíquico que esse fato inerentemente provoca.

A indenização pelo dano moral, vez que, na prática, tem como um de seus sustentáculos o aspecto punitivo, não gera em hipótese alguma enriquecimento sem causa por parte de quem a recebe, uma vez que a causa desse afortunamento é o próprio ato ilícito praticado pelo réu.

Assim, a vista do acima exposto, para que se cumpra a função social do instituto do dano moral em nosso Ordenamento Jurídico, entendemos deva a reclamada pela sua ação dolosa que dá margem a este processo, e PRINCIPALMENTE, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DESRESPEITO COMETIDO AO PODER JUDICIÁRIO, AO AUTOR E À NOSSA SOCIEDADE COMO UM TODO, ser condenada a pagar ao autor a quantia equivalente, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.

d) Do FGTS não depositado e da multa de 40%.

I – DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Durante o período de trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).

A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:

"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965."

À falta de depósitos na conta vinculada, conforme determina o artigo supra citado, deverão, os valores, serem atualizados com juros e multas previstos no art. 22 da Lei 8.036/90, que define:

"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 15 responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.

§ 1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal, ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.

§ 2º...

§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva operação."

O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais que incidem sobre ele, estes direitos estão dispostos no Enunciado 63 do Tribunal Superior do Trabalho, que reforçando a tese, dispõe:

" A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais. "

É da mesma posição, este excelso pretório, quanto a incidência do aviso prévio no cálculo do FGTS, sumulado com a seguinte redação:

"Enunciado 305 - FGTS. Aviso prévio

O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS."

Portanto requer a condenação da reclamada a efetuar o deposito do FGTS com as devidas atualizações monetárias e multas previstas ou a indenizá-lo ao reclamante no montante rescisório no valor total de R$ 1.463,78, e multa de 40% do FGTS para fins rescisórios no valor de R$ 585,52.

II – Do seguro-desemprego.

Pela despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.

Requer portanto que seja efetuado a liberação das Guias para requerimento do seguro desemprego ou a indenização no valor de R$ 4.728,00 correspondente as 3 parcelas que faria jus o reclamante.

d) Das verbas rescisórias

O Reclamante percebia o salário de R$ 1.576,00, trabalhando durante 8 meses e 16 dias, porém dispensado sem justa causa e sem aviso prévio, requerendo portanto a projeção do mesmo nas verbas rescisórias.

Requer:

Saldo de salário (16 dias): R$ 840,53

13º salário proporcional + projeção do Aviso prév.: R$ 1.313,33

Férias proporcionais + projeção do Aviso prévio: R$ 1.313,33

1/3 de proporcional de férias: R$ 437,77

Aviso prévio indenizado: 1.576,00

Salários atrasados 90 dias: 4.728,00

Multa do art. 477 CLT: 1.576,00

Total de verbas rescisórias: R$ 11.784,96

Requer, ao final que seja abatido o valor já pago, declarado pelo reclamante, R$ 3.100,00.

e) Da insalubridade/periculosidade.

As obras então contratada da tomadora, era dentro de área altamente insalubre e até perigosa, existindo no local perigo de quedas de objetos, exposição freqüente a componentes de alta tensão, como redes elétricas e manuseio de máquinas de construção, como betoneiras, etc. Como também a exposição contínua à ruídos acima dos decibéis aceitáveis e exposição diária a agentes tóxicos e químicos. A área em que trabalhava o autor era portanto além de altamente insalubre, inclusive perigosa pela existência de corrente de alta tensão, sendo que as normas e garantias legais de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas inclusive pelo inciso XXII do art. 7C da CF sequer foram observadas, trabalhando portanto o autor e não recebendo sequer o adicional de insalubridade e ou o de periculosidade, nem equipamentos de proteção individual (EPI’s), em contraste com o que ocorria com os demais trabalhadores da reclamada CELG que tinham garantido o direito ao recebimento quer do adicional de insalubridade, quer o de periculosidade.

A discriminação odiosa imposta ao autor viola o disposto no inciso XXX do art. , como também o previsto pelo"Caput"do art. , ambos da CF. A discriminação deve ser afastada e assegurando-se o direito à igualdade, a condenação da primeira reclamada a pagar-lhe o direito ao adicional de periculosidade de 30%, como também o próprio adicional de insalubridade de 40% incidente sobre o salário contratual, posto que a partir da CF/88, o inciso IV do art. da CF vedou a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, como tem decidido a jurisprudência de nossos Pretórios Trabalhistas:

"Desde a promulgação da Constituição em vigor, o percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do obreiro,"ex vi"do seu art. ."(TRT-PR -RO 2016/91, Ac. 1ª T 4471/92, rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas, DJPR 19.06.92)."Com o advento da Constituição Federal de 88, a base de cálculo do adicional de insalubridade passou a ser a remuneração do empregado e não mais o salário mínimo. A simples leitura do art. 7º, XXIII, revela a intenção do legislador constituinte de ressarcir o empregado mais condignamente pela perda, pelo menos potencial, da sua saúde, a exemplo do que o direito positivo há muito previa quanto ao adicional de periculosidade, sempre pago com base no salário contratual"(TRT 3ª Reg. RO 4437/92, Ac. 3ª T, 03.02.93, in LTR 57-05/543).

