RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBREIRA EM CASA

EXMO. SR. DR. JUIZ TITULAR DA ª VARA DO TRABALHO - RIO DE JANEIRO

Proc. n°: RT

, nos autos do processo em epígrafe, já qualificado, da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que promove em face de , vem por sua advogada, in fine assinada, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar suas

MANIFESTAÇÕES

DA PRESCRIÇÃO

Descabida a prescrição apontada na peça de bloqueio, pois a Rte. postulou em Reclamação Trabalhista anterior, sob o nº RT 01136-2012-073-01-00-8, distribuída em 20/08/2012, a qual foi arquivada em virtude da ausência da Rte. na audiência do dia 02/12/2012.

DO ATUAL ENDEREÇO DA RTE

Ao contrário do que aduz a Rda., a Rte., desde final de 2008, passou a residir nos finais de no endereço indicado na Exordial. Somente residindo durante a semana no prédio da Rda., em virtude de seu imóvel estar ainda em obras e a demandante estar desempregada, sem condições de arcar com um ritmo acelerado de obras.

DA JORNADA DE TRABALHO DA RTE

Esclarece, primeiramente, a Rte., que em sua Exordial mencionou que laborava para Rda. de segunda a sábado, entretanto, por erro material, deixou de mencionar que folgava nas quintas-feiras. Desta forma, a Rte. laborava para a Rda. nas segundas, terças, quartas, sextas e sábados.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Apreciando-se a matéria sob a ótica do artigo 818 da CLT c/c artigo 333 do CPC, no tocante a análise da existência ou não de vinculo empregatício, com base no artigo 3º da CLT, nesse caso, a prova da existência da relação de emprego é da empregada. Porém, quando a Reclamada negou o vínculo de emprego e afirmou que o trabalho foi prestado a outro título, atraiu para si o ônus da prova, entretanto, não apresentou provas do alegado em sua peça de bloqueio, devendo ser declarado o vinculo empregatício da Reclamante.

Outrossim, somente por amor ao debate, importante salientar que o fato da obreira residir no mesmo prédio da Reclamada ou em outro endereço, ser casada com o zelador e ainda de prestar serviços como diarista no seu dia de folga (quinta-feira), não descaracterizam o vínculo empregatício.

DO SALÁRIO

Reporta-se a Reclamante ao salário indicado na Exordial, qual seja, R$11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais).

DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

Resta configurada a subordinação jurídica da Reclamante a Reclamada, em virtude da obreira cumprir ordens diretas de sua empregadora _ Sra. ANA.

DA PESSOALIDADE

Resta comprovada a pessoalidade da Reclamante, em virtude do documento acostado à peça de bloqueio da Reclamada, no qual se averigua que no lapso de mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo, a Sra.MARIA, declara ter substituído a demandante apenas no mês de maio de 2008.

DA CONTRADIÇÃO DA RDA

A Rda., às fls. 24 afirma que:

  • “é engenheira, e permanece a maior parte do tempo do dia fora de seu domicílio em razão de suas atividades profissionais”;
  • “Mora, apenas com sua filha menor de 16 anos”;

A Rda., às fls.26 afirma que não era raro a mesma retornar para casa a noite.

A Rda., às fls. 26 afirma que até dezembro de 2012, sua filha foi semi- interna de um colégio, no horário de 7:30 às 17horas e após, a mesma passou a estudar de manhã retornando no máximo as 14horas.

A Rda. esclarece ainda que sua filha, desde 2012 (conforme declaração acostada a defesa), tem atividades de ballet de 17 as 21h, de segunda a sexta e das 8 às 12horas, aos sábados.

DMV, percebe-se cristalinamente a contradição da Rda., senão vejamos:

  • Caso sua filha estudasse em colégio semi-interno até 2012, com o horário até 17horas, a mesma não poderia praticar ballet de 17 as 21h desde 2012;
  • A Rda. aduz que sua filha, desde 2003, ou seja, com apenas 9 (nove) anos de idade, retornava para casa no máximo as 14h. DMV, chama a atenção de V.Exa. para o fato de que a mesma ainda não tinha discernimento, nem maturidade para ficar sozinha em casa até as 17h, e ainda ir sozinha para as atividades de ballet.

A Rda tenta induzir o D.Juízo a erro quando, em sua peça de bloqueio, aduz que sua filha não precisava de babá porque o pai da Rda. morava na residência. Ledo engano!

Esclarece a Rte. que o pai da Rda. somente passou a residir com a mesma nos últimos 3 (três) de labor da Rte. e que o mesmo tinha sérios problemas de saúde. Desta forma, nos seus últimos três anos trabalho para a Rda., a Rte. tinha que cuidar dos afazeres domésticos (cozinha, lavar, passar, etc.) para Rda., para filha da Rda. e ainda para o pai adoentado da Rda.

DA JORNADA DE TRABALHO DA RTE

Reporta-se a jornada de trabalho indicada na Exordial.

DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS

Requer a impugnação dos documentos acostados pela Rda., pelo conteúdo, pois os mesmos não comprovam a tese defendida pela demandada.

Diante de todo o exposto e do mais provado nos autos, na legislação e na jurisprudência, requer o Reclamante se digne V.Exa. a julgar PROCEDENTES os pedidos autorais, pois em assim agindo, estará praticando a mais lídima

JUSTIÇA!!!

Termos que,


Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,

ROL SUPLEMENTAR DE TESTEMUNHAS: