RECLAMACAO TRABALHISTA EMPRESA FECHOU
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) FEDERAL DE UMA DAS VARAS DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA, ESTADO DO TOCANTINS
RECLAMANTE, QUALIFICAÇÃO – ENDEREÇO - TELEFONE, por seu advogado que esta subscreve, com endereço no preambulo desta, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Contra, RECLAMADO, QUALIFICAÇÃO – ENDEREÇO – TELEFONE, em local incerto e não sabido, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora é pobre no sentido legal e ainda no fático, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
Conforme § 4º do art. 790 trazido pela Reforma Trabalhista, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar sua hipossuficiência.
Assim, desde já requer tal benefício a Autora.
DA CITAÇÃO VIA EDITAL
A empresa Ré fechou suas portar e demitiu os empregados, e conforme consulta via PJe nos processos que versam em ambas as varas do trabalho de Araguaína (XXXXXXXXXXXXXXXXXX) verifica-se que a mesma não é localizada, e sua citação é realizada através de edital.
Assim, visando o princípio da celeridade processual, requer desde já a citação por edital da Ré.
DOS FATOS e DIREITOS
A Reclamante laborou para a Reclamada de 29/05/2018 a 16/09/2018, entretanto, sua CTPS somente foi anotada em 01/07/2018.
Fora contratada como auxiliar de cozinha, porém, sempre laborou como cozinheira, percebendo salário mensal no valor de R$ 988,03.
O Salário de auxiliar de cozinha é inferior ao de cozinheira, sendo este no valor de R$ 1.066,01, conforme CCT anexa, o que gera uma diferença mensal de R$ 77,98.
A Autora iniciava sua jornada de trabalho às 8h e a encerrava às 16h30, sem qualquer intervalo para descanso e refeição de segunda à sábado. Assim, faz jus ao recebimento de extraordinárias, tanto pela não concessão do intervalo intrajornada quando a hora superior a 8ª.
A Reclamante sempre laborou na jornada descrita supra, inclusive em dias de feriado, entretanto não recebia horas extras pelo labor nos dias de feriado, no mês de setembro laborou em dois domingos cobrindo outra cozinheira que havia se desligado da empresa e também não recebeu por estes dois dias laborados.
No início do mês de setembro os proprietários da empresa discutiram no estabelecimento, chegando a agressões físicas, o que engendrou o comunicado verbal de desligamento de todos os empregados da empresa em virtude do ocorrido e assim o restaurante seria fechado, com isso, todos os empregados foram dispensados do cumprimento do aviso prévio.
Ocorre que, após o desligamento, a Ré comprometeu-se a realizar a rescisão de todos os empregados, porém, a mesma jamais cumpriu com sua palavra, deixando de realizar os pagamentos inclusive dos salários de agosto de saldo de salário de setembro, e como se não bastasse, deixou de pagar as verbas rescisórias, nunca realizou o recolhimento de FGTS, INSS e entrega das Guias de CD/SD.
DO DIREITO
Conforme mencionado acima, a Autora faz jus ao reconhecimento do vínculo empregatício entre os dias 29/05/2018 e 01/07/2018, que não estão contemplados via CTPS.
Que seja reconhecido o labor como cozinheira e não como auxiliar de cozinha, desde o início do pacto laboral, bem como seja observada a diferença salarial conforme se verifica da CCT anexa, onde consta o salário de cozinheira no valor de R$ 1.066,01, o que gera uma diferença mensal de R$ 77,98 diante do valor que recebia.
Faz jus ainda ao recebimento de horas extraordinárias, sendo 1h extra por dia laborado pela não concessão do intervalo intrajornada e mais 30min excedentes a oitava hora laborada, dois domingos laborados e que não foram pagos, bem como os feriados já descritos.
Devidos ainda o salário de agosto e saldo de salário de setembro.
Aviso Prévio, Verbas Rescisórias, FGTS, INSS e entrega das Guias de CD/SD.
Tudo conforme prevê a legislação vigente.
Resumo do Cálculo
13º Salário – R$ 411,68;
Aviso Prévio – R$ 1.066,01;
Diferença Salarial – R$ 1.832,95;
Feriado trabalhado – R$ 131,71;
Férias + 1/3 –R$ 548,91;
Horas Extras à 100% - R$ 131,74;
Horas Extras à 55% - R$ 769,20;
Intervalo Intrajornada – R$ 653,45;
Multa do art. 477 da CLT – R$ 1.066,01;
Saldo de Salário – R$ 533,00;
FGTS 8% - R$ 442,38;
Multa sobre o FGTS 40% - R$ 176,95;
Honorários Advocatícios (Sucumbência) 15% - R$ 1.166,18;
Contribuição Social sobre o salário pago – R$ 1.488,50;
Contribuição Social sobre o salário devido – R$ 1.426,58;
Contribuição Social 10% (Lei Complementar 110/2001)– R$ 44,24.
DOS PEDIDOS
Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:
- Que seja designada audiência na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;
- A citação da Ré via editalícia, para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão, e ainda, desconsideração da personalidade jurídica;
- Os benefícios da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica da Autora, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;
- Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente Reclamação, condenando a Reclamada a:
- Reconhecer como início do vínculo empregatício a data de 29/05/2018;
- Reconhecer o salário como sendo R$ 1.066,01, conforme previsto pela CCT, e realizar os pagamento de:
- 13º Salário – R$ 411,68;
- Aviso Prévio – R$ 1.066,01;
- Diferença Salarial – R$ 1.832,95;
- Feriado trabalhado – R$ 131,71;
- Férias + 1/3 –R$ 548,91;
- Horas Extras à 100% - R$ 131,74;
- Horas Extras à 55% - R$ 769,20;
- Intervalo Intrajornada – R$ 653,45;
- Multa do art. 477 da CLT – R$ 1.066,01;
- Saldo de Salário – R$ 533,00;
- FGTS 8% - R$ 442,38;
- Multa sobre o FGTS 40% - R$ 176,95;
- Multa do art. 467 da CLT;
- Honorários Advocatícios (Sucumbência) 15% - R$ 1.166,18;
- Contribuição Social sobre o salário pago – R$ 1.488,50;
- Contribuição Social sobre o salário devido – R$ 1.426,58;
- Contribuição Social 10% (Lei Complementar 110/2001)– R$ 44,24.
Notificação da Delegacia Regional do Trabalho, INSS, Caixa Econômica Federal, Ministério Público do Trabalho, visto que a situação que ocorre com a Autora, ocorreu com diversos outros empregados, e demais órgãos;
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal, prova emprestada dos processos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, e o depoimento pessoal da Ré.
Dá-se à causa o valor de R$ 11.744,43 onze mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) para efeitos fiscais.
Nestes termos pede e espera deferimento.
Araguaína, Estado do Tocantins
Amazônia Legal
Iury Mansini Precinotte Alves Marson
OAB/TO 4.635