RECLAMAÇÃO 3
EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS - RJ.
, vem propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de HPS MASTER SERVICE LTDA, CNPJ nº 01.591.620/0001-05, situada na Estrada RJ 99, nº 2149, Brisamar, Itaguaí – RJ – CEP: 23825-840 e PRESUNIC XXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº , estabelecida na Rua XXXXXXXXXXXXXXXX, com base nos seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
I – COMISSÃO PRÉVIA
Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.
Além do mais, entende o Reclamante que não está obrigado a transacionar seus créditos, sendo inconstitucional a Lei que instituiu a Comissão de Conciliação Prévia.
A falsa tese da CELERIDADE e a TENTATIVA VÃ DE AJUDAR O EMPREGADO depõem, de per si, e é motivo cabal para impedir que o Reclamante se sujeite, contra sua vontade, a passar pela transação no âmbito da CCP, caso existisse.
Caso houvesse a CCP e fosse OBRIGADO A SUJEITAR-SE à ela, entende o Reclamante que haveria:
1. O Enfraquecimento e Desprestígio do PODER DO ESTADO e da INSTITUIÇÃO DA MAGISTRATURA perante a Sociedade que espera muito mais uma Decisão Justa do que uma transação “célere”, porém, frágil e desprovida da verdadeira TUTELA JURISDICIONAL que representa uma conquista do Processo Civilizatório em substituição ao da Auto-Tutela;
2. O apoio à força que está sendo instituída para MARGINALIZAR A CONFIANÇA NECESSÁRIA AO PODER JUDIÁRIO;
3. A concordância com o ENRIQUECIMENTO DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA que cobra valores da Empresa para a prestação de serviços;
4. O conformismo com o NIVELAMENTO DE BAIXA QUALIDADE da prestação do serviço que tem sua vocação natural no JUDICIÁRIO;
5. O IMPEDIMENTO DE SE TRANSACIONAR DIANTE DO MAGISTRADO que submeteu-se ao concurso público para SERVIR A SOCIEDADE com a consciência de que é o servidor público com a vocação para aplicar o Direito e dar a TUTELA JURISDICIONAL JUSTA;
6. A dificuldade e impedimento de ACESSO AO JUDICIÁRIO para buscar a tutela jurisdicional;
7. A concordância de se ENTREGAR À PESSOAS QUE NÃO POSSUEM O PREPARO NECESSÁRIO o destino de uma conciliação que deveria ser submetida ao ESTADO, representado pelo JUIZ CONCURSADO que pode e deve desempenhar suas funções com INDEPENDÊNCIA que a Sociedade espera.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, porém sempre prestou serviços na sede da Segunda reclamada, que dele usufruiu, caracterizando-se a responsabilidade subsidiária.
Ressalta-se que a primeira reclamada não cumpriu com suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, tais como, recolhimentos previdenciário, fundiário e pagamento das parcelas rescisórias, sendo certo que a segunda reclamada não exercia o poder de vigilância que lhe competia.
Por outro lado, a segunda reclamada, ao contratar a prestadora de serviço, tem a obrigação de averiguar sua idoneidade financeira e fiscalizar a regularidade da primeira reclamada.
Por quanto é certo que, a Segunda reclamada, tanto pela inobservância da idoneidade da primeira reclamada, bem como por ter desfrutado do trabalho do autor em todo o período laboral, torna-se necessário a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda ré, com o objetivo de garantir o efetivo crédito trabalhistas do autor. (Enunciado n.º 331, IV do C. TST).
II - DO CONTRATO DE TRABALHO
Admissão: 28.06.05 – Dispensada sem Justa Causa: 26.07.05 - Função: servente – com pagamento mensal de R$ 331,00.
DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
II - A reclamada não procedeu a devida assinatura da CTPS do reclamante quando da sua real contratação (28.06.05), violando frontalmente as disposições contidas nos art. 13, seus parágrafos e art. 29, ambos da CLT. Assim, deve ser penalizada ao art. 55 da CLT;
III – DO ILÍCITO PENAL
A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).
Requer seja declarado, por sentença, o vínculo empregatício referente ao período de 28.06.05 a 30.06.05, e conseqüente retificação da CTPS com a integração do período nas verbas do contrato e resilitórias.
