RECLAMACAO TRABALHISTA (42)

EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DO TRABALHO DA 1a. VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BETIM/MG

JUVENAL NICKSON, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, portador do CPF 000.111.222-33, RG 123123 (SSP/SP), domiciliado na Rua das Lamentações, 13, Jardim Ângela, Belo Horizonte/MG, por meio do seu advogado que esta subscreve, nos termos da procuração em anexo (doc. 01 – julyanbaum@hotmail.com), com escritório à Rua Alexandre Magno, 345, Betim/MG - onde devem ser remetidas todas as notificações - com base no artigo 840, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho c/c os artigos 15 e 318 do Código de Processo Civil propõe a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em desfavor de:

VEÍCULOS MUNDIAIS S/A, CNPJ nº 555.111.333/0001-2, com sede na Avenida das Acácias, 1000, município de Betim/MG, CEP 283234-000, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

DOS FATOS

O reclamante foi admitido pela reclamada no dia 10 de janeiro de 2007 como trainee, percebendo um salário mensal de R$2.200,00 (dois e mil e duzentos reais) com jornada das 8h às 12h e das 13h às 17h (de segunda a sexta-feira). Em 1/1/2011 o reclamante foi promovido a assessor financeiro com salário de R$5.000,00 (cinco mil reais), com a mesma jornada de trabalho.

A partir de 1/11/2012, por força de Acordo Coletivo de Trabalho - em virtude de crise nas vendas de veículos no Brasil -, o reclamante teve seu salário reduzido para R$4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais). Simultaneamente, sua jornada de trabalho foi alterada nas sextas-feiras. Passou a iniciar o período vespertino às 12h30min e sair às 23h (desrespeitando o intervalo mínimo intrajornada e sem haver a contrapartida do empregador em pagar horas extras).

No dia 15 de julho de 2016 (sexta-feira), o reclamante estava voltando de viagem a trabalho a uma concessionária em São Paulo, com carro da reclamada, e foi abalroado por um caminhão na Rodovia Fernão Dias (B.O. em anexo - doc. 03). A despeito de não ter havido dolo ou culpa de sua parte, no dia 18 de julho de 2016 (segunda-feira), foi chamado ao RH para assinar documento declarando que deveria arcar com a despesa do conserto do veículo e, logo após assinar o tal documento - para sua imensa surpresa - foi dispensado por justa causa por desídia.

No outro dia, dirigindo-se ao Sindicato para checar o termo de rescisão contratual, percebeu que nada lhe seria pago em virtude de descontos com os gastos para o conserto do carro. Ou seja, foi desligado sumariamente e sem salário algum, nem o mínimo para sua sobrevivência e de sua família naquele mês.

DO DIREITO

1. Da gratuidade da Justiça

O reclamante encontra-se desempregado e não aufere renda alguma no momento. Depende exclusivamente dos rendimentos de sua esposa (atualmente possuem financiamento de casa própria e filha menor de idade). O fato de estar assistido por advogado contratado justifica-se tão somente por ter firmado acordo com a cláusula ad exitum - como é de praxe na seara trabalhista.

Assim sendo, o autor requer a concessão da gratuidade de justiça, pois não tem condições de arcar com as custas do processo nos termos das Leis nº 1060/50 e 5584/70 e artigo 790 da CLT – corroborada por declaração em anexo (doc. 04).

2. Da inexistência de justa causa

A narrativa fática é clara ao demonstrar não haver o mínimo de lógica no desligamento do reclamante por justa causa.

Nos termos do artigo 482 da CLT, constitui motivo ensejador de dispensa por justa causa o fato de um empregado desempenhar suas funções com desídia. Esta se dá quando o trabalhador comete atos repetitivos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções.

Os elementos caracterizadores são o descumprimento pelo empregado de obrigações de maneira diligente e desrespeitando orientações da empresa. Oras, não é o que se observou no histórico laboral do reclamante, tanto que chegou até a ser promovido (de trainee para assessor financeiro).

Cabe à reclamada apresentar provas de que o reclamante agiu com desídia, pois esta tese mostra-se insustentável.

3. Horas extraordinárias e descanso semanal remunerado

A partir de 1/11/2012 houve mudança nos horários de trabalho do reclamante, desrespeitando a interrupção da jornada no período legal para refeições ou descanso (vide seção “dos fatos”). O período total de trabalho semanal somava 46,5h. Portanto, o autor é credor da meia hora de intervalo intrajornada que lhe foi suprimida sem acordo ou convenção coletiva - e de mais duas horas extras semanais (artigo 59-B da súmula 376 do TST combinado com nova redação do artigo 71, § 4o da CLT). Vide documento número 05 em anexo – cópia do cartão ponto.

Em respeito ao prazo prescricional quinquenal, contar-se-ão as horas extras a partir de 2 de março de 2013 (5 anos da data de ajuizamento desta demanda, conforme súmula 308 do TST), totalizando 3 anos, 4 meses e 16 dias de trabalho que são objeto da presente demanda.

No caso em tela, as horas extras eram claramente habituais. Em virtude dessa situação fática, restarão reflexos das horas extraordinárias sobre todas as verbas decorrentes do rompimento contratual (exceção feita à meia hora do intervalo intrajornada, que tem apenas caráter indenizatório a partir do advento da lei 13467/2017). Isso inclui o aviso prévio, FGTS, descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário e férias acrescidas de um terço, conforme entendimento da súmula 376 do TST. Especificamente sobre o DSR, respeitar-se-á a súmula 172 do TST.

*Cálculo:

Salário: R$4.400,00 (dividido por 220 = 20 reais/hora) X 2h extras por dia (50% de adicional na primeira hora extra e na segunda, além dos 50% também incide 20% por ser hora noturna – das 22h às 23h – e a hora noturna é de 52min30s – multiplica-se por 1,125) = R$70,50 reais adicionais por semana (no mês = 282 reais).

*Utilizando o fator de divisão 6, chegamos ao acréscimo de 47 reais referentes ao descanso semanal remunerado.

*Isso consiste em um salário médio de R$ 4.729,00 por mês – que será utilizado para fins de reflexos nas demais verbas

Total devido ao reclamante pelas horas extras e DSR no período requisitado: R$13.324,00

***SOMA-SE indenização referente aos 30 minutos suprimidos no intervalo intrajornada das 6as. feiras: 20 reais + 50%/6a. Feira - meia hora = 15 reais por 6a. feira = R$2.232,00 reais no período total requisitado nesta demanda (já descontado períodos de férias).

4. Do saldo de salário

O reclamante trabalhou até 18 de julho de 2016, quando lhe informaram de sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salário.

De acordo com o art. da CLT considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se ao seu patrimônio jurídico. O obreiro faz jus, portanto, à parcela de salário correspondente a 18/31 (dezoito trinta e um avos) do mês de julho.

*Cálculo:

Salário: R$4.729,00 X 18/31 = R$2.745,87

5. Do aviso prévio indenizado

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o reclamante o direito ao aviso prévio indenizado, uma vez que o artigo 487, § 1º da CLT estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Computar-se-ão, portanto, para fins de gratificação natalina e férias, mais 60 dias (número de dias proporcional a 10 anos de vínculo com a reclamada, conforme lei 12506/2011) que deveriam ter sido pagos a título de aviso prévio indenizado (para fins de tempo de serviço deve ser anotado em sua CTPS como fim do vínculo o dia de 17 de setembro de 2016).

*Cálculo:

Salário: R$4.729,00 X 60/30 = R$9.458,00

6. Das férias proporcionais (mais terço constitucional)

O reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional. O parágrafo único do art. 146 da CLT prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Portanto, conforme demonstrado no item 5 (somando-se o período computado pelo aviso prévio indenizado), o obreiro tem direito a 9/12 (nove doze avos) do período total de férias para um ano.

*Cálculo:

Salário: R$4.729,00 X 9/12 = R$3.546,75 + 1/3 = R4.729,00

7. Da gratificação natalina

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano e a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será considerada como mês integral para efeitos do cálculo do 13o salário.

Assim, tendo seu tempo de serviço efetivamente expirado em 17 de setembro de 2016 (calculado de acordo com o item 5), o reclamante faz jus a 9/12 (nove doze avos) do 13o salário a que teria direito se tivesse trabalhado por um ano completo.

*Cálculo:

Salário: R$4.729,00 X 9/12 = R$3.546,75

8. Da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS

Prescreve o artigo 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês, na conta vinculada do empregado, a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Por conta da rescisão do contrato de trabalho – sem justa causa -, deverá ser pago uma multa de 40% sobre o valor total depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. , I, CF/88.

Tendo em vista os reflexos das horas extras e DSR sobre o salário, a reclamada deve pagar a diferença no montante depositado do FGTS (calculando-se 8% sobre o salário corrigido para R$4.729,00) e, por consequência, a multa de 40% será sobre este novo valor.

*Cálculo:

Diferença a ser acrescentada aos depósitos do FGTS: R$26,32 por 3 anos, 4 meses e 16 dias (contam-se, portanto, 41 meses) = R$1.079,12

FGTS já depositado R$33.512,00 (anexo doc. 06) + R$1.079,12 X 40% = R$13.836,44

9. Do conserto do veículo da reclamada e dos danos morais

De acordo com o artigo 462, § 1o da CLT os danos ao veículo só podem ser descontados do salário do obreiro se houver previsão contratual prévia - associado à culpa do empregado (negligência, imprudência ou imperícia).

Quanto ao montante do desconto, importante salientar que não poderia ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, conforme aplicação analógica do critério previsto na Lei nº 10.820/2003 (regulamentado pelo Decreto nº 4.840/2003).

No caso em tela, além de ter havido fraude ao fazer o obreiro assinar um termo de responsabilidade após o acidente, também não lhe foi depositado qualquer quantia referente ao último mês trabalhado, deixando-lhe em situação financeira temerária. Ademais, restou comprovado que não teve qualquer culpa no sinistro (vide B.O. do acidente em anexo – doc. 03).

Considerando o ramo de atuação econômica da reclamada e seu porte, havia plena ciência dos dispositivos Celetistas e, a despeito do conhecimento da lei, decidiu infringi-los - deixando o trabalhador sem qualquer renda do dia para noite. Configura-se, indubitavelmente, um caso de abuso de direito, fundamentado no artigo 187 do Código Civil. Faz nascer, assim, o direito de reparação civil ao autor - segundo o artigo 987 do mesmo diploma legal. O valor a ser pago não importará em enriquecimento sem causa do autor e mostra-se adequado para cumprir o caráter pedagógico da condenação pelo ato ilícito.

*Cálculo:

Valor de danos morais sugerido (1 salário): R$4.729,00

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, pugna o autor pelo que se segue:

a) que seja designada audiência de conciliação/mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

b) que a ré seja citada para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de confissão;

c) que sejam devidamente pagas as verbas rescisórias acima mencionadas (horas extraordinárias, DSR, aviso prévio indenizado, saldo de salário, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, diferença nos depósitos do FGTS e a correspondente multa de 40%), conforme cálculos pormenorizados já descritos no corpo desta exordial;

d) que a reclamada seja condenada a indenizar o reclamante por danos morais, conforme exposto no item 9, em valor a ser definido por este Juízo - sendo sugerido o montante de um mês de salário do reclamante;

e) que sejam liberadas as guias do seguro-desemprego e FGTS ou indenização correspondente, conforme súmula 389 do TST;

f) que a reclamada seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na ordem de 20% do valor da causa, além das custas processuais;

g) que todos os valores sejam corrigidos monetariamente no momento da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% contados a partir da citação da reclamada.

Requer ainda a reclamada que possam ser produzidas todas as provas em direito admitidas - de acordo com os artigos 369 e seguintes do NCPC -, em especial à prova documental e testemunhal.

Termos em que pede deferimento.

Betim/MG, 2 de março de 2018.


ADVOGADO OAB/MG XXX

Documentos anexos:

Doc 01: mandato outorgado pelo autor ao causídico

Doc 02: CTPS, CPF, RG do autor, PPRA

Doc 03: Boletim de Ocorrência do acidente na Rod. Fernão Dias

Doc 04: declaração para fins de Justiça Gratuita

Doc. 05: cópia do cartão ponto

Doc. 06: extrato do FGTS

Doc. 07: tabela de correção monetária do site do TJDFT