RECLAMATORIA TRABALHISTA (4)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA___VARA DE BRASÍLIA/DF
FULANO, brasileiro, solteiro, técnico em enfermagem, inscrito no CPF sob o número XXXXXXXXXXXX, RG número XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado, CEP: XXXXXXXXXX, por seu advogado e bastante procurador que a esta subscreve (procuração anexa), com escritório profissional, Samambaia/DF, onde recebe intimações e notificações, com fundamento no art. 852-A da CLT propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PELO RITO SUMARÍSSIMO
em desfavor da NOME FANTASIA, inscrita no CNPJ sob o número XXXXXXXX, com sede na Rodovia 00000000, Km 00, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que o Reclamante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
II. DOS FATOS
O Reclamante foi admitido verbalmente pela Reclamada em de março de 2015, pela assistente social da empresa em referência, para prestar assistência em enfermagem ao FULANO, aposentado, com diagnóstico clínico de doença degenerativa.
Ficou acordada a contraprestação no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O Reclamante cumpria uma jornada de trabalho de 8 horas diárias, de segunda à sexta feira, das 08h00min às 17h00min.
No mesmo mês, mais precisamente no dia 25 de março de 2015, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, não recebendo absolutamente nada da empresa epigrafada, incluindo, a contraprestação mensal ajustada e as demais verbas rescisórias a que possui direito, de acordo com a legislação laboral pátria.
Conforme relata o empregado, por diversas vezes ele teria procurado a mencionada assistente social visando à solução pacífica da presente avença, tendo, porém, a sua expectativa frustrada.
Nesse sentido interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista onde se almeja a satisfação dos direitos do Reclamante, pelos fatos e direitos a seguir aduzidos.
III. DO DIREITO
1. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O reclamante foi admitido verbalmente para exercer a função de assistência à enfermagem, a partir do dia 12 de março de 2015, permanecendo nessa função até o dia 25 de março de 2015, quando foi dispensado injustamente.
Destaque-se que o Reclamante não teve sua CTPS assinada pela Reclamada.
Verifica-se, no presente caso, que o trabalho foi prestado com a presença de todos os requisitos da relação de emprego, conforme a previsão dos arts. 2º e 3º da legislação trabalhista, quais sejam: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
A subordinação comprova-se na medida em que a reclamada dirigia a prestação de serviços do Reclamante. A não eventualidade também estava presente, pois o Reclamante prestava os serviços, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h00, conforme mencionado. Este não podia se fazer substituir por outro trabalhador, evidenciando-se, assim, a pessoalidade.
Por fim, como ficou acordado que o reclamante receberia a importância fixa mensal supracitada, além do INSS, passagem e alimentação, resta demonstrada a onerosidade.
Sendo assim, estão comprovados todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º e 3º da legislação trabalhista para configuração do vínculo de emprego ao presente caso.
Ante o exposto, requer o reconhecimento do citado vínculo empregatício e, que, a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS do reclamante, nos termos do art. 29 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
2. DO SALDO SALÁRIO
O reclamante trabalhou no mês de março de 2015, mês que foi dispensado sem justa causa, nada recebendo a título de saldo salário.
De acordo com o art. 4º da legislação trabalhista, considera-se como período de labor o efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se assim, os dias antecedentes à sua dispensa, que foram objetos de labor pelo operário, consubstanciando-se em direito adquirido, de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz jus, o Reclamante, ao saldo salarial de 13 dias relativo ao período trabalhado no mês da dispensa em epígrafe.
3. DO INTERVALO INTRAJORNADA
No decurso da jornada de 8 horas diárias laboradas pelo empregado, este não usufruía do intervalo intrajornada, haja vista que o paciente era exclusivamente assistido pelo reclamante, nesse período, restando apenas à fruição de, no máximo, 15 minutos para lanches ocasionais.
