PERÍCIA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL INSALUBRIDADE AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS FORMULADOS1
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO – POSTO DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS
Processo nº XXXXXXX-09.2011.5.04.0333
420 - LAUDO - apresentação / manifestação
_______________________ Ltda., já qualificada na inicial vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, nos termos a seguir expostos.
Ab initio, falho é o laudo apresentado, porquanto o Expert deixou de responder aos quesitos apresentados pela Reclamada, juntados na fl. 78, argumentando que “não foi oferecida cópia de eventuais quesitos".
Entretanto, como já informado, os quesitos foram protocolizados no prazo deferido pelo Juízo e juntados aos autos regularmente, de forma que devem retornar ao perito, a fim de que responda aos questionamentos da Reclamada, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa.
Antes de adentrar na análise do teor do laudo propriamente dito, requer desde já, a observância pelo MM. Juízo da vedação legal à cumulatividade dos adicionais de insalubridade e periculosidade, como previsto no artigo 193, §2º, da CLT, in verbis:
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
O laudo pericial é impugnado quanto à insalubridade, porque no local de trabalho do Reclamante não havia contato com pacientes portadores de doenças contagiosas ou infecciosas. As próprias anotações periciais dão conta de que havia utilização de máscara e luvas de procedimento, touca e óculos, de modo que inexistia contato direto com qualquer material infecto-contagiante.
Assim, não há que se falar em agentes biológicos insalubres, diante da não ocorrência de contato permanente.
Pelo apego ao debate, acaso venha a ser deferido o pretendido adicional, requer seja a base de cálculo fixada no salário mínimo Nacional, parâmetro legal ante a ausência de lei ou norma coletiva que estabeleça outra.
Já com relação ao adicional de periculosidade, o laudo é veementemente impugnado porque se mostra carente de fundamentação e inservível como prova.
A dedução da periculosidade se resume a citar, em tão somente 2 parágrafos na fl. 96-verso, a legislação aplicável, sem esclarecer como e onde era feito o uso do aparelho capaz de gerar risco à incolumidade física do Autor. Sequer foi realizada a descrição do ambiente em que feito o disparo e a medição na radiação para apurar a intensidade utilizada.
Como registrado pelo próprio Perito, na fl. 96, a Reclamada mantém um rigoroso controle sobre o aparelho de Raios-X, com estudos periódicos de suas condições e subsunção a análise técnica de segurança, bem como disponibiliza os equipamentos de proteção necessários ao operador e paciente. Note-se que os levantamentos radiológicos realizados pela empresa especializada foram apresentados ao perito e não contestados ou invalidados em momento algum por ele.
Conforme documentos anexados à contestação e as informações prestadas pelo perito e não infirmadas por prova em contrário, o local de trabalho do Autor era provido de sistema de revestimento de chumbo, evitando-se qualquer forma de propagação da radioatividade.
Contudo, carece o laudo da fundamentação fática da apuração do adicional em comento, não bastando a transcrição do dispositivo legal para tanto, uma vez que é consabido que os adicionais pretendidos se verificam ou não a partir da análise da realidade do contrato de trabalho, esmiuçada pelo auxiliar do Juízo.
Destarte, inviável é o deferimento do adicional de periculosidade, por ausência de fato de qualquer das hipóteses autorizadores, nos termos da NR 16 do Ministério do Trabalho.
Pelo princípio da eventualidade, na hipótese remota de ser deferida a periculosidade pretendida, quanto à base de cálculo, na forma do art. 193, § 1º, da CLT, deve ser fixada como o salário básico sem acréscimos, no mesmo sentido da Súmula 191 do TST:
O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
No tocante aos honorários pretendidos pelo Expert, mesmo respeitando a seriedade do trabalho prestado, tem-se que o valor é deveras elevado, eis que foi feita apenas inspeção in loco, sem utilização de aparelhos ou necessidade de qualquer outra diligência que não a entrevista e deslocamento pela sede da Reclamada.
Salienta-se também o fato de que não foram fornecidas cópias, material por correio ou se verificou qualquer outra situação excepcional, sendo o laudo baseado em pré-existentes pesquisas do Perito, tratando-se especificamente da transcrição do texto legal.
Neste viés, em vista da não realização de qualquer exame extra entrevista, nem utilização de equipamentos ou fornecimento de materiais às partes, requer sejam os honorários periciais arbitrados por V. Excelência observando os parâmetros instituídos no Provimento nº 08, de 16/11/2010, do TRT da 4ª Região, a fim de resguardar a equidade e equilíbrio entre as partes.
Por fim, requer sejam os autos retornados ao perito para responder aos quesitos da Reclamada e protesta pela juntada de quesitos complementares após a resposta pericial.
Nestes termos, pede deferimento.
Santa Maria, 24 de fevereiro de 2012.
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OAB/RS ______