RECLAMACAO TRABALHISTA (48)
DOUTO JUÍZO DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA CAPITAL/RJ
[RECLAMANTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], [identidade], [CPF], [endereço], [PIS], [CTPS], [nascimento], [e-mail], para ajuizar a presente
Reclamação Trabalhista
em face das empresas: [RECLAMADA 1], sociedade empresária inscrita no [CNPJ], com sede no [endereço], tendo como sócios: [sócios] e [RECLAMADA 2], sociedade empresária inscrita no [CNPJ], com sede no [endereço], tendo como sócios: [sócios].
Assim, o obreiro passa a apresentar as suas razões em busca de seus direitos juslaborativos.
Do Grupo Econômico Horizontal ou por Coordenação
Destaca o obreiro que as empresas indicadas no polo passivo da presente demanda, mesmo explorando atividades econômicas distintas, atuam em cooperação, uma com a outra, utilizam a mesma força de trabalho dos obreiros.
Tanto isto é verdade que a obreira foi contratada pela empresa [RECLAMADA 1], para exercer a função de Auxiliar de escritório e suas tarefas eram executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratava de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos, mas, concomitantemente, atuava como Auxiliar Contábil, visto a paridade de seus afazeres, prestando serviços para a empresa [EMPRESA 2], cujo atividade preponderante é a de contabilidade (CNAE 69.20-6-01).
Destaca-se que as empresas apresentam interesses integrado, há comunhão destes interesses, visto que uma atividade complementa a outra, inclusive há uma prática entre elas de extensão de clientela, ou seja, os clientes da empresa [RECLAMADA 2], após contratadas, também tornam-se clientes da empresa [RECLAMANTE 1], mister se faz ainda informar que as duas empresas atuam no mesmo endereço e, por óbvio, espaço físico.
O obreiro disponibilizava a sua força de trabalho para as duas empresas no atendimento aos mesmos clientes, assim, justifica-se também a ação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico.
Neste particular, torna-se imprescindível colacionarmos o texto publicado no Enunciado nº 5 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, vejamos:
Grupo econômico trabalhista. Distribuição racional do ônus da prova. I - A lei 13.467/2017 reconheceu expressamente a figura do grupo econômico trabalhista por coordenação (art. 2º, § 2º) e estabeleceu requisitos subjetivos (interesse integrado e comum) e objetivos (atuação conjunta) para caracterização do grupo, a serem verificados no caso concreto pelo juízo (art. 2º, § 3º). II – Nas hipóteses restritas de aplicação do parágrafo 3º do artigo 2º da CLT, a mera identidade de sócios entre as empresas integrantes, embora não baste à caracterização do grupo econômico, constitui indício que autoriza a inversão ou redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 818, § 1º da CLT, com redação dada pela lei 13.467/2017. Incumbe então ao empregador o ônus de comprovar a ausência de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da atuação conjunta das empresas. Aplicação dos princípios da aptidão para a prova e da paridade de armas em concreto (isonomia processual). (grifo nosso)
Neste ponto é de bom alvitre destacar os ensinamentos do Professor Maurício Godinho Delgado[1] quando menciona que a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem juslaboral, isto que a própria informalidade conferida ao Direito do Trabalho à noção de Grupo Econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. A par disso, se a intenção principal foi ampliar a garantia incidente obre os créditos da obreira, não há por que restringir-se a figura do Grupo Econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos trabalhistas firmados.
Segundo o Professor Amauri Mascaro Nascimento[2], basta uma relação de coordenação entre diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto.
Em conclusão, entende este subscritor que as empresas que formam esta relação processual, participaram ou melhor, usufruíram da força de trabalho da obreira, formam grupo econômico por coordenação, sendo elas, responsáveis solidárias por todos os créditos juslaborativos aqui pleiteados e ao final deferidos.
Por esta razão, postula a obreira o pedido declaratório de reconhecimento da existência do Grupo Econômico existentes entre as empresas: [RECLAMADA 1] e [RECLAMADA 2].
Da Gratuidade de Justiça
Informa o obreiro, com amparo no art. 790 da Norma Consolidada que não reúne condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, visto ainda encontra-se desempregada, ao passo que requer que seja deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita.
Dos Dados da Contratualidade
O obreiro foi contratada pela empresa [RECLAMADA 1], no dia 02 de maio do ano de 2012 a título de experiência, para prestar serviços na função de Auxiliar de Escritório (CBO 411005), sendo seu salário na monta de R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais), a título de salário fixo, sendo que sua última alteração salarial (segundo registro na CTPS) ocorreu em 01/09/2016.
Segundo apuração das alterações salariais obtidas pelas Leis Estaduais 7.530/2017, 7.898/2018 e 8.315/19, o último salário da obreira é R$ 1.238,11 (mil duzentos e trinta e oito reais e onze centavos).
Quanto a jornada de trabalho, informa a obreira que laborava de segunda a sexta-feira, com início às 8h e término às 17h, com 1 (uma) hora para descanso.
Informa a obreira que o último dia trabalhado foi em 20 de maio de 2019, haja vista a ocorrência de agressão que será informada nas linhas abaixo.
Das Diferenças Salariais
Após análise da Carteira de Trabalho e Previdência Social da obreira, cotejando com as Leis Estaduais número 7.530/2017, 7.898/2018 e 8.315/19, foi possível verificar que desde março do ano de 2017, as reclamadas vêm pagando salário a menor, vejamos o quadro comparativo:
Ano
Salário registrado
Salário Normativo
Fonte
2017
R$ 1.133,00
R$ 1.136,53
Lei Estadual nº 7.530/17
2018
R$ 1.133,00
R$ 1.193,36
Lei Estadual nº 7.898/18
2019
R$ 1.178,32
R$ 1.238,11
Lei Estadual nº 8.315/19 (AQUI UTILIZEI UMA TABELA COM ESSAS INFOS)
Importa informar que a data base para esta categoria, ocorre sempre no mês de março, assim, visto que no mês de março do ano de 2017 a obreira teve como salário o valor de R$ 1.133,00 (mil cento e trinta e três reais) mas deveria ter recebido o valor de R$ 1.136,53 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos), deu-se início a disparidade da base salarial.
Deste momento em diante, a obreira faz jus ao recebimento das diferenças salariais conforme passa a ser demonstrado através do quadro abaixo:
Parâmetro
Diferenças Salariais
Fonte
03/2017 – 03/2018
R$ 45,89
Lei Estadual nº 7.530/17
03/2018 – 03/2019
R$ 784,68
Lei Estadual nº 7.898/18
03/2019 – 05/2018
R$ 179,37
Lei Estadual nº 8.315/19 (AQUI UTILIZEI UMA TABELA COM ESSAS INFOS)
Em conclusão, por se tratar de verba salarial, mister se faz destacar a sua característica de abrangência, ao passo que, compõe ao mesmo pedido de recebimento das diferenças salariais, a incidência destes valores nos depósitos fundiários, sem prejuízo da multa fundiária e no aviso prévio (mesmo porque a natureza desta reclamação é a rescisão indireta do contrato de trabalho), nas cotas previdenciárias e no décimo terceiro salário.
Da Rescisão Indireta
Informa o obreiro que no dia 20 de maio de 2019, ao chegar no seu local de trabalho, por volta de 8:20 horas colocou sua bolsa sobre sua bancada de trabalho, contudo, surpreendeu-se ao notar que os livros contábeis de uma das clientes do escritório [RECLAMADA 1], encontravam-se em outra mesa.
Visto isso, a Reclamante então colocou novamente os livros contábeis, acima mencionados, em sua mesa, visto que estavam sob sua responsabilidade, tendo a obreira, inclusive, se comprometido a devolvê-los ao cliente.
O Sr. Fulano, sócio da empresa [RECLAMADA 1], ao ver o que a demandante havia feito (colocou novamente os livros contábeis em sua mesa) tentou, de maneira ríspida e em alta voz, retirar os livros contábeis da mesa da obreira, sob a justificativa de que eram muito pesados e poderiam danificar a bancada.
Ao ver a atitude do Sr. Fulano bem agressiva, de imediato nasceu no obreiro o temor de ser agredido, argumentou com o preposto da Reclamada, que os livros estavam sob a sua responsabilidade e deveriam permanecer sob sua guarda, haja vista a responsabilidade que lhe foi imputada.
É importante frisar que o obreiro apenas expôs sua preocupação com a manutenção dos livros contábeis pertencentes ao cliente do escritório, esboçando assim o zelo pelo patrimônio de terceiros.
Neste momento, destaca-se, o Sr. Fulano, novamente alterou seu tom de voz, afirmando que, “quem mandava no escritório era ele”, ordenando que o obreiro devolvesse os livros contábeis para ele, e, apontando o dedo a centímetros de sua face, de modo hostil, deixando o demandante deveras assustado, visto ser eminente a agressão.
O reclamante, mesmo aturdido com a atitude de seu patrão, ainda demonstrava profissionalismo, esclarecendo que tais volumes deveriam ser relacionados para a devolução naquele momento, tarefa essa que estava sob seu encargo.
Não obstante a atitude responsável do obreiro, o Sr. Fulano, movido pela cólera, pela exasperação e pela fúria, em uma atitude totalmente reprovável, empurrou o demandante com violência, fazendo-o cair sobre a mesa lateral, derrubando todos os documentos e demais objetos sobre ele.
A agressão sofrida gerou lesões no braço do autor, veja através das fotos abaixo:
[AQUI ADICIONEI AS FOTOS DA AGRESSÃO SOFRIDA PELO AUTOR]
Cabe salientar que, toda a cena foi presenciada por outra funcionária, a Sr.tª Fulaninha, que ficou muito assustada com aquele acontecimento.
Ato contínuo, o obreiro pegou os livros contábeis e dirigiu-se ao portão da empresa no intuito de, além de proteger-se, proteger os livros e devolvê-los ao cliente como havia combinado.
Contudo, o Sr. Fulano continuou as agressões verbais e foi atrás do demandante, sempre no intuito de impedi-lo de cumprir com o seu ofício, sem dar qualquer justificativa plausível para tal.
Chegando ao portão da empresa, o reclamante pegou as chaves para abrir o portão, no entanto, o Sr. Fulano puxou-o pelo braço tentando impedi-lo de sair do escritório para devolver os livros contábeis.
Além de segurar o braço do obreiro, o Sr. Fulano continuou empurrando-o, frise-se, o obreiro já gritava por socorro, haja vista a agressão que vinha sofrendo, inclusive o obreiro foi novamente agredido fisicamente pois o preposto deu um tapa no seu rosto.
Finalmente o obreiro conseguiu sair do escritório, e, muito nervoso, chorando e tremendo, consequências daquele evento traumatizante, ligou para seu Tio Zé, para que ele pudesse acudi-lo.
Todo acontecido ocorreu no dia 20 de maio de 2019 entre 8:20h e 9:00h.
Após o acontecido o obreiro imediatamente se dirigiu até a UPA de Manguinhos, quando foi registrado Boletim de Atendimento Médico sob o nº XXXXX.
Neste boletim médico foi registrado a contusão no antebraço esquerdo com hematoma em face anterior, ao passo que o obreiro relatou dor no antebraço direito.
Em seguida o autor se dirigiu até a 25ª Delegacia de Polícia e foi registrada a ocorrência sob o nº XXXXXX.
Na delegacia, a obreira foi encaminhada para realização do Exame de Corpo de Delito, realizado no IML, sendo constado a existência das lesões sofridas pelo demandante.
Em respostas ao quesitos, ficou registrado que: “Equimose com três centímetros em antebraço esquerdo e refere dores no antebraço direito, o instrumento que produziu a lesão foi em ação contundente”.
Assim, após análise clínica, visto a severidade da ocorrência, o Médico concedeu ao autor um repouso de dois dias.
A agressão física por si só, ainda que de natureza leve é totalmente incompatível com a continuidade do contrato de emprego. O laço de respeito e de confiança se desfaz com agressão.
A ofensa praticada por prepostos, como gerentes e superiores hierárquicos é de responsabilidade do empregador. Neste sentido a norma do artigo 932, III do Código Civil Brasileiro “são também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;”. Portanto, a atitude do superior autoriza a rescisão indireta do contrato, sendo também passível de indenização por danos morais.
Em conclusão, postula o obreiro a declaração da rescisão indireta do contato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea f, da CLT, informando que o último dia laborado foi 20 de maio de 2019.
Do Dano Moral
Como pode ser observado, os eventos que ensejaram a presente reclamação foram muito traumatizantes para o obreiro. Frise-se que sua autoestima também foi diretamente atingida, sentindo-se o Reclamante extremamente desvalorizado por seu trabalho, haja vista que tudo fez para desempenhar seu ofício com o devido esmero, contudo, sua recompensa foram as atitudes incabíveis acima narradas, por parte de seu patrão.
Houve um total desrespeito à integridade física do autor, bem como a sua imagem e dignidade, haja vista a série de ofensas que foram desferidas à sua pessoa.
Claro é o prejuízo moral causado pelo Sr. Fulano, enquadrando-se na clássica definição de Wilson Mello da Silva: “São lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O reconhecimento da existência de dano moral, na Justiça do Trabalho, possui como pressuposto o ato ilícito decorrente da relação de emprego que cause dano à honra subjetiva - dor, emoção, vergonha, injúria moral - dos titulares da relação de direito subjetivo ou do empregado vinculado ao agir do empregador, como é o caso.
Neste sentir, na seara trabalhista, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho deve ser considerada insuficiente para indenizar o obreiro, haja vista que tal reparação não devolveria ao trabalhador a tranquilidade e a paz que foram brutalmente interrompidas pelos eventos que ensejaram a demanda. Assim dispõe a jurisprudência:
Número do documento: 00020368820125010471
Tipo de processo: Recurso Ordinário
Data de publicação: 2016-06-06
Órgão julgador: Quarta Turma
Desembargador / Juiz do Trabalho: Cesar Marques Carvalho
Tipo de relator: Relator
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Em termos de Direito do Trabalho, a agressão sofrida pelo empregado, quer moral, quer física, poderia ser indenizada a partir da declaração da rescisão indireta do contrato. Isto, no entanto, não recolocaria no seu patrimônio a dignidade e o tempo perdidos e, possivelmente, atenderia aos interesses do próprio empregador. O afastamento do trabalhador não seria suficiente para lhe devolver noites a fio de preocupação, de constrangedora posição familiar, de humilhação profissional. Ensejaria, isto sim, a reposição de sua estrutura física e psíquica, desde que demonstrado o dano.
Número do documento: 00603000420065010247
Tipo de processo: RECURSO ORDINÁRIO
Data de publicação: 2007-04-09
Órgão julgador: SEXTA TURMA
Desembargador/Juiz do Trabalho: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
Tipo de relator: RELATOR
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TANTO A DOUTRINA QUANTO A JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTAS ADMITEM A REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS QUE ULTRAPASSAM O PATRIMÔNIO, ATINGINDO A ESFERA EMOCIONAL DO EMPREGADO. PROVADAS AS LESÕES FÍSICA E MORAL CAUSADAS, DECORRENTES DA AGRESSÃO PERPETRADA PELO EMPREGADOR, É DEVIDA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NOS ARTIGOS 5º, X DA LEI MAIOR E 186 DO CÓDIGO CIVIL.
Portanto, o obreiro roga pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização à título de danos morais, com base no relato já aduzido.
Quanto aos critérios de valoração, visto todo o relato, roga o autor que seja aplicado o § 1ª, IV do artigo 223-G da CLT (para ofensa de natureza gravíssima).
Das Férias
Informa o obreiro que desde o ano de 2012 nunca gozou as férias, destaca que existe esta prática por parte do reclamado, embora vencidas as férias, as mesmas são pagas mas nunca são gozadas no período devido.
Informa o obreiro que o preposto justificava esta prática, informando que não havia condição de “colocar” os funcionários em gozo de férias antes do mês de junho, porque, havia uma demanda de declarações de renda dos clientes e havia muito trabalho a ser realizado, por esta razão o preposto justificava que não poderia “colocar” nenhum funcionário em gozo de férias.
Nesta ideologia, o preposto fez um tipo de “acordo” passando a ser exercido uma prática na empresa, pagar as férias e os funcionários continuavam a trabalhar, no mesmo passo, como no sistema havia a informação de que o obreira estava de férias, ela era compelida a assinar o controle de frequência a parte, ou seja, nestes períodos o ponto era manual.
Outro ponto que o obreira presta informações refere-se ao pagamento das férias, estes eram realizados de forma fracionada, em regra em três parcelas.
Assim, as férias dos períodos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 não foram gozadas. Sem levar em consideração que, quanto ao pagamento, como dito, estes, além de serem realizados fora do prazo, foram feitos de forma fracionada, infringindo de forma vertiginosa a norma consolidada.
Portanto, o autor pleiteia o pagamento em dobro das férias contidas no período imprescrito, quais sejam: 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019, haja vista o desrespeito ao prazo disposto no art. 145, da CLT, e com fulcro no art. 137, da CLT. Cabe salientar que o Tribunal Superior do Trabalho já tem súmula sente sentido:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Ato contínuo, como foi verificado o real salário da obreira, haja vista a vigência da Lei Estadual nº 8.315/19, a base de cálculo deverá ter incidência no salário da época da presente reclamação, haja vista o disposto na súmula 7 do TST:
Súmula nº 7 do TST - FÉRIAS (mantida) - Res.1211/2003, DJ199,200 e 21.11.2003 - A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
Em suma, pleiteia a obreira pelo pagamento das férias dobradas, informando que o último dia laborado foi 20 de maio de 2019.
Dos Pedidos Sucessivos a Declaração da Rescisão Indireta
Com o deferimento da pretensão declaratória de rescisão indireta do contrato de trabalho, postula o obreiro o deferimento dos sucessivos direitos:
1) Aviso Prévio Indenizado, proporcional de 51 dias;
2) Saldo de salário de 20 dias;
3) 13º Salário Proporcional de 6/12, incluso a projeção da OJ 82 do TST;
4) Férias Proporcionais, mais o Terço Constitucional de 1/12, incluso a projeção da OJ 82 do TST;
5) Liberação do FGTS e Regularização da multa fundiária com a devida liberação;
6) Entrega das Guias do Seguro Desemprego, ou aplicação da Indenização substitutiva;
Das Provas a Serem Produzidas
Neste momento destaca o obreiro que tem interesse na produção de prova testemunhal, no qual segue abaixo o rol de testemunhas e no mesmo passo, requer a sua intimação para estar em juízo:
Fulaninha
Rua X – Jacaré – Rio de Janeiro/RJ - CEP: XXXXX.
Dos Pedidos
Assim sendo, pede a condenação da Reclamada [RECLAMADA 1] nos pedidos que seguem, acrescidos de juros e correção monetária e juros de mora, como restarem apurados em liquidação de sentença:
Inicialmente
O Deferimento da Justiça Gratuita em favor do Obreiro; e
- Intimação da Testemunha Fulaninha no seguinte endereço: RuaX, – Jacaré – Rio de Janeiro/RJ - CEP: XXXX.
Do Mérito
- Que seja declarada a existência do grupo econômico entre as empresas: [RECLAMADA 1] e [RECLAMADA 2];
- Que seja Declarada a Rescisão Indireta do contrato de Trabalho com base no art.4833, f daCLTT, sucessivamente ao deferimento, requer-se:
- O Recebimento do Aviso Prévio Proporcional de 51 dias, no qual indica o valor de R$ 2.104,79 (dois mil cento e quatro reais e setenta e nove centavos);
- Saldo de salário de 20 dias, no qual indica o valor de R$ 825,41 (oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos);
- 13º Salário Proporcional de 6/12, incluso a projeção da OJ 82 do TST, no qual indica o valor de R$ 619,05 (seiscentos e dezenove reais e cinco centavos);
- Férias Vencidas em dobro, mais o Terço constitucional, dos período de 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018 e 2018/2019 com fulcro no art. 137, CLT, conforme Súmula 450 do TST, no qual indica o valor de R$ 16.508,13 (dezesseis mil quinhentos e oito reais e treze centavos);
- Férias Proporcionais, mais o Terço Constitucional na monta de 1/12, no qual indica o valor de R$ 137,56 (cento e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos);
- Diferenças Salariais de março do ano de 2017 até maio do ano de 2019, no qual indica os valores de R$ 1.009,94 (mil e nove reais e noventa e quatro centavos);
- Liberação do FGTS e a Regularização da multa fundiária com a devida liberação, com incidência em todas as verbas salariais ora reclamadas, conforme prevê a Súmula 63 e 305 do TST e OJ 42 e 82 da SDI – I do TST, no qual indica o valor de R$ 3.314,91 (três mil trezentos e quatorze reais e noventa e um centavos);
- Entrega das Guias do Seguro Desemprego, ou aplicação da Indenização substitutiva, sendo esta última com a seguinte indicação de valor R$ 4.952,44 (quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos);
- A condenação da Reclamada na indenização por danos morais, visto a fundamentação apresentada no capítulo “Da rescisão Indireta”, tal indenização liquida-se em R$ 61.905,50 (sessenta e um mil novecentos e cinco reais e cinquenta centavos).
- Que o Cálculo do Imposto de Renda seja realizada na forma da Instrução Normativa n.º 1.127/11, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme atual redação da Súmula n.º 368, do C. TST, e da Orientação Jurisprudencial n.º 400, da SBDI-1, do C. TST, conforme causa de pedir supra.
- Que seja o Reclamado condenado ao Pagamento de honorários advocatícios, em valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e/ou, sucessivamente, ao pagamento da indenização prevista no artigo 389, do CC, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 791-A da CLT, no qual indica o valor de R$ 13.706,66 (treze mil setecentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Face ao posto, requer o Reclamante a expedição da notificação ao Reclamado, para comparecer à audiência a ser designada por este juízo trabalhista, oportunidade em que deverá oferecer sua defesa, sob pena incorrer nos efeitos da revelia e confissão da matéria de fato, esperando ao final ver julgados procedentes os pedidos formulados nesta reclamatória.
Dá-se à causa o valor de R$ 105.084,39 (cento e cinco mil oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) a título de alçada.
Nestes termos,
Pede-se Deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2019.
[1] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. – 13. ed. – São Paulo : LTr, 2014.
[2] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso e Direito do Trabalho. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 1997.