PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (44)
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
AAAA Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX e BBBB Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA
A reclamante foi contratada em xx/01/2018, para exercer as atividades de Auxiliar de limpeza.
A reclamante recebeu o aviso prévio em XX/11/2018, com término em XX/12/2018, conforme comprovantes em anexo.
II – NO MÉRITO
1. Das verbas rescisórias, multa do artigo 477, § 8º da CLT e/ou multa normativa
Primeiramente, cumpre-nos, ressaltar sobre as imensas dificuldades financeiras acarretadas pela publicação do Decreto nº 52.230/2015 do Governador do Estado XXXXXXXX, Sr. Xxxxxxxi, e como se não bastasse, existe ainda atrasos nos pagamentos das faturas emitidas para a esfera federal, em razão dos cortes realizados pelo governo federal.
A situação financeira da empresa reclamada se agravou justamente porque os contratos mantidos, em sua grande maioria são com órgãos públicos, tanto em âmbito federal, quanto em âmbito estadual, logo, os cortes orçamentários, em especial, os praticados no Estado do Rio Grande Sul, impactaram negativamente na saúde financeira da empresa reclamada. O que acarretou nas dificuldades encontradas para manter em dia as obrigações trabalhistas, para com seus colaboradores, como por exemplo, verbas rescisórias.
Sendo assim, incabível cogitar a incidência das penalidades previstas no § 8º do art. 477 da CLT, pois, a empresa reclamada já vem sendo, e muito, penalizada, pelos recorrentes atrasos na fatura de pagamentos pelos entes públicos Federados aos quais presta serviço, e nem sempre vem sendo corretamente ressarcido.
Dessa forma, se revelam improcedentes o pedido de incidência das penalidades previstas no § 8º do a Para eventual hipótese de deferimento da multa da cláusula 19ª da CCT, o que se admite apenas por cautela, esta deverá ser limitada ao valor do débito principal, qual seja, das verbas rescisórias deferidas, na forma prevista no art. 412 do Código Civil.
Neste sentido dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SDI-I do TST, assim redigida:
"O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)".
Afigura-se inadmissível a cobrança de multa cujo valor seja superior ao crédito devido, proporcionado pela aplicação literal do art. 600 da CLT.
Neste sentido, cabe ressaltar o afirmado pelo Exmo. Desembargador Luiz Alberto de Vargas quando do julgamento do processo 00575-2007-732-04-00-7 pela 3ª Turma deste E. TRT, nos seguintes termos:
"O caráter especialíssimo permanece com a norma civil, que coíbe o abuso de direito (fato social repugnado), esteja ele onde estiver, não podendo a recorrente alegar prerrogativas estatais (atividade delegada), porquanto até mesmo o Estado tem o dever de cumpri-las, consoante consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, até mesmo em respeito ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, e 173 da CF/88). Nem se está aqui a equacionar desequilíbrio entre relações de capital e trabalho, na qual se justificaria estabelecer distinção entre desiguais ou reconhecimento de maior especialização à norma da CLT.
Quanto aos valores discriminados pela parte autora, a reclamada impugna os mesmos, e junta TRCT onde constam os valores incontroversos discriminados a título de verbas rescisórias, para os devidos fins legais.
2. Do FGTS
No tocante às diferenças de FGTS da contratualidade, o pedido inicial é improcedente pelo fato de que a parte autora não comprova qualquer crédito em seu favor, quando é seu o ônus de indicar as diferenças.
Destaca a ré que o pedido de diferenças de FGTS formulado pela reclamante é por demais genérico, posto que não aponta de forma específica qualquer lesão em seus direitos.
Ocorre que a autora possui diversas formas de comprovar a existência de diferenças em seu favor, o que não ocorreu na presente hipótese dos autos.
Os nossos Tribunais assim tem entendido sobre a matéria:
"DIFERENÇAS DE FGTS - A genérica alegação de que a ré não recolhia "corretamente" os depósitos do FGTS, sem indicação segura capaz de evidenciar uma causa de pedir precisa, não pode deflagrar a atividade judicial, como a converter o processo judicial ao rito do inquérito para sindicar suspeitas. O empregado tem condições de justificar diferenças, pois tem acesso aos extratos da conta vinculada e essa omissão não pode representar uma inversão do ônus da prova." (TRT 2ª R - RO 27086200290202003 - Ac. 20030152237 - 6ª T - Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro - DOESP 25.04.2003). In: Revista de Jurisprudência Trabalhista do TRT da 4ª Região (repositório autorizado), Editora HS, Ano 20, maio de 2003, nº 233 , p. 99.