III - DA JORNADA
Do período de 28.06.05 a 19.07.05 cumpria a seguinte jornada:
De segunda-feira a sexta-feira das 07:00 h às 17:00 h, com 01 hora de intervalo intrajornada.
De 20.07.05 a 26.07.05 cumpria as seguinte jornada:
De segunda-feira a quinta-feira das 06:00 h às 14:00 h; sábado das 06:00 h às 15:00 h; sábado das 06:00 h às 15:00 h; domingo das 06:00 h às 15:00 h.
Em que pese cumprisse as horas acima declinadas não percebia as extraordinárias, gerando diferenças das verbas do contrato de trabalho e resilitórias.
Os controles de freqüência eram idôneos para fazer a prova da jornada apontada. Portanto, requer, seja determinado que a Reclamada junte aos autos os mencionados controles, sob pena de ser aplicado os arts. 355 c/c 359 , ambos do CPC.
Uma vez provada a jornada laborada, REQUER seja a Reclamada condenada a pagar as mesmas, inclusive integrando em todas as verbas do contrato de trabalho (RSR, com a inteligência que emana do E. 172 do C. TST e seus reflexos; FGTS, inclusive com a multa pela dispensa imotivada) e resilitórias (saldo de 26 dias laborados no mês da dispensa; aviso prévio; 2/12 de 13º salário proporcional; 2/12 de férias, com 1/3, já incluído o aviso prévio indenizado).
IV - DA MULTA DO ART. 477, § § 6º E 8º DA CLT
A Reclamada descumpriu o disposto no art. 477, § § 6º e 8º da CLT.
A simples exegese do texto celetário utilizando a interpretação gramatical, temos que embora tenha a Reclamada efetuado o pagamento no prazo, não efetuou o PAGAMENTO, mas apenas PARTE DO PAGAMENTO, obrigando que o Reclamante fosse obrigado a buscar a tutela jurisdicional para ver seu direito garantido.
O ânimo do legislador foi GARANTIR O PAGAMENTO dentro de um lapso temporal, posto que o Trabalhador, que é a parte mais frágil na Relação Contratual OBTENHA SEUS DIREITOS O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL.
Mas, é EVIDENTE que sendo pago apenas PARTE DO PAGAMENTO, temos claro que a Reclamada BURLOU O PAGAMENTO gerando prejuízos financeiros ao Reclamante e transtorno a sua família.
Quando se Paga parte do que se deve, não pode se falar que PAGOU, mas, sim que pagou parcialmente.
Destarte, deverá ser condenada a pagar a multa prevista no Diploma Celetário.
V - DO RSR
Em razão da Reclamada pagar apenas parcialmente as horas extras laboradas gerou diferenças no RSR, e seus reflexos nas verbas do contrato de trabalho e resilitórias, o qual deverá ser calculado observando o E. 172 do C. TST.
VI – DOS DANOS MORAIS
A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.
O reclamante foi explorado, pois foi obrigado a laborar sem a paga a totalidade das horas extraordinárias.
Quando as empresas não efetuam o PAGAMENTO DE SALÁRIO (HORAS EXTRAS) corretamente sonegam encargos e impostos e prejudicam o trabalhador e sua família financeiramente. Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo.
A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..
Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 12.000,00 (doze mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.
Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores, sonegar encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais e agir com desdém e deboche do Poder Judiciário.
VII - DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.
Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.
- Declaração da Subsidiariedade com a Segunda Reclamada;
- Seja declarado por sentença o vínculo empregatício do período 28.06.05 a 30.06.05 e, conseqüente retificação da CTPS;
- Pagamento das horas extras laboradas e não pagas;
- Pagamento da diferença de verbas contratuais e resilitórias em razão das horas laboradas e não pagas, durante todo o contato de trabalho, reflexos do RSR, aviso prévio indenizado e do vínculo empregatício, conforme a seguir exposto:
e.1) 2/12 de 13º salário proporcional;
e.2) 2/12 de férias, com 1/3;
e.3) saldo de 27 dias laborados no mês da dispensa;
e.4) aviso prévio;
- A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
- Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, em razão das horas extras laboradas e não pagas;
- Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão das horas extras laboradas e não pagas;
- Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
- Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
- Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;
VIII- DOS REQUERIMENTOS
FINAIS
Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documental, testemunhal, bem como depoimento
pessoal do preposto e no final espera a procedência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.
Dá-se a presente o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Nestes termos,
pede deferimento.