PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (28)
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Abc Segurança Privada., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX de XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
Pretende o autor haver da ré o pagamento de supostos direitos trabalhistas; todavia, razão não lhe assiste, posto que a ação é jurídica e moralmente improcedente, devendo assim ser declarada em sentença, após acurada análise dos documentos que instruem a presente defesa.
É o que demonstrará a empresa ré no seguimento de suas razões.
Atenta ao princípio da eventualidade contesta-se item por item do pleito, nos termos da exordial, sucessivamente.
II – DA REALIDADE DOS FATOS
Em que pese a reclamante ser estudante universitária assim como a Sra. Aaaaaa, sócia da empresa reclamada, em conversa informal em sala de aula, a reclamante, disse estar em busca de novas oportunidades de lavoro, exclamando insatisfação no emprego naquele momento, não tendo qualquer estímulo, nem ao menos progressão de carreira.
A Sra. Aaaaaa, por sua vez, compreendeu as queixas apresentadas, informou não haver vaga disponível, ou processo seletivo em aberto, contudo, de bom grado, buscando de alguma maneira ajudar a colega, passou seu e-mail particular, e não e-mail corporativo, para que pudesse indicar a colega para alguma oportunidade caso soubesse, tanto dentro da X&X Segurança caso surgisse alguma vaga, e ter a liberdade de indica-la para alguma outra empresa.
A empresa X&X Segurança, é solidificada por departamentos, tendo financeiro, administrativo, jurídico e recursos humanos.
Sua composição é de aproximadamente 240 funcionários, sendo esta empresa do ramo de segurança, onde seus respectivos processos seletivos passam por rígidos procedimentos e controles de contratação, de responsabilidade exclusiva do departamento de recursos humanos.
É salutar trazer a baila que a reclamada mantem sua sede em funcionamento das 8h às 12h, fecha para almoço e retorna às 13h30m, concluindo seu expediente às 18h18m, isso de segunda-feira a sexta-feira, portanto, não abre aos sábados nem domingos.
Isto por si só, bem demonstra a aventura e improcedência das alegações contidas na exordial.
III – DO MÉRITO
1. Da inexistência de processo seletivo
Alega o Autor que teria realizado processo seletivo para assumir a função de auxiliar de escritório, que houve uma promessa de contratação, e que laborou no dia 09 de dezembro de 2017.
Afirma, ainda, que posteriormente, houveram promessas de trabalho e ascensão salarial, falsas e ilusórias.
Sustenta que foi orientada a realizar exame médico, e que por sua vez não se concretizou. Dada à situação, a reclamante se sentiu perdida e desamparada.
Assim, pretende o obreiro o reconhecimento de direitos trabalhistas, lucros cessantes, postula-se, ainda, indenização por danos morais, indicando como prova uma mensagem de correio eletrônico, ID. xxxxxx, abaixo colacionado:
[COLACIONAR O MENCIONADO E-MAIL]
Busca a autora, através de tais afirmativas, induzir este r. Juízo em erro, corroborando que tudo não passa de uma tentativa de enriquecimento ilícito, na medida em que a reclamante pretende ter indenização acrescida a seu patrimônio, o que deve ser de pronto inaceitável.
Diz, claramente, ter todos os documentos necessários, e se outro específico necessário for que seria providenciado.
Ademais, salienta, que quando quisesse, poderia fazer exame para contratação.
Na mesma mensagem, a reclamante inclui a informação da sua demissão, escolha própria.
Nota-se que a reclamante afirma na exordial, sem pestanejar, que compareceu para inicio das suas atividades laborativas em 09 de dezembro de 2017 (sábado), às 8h, dia em que afirma ter sido apresentada aos colegas, ter laborado pela manhã e ter participado de treinamento, afirmação totalmente inverídica, pois não existe expediente aos sábados.
É cristalino o procedimento quanto a contratação, sendo absurdo afirmar que um funcionário inicia suas atividades num sábado.
Contudo, conforme (doc. Anexo), se demostra a falta de conexão nas afirmações, pois o alarme estava acionado, fato que comprova não haver expediente aos sábados e domingos conforme já informado.
Nenhum direito assiste a Autora, posto que trata-se de uma inexatidão, conforme explanado nos fatos, a reclamada mantem sua sede em funcionamento das 8h às 12h, fecha para almoço e retorna às 13h30min., concluindo seu expediente às 18h18min., isso de segunda-feira a sexta-feira, portanto, não abre aos sábados nem domingos.
Este não desenvolveu qualquer atividade de lavoro na empresa reclamada, diverso do apontado na exordial, a empresa estava fechada com alarme acionado. Mesmo que fosse no dia 08 de dezembro, trata-se de feriado na cidade de Xxxxxxxx.
Corroborando, a função citada de auxiliar de escritório, sequer existe nos cadastros da empresa, conforme doc. Anexo, função que nunca existiu e inexiste dentro da reclamada. Este é o inicio da aventura e improcedência das alegações da autora.
Quanto ao processo seletivo, a empresa esclarece que nenhuma vaga era reenchida automaticamente pela simples indicação do gestor direto (fato pretendido pelo Reclamante).
Ademais, sabe-se das peculiaridades dos processos seletivos, estes acontecem com várias etapas: avaliações iniciais, a avaliação do departamento de recursos humanos, (para mapeamento de perfil), uma avaliação técnica para área técnica ou para área administrativa uma prova escrita, corrigida pelo gestor da área.
Portanto, impugna-se as pretensões pleiteadas pela reclamante, posto que caso existisse qualquer processo seletivo de qualquer vaga, facilmente se comprovaria, tendo em vista sempre ter ampla divulgação de seus processos.
As atividades informadas pelo autor jamais existiram, não dão azo ao pagamento de indenização, lucros cessantes, ou direitos trabalhistas.
Veja-se que, o próprio Reclamante disse estar insatisfeita com o trabalho em que laborava na época, informando que iria pedir demissão, mesmo sem qualquer indicio ou promessa de contratação.
Não foi juntado aos autos qualquer indício que comprove a promessa de contratação, não houve qualquer prova que demonstrasse o pedido da empresa ou da Sra. Aaaaaa que inicie qualquer atividade laborativa, ou indicando qualquer indicio de contratação, por menor que seja.
Portanto, não existiu.
Assim, clarividente se mostra que não houve qualquer pedido de abertura de processo seletivo por qualquer dos sócios representantes da reclamada, nem pedido ou divulgação de qualquer vaga que se aproxime do informado na exordial, não existiu processo seletivo, para o cargo em questão.
Descabida, portanto, a pretensão arguida, trata-se tão somente de uma afronta, em busca de enriquecimento ilícito à custa de uma empresa que a duras penas busca se manter no mercado.
Ademais, nunca houve responsabilidade pré contratual, pois inexiste indicativo de contração, ou promessa de emprego, nem se quer houve um processo seletivo do qual alega o autor na exordial, menos ainda exame admissional.
A reclamante alega ter ido a referida clínica para exame admissional, na mesma data onde iniciou o labor, vejamos:
[COLACIONAR INFORMATIVO DA CLÍNICA]
Contudo, a referida clinica também não tem seu funcionamento aos sábados.
O que torna o autor carente de ação por ausência de interesse processual, sem provas das referidas alegações. Impõe-se, portanto, a extinção do pedido, sem resolução do mérito.
2. Dos alegados danos morais e lucros cessantes
No que tange as alegações de danos morais e lucros cessantes, nunca houve concordância ou discordância do referido pedido de demissão. Trata-se tão somente de escolha pessoal sem interferência da colega de aula ou da empresa. Não há o que se falar em dano moral ou lucros cessantes.
Por tudo dito, impugna-se também expressamente o pedido de responsabilidade pré contratual, lucros cessantes, danos moral, e todos os seus acessórios, visto que inexistindo principal, inexistem acessórios.
Assim, indefira-se o pleito no aspecto.
3. Da inexistência de verbas devidas e danos morais
Ainda, não há que se falar em condenação, pagamento de direitos trabalhistas de forma integral, bem como os reflexos e integrações pretendidas.
A indenização por dano moral não decorre, pura e simplesmente, mera alegação de um eventual ocorrido. Em outras palavras, o dano não é in re ipsa. Para que essa indenização por dano moral seja devida, é necessário demonstrar que houve uma lesão aos chamados direitos de personalidade, e que, portanto, o ato praticado pelo empregador tenha transcendido os meros dissabores da vida em sociedade, para adentrar no efetivo abalo emocional e psíquico.
De outra parte, diga-se, não se pode banalizar a importante a figura do dano moral, como se o mesmo decorresse do descumprimento puro e simples de qualquer dispositivo da legislação trabalhista, o que não houve.
Sendo assim, descabem inteiramente os pedidos alegados, e, por consequência, todos os reflexos e integrações pretendidas, eis que decorrentes do principal que é indevido.
Indefira-se, portanto.
Acessório segue a sorte do principal. Improcedente este, indevido aquele. Não há que se falar indenização ou dano moral, eis que o autor nada demonstrou a tal título não se facultando ao Juízo tal peritagem, posto que cabe ao autor demonstrar com exatidão o seu pedido, definindo os contornos da lide.
Logo, indefira-se.
4. Das impugnações gerais
Impugnam-se os pedidos de responsabilidade pré ontratual, dos lucros cessantes, dano moral, e da justiça gratuita posto que totalmente dissociados da realidade.
Isto por si só, bem demonstra a aventura e improcedência das alegações contidas na exordial.
Portanto, indefira-se.
Trata-se, contudo, de pleito totalmente infundado, pois as situações que supostamente caracterizariam o pleito em questão, segundo a autora, INEXISTIRAM.
A Reclamante jamais teve qualquer promessa de trabalho, nunca existiu um pedido de inicio de lavoro, nunca houve divulgação de vaga ou participação em processo seletivo na reclamada ou realização de exame médico admissional.
Portanto, a autora não pode responsabilizar a ré por suas livres escolhas, pois tem vontade própria, ou seja, seu pedido de demissão por insatisfação própria, não tem qualquer conexão com a ré.
Importante mencionar ainda, que a reclamante continuou prestando serviços a sua antiga empresa, da qual alega ter pedido demissão conforme fotos anexas, onde a mesma participa de comemoração.
Portanto, a alegação de vislumbro de “estaca a zero” que ficou sem proventos, abdicou de estabilidade, não existem.
As alegações da autora não merecem qualquer crédito, eis que jamais houve a interrupção no trabalho anterior conforme demostram fotos anexas.
Busca mais uma vez a autora, através de tais afirmativas, induzir este r. Juízo em erro, corroborando que tudo não passa de uma tentativa de enriquecimento ilícito, na medida em que o autor pretende ter indenização acrescida a seu patrimônio, o que deve ser de pronto inaceitável.
Trata-se, pois, de uma empresa idônea, com alto renome e respeitabilidade em sua área de atuação, prestando serviços para grandes clientes, como órgãos públicos.
Vale salientar ainda que os argumentos trazidos pela autora não constituem motivos para o pleito de indenização por danos, pois são totalmente inverídicos e infundados demonstrando apenas e tão somente má fé, pois pretende o enriquecimento ilícito as custas da ré.
A obrigação de indenizar depende, fundamentalmente, da comprovação da presença de três elementos essenciais:
1º) ação ou omissão culposa;
2º) o dano;
3º) o nexo causal (norma do art. 186 do CCB).
Inicialmente, imprescindível assentar que segundo a doutrina “dano é o resultado de uma ação ou omissão, não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa”. (SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 18ª ed. São Paulo: LTr, 1999).
O dano moral trabalhista, por sua vez, consiste no “agravo ou constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação de direitos ínsitos à personalidade ‘como consequência da relação de emprego’”. (DALAZEN, João Oreste. Aspectos do Dano Moral Trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, vol. 65, nº 1, out/dez 1999).
Portanto, para que fique perfeitamente caracterizada a existência do dano moral, resulta imperativo o reconhecimento de que haja um ato ofensor que tenha cabalmente provocado um dano (art. 5º, V e X, da CF/88 – art. 186, 187 e 927 do CC/02). Ambos, ato e dano, devem estar unidos como causa e consequência, de onde, então, surge outro requisito necessário para a caracterização do dano, qual seja: o nexo causal.
No caso dos autos, não se fazem presentes quaisquer elementos de prova que possam evidenciar abusos por parte da ré, nem de que quaisquer de seus membros tenham agido de forma a humilhar a autora.