Todavia a hipótese acima narrada foge aos termos do art. 71 da legislação trabalhista, onde é assegurado, no mínimo, 1 hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação ao empregado que labora numa jornada superior a 6 horas diárias.
Diante da exposição, requer a condenação da reclamada ao pagamento da hora cheia do intervalo em estudo, acrescida do adicional de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 71, § 4º da CLT e da Súmula 431, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST, bem como dos reflexos, uma vez que o intervalo tem natureza salarial, nos termos da súmula 437, III do mesmo E. Tribunal, em verbas contratuais e resilitórias, em descanso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro, salário integral e proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
4. DO AVISO PRÉVIO
Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o Reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, prorrogado o término do contrato de trabalho, para o mês de abril de 2015, uma vez que o parágrafo 1º do art. 487, da Consolidação Trabalhista, estabelece que, a não concessão de aviso prévio pelo empregador confere o direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao tempo de serviço para todos os fins legais.
5. DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
O reclamante tem direito a perceber, também, o período de férias proporcionais de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias, acrescido do terço constitucional, conforme o art. 146, parágrafo único da legislação laboral, da súmula 261 do TST e do art. 7º, XVII da Bíblia Política do Estado.
Sendo assim, como o aviso prévio, mesmo indenizado, é contado para todos os efeitos trabalhistas, o reclamante faz jus ao recebimento de 1/12 de férias acrescido de 1/3 constitucional.
6. DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL
As leis nº 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13º salário.
Assim sendo, deverá ser pago ao reclamante o montante de 1/12 em relação à remuneração percebida.
7. DO FGTS + MULTA DE 40%
Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de sua remuneração devida no mês anterior.
Nesse sentido, pleiteia-se a Vossa Excelência que condene a reclamada a efetuar os depósitos correspondentes a todo o período da relação de emprego, tendo em vista que a CTPS do Reclamante sequer foi assinada.
Além disso, por conta da rescisão do contrato de trabalho ter sido injusta, deverá ser paga a multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com o parágrafo 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, da CF/88.
8. MULTA DO ART. 477
Estabelece o art. 477, parágrafo 6º, b, da legislação trabalhista o prazo de 10 dias para pagamento das parcelas constantes da rescisão no caso do aviso prévio indenizado.
Noutro giro, o § 8º do mesmo dispositivo estabelece que, além da multa administrativa, incidirá, cumulativamente, a presente multa, a ser paga em favor do empregado, no valor correspondente a uma remuneração. Tal multa somente seria desconsiderada caso o próprio empregado tivesse dado causa a mora, o que, de fato, não ocorreu.
Ademais, houve linha jurisprudencial que alargou a exceção a excludente quando houver fundada controvérsia quanto a existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa (antiga OJ 351, SDI-I/TST).
Data vênia, os entendimentos em sentido contrário não devem prosperar, haja vista que a sentença trabalhista que reconhece o vinculo não é constitutiva, sim declarativa, ou seja, o vinculo é preexistente.
Cumpre, ainda, salientar que a OJ 351, SDI-I/TST, sem sessão plenária ocorrida em 16.11.2009 foi cancelada. Sendo assim, não há dúvidas que o Reclamante faz jus a referida multa no valor de uma remuneração.
9. DOS DANOS MORAIS
Para que reste caracterizado o dever da reparar, por dano moral ou material, em decorrência da relação de trabalho, torna-se imprescindível a presença destes requisitos cumulativos: o denominado ato ilícito (erro de conduta, contrária a lei, do empregador ou de seu preposto), o dano ao ofendido e o nexo de causalidade (entre a conduta antijurídica que origina o dano e o prejuízo suportado pelo operário).
Prosseguindo na análise do caso, cumpre salientar que se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil - CC/02, quais sejam: a culpa, o dano e o nexo causal. Observe-se:
A culpa é verificada pela falta de pagamento, que é obrigação da reclamada e, quando descumprida, constitui falta grave do empregador, de acordo com o art. 483, d, da Consolidação Trabalhista. O dano, por sua vez, está configurado pelo constrangimento sofrido pelo Reclamante, diante da impossibilidade do adimplemento de suas obrigações cotidianas, restando assim, o nexo causal entre a conduta danosa e o dano.
É pacífico o entendimento na jurisprudência trabalhista acerca da concessão de danos morais, devido a atrasos de salários, conforme a Ementa colacionada a seguir:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS QUANTO AOS CRÉDITOS DEVIDOS AO EMPREGADO, QUE SE ATIVOU EM FAVOR DA TOMADORA. CULPA IN VIGILANDO. EXISTÊNCIA.
1. No Estado Democrático de Direito, que tem na garantia jurídica o respeito à dignidade da pessoa humana um de seus pilares, não pode a Administração Pública, seja ela direta, seja indireta, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade, pretender esquivar-se à responsabilização pela inobservância dos ditames constitucionais e legais que garantem ao trabalhador que lhe prestou serviços a satisfação dos seus direitos, ainda mais por ser princípio fundamental a valorização social do trabalho (CRFB/88, art. 1º, inc. IV). Nesse sentir, demonstrada nos autos a culpa in vigilando, consubstanciada na ausência de fiscalização eficaz na adimplência dos haveres devidos ao laborista, obrigação da tomadora de serviços, divisam-se preenchidos os requisitos que apontam para a responsabilidade subsidiária desta.
2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador (inclusive aquelas que detêm caráter de penalidade), e não apenas aquelas decorrentes da prestação de serviços, consoante disposição expressa do inciso VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. A reparação por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe um ato ilícito ou um erro de conduta do empregador ou de seu preposto, um dano suportado pelo ofendido e um nexo de causalidade entre o comportamento antijurídico do primeiro e o prejuízo suportado pelo último. No caso dos autos, ficou comprovada a ausência de pagamento de salários à obreira por quatro meses (de dezembro de 2012 a março de 2013). A reiterada impontualidade quanto ao pagamento dos salários provoca uma enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar no próprio sustento e de sua família. Portanto, não há como afastar a conduta dolosa da empregadora, bem como o dano sofrido pela laborista e o consequente nexo de causalidade. Registro que a lesão moral, subjetiva por essência, dispensa a necessidade de provas mais contundentes, diante de casos como o presente em que a obreira, apesar de ter trabalhado de modo regular, deixou de receber a principal contraprestação, sua remuneração.
4. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
(RO 01480-2013-014-10-00-7. Data de julgamento 27/05/2015, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos)
Ante o exposto, tendo em vista que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedidos de danos morais e patrimoniais decorrentes das relações de trabalho (art. 114, VI, CF e súmula 392, TST), requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer:
1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido a difícil situação econômica do Reclamante, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
2. Reconhecer o vínculo empregatício anotando a CTPS do Reclamante no período de março a abril de 2015 na função de auxiliar de enfermagem;
3. Condenação ao pagamento das horas intrajornadas, observada a jornada de trabalho, acrescidas de 50%, com sua integração ao salário para todos os efeitos legais.
4. O pagamento das seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário – salário de março de 2015...
- aviso prévio indenizado...
- 13º salário sobre aviso...
- férias salário sobre aviso...
- 1/3 de férias sobre aviso...
- multa de 40% do FGTS...
- multa do artigo 477...
5. A condenação da reclamada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a titulo de danos morais.
6. Condenação do reclamado no pagamento de honorários advocatícios no valor de 20%, nos termos do art. 20 do CPC.
V. REQUERIMENTOS FINAIS
Diante do exposto, requer: a) notificação da reclamada para oferecer resposta à reclamatória Trabalhista, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e; b) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Por fim, a procedência dos pedidos com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária.
Atribui-se a causa o valor de R$...
Nestes termos,
Pede deferimento.
LOCAL, DATA
advogado
OAB
- não esquecer no rito sumaríssimo os pedidos têm que ser líquido e certo.