"Ementa: Apuração de diferenças pelo próprio reclamante - Acesso facilitado aos extratos - Internet (www.cef.gov.br) - A Caixa Econômica Federal disponibiliza a todos trabalhadores meio fácil de acesso aos extratos do FGTS, inclusive através da Internet (www.cef.gov.br). Assim, o empregado, quando em juízo (especialmente quando secundado por advogado) deve demonstrar a diferenças específicas que pretende. Imaginar que o empregador deve demonstrar documentalmente a correção dos depósitos (com quilos de documentos) e que o juízo deve examiná-los (de lupa em punho) é patrocinar uma forma de ócio que só prejudica e desprestigia a própria Justiça do Trabalho." (TRT 9ª Reg. Proc. 00116-2002-024-09-00-0 - (Ac. 27439/03 - Rel. Juiz Celio Horst Waldraff. DJPR 5.02.03, p.462).
Portanto, deve ser indeferido o pedido inicial.
3. Da indenização adicional
Postula a autora, a indenização adicional, uma vez que foi demitida 30 dias antes da data base da categoria.
Contesta a Reclamada, uma vez que a Reclamante não faz jus a indenização adicional.
Improcedente o pedido.
4. Do atraso e supressão de salários
A reclamante indenização, pelo atraso e supressão dos salários.
Contesta a Reclamada, uma vez que os salários foram devidamente pagos, reconhecendo o atraso de um ou dois dias, mas sempre cumpriu com sua obrigação conforme comprovantes em anexo.
Improcedente o pedido.
5. Do dano moral
Postula a Reclamante dano moral, em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, pelo atraso dos salários e pela supressão de salários e FGTS.
Contesta a Reclamada, uma vez que conforme supra, a empresa sempre cumpriu com suas obrigações.
O conceito moderno de dano moral exposto por Sergio Cavalieri Filho relaciona o dano moral à violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, num conceito mais restritivo, e aos direitos personalíssimos, num conceito mais amplo.
É indiscutível a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, que se constitui em fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. Desse princípio decorrem os direitos fundamentais previstos no texto constitucional.
Para Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade é a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2ª ed., revista e ampliada, Porto Alegre : Livraria do Advogado Editora, 2002, p. 62).
Postula o reclamante o dano moral, frente aos ilícitos cometidos pela Reclamada.
Com efeito, o inadimplemento de contrato pelo empregador, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade, segundo a jurisprudência dominante. O julgado a seguir colacionado exemplifica esse entendimento:
DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. A caracterização do dano moral necessita da comprovação de conduta que, mais do que meros dissabores e aborrecimentos, seja apta a causar lesão efetiva aos direitos da personalidade, impondo ao lesado um sofrimento maior do que aquele que hodiernamente experimenta na vida em sociedade. Embora seja incontroverso o atraso no pagamento dos salários, tal circunstância não é suficiente para, por si só, determinar o pagamento de indenização por danos morais. (TRT da 04ª Região, 11a. Turma, 0000008-60.2013.5.04.0203 RO, em 13/03/2014, Desembargador Herbert Paulo Beck - Relator).
Assim sendo, o pedido de dano moral, com suporte nos atrasos salariais, não possui a amplitude sustentada pelo reclamante, o que vai desde já contestado, devendo ser julgado improcedente quanto a este item.
Contudo, uma análise perfunctória dos autos resulta suficiência para presumir-se não haver qualquer evidência de veracidade dos fatos articulados, uma vez que a reclamante não comprovou nenhuma conduta ilegal da reclamada, que pudesse ensejar a condenação por danos morais.
Improcedente o pedido.
6. Dos demais pedidos
Como a reclamante também não comprovou seus rendimentos atuais, e somente tem direito ao auxílio da Assistência Judiciária Gratuita aqueles cujos rendimentos não ultrapassem dois salários mínimos, é indevida a concessão do benefício da justiça gratuita.
Da mesma forma, como a parte autora não está assistida pelo seu sindicato de classe, não sendo devidos honorários advocatícios segundo a Lei 5.584/70e Enunciados das Súmulas 219 e 329 do TST.
Quanto aos valores apontados pela parte autora em seus pedidos, a reclamada impugna totalmente, na medida em que: 1) os valores corretos a título de verbas rescisórias estão consignados no TRCT anexo; 2) os valores de indenização adicional, multas do artigo 477 e 467 da CLT, dano moral, não havendo valores a serem deferidos à reclamante, e tampouco diferenças.
Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, diferenças de FGTS, correção monetária, juros e honorários advocatícios, aplicação de multas normativas, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
7. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
8. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
9. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
III - DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de fevereiro de 2019.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX