RECL. MOTOBOY
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO - RJ.
para onde requer sejam remetidas as NOTIFICAÇÕES JUDICIAIS decorrentes da presente, vem, observando as disposições dos arts. 7º seus incisos e § 8º, 114º, 133º e demais da Constituição Federal de 05.10.88, e art. 282 do CPC, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de, EDITORA JB S/A pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº, estabelecida com o ramo de Editora, na Av. Paulo de Frontim, nº , Rio Comprido, RJ, CEP, e por inteligência dos artigos 2º, 9º, 10º e 448 da CLT e Súmula 256 do E. TST, contra a sucessora e solidária:
PRO-ATIVA COOPERATIVA DE TRABALHO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº, situada na Av. Presidente Vargas , º andar, Centro, RJ, CEP. estabelecida no ramo de intermediação de emprego, o fazendo pelos mesmos motivos fáticos e substratos jurídicos que adiante seguem enumerados:
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com nova redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer o beneficio da gratuidade de justiça. Junta, neste ato, declaração de hipossuficiência.
2 . DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Reclamante declara que a sua entidade sindical ainda não possui a instituição de Comissão de Conciliação Prévia. De toda a sorte, a eventual existência não é óbice para o ajuizamento da presente ação. Primeiro, porque sendo sua formação facultativa, da mesma forma o será a sua demanda. Segundo, porque a proposta obrigatória do juízo tem força suficiente para suprir a tentativa de conciliação pela CCP. Terceiro, em face do disposto no inciso XXXV do art. 5º da CRFB/88.
3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O advogado é imprescindível a justiça, conforme nossa Carta Magna, e o Estatuto da advocacia assim também o reconhece (Art. 133 da CRFB c/c o Arts. 1º e 22 da Lei 8.906/94).
Assim sendo, requer desde já que os honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sejam pagos pelo Reclamado.
4. DOS FATOS.
4.1-DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E DEMISSÃO
O Reclamante foi contratado para os serviços de moto boy em 03/03/2012, tendo sido registrado na CTPS a data de 04/2012 e em 01 de junho de 2007 foi contratado para trabalhar na madrugada de 4:00 ás 6:00, com a função de moto boy, sem ter direito a ajuda de custo(gasolina), DISPENSADO VERBALMENTE em 17/07/2008, DISPENSADO POR PERSEGUIÇÃO do gerente de transporte o Sr. JOSÉ NOVAES e ANDRÉ TANURI(este ao saber do retorno do Rte no dia 21/07/2008, mandou que o gerente o dispensasse imediatamente sob a alegação de que ex funcionário não poderia retornar, sendo que há vários ex funcionários que retornaram, caracterizando assim o assédio moral, já pela sucessora solidária, sem justa causa, por iniciativa do empregador, sendo que retornou a laborar em 21/07/2008 e após três dias houve nova dispensa sem causa justa.
4.2 - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
O Reclamante percebeu, como último salário o valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) e quando laborou na madrugada de 4:00 ás 6:00 percebia o salário de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), este sem qualquer registro na CTPS, ambos não estando de acordo com o salário da categoria que é de R$ 607,00 (seiscentos e sete reais), conforme acordo coletivo da categoria em anexo.
4.3 - DO HORÁRIO DE TRABALHO
Desempenhava o Autor suas funções na Empresa Ré na jornada diária de 9:00 às 17:00 horas com intervalo para descanso de 1 h intra jornada e sábado de 9: 00 ás 14: 00, sem intervalo intra jornada, sendo que em julho de 2007 o Rcte, passou a laborar também na madrugada, ou seja de 04:00 ás 06:00 da manhã, sem ter recebido vale alimentação, que conforme acordo coletivo na cláusula 4ª é de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) e o valor referente a gasolina em conformidade com a cláusula 7ª do acordo coletivo .
5 – DAS FÉRIAS
De acordo com o que prescreve a CLT, em seu artigo Art. 129, in verbis:
“Art. 129 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”
Ademais, todo trabalhador tem assegurado o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento, abrigando os arts. 146 a 148, CLT, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, in verbis:
“Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. “
“Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. “
“Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449.”
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
O Reclamante declara que nunca gozou férias durante o período em que laborou para a Reclamada. Portanto, o autor faz jus a remuneração correspondente às férias e seus acréscimos legais, nos períodos correspondentes a 2012/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 6/12 de 2008 e no horário da madrugada faz jus as férias de 2007/2008.
5.3 – DO AVISO PRÉVIO
No que se refere ao Aviso Prévio, este é de, no mínimo, 30 dias de acordo com o Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Assim, quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
No caso de dispensa imediata, o que se coaduna com a situação do Reclamante, a Reclamada deverá efetuar o pagamento relativo aos 30(trinta) dias do Aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário, de acordo com o que prescreve o art. 487, § 1º, CLT, in verbis:
“Art. 487 Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12(doze) meses de serviço na empresa.
§1º A falta de aviso prévio do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço.
5.4 – DA MULTA DO ART. 477, CLT
O Reclamante considera-se demitido, sem justa causa, desde 17/07/2008, sendo que até o presente momento não logrou êxito quanto ao recebimento do saldo de salário e das verbas rescisórias a que faz jus, razão pela qual nos termos do art. 477, § 8º da CLT, é também credora da multa pela mora no pagamento da rescisão contratual, equivalente a um mês de seu salário.
5.5 – DO DEPÓSITO DO FGTS E 40% DE MULTA
O Reclamante laborou para Reclamada, no período de 03/03/2008 até 17/07/2008, fazendo jus, portanto, aos depósitos do FGTS em sua conta vinculada correspondente a esse tempo de serviços prestados, os quais não foram efetuados, conforme cópia do extrato da conta do FGTS fornecida pela CEF.
O Reclamante considera-se dispensado por seu empregador, sem justa causa, razão pela qual é também credora da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
5.6 - DAS PARCELAS EM DOBRO
Com fulcro no art. 467 da CLT, deve o Autor receber em dobro as parcelas incontroversas oriundas do desenvolvimento de seu contrato de trabalho, tais como, salários retidos, salários trezenos, férias, caso estas não sejam colocadas a disposição do Autor na audiência inaugural.
5.7 DO ACORDO COLETIVO
As Reclamadas, não cumpriram o determinado no acordo coletivo da categoria contido nas cláusulas 3ª, 17ª e 20ª, conforme acordo coletivo em anexo e cópia de atendimento no SUS em anexo, fazendo jus ao Rte. de ser indenizado por danos morais
6. DOS PEDIDOS
Diante dos fatos e fundamentos acima expostos a Reclamante requer:
7.1 - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO, ATUALIZAÇÃO E BAIXA NA CTPS - Com admissão em 03/03/2012, atualização salarial em conformidade com os salários previstos com o piso normativo da categoria, mês a mês, e com seus reflexo em todas as verbas resilitórias, acrescidas de juros e correções até seu efetivo pagamento, baixa sem justa causa, por iniciativa do empregador em 17/07/2008, tudo sob as penas dos arts. 9º, 29º, 36º, 41º e seguintes da CLT e da Lei 7.855/89, ex-Medida Provisória 89 (Obrigação de Fazer).
7.1.1 - DIFERENÇAS SALARIAIS - Conforme item 4.2 desta, a apurar, em todo o pacto laboral, de conformidade com o piso normativo da categoria, com reflexos e integrações em aviso prévio, férias, gratificação de férias, 13º salários, repousos semanais remunerados, saldo de salários, tudo atualizado conforme legislação em vigor.
7.2 - Salários retidos, dos dias de 1/07/2008 a 17/07/2008 e 21/07/2008 a 24/07/2008.
....................................................R$ 273.33
7.2.1 - Salários retidos, dos dias de 1/07/2008 a 17/07/2008, referente ao horário laborado na madrugada
..................................................R$ 306,00
7.3 - Aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na legislação em vigor, atualizado com juros e correção na forma legal
....................................................R$ 410,00
7.3.1 - Aviso prévio de 30 dias, conforme previsto na legislação em vigor, atualizado com juros e correção na forma legal, referente ao horário laborado na madrugada
...........................................R$ 540,00
7.4 - Férias vencidas de 30 dias, não gozadas, referente aos períodos de 2012 a 2006, 2006 a 2007, todas acrescidas de 1/3 constitucional e em dobro
.................................................. R$ 2.186,00
7.4.1 - Férias vencidas de 30 dias, não gozadas, referente ao período laborado na madrugada no período de 2007 a 2008, acrescido de 1/3 constitucional
.........................................R$ 540,00
7.5 - Férias vencidas 2007/2008, acrescida de 1/3 constitucional
...................................................R$ 546,66
Férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3 constitucional 2008,
..................................................R$ 182,24
7.6 - 13º salário correspondente ao ano de 2006 e 2007
...................................................R$ 820,00
7.6.1 - 13º salário correspondente ao ano de 2008, referente ao período laborado na madrugada........................R$ 540,00
7.7 -13º salário proporcional de 9/12-2012 e 7/12-2008
.................................................R$ 546,72
7.8 - Multa do art. 477 da CLT, §§ 6º e 8º, Lei 7885/89
................................................. R$ 410,00
7.8.1 - Multa do art. 477 da CLT, §§ 6º e 8º, Lei 7885/89, referente ao período laborado na madrugada
..................................................R$ 540,00
7.9 – FGTS de 8% do 13º salário, do saldo de salário e do aviso prévio
................................................R$ 157,00
7.10 - Multa de 40% do valor dos depósitos do FGTS prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90
.................................................R$ 511,60
7.10.1 - Multa de 40% do valor dos depósitos do FGTS prevista no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, referente ao período laborado na madrugada
.................................................R$ 207,36
7.11 – Depósitos do FGTS referentes ao período laborado para a Reclamada, compreendido entre 03/03/05 e 17/07/08
...............................................R$ 1.279,20
7.11.1 - Depósitos do FGTS referentes ao período laborado para a Reclamada, compreendido entre 01/06/07 e 17/07/08, referente ao período laborado na madrugada
..............................................R$ 518,40
7.12 – Seguro Desemprego
................................................R$ 2050,00
7.13 - Entrega das Guias do FGTS no cód. 01 e Seguro Desemprego, na audiência inaugural, sob pena de reversão em espécie.
7.14 - Pagamento de honorários de advogado na base de 20% sobre o valor da condenação a serem pagos pela Reclamada.
7.15 - Ofícios à DRT, INSS, CEF e Ministério Público Federal, com cópia da Sentença para possibilitar as providências administrativas e judiciais cabíveis;
7.16 - Dano Moral referente a não terem efetuados o recolhimento devido do FGTS , por descumprirem o acordo coletivo da categoria em suas cláusulas 3ª, 14ª, 17ª e 20ª e pela perseguição dos Srs. JOSÉ NOVAES e ANDRÉ TANURI, este no valor de 20 salários do Autor = R$ 12.140,00 (doze mil cento e quarenta) reais.
ISTO POSTO, espera o Reclamante se digne V.Exa. julgar PROCEDENTE a presente Reclamação Trabalhista, condenando as Reclamadas ao pagamento do valor reclamado, devidamente acrescido das custas judiciais.
Na demonstração do alegado, requer a produção da prova documental e testemunhal, em especial a inquirição do representante legal das Reclamadas, que deveram ser ouvidos sob pena da confissão.
Indica à causa o valor de R$ 24.704,18 (vinte e quatro mil setecentos e quatro reais e dezoito centavos) correspondente ao valor do pedido.
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro,