RECLAMAÇÃO 7
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.
, vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de PJ & FRANÇA CONST LTDA, CNPJ nº 05.931.650/0001-74, situada na Rua “ D “ , s/n, Lote 24, Quadra 153, Rio Várzea, Itaboraí – RJ – CEP: 248000-000 e AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 33067893/0001-41, estabelecida na Rua Rodrigo Silva, nº 26, 9º andar, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20121-040, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I – COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 01.02.2012 – Dispensado sem Justa Causa: 01.07.2012 - Função: ladrilheiro – com pagamento mensal de: R$ 774,40.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Embora o Reclamante tivesse iniciado seu contrato de trabalho em 01.02.2012 a Primeira Reclamada somente consignou o referido contrato de trabalho na CTPS do Reclamante na data de 01.04.2012.
Pelo exposto acima, REQUER, seja DECLARADO POR SENTENÇA o vínculo empregatício, do período de 01.02.2012 a 30.03.2012 e, por conseguinte, seja determinado a Reclamada efetuar o devido e necessário registro da CTPS, sob pena de ser aplicado multa diária, fixado pelo Juízo, pela DESOBEDIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Não procedendo a devida assinatura da CTPS do reclamante, a Reclamada violou frontalmente as disposições contidas no art. 13 e seus parágrafos da CLT, sendo assim, deve ser penalizada ao art. 55 da CLT.
DO ILÍCITO PENAL
A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
Uma vez provado o vínculo empregatício com a Primeira Reclamada, REQUER, seja condenada a mesma a pagar, em espécie, o valor correspondente ao FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada; 2/12 de 13º salários; 2/12 de férias, com 1/3, observando sempre a projeção das horas extras laboradas e não pagas durante o período que o CONTRATO DE TRABALHO não foi levado à registro na CTPS.
III - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Embora a reclamante tenha sido contratado pela Primeira Reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda Reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de limpeza, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.
Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.
Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de limpeza, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.
Por quanto é certo que, a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).
IV - DA JORNADA
O reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 19:00 h, aos sábados, na razão de dois por mês, das 07:00 h às 14:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.
Em que pese cumprisse habitualmente horas extras, a Reclamada não efetuava o pagamento, gerando, portanto diferenças salariais, e, ainda, diferenças no RSR (E. 172 do C. TST) e seus reflexos em todas as verbas do contrato de trabalho e resilitórias.
Cabe salientar, que a Reclamada possuía à época do contrato de trabalho com o Reclamante, mais de 10 empregados, portanto, sendo OBRIGADA A MANTER CONTROLE DE FREQÜÊNCIA, na forma do art. 74, § 2º da CLT. Contudo, a seu bel prazer, agiu com desdém à Norma Celetária.
Assim agindo, assumiu os RISCOS DA DESOBEDIÊNCIA DE NORMA IMPERATIVA E QUE NÃO PODE SER desprezada, portanto, deverão consideradas VERDADEIRAS AS HORAS APONTADAS PELO RECLAMANTE, vez que a não apresentação dos controles de freqüência gera:
“ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO (conforme prevê a súmula 338)” ;
PERMANECENDO COM A RECLAMADA O ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
Na hipótese de ser procedente o PEDIDO de condenação ao pagamento de horas laboradas e não pagas, REQUER, seja a Primeira Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho e resilitóiras, observando o período sem anotação da CTPS e aviso prévio indenizado (6/12 de 13º salário proporcional; 6/12 de férias proporcionais, com 1/3, RSR e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada e a devida integração do aviso prévio indenizado; saldo de 1 dia laborado no mês da dispensa; aviso prévio indenizado e sua integração).
V – DAS VERBAS RESILITÓRIAS E
DA MULTA DO ART. 477, § § 6º E 8º DA CLT
O Reclamante foi dispensado em 01.07.2012 e até a presente data não foi efetuado o pagamento das verbas resilitórias. Destarte, a Reclamada deverá ser condenada a pagar na primeira audiência as verbas resilitórias, observando o disposto na Lei 10.272, de 05.09.01 (acréscimo de 50%), e, ainda, deverão ser condenadas a pagar-lhe a multa prevista no art. 477 da CLT, § 6º e 8º da CLT.
VI - DO RSR
Em razão da Reclamada pagar apenas parcialmente as horas extras laboradas gerou diferenças no RSR, e seus reflexos nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias, que deverá ser calculado observando o E. 172 do C. TST.
VII – DO TRCT E COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A Reclamada ao dispensar o Reclamante não lhe entregou o TRCT e a Comunicação de Dispensa, impedindo-o de levantar os depósitos do FGTS e beneficiar-se do Seguro-Desemprego.Destarte, deverá ser condenada a pagar-lhe indenização, em espécie, do valor equivalente aos danos causados.
VIII – DOS DANOS MORAIS
A Sociedade Brasileira precisa confiar na JUSTIÇA e, se Esta Justiça é oferecida com TIMIDEZ e RETARDAMENTO, então, não temos J U S T I Ç A na acepção da palavra.
Nos EUA o cidadão é protegido e amparado. Neste país a JUSTIÇA impõe altas INDENIZAÇÕES COMO FORMA INIBIDORA e CORRETIVA. No Primeiro Mundo O CIDADÃO É PROTEGIDO e isso é um fato notório.
Clamamos, e Esperamos que o PODER JUDICIÁRIO CUMPRA SUA MISSÃO, qual seja de oferecer a tutela jurisdicional e impor as devidas e necessárias condenações posto que o CIDADÃO BRASILEIRO sofre das mesmas dores, mesmas humilhações que nossos irmãos norte americanos, portanto, É CHEGADO O MOMENTO DE OPERAR O DIREITO COM MENOR TIMIDEZ para que verdadeiramente se faça J U S T I Ç A !!!!
A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.
O reclamante foi EXPLORADO e HUMILHADO, pois foi obrigado a laborar sem o pago a totalidade das horas extraordinárias.
Devemos LEMBRAR que EMPREGO COM REGISTRO NA CTPS foi tema utilizado nas últimas ELEÇÕES PRESIDENCIAIS. Logo, temos que proteger os direitos que foram conquistados a custa de SUOR, LÁGRIMAS e SANGUE.
Quando as Empresas não efetuam o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HORAS EXTRAS) corretamente, sonegam encargos e impostos e prejudicam o trabalhador e sua família financeiramente.
Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho e auto-desprezo.
A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 posto que Enganou, Humilhou a Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..
Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.
Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores, sonegar encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais e agir com desdém e deboche do Poder Judiciário.
IX - DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.
a) Declaração do vínculo empregatício referente ao período de 01.02.2012 a 30.03.2012 e conseqüente registro do contrato de trabalho na CTPS;
b) Declaração da subsidiariedade da 2ª Reclamada;
c) Ofícios ao DRT; DRF; Departamento da Receita e Estadual e Municipal; autoridade policial; Ministério Público do Trabalho; INSS; CEF para que seja efetuado as autuações e aplicações das cominações legais;
d) Pagamento das horas extras laboradas e não pagas;
e) Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias em razão do período laborado sem o vínculo empregatício (01.02.2012 a 30.04.2012); das horas laboradas e não pagas; dos reflexos do RSR; do aviso prévio indenizado, devendo ser observado o acréscimo de 50% se não pagos na primeira audiência, conforme a seguir exposto:
e.1) Pagamento do aviso prévio;
e.2) Pagamento de 6/12 de 13º salário proporcional;
e.3) Pagamento de 6/12 de férias proporcionais, com 1/3,
e.4) Saldo de salário de 01 dia trabalhado no mês da dispensa.
f) Pagamento da diferença de RSR em razão da projeção das horas laboradas e não pagas;
g) Pagamento do FGTS devido e não pago, referente ao período sem ANOTAÇÃO DA CTPS (01.02.2012 a 30.03.2012), devendo ser observado a projeção das horas extras;
h) Pagamento da diferença do FGTS, referente ao período anotado na CTPS (01.04.2012 a 01.07.2012), em razão das horas extras laboradas e não pagas;
i) Pagamento da multa pela dispensa imotivada;
j) Integração do aviso prévio indenizado em todas as verbas resilitórias;
l) A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
m) Pagamento, em espécie, do valor equivalente ao Seguro-Desemprego;
n) Entrega da guia do TRCT para levantamento dos depósitos efetuados ou indenização equivalente aos valores do FGTS, observando a projeção das horas extras laboradas e não pagas;
o) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
p) Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
q) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
IX - DOS REQUERIMENTOS
FINAIS
Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Duque de Caxias, 12 de agosto de 2.005.
RONALDO VALVERDE MACEDO
OAB/RJ - 73.103
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.
MARIA SOARES PINHEIRO, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, filha de JORGE D´ASSUMPÇÃO PINHEIRO e MARIA DO CARMO SOARES, nascida em 05.05.1976, portadora da CTPS.: 37057 – série 123 RJ, Carteira de Identidade nº 12193317-0 SSP IFP / RJ, CPF nº 054027537-92; NIT/PIS nº 12849681603, residente na Rua Santo Afonso, Lote 06, Quadra 06, Parque Estrela Dois, Magé, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 25004-000, devendo sua correspondência ser endereçada diretamente ao Reclamante e seu advogado com escritório na Av.: Doutor Plínio Casado, nº 30, sala 01, Centro, Duque de Caxias, CEP.: 25020-010, Tel.: 771-7267, vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de PJ & FRANÇA CONST LTDA, CNPJ nº 05.931.650/0001-74, situada na Rua “ D “ , s/n, Lote 24, Quadra 153, Rio Várzea, Itaboraí – RJ – CEP: 248000-000 e AGENCO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ nº 33067893/0001-41, estabelecida na Rua Rodrigo Silva, nº 26, 9º andar, Rio de Janeiro – RJ – CEP: 20121-040, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I – COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 01.02.2012 – Dispensado sem Justa Causa: 01.07.2012 - Função: ladrilheiro – com pagamento mensal de: R$ 774,40.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Embora o Reclamante tivesse iniciado seu contrato de trabalho em 01.02.2012 a Primeira Reclamada somente consignou o referido contrato de trabalho na CTPS do Reclamante na data de 01.04.2012.
Pelo exposto acima, REQUER, seja DECLARADO POR SENTENÇA o vínculo empregatício, do período de 01.02.2012 a 30.03.2012 e, por conseguinte, seja determinado a Reclamada efetuar o devido e necessário registro da CTPS, sob pena de ser aplicado multa diária, fixado pelo Juízo, pela DESOBEDIÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Não procedendo a devida assinatura da CTPS do reclamante, a Reclamada violou frontalmente as disposições contidas no art. 13 e seus parágrafos da CLT, sendo assim, deve ser penalizada ao art. 55 da CLT.
DO ILÍCITO PENAL
A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
Uma vez provado o vínculo empregatício com a Primeira Reclamada, REQUER, seja condenada a mesma a pagar, em espécie, o valor correspondente ao FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada; 2/12 de 13º salários; 2/12 de férias, com 1/3, observando sempre a projeção das horas extras laboradas e não pagas durante o período que o CONTRATO DE TRABALHO não foi levado à registro na CTPS.
III - DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Embora a reclamante tenha sido contratado pela Primeira Reclamada, porém sempre prestou serviços a Segunda Reclamada, que dele usufruiu, efetuando serviços de limpeza, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.
Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.
Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço para efetuar serviços de limpeza, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.
Por quanto é certo que, a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).
IV - DA JORNADA
O reclamante cumpria jornada de segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 19:00 h, aos sábados, na razão de dois por mês, das 07:00 h às 14:00 h, com intervalo intrajornada de 01 hora.
Em que pese cumprisse habitualmente horas extras, a Reclamada não efetuava o pagamento, gerando, portanto diferenças salariais, e, ainda, diferenças no RSR (E. 172 do C. TST) e seus reflexos em todas as verbas do contrato de trabalho e resilitórias.
Cabe salientar, que a Reclamada possuía à época do contrato de trabalho com o Reclamante, mais de 10 empregados, portanto, sendo OBRIGADA A MANTER CONTROLE DE FREQÜÊNCIA, na forma do art. 74, § 2º da CLT. Contudo, a seu bel prazer, agiu com desdém à Norma Celetária.
Assim agindo, assumiu os RISCOS DA DESOBEDIÊNCIA DE NORMA IMPERATIVA E QUE NÃO PODE SER desprezada, portanto, deverão consideradas VERDADEIRAS AS HORAS APONTADAS PELO RECLAMANTE, vez que a não apresentação dos controles de freqüência gera:
“ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO (conforme prevê a súmula 338)” ;
PERMANECENDO COM A RECLAMADA O ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS.
Na hipótese de ser procedente o PEDIDO de condenação ao pagamento de horas laboradas e não pagas, REQUER, seja a Primeira Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho e resilitóiras, observando o período sem anotação da CTPS e aviso prévio indenizado (6/12 de 13º salário proporcional; 6/12 de férias proporcionais, com 1/3, RSR e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada e a devida integração do aviso prévio indenizado; saldo de 1 dia laborado no mês da dispensa; aviso prévio indenizado e sua integração).
V – DAS VERBAS RESILITÓRIAS E
DA MULTA DO ART. 477, § § 6º E 8º DA CLT
O Reclamante foi dispensado em 01.07.2012 e até a presente data não foi efetuado o pagamento das verbas resilitórias. Destarte, a Reclamada deverá ser condenada a pagar na primeira audiência as verbas resilitórias, observando o disposto na Lei 10.272, de 05.09.01 (acréscimo de 50%), e, ainda, deverão ser condenadas a pagar-lhe a multa prevista no art. 477 da CLT, § 6º e 8º da CLT.
