PEDIDO REVISAO RECURSO TRABALHISTA RITO SUMARIO VALOR CAUSA PN265
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
Rito Sumário
VAREJISTA LTDA ( “Recorrente” ), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Xista, nº. 000, em Curitiba (PR), inscrita no CNPJ(MF) sob nº. 33.444.555/0001-66, onde nesta figura como Recorrido-Reclamante JOSÉ DAS QUANTAS ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 2º, § 2º, da Lei nº. 5584/70, no prazo de 48 horas, interpor o presente o recurso de
PEDIDO DE REVISÃO,
tendo em conta a decisão monocrática que definira valor da causa em Reclamação Trabalhista que tramita sob o rito sumário, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
1 – RAZÕES DO PEDIDO DE REVISÃO
O Recorrido ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor da Recorrente, quando, em suma, reclama indenização por danos morais, pretensamente ocasionados por Assédio Moral. Na exordial, contudo, houve grave equívoco ao delimitar o valor da causa.
No tópico dos “pedidos”, percebe-se que o Recorrido estipulou pedido de condenação da Recorrente em 10(dez) vezes o valor de seu salário. Na peça vestibular, assim como imerso nos documentos colacionados nesta, evidencia-se que o Recorrido percebia, à época de sua demissão, a quantia de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), ou seja, um salário mínimo. (doc. 01)
Todavia, o Recorrido atribuiu à causa o valor de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), o que representa tão somente um salário mínimo.
Certamente, com malícia, o mesmo visava atribuir maior celeridade à demanda em espécie.
Por ocasião da audiência a Recorrente sustentou a alteração do valor da causa, o que fora, todavia rechaçado pelo d. Magistrado a quo. Acosta-se, para tanto, a pertinente ata de audiência onde ocorrera tal desiderato processual. (doc. 02)
É consabido que o valor da causa obedece ao critério da “vantagem econômica”, a qual venha a ser almejada pela parte com o provimento judicial.
Nesse sentido, convém ressaltar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Não sendo hipótese de aplicação do critério legal caberá ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial. Basta verificar o valor econômico do nem da vida material perseguido e indicá-lo como valor da causa. “ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª Ed. São Paulo: Método, 2012, p. 301)
(negritos contidos no texto original)
Nesse sentido:
VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ DO TRABALHO. PERMISSIVO LEGAL.
O art. 2º da Lei no 5.584/70 permite a atribuição do valor da causa pelo próprio juiz, caso seja o valor indeterminado na inicial, para fixação da alçada, podendo qualquer das partes instaurar o dissídio de alçada mediante impugnação, em razões finais, do valor arbitrado pelo juiz. Esse dispositivo institui, no processo do trabalho, procedimento específico para arbitramento e modificação do valor da causa, não se aplicando a regra geral do processo civil ordinário, prevista no art. 261 do CPC. O valor da causa, além de servir de parâmetro para a estipulação das penalidades processuais, também define a alçada processual e que servirá de norte para o procedimento a ser adotado no processo. O juiz do trabalho tem poderes para modificar o valor atribuído pelo reclamante, no poder que a Lei lhe confere de velar pela conduta processual ilibada e conforme aos princípios e às finalidades do processo judicial. O poder de modificação do valor da causa pelo juiz do trabalho pode ser exercido de ofício, nos próprios termos do dispositivo acima referido, até porque cabe-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 125, III, do CPC). O princípio básico é o de que o valor da causa deve corresponder à realidade econômica dos pedidos formulados e que delimitam o objeto da ação. Havendo nítida discrepância entre o valor atribuído na inicial e a projeção financeira dos pedidos iniciais, tem o juiz do trabalho poderes para ajustar o valor. (TRT 3ª R. - RO 1886-15.2011.5.03.0010; Rel. Juiz Conv. Manoel Barbosa da Silva; DJEMG 15/08/2012; Pág. 196)
( 2 ) – EM CONCLUSÃO
Desse modo,
erve, deste modo, o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e, mais, prequestionar matéria destacada no Recurso Ordinário em liça.
Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos, onde requer-se:
a) seja conhecido e provido este recurso, manifestando-se explicitamente este Tribunal acerca das matérias ora levantadas, afastando assim a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PR), 00 de março de 0000.
Fulano de Tal Advogado – OAB/PR 0000 |