RECLAMACAO TRABALHISTA (9)
AO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA DF.
MARIA DE TAL, filho de..., nacionalidade..., estado civil..., empregada doméstica, CPF de nº..., RG nº..., CTPS..., PIS nº..., endereço completo..., Gama – DF, telefone nº..., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 840, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, e 319 do Código de Processo Civil – CPC propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RITO ESPECIAL
em face de ANA DE TAL, pessoa física filho de..., nacionalidade..., estado civil..., empregada doméstica, CPF de nº..., RG nº..., CTPS..., PIS nº..., residente e domiciliada à QNJ 148, Casa 1.018, Taguatinga – DF, CEP: 121.121.121.12, telefone nº..., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Reclamante atualmente está desempregada e não recebia na Reclamada salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 98 do CPC e art. 790, § 3º da CLT.
DOS FATOS
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 27/03/2017, para laborar como empregada doméstica percebendo como última remuneração o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Em 01/04/2017 foi celebrado entre as partes um contrato de trabalho denominado “temporário” com a previsão de duração de 3 (três meses). O trabalho consistiria em cuidar da casa, cozinhar e, eventualmente, ajudar uma idosa nas suas atividades diárias. A Reclamante laborava de segunda à sexta-feira de 8h às 13h, com intervalo de 1h, de 14h às 17h, com intervalo de 1h, e de 18h às 21h. Aos sábados laborava de 9h às 13h.
No dia 29/04/2017 a Reclamante tomou conhecimento de que estava gestante, e comunicando à Reclamada seu estado gravídico. No dia 20/05/2017 devido tal situação foi dispensada sobre alegação de que não poderia manter o contrato de trabalho em razão à licença maternidade após o parto, a qual impediria de seu labor. A Reclamante foi dispensada justa causa, não recebeu as das verbas rescisórias, e não foi anotada sua CTPS, recebendo apenas salário e passagem.
DO CONTRATO TEMPORÁRIO
Como relatado pela Reclamante, em todo o seu período laboral nunca procedeu com a anotação de sua CTPS, somente a celebração entre as partes e um contrato temporário, com a previsão de duração de 30 dias e somente com promessas da anotação da CTPS.
Este fato narrado está em total desconformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, sendo que o objeto não é licito conforme redação do art. 104 do Código Civil – CC, uma vez que há intenção de fraudar a legislação trabalhista por parte do empregador, assim sendo o contrato não é valido para o negócio jurídico, porquanto tem que assinar a CTPS, sendo que o inicio do contrato é o primeiro dia que começou a trabalhar (27/03/2017), e não o que assinou o contrato 01/04/2017.
DAS HORAS EXTRAS
Faz jus ao Reclamante ao pagamento de horas extras, tendo em vista que, laborava de segunda a sábado, das 8h às 20h com apenas 1 hora de intervalo e durante todo esse período, 22h a mais por semana totalizando 75h mensais, totalizando o valor de R$ 479,13 (quatrocentos e setenta e nove reais e treze centavos), sem nunca ter recebido o pagamento referente as horas extras trabalhadas.
Isto posto, são devidas as horas extras, excedentes a 8h diária e 44 semanais, adicional noturno, com os devidos acréscimos, conforme os arts. 58 e 59 da CLT que preconiza, dessa forma requer a condenação da Reclamada no pagamento de horas extras acrescidas de 50%, bem como seus reflexos em DSR e feriados, férias 13º salário, depósitos do FGTS, Aviso prévio e multa de 40% sobre o depósito do FGTS.
DO AVISO PRÉVIO
A reclamante foi dispensada em 20/04/2017, sem ter recebido o aviso prévio. Ocorre que o inicio do contrato é o primeiro dia que começou a trabalhar, contando o aviso prévio previsto para iniciar no dia 28/04/2017 e termino 28/05/2017.
Ocorre que, conforme versa o art. 487, § 4º da CLT é devido o aviso prévio na despedida indireta, ressaltando ainda, que a Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, que dispõe sobre o aviso prévio, versa em seu art. 1º Parágrafo único, que serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na empresa. Assim, o Reclamante deveria ter tido o aviso prévio de 33 dias, visto que excederá suas atividades até 27/04/2018 devido o prazo da maternidade para a reclamada, conforme caput do art. 1º da Lei 12.506/2011.
Assim, como a reclamada não efetuou o pagamento, requer sua condenação, no pagamento do aviso prévio, no valor total de R$ 1.416,13 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e treze centavos) como também seu reflexo no 13º salário e férias.
DAS FÉRIAS
A Reclamante prestou serviços para a Reclamada de 27/03/2017 a, prospectivamente, 27/04/2018, no entanto, sem ter gozado as férias no período que foi integralizada em 26/03/2018, e no período de 27/03/2018 a 27/04/2018 (1/12 avos) período esse que ainda estaria em seu labor devido à licença maternidade, como garante o art. 130, I, da CLT.
Desta feita requer a condenação da reclamada, ao pagamento das férias vencidas em dobro, referente as férias integrais de 2017/2018, conforme estabelece o art. 137 da CLT, e as proporcionais, referente ao período 27/03/2018 a 27/04/2018 (1/12 avos), de formas simples, todas com adicionais de 1/3 constitucional, conforme art. 7º, XVII da CF, considerando-se como base legal para cálculo o salário de R$ 911,00 (novecentos e onze reais), saldo total de R$ 2.218,60 (dois mil duzentos e dezoito reais e sessenta centavos).
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
De acordo com o artigo 489 da CLT e OJ 82, a Reclamante faz juz ao aviso prévio mesmo ter sido dispensada.
Desta feita, a data a ser considerada a fim de contagem de término de contrato de trabalho deve ser 27/04/2018. Ocorre que, a reclamante não recebeu o 13º salário proporcional referente os meses 27/03/2017 a 31/12/2017 (9/12 avos), e também não recebeu o 13º proporcional referente aos meses de 01/01/2018 a 27/04/2018 (4/12 avos) que perfaz o valor total de R$ 1.534,14 (um mil quietos e tinta e quatro reais e quatorze reais).
DO FGTS
Conforme narra os fatos, a reclamante foi despedida sem justa causa, e percebia o salário total de 1.416,13 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e treze centavos).
Assim faz jus à liberação dos depósitos do FGTS referentes ao período de 27/07/2017 a 27/04/2018, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90. Tudo, com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R. S. R. E aviso prévio, tudo atualizado na forma da lei, com estimativa do FGTS não depositado de R$ 1.374,59 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), mais a multa de 40% no valor de R$ 693,71 (seiscentos e noventa e três reais e setenta e um centavo), totalizado tudo o valor de R$ 2.428,00 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais).
DO SALÁRIO MATERNIDADE INDENIZADO
A parcela salário-maternidade é, em princípio, suportada pela Previdência Social, podendo ser direcionado o encargo ao empregador que não proceder ao registro do contrato de emprego na CTPS ou não regularizar as contribuições previdenciárias, dando causa ao não-recebimento do benefício pela empregada. Hipótese em que a autora não prova conseguiu o benefício junto ao INSS, por falta de pagamento, que a reclamada seja condenada a pagar as parcelas do Salário-Maternidade indenizado do período correspondente.
DA REINTEGRAÇÃO
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, terá o direito a reintegração ou indenização desde a concepção mesmo acontecendo após a dispensa do serviço o conhecimento da gravidez, entendimento que visa a proteção do nascituro e da gestante.
Sendo assim é rejeitada a reintegração por parte da Reclamante, não sendo aconselhável uma gravida trabalhar cuidado de uma idosa, pelo bem do nascituro e o estres emocional, sendo assim que V. Exa. determine a indenização por parte da Reclamada.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) concessão dos benefícios de gratuidade de justiça;
b) seja determinada citação da Reclamada por edital, nos termos do art. 841 da CLT;
c) o pagamento da horas extras no valor total de R$ 913,60 (novecentos e treze reais e sessenta centavos), como também seu reflexo no 13º salário e férias;
d) o pagamento do aviso prévio, no valor total de R$ 1.416,13 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e treze centavos) como também seu reflexo no 13º salário e férias;
e) que seja pago ao reclamante o valor correspondente ao dobro das férias vencidas, conforme art. 137 da CLT, no saldo total de R$ 1.416,13 (um mil quatrocentos e dezesseis reais e treze centavos);
f) condenação da Reclamada ao pagamento do 13º salário referente os meses 27/03/2017 a 31/12/2017 (9/12 avos), e também não recebeu o 13º proporcional referente aos meses de 01/01/2018 a 27/04/2018 (4/12 avos) que perfaz o valor total de R$ 1.534,14 (um mil quietos e tinta e quatro reais e quatorze reais);
g) que seja concedido alvará para levantar os valores devidos a título de FGTS referentes ao período de 27/07/2017 a 27/04/2018, além da multa compensatória de 40% sobre todos os depósitos realizados no total de R$ 2.428,00 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais).
h) a condenação ao pagamento das parcelas do Salário-Maternidade indenizado no período correspondente.
i) condene a reclamada a indenização pela reintegração por parte da reclamante.
j) condenação da Reclamada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios conforme art. 791-A da CLT, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pelo depoimento das partes, oitiva de testemunhas, documentos, sem prejuízo de outras provas eventualmente cabíveis.
Dá-se à causa o valor de R$...
Nesses termos, pede deferimento.
Local e data.
Advogado/OAB