RECLAMACAO TRABALHISTA DOENCA OCUPACIONAL SINDROME DE BURNOUT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA _ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JAÚ/ SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

RECLAMANTE, qualificação, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados infra-assinados, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de RECLAMADA., qualificação, com base nos seguintes fatos e fundamentos jurídicos articulados:

1) DOS DADOS CONTRATUAIS

A Reclamante foi aprovada em concurso público em 23.08.2010, para trabalhar, sob o regime celetista, na função de “advogada”, percebendo um salário base mensal de R$5.646,72 (cinco mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos).

Ocorre que devido a intensa e constante pressão psicológica no ambiente de trabalho, a Requerente foi acometida de típica doença profissional – “Síndrome de Burnout”, motivo pelo qual, inclusive, houve a concessão do beneficio previdenciário de Auxilio Doença Acidentário (espécie 91), uma vez que constatou-se a incapacidade laborativa da Autora em virtude da atividade exercida na reclamada, estando, portanto o contrato de trabalho suspenso até o momento.

Desta feita, em face da doença profissional que vitimou a Requerente, bem como devido as várias inadimplências contratuais praticadas pela Reclamada, não restou alternativa à parte autora senão o ajuizamento da presente demanda.

2) DA DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

2.1) HISTÓRICO - Narra a Requerente que, a partir de abril/2016 começou a ser perseguida constantemente, sendo vítima de graves pressões psicológicas e intenso assédio moral por parte de seus supervisores, que a acusavam de ter descumprido regras internas da empresa referente a sua conduta perante um processo judicial movido por uma mutuaria da Reclamada.

Após incansáveis investidas da Reclamada sobre o suposto ato indisciplinado praticado pela Requerente, instaurou-se sindicância investigativa para promover a apuração dos fatos; entretanto, com base em exaustiva perquirição, a comissão da sindicância investigativa concluiu, conforme comprovam os documentos anexos a presente exordial, que a Reclamante não praticou qualquer falta disciplinar ou ato passível de punição ou repreensão, ou seja, concluiu pela INOCÊNCIA da Reclamante e o arquivamento do processo administrativo.

No entanto, os fatos que antecederam tal apuração causaram imensurável abalo psíquico à Reclamante e um sentimento angustiante de injustiça, uma vez que a Reclamada adotou conduta totalmente irresponsável e arbitrária, promovendo intensa perseguição e terrorismo psicológico à obreira, acusando-a de ter praticado grave ato indisciplinar, o que, por fim, não restou caracterizado.

Como se não bastasse, mesmo depois de confirmada a inocência da Autora, e diagnosticado várias patologias psiquiátricas em função de todo abalo sofrido; após uma das altas programadas pelo INSS, a Reclamada determinou o retorno da Reclamante a suas atividades, no entanto, como forma de perseguição e, desrespeitando orientações médicas, começou a trocar frequentemente a área de atuação da Autora, e ordenou que a mesma ficasse responsável em cobrir os advogados afastados por motivos de saúde e/ou em gozo de férias, obrigando-a realizar viagens frequentes e habituais, proporcionando-lhe uma grande sobrecarga de trabalho, fato que levou ao agravamento de suas doenças psiquiátricas.

Incansavelmente a Reclamada continuava a perseguição à Autora, tentando oprimi-la de todas as formas, quando seus superiores, praticaram conduta inaceitável para com a mesma, colocando-a em situação de humilhação e desprestigio. Vejamos. De pouco tempo para cá, tornou-se praxe da empresa, divulgar, via e-mail, aos advogados empregados da empresa reclamada decisões judiciais favoráveis a mesma, como meio de gerar um banco de precedentes que pudessem ser utilizadas em outras situações processuais. Ocorreu que, a encarregada da Reclamante na época enviou um e-mail para todo o setor jurídico (cópia anexa) transmitindo uma decisão desfavorável à Companhia, sendo que o processo em questão era de responsabilidade da Requerente, intensificando os sintomas das enfermidades mentais adquiridas.

Após voltar de férias, a Reclamante noticiou seu estado crítico a seus supervisores, comprovando seu grave diagnostico psiquiátrico (documentos anexos) e o medo de não conseguir cumprir os prazos e procedimentos necessários; informou ainda que se encontrava sobrecarregada pela sua limitação psicológica. No entanto, a Reclamada não reduziu sua carga de trabalho justificando na impossibilidade de diferenciá-la dos demais advogados da equipe. OU SEJA, A RECLAMADA DESRESPEITOU ORIENTAÇÃO MÉDICA NECESSÁRIA PARA A RECUPERAÇÃO E O TRATAMENTO DAS DOENÇAS MENTAIS DIAGNOSTICADAS, FATO QUE, MAIS UMA VEZ, PROMOVEU O AGRAVAMENTO DAS ALUDIDAS PATOLOGIAS.

Em meados de fevereiro, a filha de treze anos de DANIELA, diante de situação emocional da mãe pediu para que ela pudesse morar com o pai, pois não estava se sentindo bem com o estado emocional da mãe. Em consulta psiquiátrica, a filha também fora diagnosticada com depressão, CONFORME COMPROVA DOCUMENTO ANEXO.

