RECLAMACAO TRABALHISTA COM PEDIDO DE ANTECIPACAO DE TUTELA PARA LIBERACAO DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE JAÚ/SP

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR

RITO RUMARÍSSIMO

EMENTA- Reclamação trabalhista. Justiça Gratuita. Tutela de urgência para liberação de FGTS e Seguro Desemprego. Verbas Rescisórias. Julgamento Antecipado.

RECLAMATNE, (qualificação), neste ato representado por seu advogado que a presente subscreve, com endereço eletrônico: rafael@rossignollidelamano.com.br, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência ajuizar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de RECLAMADA., (qualificação), com base nos seguintes argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:

-PRELIMINARMENTE-

DA JUSTIÇA GRATUITA – DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41 DO C.TST

Ab initio, insta asseverar que o objeto da presente lide abrange contrato de trabalho firmado sob a égide da legislação trabalhista anterior, assim, de fato, em respeito as garantias constitucionais ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, esculpidos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Cidadã, a Lei 13.467/2017 é inaplicável ao presente caso.

Inclusive, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou neste sentido, quando na edição da Instrução Normativa 41, em seu artigo primeiro, preconizou:

Art. 1ºA aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.

Portanto, no que diz respeito à norma processual, o Direito Brasileiro adota a teoria dos atos processuais, segundo a qual a eficácia da lei processual é prospectiva e imediata, alcançando o processo em seu curso. Ou seja, doravante, deverão as partes observar as normas processuais da legislação nova, inclusive em relação à contagem de prazo (em dias úteis) ao preparo e aos demais pressupostos processuais, consoante é sabido e notório.

Nesse sentido, dispõe o art. 14 do CPC, verbis: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Todavia, referida aplicabilidade sumária não alcança as normas de direito material, bem como as de natureza híbrida, ou seja, aquelas que são processuais, mas que repercutem direta e imediatamente no direito material. É o caso, por exemplo, no que se refere ao presente feito, da denominada “justiça gratuita”. Isso porque, não obstante fixadas pela legislação processual, as normas a ela pertinentes possuem conteúdo material, porquanto atingem a esfera econômica do autor.

Como forma de prequestionamento da matéria em testilha, insta asseverar quanto a flagrante inconstitucionalidade (via difusa) presente nas inovações (§ 4º do artigo 790, § 4º e “caput” do artigo 790 B da CLT) trazidas pela famigerada Lei 13.467/17, uma vez que afrontam garantias fundamentais cristalizadas na Carta Magna como o direito de acesso à justiça (inciso XXXV do artigo 5º), e dignidade da pessoa humana (inciso III do artigo 1º).

Inclusive, a Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que:

“[...] para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)”.

É importante lembrar que, firme no propósito de efetivar o acesso à justiça, a Constituição da República assegurou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV), e, ainda, garante que “são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.” (art. 5.º, LXXVII).

A eficácia prospectiva e imediata de que é dotada a legislação processual não pode surpreender de forma prejudicial as partes sob pena de violação às diretrizes do tempus regit actum (arts. 1046, caput e § 1º, do CPC e 912 e 915 da CLT), direito adquirido (arts. , XXXVI, da CF/88 c/c 6º, § 1º da LINDB) e segurança jurídica (sob o prisma da estabilidade e previsibilidade), que é ínsita ao próprio Estado Democrático de Direito (art. , caput, da CF/88).

Desta feita, requer-se a concessão da Justiça Gratuita tendo em vista a “declaração de hipossuficiência” apresentada aos autos, nos termos dos artigos 98 e 99 (especialmente o § 3º) do CPC em observância aos princípios “da condição mais favorável ao empregado” e do “in dubio pro operário”, com a declaração, por via difusa, de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790, § 4º e “caput” do artigo 790 B da CLT inseridos pela Lei 13.467/17.

Derradeiramente, no caso em tela, importante exaltar que o autor percebia na reclamada um salário base mensal no valor de R$ 2.300,00 e, atualmente, encontra-se desempregado, portanto, cumpre com o requisito objetivo exigido no § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão da justiça gratuita, ou seja, perceber salário igual ou inferior a 40% (R$2.335,78) do teto dos benefícios do regime geral da previdência social.

DAS PUBLICAÇÕES

Pleiteia o Autor sejam as publicações e/ou intimações processuais endereçadas ao patrono Dr. Rafael Rossignolli De Lamano, inscrito na OAB/SP sob o nº 254.390, com escritório na Endereço Rua Marechal Bittencourt, n.734 – Jaú/SP (e-mail: rafael@rossignollidelamano.com.br).

1) DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante manteve contrato de trabalho com a empresa Reclamada nos seguintes termos:

Admissão: 05/01/2015

Dispensa sem justa causa: 23/05/2019

Função: “preparador de matrizes”

Salário-base: R$ 2.300,00

Relata o Reclamante que, inobstante ter sido demitido sem justa causa em 23/05/2019 (aviso prévio não trabalhado), conforme comprova o documento anexo, a Reclamada, além de não quitar qualquer verba rescisória devida, se negou a fornecer as guias de TRCT, SD e CD para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, bem como para requerimento do Seguro Desemprego.

