RECLAMACAO TRABALHISTA ESTABILIDADE
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA DE TRABALHO DE ________ - SP
NOME, qualificação, endereço, por intermédio de sua advogada e procuradora legalmente constituído, conforme mandato de procuração anexo, qual recebe intimações, vêm, mui respeitosamente à presença de V. Excelência propor:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Contra, EMPRESALTDA., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ, endereço, pelos motivos a seguir aduzidos:
ADMISSÃO E DEMISSÃO
A reclamante foi admitida em 06/05/2011 na função de Auxiliar de apoio logístico, perfazendo a remuneração de R$ 3,39 por hora, tendo como última remuneração o valor de R$ 1.083,09.
Em 28/10/2012 foi dispensada sem justa causa, recebendo o aviso prévio indenizado e demais verbas rescisórias.
Todavia em 30/11/2012 fez o teste de gravidez com exame de sangue (anexo) e este indicou que a mesma estaria grávida, indicando como semanas e gravidez de 06 a 07 semanas.
Em 11/12/2012, a reclamante realizou a ultrassonografia foi confirmado com período aproximado de 08 semanas.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Diante dos fatos descritos acima, faz juz a reclamante a estabilidade provisória. Vejamos a seguir:
De primazia, salienta que a estabilidade provisória a gestante é um instituto social destinado a proteger a gestação em todos os seus aspectos. A proteção ao emprego garantida pela Constituição Federal Artigo 7, inciso I, bem como o artigo 10 inciso alínea b da ADCT dispõe o seguinte.
Sendo assim, confere a reclamante a eficácia ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, incluída nesse conceito o nascituro, objeto de preocupação de norma protetiva e que justifica a vedação a dispensa sem justa causa ou arbitraria da empregada distante.
Destaca-se que o aviso prévio constitui um título trabalhista que integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais conforme artigo 487, parágrafo 1 da CLT. Portanto o período de aviso prévio (indenizado ou trabalhado) alcança as hipóteses de gravidez.
No mais, menciona aqui a atual legislação trabalhista que prevê o aviso prévio indenizado ou trabalho a estabilidade provisória.
“Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Portanto, considerando-se a concepção na data de 12/07/2013, e o fim do período do aviso prévio durante o mês de Outubro de 2012, tem-se que a concepção ocorreu na vigência do contrato de trabalho.
Ou seja, o direito à estabilidade provisória subsiste mesmo na hipótese em que concepção tenha ocorrido no prazo do aviso prévio, na medida em que este, à luz do disposto no art. 487, § 1º, da CLT, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
Neste sentido, tem seguido a jurisprudência:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE -CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. Estabelece o art. 10, II, b, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, o fato de o início da gravidez ter se dado no curso do aviso-prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória da gestante. Assim estabelece expressamente a novel regra contida no art. 391-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 12.812/2013. No caso dos autos, do contexto fático-probatório delineado no acórdão regional afere-se que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 2/4/2011 e que o exame coligido aos autos demonstra que sua última menstruação nesse período ocorreu em 5/4/2011 e a data provável do parto seria em 12/1/2012, não obstante o filho da reclamante ter nascido em data anterior à prevista, qual seja, no dia 14/12/2011. Nessa quadra, considerando tão somente as referidas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sem proceder a reexame do acervo probante dos autos, não pairam dúvidas de que a concepção ocorreu pelo menos no curso do aviso-prévio indenizado. Por corolário, a reclamante tem direito à indenização substitutiva do período de estabilidade assegurada à empregada gestante. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 423-20.2012.5.12.0053 Data de Julgamento: 12/03/2014, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014).
EMENTA: GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – AVISO PRÉVIO INDENIZADO –Comprovado que a gravidez se iniciou no curso do aviso prévio, aplica-se ao caso o art. 391-A da CLT: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Ou seja, o direito à estabilidade provisória subsiste mesmo na hipótese em que a concepção tenha ocorrido no prazo do aviso prévio, na medida em que este, à luz do disposto no art. 487, § 1º, da CLT, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. (TRT-3 - RO: 00172201418303006 0000172-78.2014.5.03.0183, Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires, Oitava Turma, Data de Publicação: 16/05/2014 15/05/2014. DEJT/TRT3/Cad. Jud. Página 182. Boletim: Não.)
Porquanto também não há que se falar em desconhecimento por parte da reclamada eis que conforme Súmula 244 do TST, inciso I em que o desconhecimento do empregador do estado gravídico não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.
DOS SALÁRIOS DEVIDOS QUANTO AO PERÍODO DA ESTABILIDADE
Assim, presentes os elementos da estabilidade provisória, pugna-se pelo pagamento dos salários devidos, com os consectários legais, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dobrada equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.029/95; artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, artigo 391-A da CLT; acrescidos dos aumentos legais e normativos, e vantagens correspondentes ao período de afastamento e seus reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS, sem prejuízo do aviso prévio, na importância de: R$ 1.083,09 x 14 meses = R$ 15.163,26 X 2 = R$ 30.326,52 (trinta mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A legislação processual trabalhista não tem norma específica que trate dos honorários advocatícios em todas as situações, mas apenas nos casos de assistência sindical (Lei 5.584/70), e tão somente para estabelecer o destinatário dos honorários.
Esta omissão leva à aplicação subsidiária do princípio da sucumbência do processo civil, plenamente compatível com o processo do trabalho, inclusive com o “jus postulandi” das partes; por inexistir fundamento para não ser acolhido o princípio da sucumbência no processo do trabalho, segundo o qual aquele que dá causa à demanda e nela sucumbe deve arcar com as despesas daí decorrentes.
Destarte, deve o Réu ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, eis que a sua incúria no decorrer do pacto laboral deu causa à presente demanda.
Alternativamente, ainda que entenda este Juízo que o princípio da sucumbência não deve ser aplicado nesta Especializada, não deve ignorar que o Autor deve ser reparado pelo gasto que teve com a contratação de advogado para receber seus direitos trabalhistas, inadimplidos pelo Réu, com base nos artigos 389 e 404 do Código Civil que estabelecem que os honorários advocatícios não mais decorrem apenas da sucumbência, mas do inadimplemento de obrigação.
Cumpre ressaltar que a indenização ora pleiteada advém da responsabilidade objetiva do Réu, pois, visa recompor ao Obreiro o ressarcimento integral dos prejuízos advindos pelo descumprimento das obrigações trabalhistas, evitando assim que ele tenha que retirar uma parte de seu crédito alimentar para pagar os honorários de seu advogado.
Pelo exposto, seja em face a aplicabilidade do princípio sucumbência, seja pela aplicação dos artigos 389 e 404, do CC, deve o Réu ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em valor igual a 20% sobre o valor total da condenação, conforme contratado pelo Obreiro com seus advogados.
Os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:
"ADVOGADO - INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO"JUS POSTULANDI"DAS PARTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327/STF - Atualmente (...) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e,"ipso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF." (Guilherme Mastrichi Basso, "in" Revista do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano II, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113)
"Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado"indispensável à administração da Justiça."Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas." (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen)
"Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC)."(Ac. TRT 1º Região - 3 Turma - RO 8.620/89, Rel. Juiz Roberto Davis, "indo" DO/RJ, 13/09/90 - pág. 110)
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1) A condenação da reclamada ao pagamento de indenização dobrada equivalente aos salários e vantagens do período de estabilidade, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.029/95; artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, artigo 391-A da CLT; acrescidos dos aumentos legais e normativos, e vantagens correspondentes ao período de afastamento e seus reflexos nas férias + 1/3, 13º salário e FGTS, sem prejuízo do aviso prévio, na importância de: R$ 1.083,09 x 14 meses (referente aos meses de estabilidade) = R$ 15.163,26 X 2 = R$ 30.326,52 (trinta mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento
2) A Condenação da reclamada ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 20% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil, c/c COM O ARTIGO 8º da consolidação das Leis do Trabalho, diante da omissão e evidente compatibilidade com os princípios fundamentais do direito matrial do trabalho, os quais dispõem que a integral reparação de um descumprimento de obrigação legal ou contratual deve sempre incluir além dos juros e correção monetária, os honorários advocatícios.
Requer, seja a reclamada notificada da presente demanda, para fins de que, querendo, apresente a defesa que julgar necessária, sob pena de, em não o fazendo, terem-se como verdadeiros os fatos elencados pelo autor declarando-se por confessa e revel
Seja ainda a reclamada compelida a carrear aos autos todos os documentos de porte obrigatório relativos ao contrato de trabalho mantido com o reclamante
Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal da reclamada sob pena de ser considerada confessa, ouvida de testemunhas e todas as demais que se fizerem necessárias ao deslinde do feito
Seja concedido ao reclamante assistência judiciária gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo e não ter condições de arcar com ônus e custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e dos seus (declaração de pobreza em anexo).
Requer seja a presente julgada PROCEDENTE, confere-se à causa o valor de R$, para fins de alçada e rito (ordinário).
Termos em que,
Pede deferimento.
Local, data
adv
OAB/SP