Este entendimento foi referendado pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), em decisao, de 02.10.98, afastando a possibilidade de vinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, por violação ao disposto no inciso IV, art. da CF:

"EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO"(STF, RE-236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, in DJU, em 20.11.98)."EMENTA: Adicional de insalubridade. Há pouco, esta Primeira Turma, julgando caso análogo ao presente, decidiu no RE 236.396: "Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição". Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF RE-234714 / MG, REL. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma"(in stf. Gov. Br/)."EMENTA - Agravo regimental contra despacho que afastou a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e determinou a baixa dos autos ao TRT para que ali se decida qual critério legal substitutivo do adotado é aplicável. I - Improcedência da alegação de julgamento extra petita: a decisão agravada se limitou a afastar a vinculação ao salário mínimo, nos termos do pedido formulado no RE; seja como for, o direito ao adicional de insalubridade – reconhecido pelas instâncias ordinárias e não contestado pelo empregador – não pode ser inviabilizado pela proibição de vinculação ao salário mínimo. II - Impossibilidade da fixação de parâmetros a serem observados pelas instâncias ordinárias na substituição do critério afastado, para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF prevenir a ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente situado no plano da legislação ordinária, escancarando para as partes a via expressa da reclamação. III - Improcedência da alegação de que os autos deveriam retornar à primeira instância: a questão é de mérito, e não de validade das decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar provimento ao recurso ordinário, o acórdão do TRT substituiu a sentença de primeiro grau: se, fazendo-o indevidamente a manteve e contrariou a Constituição, esse o error in judicando a corrigir". (STF, AGRAG-233271 / MG, unânime, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, in DJ de 29-10-99, PP-00005 EMENT VOL-01969-05 PP-00947).

Tem, portanto, o autor direito às diferenças salariais mensais então decorrentes, tudo com incidência em todos os demais consectários legais do pacto de labor, inclusive para efeito de cálculo e pagamento de férias, acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio.

Requer o valor de R$ 10.479,90 referente ao adicional de periculosidade e insalubridade não percebidos durante o pacto laboral.

3 – Da Responsabilidade solidária da 2ª e 3ª Reclamadas (Construtora Ltda e Construtora Ltda).

a) Da caracterização de Grupo Econômico.

A 1ª reclamada tem em seu contrato social a participação societária da 2ª e 3ª reclamadas, como prova os Cartões CNPJ em anexo, e tem como administradores principais de ambas as reclamadas os mesmos sócios administradores, inclusive com prestações das mesmas atividades, o que é suficiente para configuração do Grupo econômico perante as reclamadas, conforme entendimento do art. da CLT.

“Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º – Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Por sua vez, para Maurício Godinho Delgado, a definição de grupo econômico é:

“O grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades, industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.(Curso de Direito do Trabalho, editora LTR, Oitava Edição, 2009).

Por outro lado, a própria jurisprudência dos Tribunais, vem definindo sobre a formação de grupo econômico e sua responsabilidade.

“Grupo econômico. Solidariedade das empresas consorciadas, decorrente da lei. Caracterizado o grupo econômico, para efeitos da relação de emprego, a solidariedade entre empresas que o integram e a principal decorre automaticamente da lei (parágrafo 2.º do artigo 2.º da CLT), presumindo-se, por óbvio, quando no pólo passivo não conste a verdadeira empregadora, mas, tão-somente, uma das consorciadas. A lei define a solidariedade passiva do grupo econômico, visualizando-o, enquanto devedor, como se tratasse de um só empregador” (TRT – 12.ª Região, 3ª Turma – Proc. Nº RO 3360/96).

“SOLIDARIEDADE – GRUPO ECONÔMICO – A ocorrência de grupo econômico se dá sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiver sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou qualquer outra atividade econômica, caso em que serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas” (TRT 3ª R. – RO 01597.2003.031.03.00.2 – 4ª T. – Rel. Juiz Mauro César Silva – DJMG 21.08.2004 – p. 12)”.

Em relação a responsabilidade solidária do grupo econômico, a mesma foi criada justamente para garantia de recebimento dos créditos trabalhistas. Infelizmente, muitas empresas devedoras de débitos trabalhistas tentam se esquivar dos pagamentos, utilizando muitas vezes de situações comerciais, para ter capital constituído em uma determinada empresa, e acabar por registrar os funcionários na outra, sendo que o trabalho é realizado em favor do grupo.

Não pode deixar o r. Juízo que as empresas saiam ilesas na tentativa de driblar a justiça e consequentemente prejudicar a parte hipossuficiente da relação de trabalho.

Portanto, requer que seja reconhecida a solidariedade da 2ª e 3ª reclamadas em virtude do reconhecimento de Grupo econômico.

4 – Da responsabilidade solidária da CELG

Da Terceirização ilícita

Conforme exaustivamente exposto, o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada em 01/09/2014 na função de gerente de obras, trabalhando exclusivamente para a 4ª reclamada na região do Estado de Goiás.

Como sabido, a 4ª reclamada é responsável exclusiva pela distribuição e fornecimento de energia elétrica no Estado de Goiás. E por se tratar de sociedade de economia mista, pertencente a Administração Pública indireta, o ingresso de trabalhador, para o exercício de atividade-fim, se dá exclusivamente por meio de prévia aprovação em concurso público, segundo inteligência do art. 37, inciso II da CF/88, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)” (sem destaques no original)

Pensar de modo diverso evidenciaria violação direta à CF/88 e aos princípios da impessoalidade e moralidade, bem como da investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso público, eis que autorizaria a empresa terceirizada a contratar pessoal para exercer atividade exclusivamente pública sem a necessária aprovação prévia em concurso público.

No caso em tela, a ilicitude da terceirização e a violação à CF/88 restam configuradas, pois as atividades exercidas pelo reclamante se tratam de típica atividade-fim da 4ª reclamada (CELG), qual seja, a fiscalização de obras e manutenção de redes elétricas, aquisição de materiais essenciais as obras e equipamentos de segurança, etc.. Não bastasse isso, consta no contrato de terceirização celebrado entre as reclamadas em que houve a terceirização de toda a atividade-fim, o que é inaceitável.

Aliás, as atribuições inerentes à função de construção e manutenção das instalações elétricas em geral para a devida distribuição se revelam essenciais

para a consecução do objeto social da CELG preconizado no art. 2º de seu Estatuto Social, verbis:

“A Sociedade tem por objeto social a exploração técnica e comercial de distribuição de energia elétrica, conforme outorgado pelo Poder Concedente”.

Sobre o tema, este Eg. Regional tem se manifestado no sentido de ser ilegal a terceirização de atividade-fim da 4ª reclamada, bem como reconheceu o direito à isonomia salarial com os empregados da CELG, a saber:

TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE-FIM DA CELG. ILICITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. Em face dos princípios que norteiam o

Direito do Trabalho, prevalece o entendimento de que a autorização conferida pelo art. 25, § 1º, da Lei nº 8987/95 às empresas concessionárias de serviço público para contratar mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao seu objeto social não tem o condão de tornar lícita a terceirização de suas atividades-fim.

Assim, restando provado que as tarefas executadas pelo empregado terceirizado se inserem na atividade-fim da CELG, impõe-se declarar a ilicitude da terceirização e a responsabilidade solidária das reclamadas, com base art. 942 do Código Civil.

(PROCESSO TRT RO-0000950-38.2011.5.18.0053 RELATOR (A): DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS Disponibilização: DEJT Nº 1049/2012, de 23.08.2012, pág.58/59).

Vale destacar, ainda, que o C. TST confirmou decisão proferida por este Eg. Regional sobre a matéria em discussão, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISONOMIA. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. MULTA

POR PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(AIRR - 918-33.2011.5.18.0053, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 13/03/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2013)

Novamente, este Eg. TRT 18, através da 2ª Turma, se manifestou da seguinte forma:

EMENTA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM DA CELG. ART. 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. ILICITUDE. Muito embora o art. 25, § 1º, da Lei nº

8987/1995, autorize a contratação de mão de obra terceirizada para a realização de atividades inerentes ao serviço das concessionárias, prevalece o entendimento de que a permissibilidade legal ligada à terceirização limita-se às atividades-meio da tomadora dos serviços. Assim, uma vez demonstrado que as tarefas executadas pelo empregado terceirizado correspondem à atividade-fim da CELG, faz-se mister aplicar à espécie o inciso I da Súmula nº 331 do colendo TST, pelo qual declara-se a ilicitude da terceirização perpetrada e impõe-se a responsabilidade solidária das reclamadas. (TRT 18, RO 567-23.2012.5.18.0054, Relator LUCIANO SANTANA CRISPIM, Disponibilização DEJT n.º 1115, de 30/11/2012)

Destarte, requer seja reconhecida a ilicitude da terceirização, bem como a responsabilidade solidaria da CELG quanto aos créditos trabalhistas decorrentes da presente demanda.

Alternativamente, caso assim não entenda, requer seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, tendo em vista a terceirização firmada com a 1ª reclamada.

5 – Dos Recolhimentos Previdenciários

As reclamadas não recolheram a contribuição previdenciária (cota-parte

empregado) sobre a remuneração paga ao reclamante durante toda a contratualidade, tendo em vista que elas não anotaram a CTPS obreira.

Como as reclamadas não efetuaram os recolhimentos previdenciários na

época própria, elas devem satisfazer, exclusivamente, os recolhimentos, não só da sua cota-parte, mas também da cota-parte do reclamante, sobre as verbas de natureza salarial, indenizatória e rescisória (Lei nº 8.212/91, artigo 33, § 5).

Destarte, requer sejam condenadas as reclamadas ao recolhimento de todas

as contribuições previdenciárias (INSS) durante o contrato de trabalho havido entre as partes e não recolhidas aos cofres públicos.

6 – Dos Pedidos

Face ao exposto, requer se digne Vossa Excelência condenar as reclamadas no pagamento das verbas abaixo indicadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora:

a) Concessão/Reconhecimento da Justiça Gratuita;

b) Reconhecimento do Vínculo de Emprego com a 1ª Reclamada, anotação da CTPS e pagamento das verbas salariais, indenizatórias e rescisórias, bem como os reflexos decorrentes do vínculo empregatício;

c) Reconhecimento da responsabilidade solidária da 2ª e 3ª Reclamadas em razão do reconhecimento de grupo econômico com a 1ª reclamada.

d) Reconhecimento da responsabilidade solidária da 4ª Reclamadas em razão da terceirização ilícita engendrada por elas, segundo entendimento pacífico do C. TST;

d.1) Alternativamente, caso assim não entenda, seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, tendo em vista a terceirização ilícita firmada pelas reclamadas;

e) Pagamento das verbas rescisórias devidas e indenizações, bem como a liberação das guias TRCT no código 01, CD/SD, FGTS, extrato do FGTS, chave de conectividade etc;

f) Reconhecimento dos adicionais devidos de insalubridade e periculosidade nos respectivos percentuais de 40% e 30% e condenação ao pagamento.

g) Anotação da devida baixa na CTPS do reclamante, sob pena de multa diária a ser fixada por este r. Juízo;

h) Aplicação da multa do artigo 467 da CLT sobre as parcelas incontroversas;

i) Aplicação da multa do artigo 477 da CLT em razão do atraso no acerto rescisório;

j) Compensação dos valores efetivamente comprovados nos autos;

k) Recolhimento das contribuições previdenciárias, fundiárias e fiscais sobre as verbas pleiteadas na presente;

l) Requer, ainda, se digne determinar a notificação das reclamadas para, querendo, comparecer à audiência a ser designada, sob pena de confissão e revelia, para, ao final, julgar TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados acima, acrescidos de juros de mora, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios/assistenciais e demais cominações de estilo, aplicando-se ainda o artigo 467 da CLT.

m) Requer a expedição de ofícios à DRT, Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região, Caixa Econômica Federal, INSS e Receita Federal, para a apuração das irregularidades acima narradas.

n) Requer, também, que as reclamadas apresentem todos os documentos pertinentes à relação vivida entre partes, especialmente ficha de registro do reclamante, contrato de trabalho, cartões de ponto, recibos de pagamento, comprovantes de recolhimento do FGTS, chave de identificação da conta do FGTS, comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, além do contrato de terceirização firmado pelas as reclamadas, tudo na forma do artigo 355 do CPC, sob as penas do artigo 359 do CPC, aplicados subsidiariamente.

Protesta pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal das Reclamadas, sob pena de confissão ficta, juntada e requisição de certidões e documentos, oitiva de testemunhas, realização de perícia, expedição de ofícios e outras sem exclusão.

Por fim, requer que todas as publicações e/ou notificações/intimações sejam endereçadas aos advogados-, com escritório profissional a, sob pena de nulidade, conforme regramento contido nos artigos 39 e 236 do CPC, além de determinar sua anotação na capa dos autos como advogados principais.

Dá-se o valor total da reclamatória trabalhista o de 39.042,16 (trinta e nove mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) e por fim o abatimento de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) já recebidos.

Dá-se o valor da causa R$ 35.942,16 (trinta e cinco mil novecentos e quarenta e dois reais e dezesseis centavos), para fins legais.

Nestes termos.

Pede DEFERIMENTO.

Goiânia/GO, 15 de julho de 2015.