A bem da verdade, insta elucidar que a Reclamada promoveu uma demissão em massa (mais de 100 empregados), ofertando-lhes um acordo correspondente ao valor da soma do 13 salário e férias proporcionais +1/3. No entanto, concordando com a oferta da Ré, o Reclamante estaria dando quitação de todas as verbas rescisórias, inclusive do aviso prévio, multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT.

Exalta-se ainda, que a Reclamada condicionou a entrega das guias TRCT, SD e CD à aceitação da proposta de acordo. Ou seja, os empregados, como foi o caso do Reclamante, que não aceitaram a oferta da empresa, não puderam levantar o FGTS depositado e requerer o Seguro Desemprego, o que é inaceitável.

Portanto, o Obreiro encontra-se em situação desesperadora, tendo, comprometida sua subsistência e de sua família. Nesses termos, não restou alternativa ao Autor, senão o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista.

2) DAS VERBAS RESCISÓRIAS E FÉRIAS VENCIDAS +1/3

Conforme noticiado alhures, o documento anexo comprova que a Reclamada rescindiu sem justa causa o contrato de trabalho com o Reclamante no dia 23/05/2019. Entretanto, até o presente momento, não quitou qualquer verba rescisória correspondente a rescisão contratual.

Logo, o Reclamante faz jus às seguintes verbas rescisórias:

è Aviso prévio indenizado (42 dias – Lei 12.506/11)___________R$ 3.219,72

è 13 salário proporcional (6/12)___________________________R$ 1.150,00

è Férias vencidas + 1/3 (2018/2019)_______________________R$ 2.990,00

è Férias proporcionais + 1/3 (5/12)________________________ R$ 1.245,00

è 40% do FGTS ______________________________________ R$ 3.989,44

Portanto, a Reclamada deve ser condenada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: 42 dias de aviso prévio indenizado, 6/12 de 13 salário proporcional, férias vencidas de 2018/2019 + 1/3, 5/12 de férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS depositado.

3) DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT

Tendo em vista que o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias, bem como as guias TRCT, SD e CD até o presente momento, resta flagrante o desrespeito pela Reclamada do prazo previsto no parágrafo 6 do artigo 477 da CLT.

Logo, diante do descumprimento do prazo legal, a Reclamada deve ser condenada no pagamento da multa fixada no parágrafo 8 do artigo 477 da CLT, correspondente a um salário do Reclamante, devidamente corrigido.

Ademais, as verbas incontroversas deverão ser pagas pela Reclamada na primeira audiência a ser designada, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT.

Logo, pede-se a condenação da Reclamada no pagamento da multa prevista no parágrafo 8 do artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do Reclamante, e, eventualmente, no pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, caso as verbas incontroversas forem corretamente adimplidas pela Reclamada na oportunidade da primeira audiência designada.

4) DA TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE LIMINAR

Em respeito ao princípio do diálogo das fontes, e nos termos dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, é certo que o Código de Processo Civil pode e deve ser utilizado supletivamente à legislação trabalhista, desde que, por óbvio, não haja regramento especial diverso.

Nesse diapasão, o instituto da “tutela provisória” e suas especificações trazidas pelo CPC através dos artigos 294 e seguintes, além de ser integralmente compatível com o direito laboral (por analogia, disposições contidas nos incisos IX e X da CLT), é de suma importância e está diretamente vinculada à celeridade e à efetividade do processo, ambos os valores reconhecidos como inerentes ao princípio constitucional do devido processo legal e vetores da prestação jurisdicional adequado ao ramo trabalhista, construído sob a premissa de ser um instrumento que possa garantir justiça no seio de uma relação jurídica entre desiguais.

No contexto da “efetividade”, surge a percepção de que em algumas situações não se pode aguardar uma decisão judicial que passe pelo crivo da cognição exauriente, sendo necessário oferecer ao julgador um mecanismo de pronta atuação para atender aos casos urgentes ou em que não se afigura justo fazer a parte suportar a demora natural do procedimento, como acontece no caso “sub judice”.

Com efeito, a situação fática em testilha que suscitou o ajuizamento do presente feito, coaduna com a tipificação legal trazida no artigo 300 e seguintes do CPC atinentes à concessão da “tutela de urgência”, que exige a satisfação de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).

Pois bem, mediante a narração inicial corroborada com o robusto arcabouço documental apresentado aos autos, comprovou-se, de modo satisfatório, o preenchimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do CPC, senão vejamos:

Consoante elucidado alhures, o contrato de trabalho foi rescindido imotivadamente pela Reclamada em 23 de maio de 2.019 (documento anexo). Entretanto, além de não quitar a verba rescisória, a Reclamada se negou a fornecer as guias de TRCT, SD e CD ao Reclamante, afirmando que apenas entregaria a documentação aos empregados que aceitassem a proposta de acordo apresentada, onde estariam abrindo mão da multa de 40% sobre o FGTS, aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT.

Logo, o “fumus boni iuris” é caracterizado pelos motivos de fato e de direito já expostos e, sobretudo, pela análise dos documentos acostados à presente, ou seja, anotação de “baixa” na CTPS e, mormente a declaração de dispensa imotivada emitida pela Reclamada, que evidenciam a veracidade das alegações do Reclamante, no sentido de que teve o contrato de trabalho rescindido imotivadamente no dia 23 de maio de 2.019.

No tocante ao “periculum in mora”, é caracterizado pelos riscos à saúde e incolumidade do Reclamante e de sua família, uma vez que, consoante comprova a cópia de sua CTPS, permanece desempregado, sem renda, tendo, portanto, comprometida sua própria subsistência e de sua família.

Portanto, é axiomático que o trabalhador que fora demitido sem justa causa, não tendo recebido as verbas rescisórias no prazo legal, não pode ser penalizado pela negligência ou mesmo má-fé do empregador, fazendo jus, portanto, no mínimo, ao saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS e ao requerimento do seguro desemprego.

Destaque-se ainda, que nos termos do artigo da Lei de Introdução ao Código Civil, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se destina.

Diante do exposto, requer seja DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja concedida a MEDIDA LIMINAR inaudita altera partes, providenciando-se a imediata expedição de alvarás judiciais para o soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante e para requerimento do SEGURO DESEMPREGO.

5) DO JULGAMENTO ANTECIPADO

Tendo em vista que a matéria “sub judice” prescinde de fase instrutória, uma vez que os elementos necessários (baixa na CTPS e comunicação de rescisão imotivada do contrato de trabalho) para o deslinde da matéria (verbas rescisórias e expedição de alvará para FGTS e Seguro Desemprego) já acompanham a presente exordial, requer-se, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, o julgamento antecipado do pedido.

6) DOS CÁLCULOS

Em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, indica-se, por mera estimativa, os seguintes valores:

1- Aviso prévio indenizado (42 dias)

R$ 3.219,72

3- 13 salário proporcional (6/12)

R$ 1.150,00

4- Férias vencidas + 1/3 (2018/2019)

R$ 2.990,00

5- Férias proporcionais + 1/3 (5/12)

R$ 1.245,00

6- Multa de 40% do FGTS

R$ 3.989,44

7- Multa do artigo 477 da CLT

R$ 2.300,00

8- Multa do artigo 467 da CLT

R$ 6.297,08

TOTAL

R$ 21.1191,24

7) DOS PEDIDOS

Diante de todo o exposto, o autor requer:

1) A concessão da Justiça Gratuita tendo em vista a “declaração de hipossuficiência” apresentada aos autos, nos termos dos artigos 98 e 99 (especialmente o § 3º) do CPC em observância aos princípios “da condição mais favorável ao empregado” e do “in dubio pro operário”, com a declaração, por via difusa, de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 790, § 4º e “caput” do artigo 790 B da CLT inseridos pela Lei 13.467/17.

2) A condenação da Reclamada no pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de 42 dias de aviso prévio indenizado, 6/12 de 13 salário proporcional, férias vencidas de 2018/2019 + 1/3, 5/12 de férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS depositado.

3) Que seja DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de que seja concedida a MEDIDA LIMINAR inaudita altera partes, providenciando-se a imediata expedição de alvarás judiciais para o soerguimento do FGTS depositado na conta vinculada do Reclamante e para requerimento do SEGURO DESEMPREGO;

4) A condenação da Reclamada no pagamento da multa prevista no § 8º, do artigo 477, da CLT, correspondente a um salário do Reclamante, e, eventualmente, no pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, caso as verbas incontroversas não forem corretamente adimplidas pela Reclamada na oportunidade da primeira audiência designada;

5) O julgamento antecipado do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.

ANTE O EXPOSTO, requer a notificação das Reclamadas para comparecerem na audiência de instrução e julgamento, nas pessoas de seus representantes legais, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, e que no final sejam as Reclamadas condenadas ao pagamento do pedido, juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios (nos termos do artigo 791 – A da CLT).

Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, pela prova pericial, pelo depoimento pessoal dos representantes legais das Reclamadas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e demais provas que se fizerem necessárias, que desde já ficam requeridas.

Por fim, dá-se à causa o valor de R$ 21.1191,24 (vinte e um mil, cento e dezenove reais e vinte e quatro centavos), para fins meramente fiscais.

Termo em que,

Pede deferimento.

Jaú, 12 de junho de 2.019.

RAFAEL ROSSIGNOLLI DE LAMANO

OAB/SP 254.390