Ademais a existência de dano moral não pode ser simplesmente presumida.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“87026380 – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA – A indenização por danos morais está fundada na teoria da responsabilidade aquiliana, sendo necessária a configuração da prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão, culpa do agente resultante de negligência, imperícia ou imprudência (elemento subjetivo) e ocorrência de um dano. Não pode ser reconhecida a ocorrência do dano moral quando a prova produzida nos autos não se revelar hábil para demonstrar, de forma inequívoca, a prática da conduta atribuída ao empregador. (TRT 12ª R. – RO-V 03409-2003-004-12-00-9 – (04812/2005) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 25.04.2005)” Fonte: Júris Síntese IOB – cd 57. “87023963 – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA – Não comprovada a prática do ato ilegal, dito causador de danos morais, é de se negar a indenização. (TRT 12ª R. – RO-V 04506- 2003-028-
12-00-9 – (02232/20054893/2004) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone – J. 01.03.2005)” Fonte: Júris Síntese IOB – cd 57.
E, quanto ao ônus da prova, assim se posiciona jurisprudência:
“TRT-PR-27-01-2009 ASSÉDIO MORAL - ÔNUS DA PROVA - Indevida indenização por danos morais quando não restou evidenciado o alegado assédio moral, ônus que incumbia ao reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC), pois não configurada a prática de qualquer ato pelo reclamado que importasse em constrangimento ou humilhação ao reclamante ou qualquer comportamento de representantes do réu desrespeitoso com a pessoa do reclamante.” (TRT-PR-03400-2007-678-09-00-3-ACO-02074-2009 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DJPR em 27-01- 2009).
Portanto, indefira-se o pedido.
Novamente, assevera-se que, nos exatos termos do artigo 818, da CLT, e do art. 373, I, do CPC, desde já prequestionados, incumbe a parte que alegar, demonstrar e comprovar acerca da procedência do seu pedido.
Não há assédio moral OU dano moral a ser indenizado.
Não houve ação ou omissão patronal.
Assim, não se vislumbra, no caso, que o Reclamante tenha sofrido agressão à sua dignidade, para fazer jus a uma indenização reparadora. A reparação de danos morais só tem cabimento, portanto, quando houver ofensa à direitos da personalidade. Situação que em momento algum ocorreu.
No caso em tela, obviamente não houve ato ilícito, vez que em nenhum momento a Ré abusou dos direitos que lhe são conferidos pela lei ou tentou de qualquer forma constranger o autor.
Portanto, INDEFIRA-SE.
Por derradeiro, se por absurda hipótese admitir-se a existência da obrigação de indenizar, o que aqui se expõe apenas como mero fim ilustrativo, dever-se-á fixá-la consoante jurisprudência dominante no aspecto de indenização, levando-se em consideração o princípio da eventualidade, devendo esta ser fixada com plausibilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Portanto, completamente descabida é a pretensão da autora em relação ao pedido de indenização por danos morais.
No caso especial do dano moral, embora não seja possível traduzir em valores os eventuais dissabores experimentados pelo ofendido, a recomposição tem como parâmetros a satisfação que o pagamento de indenização por seu eventual ofensor possa vir a trazer, compensando, desta forma, os problemas experimentados pelo ofendido.
Assim, a ação para reparação do dano moral não deve ser um negócio. Nesse sentido, as observações percucientes do eminente advogado e professor Ives Gandra da Silva Martins, in verbis:
“A primeira delas é de que a ação para reparação do dano moral não deve ser um negócio. Não poucas às vezes tal veículo, saudável para restabelecer os direitos inerentes à personalidade, tem sido desvirtuado pela criação de uma autêntica indústria dos negociantes da honra, como se a honra tivesse preço.(...) A meu ver, tal tipo de procedimento não pode receber o aval do Poder Judiciário.” (MARTINS, Ives Gandra da Silva, Danos Morais sem culpa do pretendido agente e sem caracterização da ocorrência – parecer – RT 722, págs. 116/117.).
Cabe então ao Juiz primar pela moderação e razoabilidade na fixação da indenização por dano moral, de modo que a mesma, a pretexto de dar à vítima uma compensação, não se preste, por outro lado, a servir de fonte de riqueza súbita e inimaginável para o ofendido em condições normais.
5. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
6. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
III- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de janeiro de 2019.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX