PENHORA RENDA DE EMPRESA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA TRABALHO DA COMARCA DE ________ TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ REGIÃO.

PROCESSO.: _____________________

__________________(RECLAMANTE), já qualificada nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor para ao final requerer o que se segue:

Tendo em vista a notícia da inexistência de valores passíveis de penhora online relativos aos créditos devidos pela Reclamada ao Reclamante, ora exequente.

Cumpre ao mesmo, diante da necessidade de promover e assegurar o cumprimento da obrigação trabalhista imposta, requerer a constrição forçada na renda diária da empresa Reclamada.

Destarte, a situação demonstrada nos presentes autos, reclama a penhora de valores para satisfazer o débito trabalhista, razão qual é mister a aplicação do quanto disposto no art. 866, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Saliente-se que a empresa encontra-se em plena atividade regular, e, desta forma, apesar de não haver valores em conta corrente no momento do pedido de bloqueio, isto não significa dizer que não possua renda diária de sua atividade.

Desta forma, possível a penhora de renda mensal ou faturamento da Reclamada, aplicando-se a Orientação Jurisprudencial – OJ 93 – da SDI do Tribunal Superior do Trabalho, assim ementada:

“É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

Aplicando-se o Art. 866, § 1o. do Código de Processo Civil, de forma subsidiária do processo do trabalho, verifica-se a possibilidade do Juízo ordenar a penhora de percentual de faturamento da empresa, senão vejamos:

“Art. 866 -  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.”

É inegável que a possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa, constitui meios de execução menos gravosa para a própria devedora, pois possibilitada que a reclamada continue funcionando normalmente, possibilitando o asseguramento do recebimento dos créditos pelo reclamante.

A jurisprudência vem entendendo que percentual de limite razoável deve ser fixado em torno de 30% do faturamento mensal, independente da distinção ente receita operacional bruta e resultado líquido.

Desta forma, diante dos fatos constantes nos autos da presente reclamação trabalhista, e, na necessidade de se obter meios para o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, requer:

  1. seja determinada penhora no faturamento mensal da Executada, à ordem de 30%(trinta por cento);
  2. Que seja o sócio da reclamada Sr. __________________ nomeado como depositário dos valores penhorados, sendo o mesmo instado a prestar contas mensalmente dos valores alvo de constrição judicial, na forma do que rege o art. 866, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

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(nome do Advogado)

(OAB nº)