Depois de tantos problemas no trabalho, e com a decisão da filha de ir morar com o pai, a autora teve seu quadro agravado de forma a entrar em surto emocional contínuo. Todavia, em decorrência da doença, sua atenção, percepção e entendimento diminuídos e confusos, a Requerente acabou por ocasionar um acidente de trânsito no dia 18.02.17, ao cortar a frente de um motociclista, conforme boletim de ocorrência anexo, lavrado no dia 21.02.2017.

Ademais, convém salientar que a reclamada já foi alvo de outras reclamações envolvendo o tratamento indigno despendido aos seus trabalhadores, conforme comprova a decisão paradigma anexa extraída dos autos de n.º 0011248-17.2015.5.15.0091 – 4ª Vara do Trabalho de Bauru, onde atestou-se a intensa pressão psicológica promovida pela Reclamada à seus funcionários.

Com efeito, diante de tais acontecimentos de intensa opressão suportada pela Reclamante, emitiu-se a CAT (comunicação de acidente de trabalho) anexa onde comprova-se, segundo informações extraídas do aludido documento, a existência da doença ocupacional decorrente da pressão no ambiente de trabalho.

2.1) DA DOENÇA OCUPACIONAL – Conforme se constata com a vasta documentação médica carreada aos autos, em virtude da conduta arbitrária e irresponsável adotada pela Reclamada (conforme elucidativamente explanado acima), a Reclamante foi acometida de graves doenças psiquiátricas, sendo que além de ansiedade generalizada, distúrbio depressivo de conduta (CID F92.0), transtorno depressivo grave (CID F32.2), transtorno de estresse pós traumático (CID F43.1), diagnosticou-se que a Autora é portadora da SÍNDROME DE BURNOT (CID Z73.0 ou F 43.2).

A Síndrome de Burnot consiste em um transtorno neurológico, de natureza grave, de tensão emocional crônica, e relacionada ao trabalho do indivíduo, mas que leva o organismo ao esgotamento total, à exaustão como um todo. Essa síndrome torna a pessoa improdutiva, irresponsável, indiferente, desatenciosa, empobrecida nos vínculos afetivos e laborais, levando a um perfil que em um primeiro momento parece depressivo. Irritação, falta de concentração, desânimo, sensação de fracasso são os principais sintomas.

Caracteristicamente, o portador da patologia em questão demora a entender e aceitar que está doente, e entra em um círculo vicioso da doença, sendo que com a queda de rendimento cobra de si mesma maior e melhor produção, e com isso a doença só avança. Uma grande problemática desta doença é a desatenção, que pode levar a acidentes e erros graves atingindo não só a pessoa doente como terceiros. Os sintomas mais comuns são a insônia, fadiga, palpitação, inquietação, perda do autocontrole emocional (não conseguindo discernir sobre o certo ou errado, às vezes a sensação de medo é amplamente sem controle), irritabilidade, manifestação de agressividade, intolerância ao contato com aqueles que eram alvo de sua dedicação profissional. É em decorrência do exposto que a presente doença é reconhecida como uma típica doença ocupacional.

Inclusive, a portaria nº 1339/99 do Ministério da Saúde instituiu a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho e incluiu a Síndrome de Burnout, Z73.0, como um transtorno mental e de comportamento relacionado ao trabalho da pessoa, sendo que possui como agentes etiológicos ou fatores de risco o ritmo de trabalho penoso e outras dificuldades físicas e mentais relacionadas ao trabalho.

Ainda, o Decreto nº 6.042/07 alterou o Regulamento da Previdência Social, e inseriu no Anexo II - Lista B, do artigo 20 da Lei 8.213/91 a presente síndrome, dentro do título sobre transtornos mentais e do comportamento relacionados com o trabalho (CID-10 - Grupo V).

A Síndrome de Burnout tem se tornado uma realidade cada vez mais presente nos ambientes de trabalho, sendo que em 2010, a Resolução nº 128 do INSS aprovou o Manual de Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Psiquiatria, na tentativa de ajudar, orientar, o médico perito da Previdência, no diagnóstico da doença. A medicação que a doença impõe ao seu portador é extremamente forte, todos de uso controlado e custo alto, já que o Estado não os fornece na rede pública. A autora, conforme o último relatório e todos os receituários apresentados, tem tomado as seguintes medicações: - Escitalpran de 15mg; - Clonazepan de 0,25mg; - Alprazolan de 0,5mg; Ainda, paralelamente aos medicamentos, o tratamento impõe a prática de terapia, psicoterapia, contínua, para que o portador da Síndrome aceite que está doente, consiga detectar os sintomas e aprenda a controlar as crises que levam até mesmo à internação.

A gravidade da doença acima descrita foi devidamente comprovada através dos relatórios psiquiátricos acostados aos autos que, além de confirmarem o enquadramento da patologia como “ocupacional”, atestou que “tem o caráter cronificante, incapacitante e irrecuperável, sendo o seu portador inelegível para reabilitação profissional, assim, mantem-se inapta para retornar ao trabalho”.

2.2) DO AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO – ESPÉCIE 91 – Os documentos juntados ao processo com a presente peça vestibular, fornecidos pelo próprio INSS, indicam que a partir de 13.06.2016 foram concedidos à Autora, administrativamente, entre altas programadas e prorrogações, vários afastamentos.

No entanto, após a última alta programada em 06/06/2017, determinada pelo INSS, a Reclamante ajuizou ação, distribuída para a 3ª Vara Cível de Jaú sob o número 1006391-28.2017.8.26.0302, postulando o restabelecimento do Auxilio Doença ou a concessão da Aposentadoria por Invalidez, requerendo, ainda, a retificação da espécie do benefício de 31 (auxílio doença comum) para 91 (auxílio doença previdenciário).

Pois bem, diante da vasta documentação apresentada pela Reclamante naqueles autos, a Ilustre Juíza da 3ª Vara Cível, concedeu a tutela de urgência pretendida, determinando que o INSS procedesse a implantação imediata do benefício Auxilio Doença e, reconhecendo o enquadramento da doença incapacitante como “ocupacional”, oficiou a autarquia federal para que realizasse a retificação do benefício para a espécie 91, ou seja, AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO.

Portanto, a farta prova documental apresentada ao presente feito é robusta e suficiente para a comprovação da existência e do enquadramento da doença incapacitante diagnosticada, como OCUPACIONAL, equiparada ao acidente de trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/91 (Lei da Seguridade Social).

Desta feita, diante do evidente nexo causal entre as patologias incapacitantes comprovadas e a atividade exercida pela Requerente, requer-se a declaração da existência de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho.

2.3) DA RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA – É indubitável a responsabilidade exclusiva da Reclamada na ocorrência da doença profissional em questão, mormente se considerarmos que, conforme já elucidado, a Requerente foi constantemente submetida a situações degradantes e de intensa pressão psicológica, atingindo diretamente seu sistema neuropsíquico, acometendo-lhe de profundo quadro de depressão. Ademais, como é cediço, na ocorrência e comprovação de doença profissional, a responsabilidade do empregador é inerente e presumível.

É indubitável que o Requerido, como empregador, deve garantir um ambiente e condições de trabalho compatíveis com a dignidade humana, visando sempre a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, com atenção e respeito às normas de segurança e proteção à saúde do empregado – inciso XXI do artigo 7º da Carta Cidadã.

Entretanto, conforme se verifica, em face da negligência da Reclamada, mormente por violar normas mínimas de segurança e proteção à saúde do trabalhador (inciso XXII do artigo da Carta Magna e artigo 157 da CLT – por analogia), ocasionou o surgimento e agravamento de típica doença profissional equiparada ao Acidente de Trabalho nos termos do artigo 20 e 21, e artigo 104, II da Lei 8.213/91.

Portanto, em decorrência da doença profissional diagnosticada, a Requerente ficou com sequela incapacitante, com grau de incapacidade a ser apurado por oportuna perícia média a ser designada, comprometendo as funções em sua vida pessoal, pois já não pode realizar determinadas tarefas diárias que antes realizava, bem como exercer qualquer espécie de atividade remunerada.

Diante da narrativa dos fatos, é axiomático que houve CULPA EXCLUSIVA DA RECLAMADA, por submeter a Autora à condições precárias e inseguras de trabalho, contrariando as medidas de segurança e proteção à saúde do trabalhador.

Neste contexto, invoca-se os artigos , inciso XII e XVIII da Constituição Federal, combinados com o teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no sentido de responsabilizar o Requerido pelos danos materiais e morais causados a Requerente.

Quem causa dano a outrem deve indenizar o dano que causou, pela disposição do Código Civil. O tipo de culpa é irrelevante e indiscutível.

Assim, uma vez caracterizada a culpa da empresa, o autor pleiteia a indenização que lhe for de direito, e alicerça seu pedido nos dispositivos legais retro citados, combinados com o disposto nos artigos 944 e 950 do Código Civil.

DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Ademais, caso entenda-se que não há culpa da empresa no caso em tela, o que admitimos apenas pelo amor a argumentação, até mesmo porque trata-se de doença tipicamente profissional; mesmo assim, a Reclamada terá que ser responsabilizada, com fulcro na responsabilidade civil baseada na “teoria do risco”, insculpida no parágrafo único do artigo 927.

Hodiernamente, a responsabilidade permeada pela “teoria do risco” é uma realidade, e já há uma tendência jurisprudencial neste sentido, considerando que o empregador é o dono do empreendimento, é dele a responsabilidade de fornecer condições adequadas e seguras de trabalho aos seus empregados, permitindo que estes possam realizar seus serviços de forma segura, sendo que qualquer dano causado ao empregado em decorrência da relação de emprego que sujeite o empregado a uma atividade de risco, é de responsabilidade do empregador.

Tal entendimento já soa uníssono nos Tribunais Pátrios, senão vejamos:

ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. DANO DECORRENTE DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DEVER DE INDENIZAR, INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 225, § 3º, CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, CC.

A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa Brasileira (art. , CF). Traduz-se, em essência, na necessidade de respeito aos direitos fundamentais do indivíduo, sobretudo quando trabalhador, destinatário de maior interesse público. Dentre os direitos fundamentais de dignidade do trabalhador insere-se, indiscutivelmente, o de um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar, de forma eficaz, sua saúde e segurança. Esse é um dever do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, a quem compete proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional. Ao dever de preservação do meio ambiente (art. 225, CF)- assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho - se contrapõe a obrigação de reparação de danos, quando decorrentes da responsabilidade civil. A evolução na dogmática, após alongados debates e à vista do art. 927 do CC, trouxe para o tema a teoria do risco, segundo a qual nos casos em que a atividade da empresa implique naturalmente risco aos trabalhadores, é objetiva a responsabilidade do empregador pelos danos causados, vez que oriundos do meio ambiente do trabalho, dispensando, por isso mesmo, comprovação de dolo ou culpa patronal. Assim sendo, verificado que o acidente laboral insere-se nas hipóteses naturais do risco da atividade empresária, é do empregador o dever de indenizar, em face da sua responsabilidade objetiva no evento. (TRT 15ª REGIAO – PROCESSO N.º 0015800 – 19.2008.5.15.0140)

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. TEORIA DO RISCO. DEVER DE INDENIZAR. No âmbito do Direito do Trabalho, desnecessário perquirir acerca da culpabilidade da empregadora, em face da teoria do risco, que encontra apoio no artigo da CLT, pela inserção da empresa no contexto do capitalismo como um ente destinado à obtenção do lucro, que se arroga do poder diretivo, assumindo amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, e se investe da obrigação de garantir a segurança, bem como a integridade física e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços. Afigura-se, assim, a responsabilidade objetiva como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso (ex vi do art. 1º, incisos III e IV; art. , incisos V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187, 422, 927, 932 em seu inciso III, 933 e 952 do Código Civil).(TST – PROCESSO N.º 00900-2005-351-02-00-6)

Portanto, considerando que a incapacidade parcial e permanente sofrida pela Autora adveio da atividade de risco exercida, já basta para que a Reclamada seja responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pela Reclamante, nos termos do artigo 927, parágrafo único.

Assim, seja sob a análise da responsabilidade subjetiva, onde provou-se a existência de culpa exclusiva da reclamada, ou seja sob a ótica da responsabilidade objetiva, independente da caracterização da culpa, postula-se a indenização que lhe for de direito, e alicerça seu pedido nos dispositivos legais retro citados, combinados com o disposto nos artigos 944 e 950 do Código Civil.

2.4) DANOS MATERIAIS –

A) INCAPACIDADE LABORTATIVA - A Requerente por ter diminuído sua capacidade funcional, sofreu um dano material relevante, ante a flagrante diminuição de sua condição de trabalho (cujos limites deverão ser determinados por perícia médica). Frise-se novamente que desde que foi acometida da doença profissional, a Autora encontra-se afastada de suas atividades habituais, eis que não possui mais condições mentais e físicas para desempenhar as mesmas funções para as quais foi contratada, devendo a Reclamada responder pelos efetivos danos materiais causados a trabalhadora, nos termos do artigo 944 e 950 do Código Civil.

REQUERIMENTO – PERÍCIA MÉDICA – REQUER-SE, DESDE JÁ, A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A FIM DE SE APURAR O GRAU DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA REQURENTE.

Fica óbvia a redução de sua capacidade laborativa com a juntada dos documentos anexos, onde comprova-se que a Reclamante permanece em gozo do benefício Auxílio Doença Acidentário, pois foi acometida de sequela incapacitante, atestado, inclusive, a possibilidade de reabilitação profissional, diante da gravidade da doença diagnosticada, o que certamente refletirá na sua condição econômica para manter a própria subsistência e de sua família, residindo neste ponto a necessidade do Requerido indenizá-la pelos DANOS MATERIAIS.

VALOR DA INDENIZAÇÃO - Ao ficar com incapacidade parcial e permanente em consequência da lesão acometida pelo acidente, a autora, nascida em 17/05/1974, contava em 13/06/2016 (data do primeiro afastamento), com apenas 42 anos, 0 meses e 27 dias.

A indenização tem sido calculada, conforme pacífica jurisprudência, tomando-se por base o lapso de tempo entre a idade do acidentado no dia do acidente e a expectativa de vida do brasileiro, isto é, para mais de 75 anos de idade. Neste preciso caso conta a Autora com 32 anos, 11 meses e 03 dias de indenização.

O percentual deverá ser aplicado conforme o grau de incapacidade atestado pela perícia judicial (depreciação sofrida – artigo 950 do CC) – a ser multiplicado sobre a remuneração mensal percebida pela Requerente na época do acidente, devidamente corrigido para fins de cálculo da indenização pleiteada.

Nos termos do §único do artigo 950, a Autora pretende que a indenização a título de danos materiais seja arbitrada e paga de uma só vez, considerando o montante resultado da soma das parcelas, conforme os parâmetros acima declinados, bem como devendo haver a devida atualização e correção monetária, considerando a evolução salarial da Requerente.

Neste sentido, vem decidindo a jurisprudência especializada:

ACIDENTE DO TRABALHO – DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL – PARCELA ÚNICA. Com amparo no art. 950 do CC, é devida ao trabalhador que sofre acidente do trabalho, cuja seqüela lhe impeça de exercer sua profissão, além de diminuir sua capacidade de trabalho para qualquer outro ofício, uma pensão, a ser paga e única parcela, proporcional a 25% do salário contratual até que o mesmo complete 72 anos e 8 meses de idade, segundo expectativa de vida do homem brasileiro apurada pelo IBGE. Isto porque, não existindo parâmetro objetivo insculpido na lei, o valor da reparação há de ser arbitrado por um juízo de equidade, conforme o prudente arbítrio do julgador. Além disso, devem ser considerados alguns critérios, tais como: a idade e a expectativa de vida do trabalhador, a gravidade do ato danoso, a intensidade de sua repercussão na comunidade, o desgaste provocado no ofendido e a posição socioeconômica do ofensor. Recurso da reclamada não provido. (TRT 15ªREGIÃO – processo n.º 0074200.22-2007.5.15.0088; fonte: www.trt15.jus.br) .

Desta feita, diante do exposto, pede a condenação Reclamada no pagamento de indenização a título de danos materiais decorrentes da incapacidade laborativa causada à Autora, cujo valor será oportunamente arbitrado pelo ilustre juízo, considerando os parâmetros fornecidos nesta peça vestibular, mormente quanto o percentual de incapacidade atestado na perícia médica, a remuneração percebida pela Autora à época do acidente, bem como sua idade na oportunidade do evento danoso e a expectativa de vida do brasileiro.

B) DESPESAS MÉDICAS – Ainda, com respaldo nos artigos 949 e 940 do Código Civil, a Reclamada deverá arcar com o valor das despesas médicas suportadas pela Reclamante, derivadas do tratamento da doença profissional adquirida na Ré.

Assim, conforme se comprova com os recibos anexos, a Reclamante gastou, até o momento, o valor de R$5.980,85 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) com despesas médicas.

Ademais, a Reclamada deverá ficar obrigada a promover o reembolso de futuras despesas médicas que se fizerem necessárias para o tratamento da patologia profissional em questão, conforme restar comprovado.

Assevera-se que além da legislação vigente respaldar a pretensão em tela, a jurisprudência especializada contemporânea é partidária de tal entendimento, conforme se verifica na decisão a seguir colacionada:

DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DESPESAS COM TRATAMENTO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Indene de dúvidas que, na hipótese em que há aquisição de doença ocupacional por culpa do empregador, as despesas médicas devem ser ressarcidas por este último (arts. 949 e 950 do Código Civil). A manutenção de plano de saúde pelo empregador pode mostrar-se apta a suprir tal obrigação, desde que haja cobertura para toda e qualquer despesa médico-hospitalar e farmacêutica relacionada à doença que deu azo à incapacitação, sem qualquer ônus para o segurado. Evidenciada nos autos, mediante prova pericial, a necessidade de acompanhamento médico a longo prazo, para minoração dos sintomas e da dor e inexistindo comprovação de que o plano de saúde abrangiria as despesas com remédio, faz jus o autor ao recebimento da indenização postulada. (TRT-10 - RO: 950200500810003 DF 00950-2005-008-10-00-3 , Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Data de Julgamento: 18/06/2008, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/06/2008)

Pede a condenação da Reclamada no pagamento do valor de R$5.980,85 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) referente ao reembolso das despesas médicas suportadas pela Reclamante, bem como, na obrigação de promover o reembolso de futuras despesas médicas que se fizerem necessárias para o tratamento da patologia profissional, conforme restar comprovado, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil.

2.5) DANOS MORAIS – A Autora pleiteia nas mesmas proporções que o dano material, a indenização por danos morais. A reparação de dano moral tem sido objeto de procedência nas decisões dos Tribunais em acidentes do trabalho que causam lesões permanentes.

Além do dano material, ninguém ousa negar o prejuízo efetivo e dano moral a alguém que foi vítima de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, ficando com incapacidade laboral, ainda que parcial. Toda essa circunstância causa uma situação de angustia e sofrimento que deixa evidente e inegável o dano moral causado à suplicante que foi acometida de grava doença psiquiátrica. Dano esse com amparo constitucionalizado na Constituição Federal.

Ademais, quanto à necessidade de se provar o dano moral propriamente dito, esta prova não é necessária, na medida em que a simples prova da existência da doença profissional gera o direito à indenização. Assim, comprovado o fato lesivo, provado estará o dano moral (presunção hominis). Afinal, é da característica própria do dano moral, o fato de que ele repercute na esfera íntima do lesado, na sua intimidade psíquica, não sendo possível prová-lo objetivamente.

Neste sentido, decidiu o Colendo TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. -SÍNDROME DE BURNOUT- OU -SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL-. GESTÃO POR ESTRESSE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. , XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , o acórdão recorrido consignou que o perito do juízo constatou que os sintomas apresentados pelo Autor são característicos da -Síndrome de Burnout- ou -Síndrome de Esgotamento Profissional-, bem como registrou que, para o aparecimento de tal patologia, não concorrem outros fatores além de estressores de natureza laboral, estando citada síndrome catalogada entre as doenças mentais relacionadas ao trabalho, segundo o Decreto 3.048 de 06.05.1999, do Ministério da Previdência Social. Consta, ainda, do laudo pericial que o Reclamante foi afastado do trabalho, estando, até os dias atuais, em gozo de benefício previdenciário e que fatores de ordem organizacional da Reclamada contribuíram para o aparecimento da sua doença. Ressaltou a Corte de origem que ficou demonstrada a efetiva ocorrência de tratamento humilhante ao Reclamante pela forma como eram feitas as cobranças excessivas da empregadora em relação às metas estipuladas. Destacou o Órgão a quo que a Reclamada não comprovou, em nenhum momento da instrução processual, que sua cobrança por metas era adequada, escorreita e que buscava motivar seu empregado. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal Regional, desponta o dever de indenizar o Reclamante pela patologia adquirida. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13161120125030037, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)

RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PROVA - DESNECESSIDADE. O dano moral poder ser conceituado como o vilipêndio a direito da personalidade do lesado, atingindo aspectos não-patrimoniais da vida do ser humano. Tal dano decorre, pois, da demonstração objetiva de que a conduta de alguém lesou direto da personalidade de outrem. Assim, inviável exigir-se a prova do sofrimento daquele que suporta o citado dano, pois, nesse caso, estar-se-ia impondo o ônus de demonstrar algo que não se concretiza no mundo dos fatos, mas, tão-somente, no âmbito psicológico do lesado. Na hipótese dos autos, a exigência da prestação de serviços em condições insalubres, com o fornecimento de equipamentos de proteção individual que comprovadamente não elidiam a ação do agente perigoso, constitui inobservância ao disposto nos arts. , III, e , XXII, da Carta Magna (direitos da personalidade relativos à dignidade da pessoa humana e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), motivo pelo qual se impõe o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo obreiro, nos termos do art. , X, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. RR - 939/2006- 088-02-40 (TST- RR - 939/2006-088-02-40 - Pub. DJU de 06/10/2008 - 1ªTURMA - Min. Relator Vieira de Mello Filho).

Portanto, restando incontroversa a existência da doença profissional, causando sequela incapacitante a Requerente, se faz imperiosa a necessidade da condenação da Requerida em responder pelos danos morais intrinsicamente suportados pela postulante.

DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – Como é cediço, não há uma fórmula objetiva para se aquilatar o valor dos danos morais, devendo-se observar, portanto, alguns parâmetros considerados pelo judiciário no arbitramento dos valores referentes aos prejuízos morais detectados, como a gravidade do dano, mormente por se tratar de SEQUELA INCPACITANTE, o caráter punitivo e pedagógico na tentativa de coibir condutas similares, e o poder econômico do ofensor.

No caso em discussão verifica-se uma agravante, uma vez que um trabalhador teve comprometida sua força de trabalho - a fonte de sustento de sua família, sendo acometido de sentimentos de impotência e humilhação, devendo, haver a quantificação de um valor possível de, ao menos, suavizar os danos causados ao âmago do trabalhador.

O Colendo TST vem se manifestando reiteradamente sobre a pretensão de danos morais, bem como sobre a majoração do valor da indenização devida, envolvendo a doença ocupacional em questão – Síndrome de Burnout, senão vejamos:

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). Dallegrave Neto define o burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal" . Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego. Está inserida no Anexo II do Regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do artigo 20 da Lei nº 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)" , que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. No caso específico dos autos, a gravidade do distúrbio psicológico que acometeu a reclamante é constatada pelas informações de natureza fática registradas no acórdão regional: longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Atenta-se ao fato de que, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador. O Tribunal Regional de origem, ao fixar o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não atentou para as circunstâncias que geraram a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas. Portanto, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9593320115090026, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

Desta feita, o valor da indenização postulada deverá ser aquilatado por este ilustre Juízo, com base nos parâmetros acima expostos.

3) DO ASSÉDIO MORAL

Conforme exaustivamente fundamentado, a Reclamante foi vítima de típico assédio moral no ambiente de trabalho, uma vez que foi submetida a torturas psicológicas e perseguições infundadas por parte de funcionários da Reclamada, que além de acusarem-na de atos indisciplinares inexistentes (conforme restou comprovado por sindicância), ainda, como forma de opressão, sobrecarregaram-na de trabalho conforme exaustivamente fundamentado anteriormente, assim, além do dano moral suportado em face da incapacidade laboral provocada pela doença profissional, é certo que o assédio moral caracterizado deve ser indenizado, como forma de “compensação” aos sentimentos de humilhação, tristeza e angustia suportados pela Requerente.

Em contraste a tudo isso, a Constituição Federal, em seu artigo , incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.

Com efeito, o constitucional não deixa dúvida quanto à categoria do dano moral. A ofensa à honra das pessoas enseja indenização por dano moral, em situações típicas de assédio moral. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, porquanto a norma não prevê conduta para que haja o dever de indenizar.

Vale asseverar que o próprio Acordo Coletivo onde a Reclamada participa, prevê em sua cláusula 13ª o “COMBATE AO ASSÉDIO MORAL”, determinando que o empregador garanta que no ambiente de trabalho prevaleça a dignidade e o respeito ao trabalhador, o que, de fato, não ocorria.

Ademais, convém salientar que a reclamada já foi alvo de outras reclamações envolvendo o tratamento indigno despendido aos seus trabalhadores, conforme comprova a sentença paradigma anexa extraída dos autos de n.º 0011248-17.2015.5.15.0091 – 4ª Vara do Trabalho de Bauru, onde atestou-se a intensa pressão psicológica promovida pela Reclamada à seus funcionários.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho vem sedimentando a discussão em debate, conforme se verifica na decisão a seguir transcrita:

RECURSO DE REVISTA. TRATAMENTO GROSSEIRO E HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CONFIGURAÇÃO DO ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. O assédio moral fica configurado quando há atos reiterados e abusivos, um processo discriminatório de situações humilhantes e constrangedoras. No caso concreto, conforme consignado no acórdão do Regional, a testemunha indicada pela reclamante informou que a reclamante era sobrecarregada de trabalho em detrimento dos demais empregados, que dois superiores hierárquicos imediatos chamavam a recorrida de incompetente e burra na frente de outros colegas de trabalho e debochavam muito da recorrida em reuniões em que participavam todos os empregados da agência e ainda diziam que quem não estivesse satisfeito deveria vender picolé na praia. Tratando-se de assédio moral, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização pelos danos à honra subjetiva (consideração da dignidade do ofendido perante si mesmo) e/ou à honra objetiva (consideração da dignidade do ofendido perante terceiros). A reclamante se desincumbiu de provar os fatos alegados, os quais configuram o inequívoco assédio moral, mas o Regional exigiu da empregada desnecessariamente prova superior à que foi robustamente apresentada, ultrapassando de maneira flagrante as regras da distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC). Montante da condenação fixado em R$ 50.000,00. Recurso de revista a que se dá provimento. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Depreende-se do acórdão do Regional que a reclamante era bancária, mas transportava valores. Nos termos da Lei nº 7.102/83, verifica-se que a atividade relativa a transporte de valores só pode ser desempenhada por profissional habilitado, de modo que o reclamado, ao descumprir a lei (e, portanto, praticar ato ilícito), expunha a reclamante a risco, sendo cabível o ressarcimento pelo dano causado, mediante indenização, ante o que dispõe o art. 927 do Código Civil. Ressalte-se que na jurisprudência mais recente desta Corte Superior entende-se que é devido o pagamento de indenização quando o empregado bancário desempenha a atividade de transporte de valores, a qual não é inerente à função normal para a qual foi contratado. Precedentes. Montante da condenação fixado em R$ 50.000,00. Recurso de revista a que se dá provimento. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. O recurso não prospera por divergência jurisprudencial, pois ora o recorrente não indica a fonte oficial em que publicado o aresto colacionado ora colaciona julgado oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 10969120105100003, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 26/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015)

Portanto, o dano moral tem, como pressuposto ontológico, a dor, vale dizer, o sofrimento íntimo inferido à vítima de atos ilícitos. Os danos morais são danos da alma. Atualmente, a boa doutrina e a dominante jurisprudência, apontam no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo, com relação ao agente causador do injusto sofrimento, quanto compensatório, em relação ao sofrimento que a vítima suportou.

Entendemos que a ética deve prevalecer sempre em todos os ramos da atividade humana, principalmente nas relações de trabalho, posto que ao empregador não é dado o direito de investir impetuosamente contra seu empregado, como se fosse um ente etéreo, destinando-lhe à obediência de ordens que lhe ferem a honra e a dignidade.

Com efeito, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante vêm firmando a tese da procedência de indenização em decorrência de assédio moral em decorrência das relações de trabalho.

Em vista disso, a Reclamada deverá ser condenada ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à Reclamante, a fim de definir um limite e uma punição às atitudes mesquinhas, oriundas de uma política espúria e desleal, cometidas contra uma funcionária que sempre cumpriu com todas as suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Faz mister esclarecer que a indenização pleiteada nestes autos não terá a finalidade de reparar o sofrimento da Autora, mesmo porque nenhum valor econômico será capaz de reparar os graves problemas psicológicos que está sendo obrigada a enfrentar em decorrência da pressão psicológica a que foi submetida durante o período em que se ativou para a empresa Reclamada, mas servirá para compensá-la de alguma forma, atenuando as adversidades que teve de enfrentar.

O dinheiro é, portanto, uma forma de proporcionar meios para que a vítima possa minorar o seu sofrimento, através da aquisição de bens ou utilizando-o em outras atividades terapêuticas e de lazer, capazes de amenizar os danos psicológicos causados a reclamante.

Por isso mesmo, o valor da indenização não pode ser ínfimo ou simbólico, tampouco refletir verdadeiro estímulo para que empregadores inescrupulosos permaneçam na sociedade alicerçados no desrespeito às garantias individuais dos empregados.

O valor da condenação deve ser significativo, tanto para a vítima como para o ofensor, deve efetivamente causar algum efeito afagador na alma da Reclamante e não uma impressão de impunidade ainda maior, uma verdadeira contrapartida ao abalo profundo que sofreu em sua esfera psíquica. Logo, deve a condenação ser proporcional a seu vulto, para que efetivamente produza algum efeito.

Acrescenta-se que o quantum da indenização a ser paga pelo Reclamado deverá ser arbitrada em sentença pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a), o (a) qual deverá levar em conta a jurisprudência, a analogia, a equidade, além de outros princípios de direito do trabalho, considerando ainda os usos e costumes, a grande desproporção de poder econômico-financeiro entre o causador do mal e a vítima, as repercussões na vida pessoal e social da autora, além do valor da remuneração mensal da Reclamante, ficando ao arbítrio deste (a) MM. Juiz (a) o valor do quantum devido.

Pede, pois, a condenação da Requerida no pagamento da indenização por danos morais causados em face do ASSÉDIO MORAL a que submeteu injustamente a Requerente, no valor a ser arbitrado pelo (a) MM. Juiz (a).

4) DAS HORAS EXTRAS – ARTIGO 20 DA LEI 8.906/94 – CLÁUSULA 11ª DO ACORDO COLETIVO

Conforme já informado nos autos, a Reclamante foi admitida na função de “advogada”, assim, enquadrando-se como categoria diferenciada, devendo, portanto, respeitar a legislação específica pertinente.

Neste diapasão, a Lei 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB prevê em seu artigo 20, in verbis:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

Ainda, disciplinando a matéria “sub judice”, especificamente quanto a exceção da jornada de trabalho em caso de dedicação exclusiva, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia dispõe que:

Art. 12. Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. (NR) 5

Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

Neste sentido, decidiu o C. TST

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADVOGADO EMPREGADO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. REQUISITOS. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que, após a edição da Lei nº 8.906/94, e nos termos do disposto no art. 12, § 1º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, exige-se previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva ao advogado empregado. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 683001720075060021, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 17/06/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015):

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que, após a edição da Lei nº 8.906/94, o ajuste a ser firmado entre a empresa e o advogado empregado, para a configuração do regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 20 da referida Lei (Estatuto da OAB), depende de previsão contratual expressa, a teor do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que o empregado tenha efetivamente se submetido à jornada maior no curso do contrato de trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 2634001420055090661, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 03/12/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)

Por fim, o Acordo Coletivo anexo, cuja Reclamada é participante, fixa na cláusula 11ª uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, excetuadas as jornadas de categorias diferenciadas , como é o caso da Reclamante.

Desta feita, diante da jornada legal fixada para a categoria diferenciada da qual a Autora faz parte (com o aval do instrumento normativo anexo – cláusula 11ª), considerando que a Reclamante até março/2016 se ativava das 08:00 às 18:00 horas, com duas horas de intervalo, e, após aludida data, passou a exercer a jornada de trabalho das 08:00 às 17:00 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, sempre de segunda a sexta-feira, além das habituais viagens realizadas à trabalho por determinação da Reclamada, cujos os horários são variados, laborando, portanto, além da 4ª hora diária e da 20ª hora semanal, faz jus ao recebimento das correspondentes horas extras acrescidas do adicional de 100% (§ 2º do artigo 20 da Lei 8.906/94), além dos reflexos nas demais verbas.

Pede a condenação da Reclamada no pagamento das horas extras laboradas pela Reclamante, durante todo o pacto laboral, além da 4ª hora diária ou 20ª hora semanal (em respeito ao princípio da condição mais favorável) acrescidas do adicional de 100% (§ 2º do artigo 20 da Lei 8.906/94), além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas: 13º salário, férias +1/3 e FGTS.

5) DA MULTA NORMATIVA

A cláusula 63ª do Acordo Coletivo anexo estipula uma multa no valor de um salário mínimo nacional por cada infração normativa cometida pela Reclamada. Considerando que, conforme acima fundamentado, a Ré praticou várias inadimplências normativas, ou seja, desrespeito às cláusulas 11ª (jornada de trabalho diferenciada), 13ª (combate ao assédio moral), e 25ª (pagamento de horas extras), a mesma deve ser condenada no pagamento da aludida multa contratual.

Pede a condenação da Reclamada no pagamento da multa contratual prevista na clausula 63ª do Acordo Coletivo anexo, no valor de um salário mínimo vigente nacional por infração normativa cometida.

6) DO PEDIDO

1) Pede a declaração da existência de doença profissional equiparada ao acidente de trabalho e, por conseguinte, da responsabilidade da Reclamada pelos danos suportados pela Reclamante.

2) Pede a condenação da reclamada no pagamento de INDENIZAÇÃO por danos materiais e danos morais em face da incapacidade laborativa causada a autora pelo desempenho de suas atividades na reclamada, cujo valor será devidamente apurado por Vossa Excelência, tendo a reclamante sugerido os parâmetros necessários para apuração de tais valores. Os cálculos deverão ser elaborados conforme decisão judicial e corrigidos monetariamente pela legislação vigente, inclusive juros de mora; e, ainda, deverá ser aplicada a evolução salarial da categoria profissional da autora, como forma de atualização, desde a época da ocorrência do acidente;

3) Pede a condenação da Reclamada no pagamento do valor de R$5.980,85 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) referente ao reembolso das despesas médicas suportadas pela Reclamante, bem como, na obrigação de promover o reembolso de futuras despesas médicas que se fizerem necessárias para o tratamento da patologia profissional, conforme restar comprovado, nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil.

4) Pede, pois, a condenação da Requerida no pagamento da indenização por danos morais causados em face do ASSÉDIO MORAL a que submeteu injustamente a Requerente, no valor a ser arbitrado pelo (a) MM. Juiz (a).

5) Pede a condenação da Reclamada no pagamento das horas extras laboradas pela Reclamante, durante todo o pacto laboral, além da 4ª hora diária ou 20ª hora semanal (em respeito ao princípio da condição mais favorável) acrescidas do adicional de 100% (§ 2º do artigo 20 da Lei 8.906/94), além dos reflexos nas demais verbas trabalhistas: 13º salário, férias +1/3 e FGTS.

6) Pede a condenação da Reclamada no pagamento da multa contratual prevista na clausula 63ª do Acordo Coletivo anexo, no valor de um salário mínimo vigente nacional por infração normativa cometida.

ANTE O EXPOSTO, requer a notificação da reclamada para comparecer na audiência de instrução e julgamento, na pessoa de seu representante legal, para prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e que no final seja a reclamada condenada ao pagamento do pedido, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios à razão de 20% do valor da condenação.

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias, que desde já ficam requeridas.

Requer os benefícios da Justiça Gratuita por ser pessoa economicamente pobre, na acepção jurídica do termo.

Dá à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para todos os efeitos legais.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Jaú, 07 de novembro de 2.017.