VI - DO RSR
Em razão da Reclamada pagar apenas parcialmente as horas extras laboradas gerou diferenças no RSR, e seus reflexos nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias, que deverá ser calculado observando o E. 172 do C. TST.
VII – DO TRCT E COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A Reclamada ao dispensar o Reclamante não lhe entregou o TRCT e a Comunicação de Dispensa, impedindo-o de levantar os depósitos do FGTS e beneficiar-se do Seguro-Desemprego.Destarte, deverá ser condenada a pagar-lhe indenização, em espécie, do valor equivalente aos danos causados.
VIII – DOS DANOS MORAIS
A Sociedade Brasileira precisa confiar na JUSTIÇA e, se Esta Justiça é oferecida com TIMIDEZ e RETARDAMENTO, então, não temos J U S T I Ç A na acepção da palavra.
Nos EUA o cidadão é protegido e amparado. Neste país a JUSTIÇA impõe altas INDENIZAÇÕES COMO FORMA INIBIDORA e CORRETIVA. No Primeiro Mundo O CIDADÃO É PROTEGIDO e isso é um fato notório.
Clamamos, e Esperamos que o PODER JUDICIÁRIO CUMPRA SUA MISSÃO, qual seja de oferecer a tutela jurisdicional e impor as devidas e necessárias condenações posto que o CIDADÃO BRASILEIRO sofre das mesmas dores, mesmas humilhações que nossos irmãos norte americanos, portanto, É CHEGADO O MOMENTO DE OPERAR O DIREITO COM MENOR TIMIDEZ para que verdadeiramente se faça J U S T I Ç A !!!!
A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.
O reclamante foi EXPLORADO e HUMILHADO, pois foi obrigado a laborar sem o pago a totalidade das horas extraordinárias.
Devemos LEMBRAR que EMPREGO COM REGISTRO NA CTPS foi tema utilizado nas últimas ELEÇÕES PRESIDENCIAIS. Logo, temos que proteger os direitos que foram conquistados a custa de SUOR, LÁGRIMAS e SANGUE.
Quando as Empresas não efetuam o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HORAS EXTRAS) corretamente, sonegam encargos e impostos e prejudicam o trabalhador e sua família financeiramente.
Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho e auto-desprezo.
A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 posto que Enganou, Humilhou a Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..
Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.
Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores, sonegar encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais e agir com desdém e deboche do Poder Judiciário.
IX - DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.
a) Declaração do vínculo empregatício referente ao período de 01.02.2012 a 30.03.2012 e conseqüente registro do contrato de trabalho na CTPS;
b) Declaração da subsidiariedade da 2ª Reclamada;
c) Ofícios ao DRT; DRF; Departamento da Receita e Estadual e Municipal; autoridade policial; Ministério Público do Trabalho; INSS; CEF para que seja efetuado as autuações e aplicações das cominações legais;
d) Pagamento das horas extras laboradas e não pagas;
e) Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias em razão do período laborado sem o vínculo empregatício (01.02.2012 a 30.04.2012); das horas laboradas e não pagas; dos reflexos do RSR; do aviso prévio indenizado, devendo ser observado o acréscimo de 50% se não pagos na primeira audiência, conforme a seguir exposto:
e.1) Pagamento do aviso prévio;
e.2) Pagamento de 6/12 de 13º salário proporcional;
e.3) Pagamento de 6/12 de férias proporcionais, com 1/3,
e.4) Saldo de salário de 01 dia trabalhado no mês da dispensa.
f) Pagamento da diferença de RSR em razão da projeção das horas laboradas e não pagas;
g) Pagamento do FGTS devido e não pago, referente ao período sem ANOTAÇÃO DA CTPS (01.02.2012 a 30.03.2012), devendo ser observado a projeção das horas extras;
h) Pagamento da diferença do FGTS, referente ao período anotado na CTPS (01.04.2012 a 01.07.2012), em razão das horas extras laboradas e não pagas;
i) Pagamento da multa pela dispensa imotivada;
j) Integração do aviso prévio indenizado em todas as verbas resilitórias;
l) A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
m) Pagamento, em espécie, do valor equivalente ao Seguro-Desemprego;
n) Entrega da guia do TRCT para levantamento dos depósitos efetuados ou indenização equivalente aos valores do FGTS, observando a projeção das horas extras laboradas e não pagas;
o) Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
p) Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
q) Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
IX - DOS REQUERIMENTOS
FINAIS
Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Nestes Termos,
Pede deferimento.