PEÇA CONTESTATÓRIA TRABALHISTA (11)
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX - XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – PRELIMINARMENTE
1. Da prescrição
Reza o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal que o prazo prescricional para o trabalhador urbano e rural é de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Assim sendo, requer-se que todos os direitos postulados pelo reclamante anteriores ao quinquídio que define a legislação citada, sejam considerados prescritos.
II - DA SÍNTESE DA DEMANDA
Por via da demanda trabalhista em epígrafe, alega a reclamante, resumidamente, que se ativou na reclamada no período de 11.09.20XX a 06.12.20XX, data que ocorreu o desate contratual por iniciativa do empregador.
Assevera, que a Carteira Profissional de Trabalho somente foi anotada em 08.09.20XX; que se ativou nas mesmas condições dos paradigmas que apontou; que laborou em sobrejornada sem a devida contraprestação pecuniária, etc., postulando a condenação da instituição reclamada nos consectários que discrimina na inicia.
Contudo, a presente demanda trabalhista não tem a mais remota possibilidade de encontrar provimento e a suaimprocedência é medida de rigor, como adiante restará cabalmente demonstrado.
III – NO MÉRITO
1. Do reconhecimento de vínculo - Prescrição
A reclamante alega que a sua Carteira Profissional de Trabalho somente foi anotada em 08.09.20XX, postulando pelo reconhecimento do vínculo empregatício desde essa data. Entretanto, cabe salientar, primeiramente, que tal pretensão está irremediavelmente fulminada pela prescrição.
Por outro lado, no que se refere ao período declinado, a reclamante realmente se ativou na condição de estagiária e não exercia as mesmas atividades para as quais foi posteriormente contratada e tampouco tinha responsabilidade sobre execução de tarefas, dada a natureza do serviço executado. Ainda pode ser observado no contrato de estágio, na cláusula primeira, que a finalidade deste era proporcionar experiência prática na linha de formação do estagiário em complemento ao processo ensino-aprendizado, não se podendo falar em configuração de liame empregatício.
Por isso, não há como ser albergado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período declinado, além de ter ocorrido a prescrição, razão pela qual deve ser indeferida a pretensão.
2. Do adicional por tempo de serviço
Nada é devido para a reclamante a tal título. A inicial relata cláusula da convenção coletiva equivocadamente, salientando-se, por oportuno, que o adicional por tempo de serviço estabelecido é de 3% (três) por cento e não 4%. A reclamante era ligada ao SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ADMONISTRAÇÃO ESCOLAR (SINDIXXXX), que conforme convenção coletiva de trabalho 2012/2013, na cláusula décima quarta, reza:
“O trabalhador em administração escolar terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada quatro anos de vínculo empregatício com a mesma instituição de ensino, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
Parágrafo único: Ao trabalhador que já tenha completado quadriênio até 30 de abril de 2006, inclusive, será garantido adicional à base de 4% (quatro por cento) por quadriênio já completado, inserindo-se, contudo, a partir desta mesma data, no regime previsto no caput desta cláusula”.
Em razão disso, pode ser observado nos contracheques que a reclamante recebeu devidamente o referido adicional por tempo de serviço, impondo-se, por via de consequência, o indeferimento do pedido.
3. Da alegação de equiparação salarial
É igualmente improcedente o pedido. Com efeito, a reclamante postula equiparação salarial com o modelo joão, admitido em 01.08.20XX que exercia a função de ANALISTA DE REDE e MARIA, admitida em 11.04.20XX e que tinha a função de PESQUISADORA INSTITUCIONAL.
A reclamante não possuía as mesmas funções, responsabilidades, grau de aperfeiçoamento técnico do que os modelos apontados, salientando-se, ainda, por oportuno, que as atividades desenvolvidas pela reclamante ao longo da contratualidade estavam abrangidas pelo contrato de trabalho da mesma e são elas:
Auxiliar Administrativa GTI:
- Coordenação da escala de monitores (estagiários)
- Registro de eventos para o supervisor
- Controle das condições de uso dos laboratórios
- Abertura de chamados relativos aos laboratórios
Assistente Administrativo – Coordenadoria de Graduação:
- Atendimento aos coordenadores de curso, docentes e discentes
- Apoio aos coordenadores de curso e organização das agendas
- Triagem para o atendimento de docentes e discentes/coordenadores de curso
- Convocações, declarações, correspondências
- Participar das reuniões de colegiado de curso e redigir as atas
- Auxiliar na recepção das atividades relacionadas aos cursos de graduação
- Recebimento e encaminhamento de e-mails endereçados aos cursos
- Auxiliar na recepção das atividades de formação docente, seminário de pedagogia universitária e todas as atividades relacionadas aos cursos de graduação
- Recebimento e envio de documentos por meio eletrônico e físico
- Atualização dos endereços e contatos dos grupos de professores por curso
- Recebimento das ligações telefônicas externas e internas, repasse de recado aos coordenadores
- Organização das rotinas do setor, pastas, arquivos, documentos em geral que estivessem sob responsabilidade dos cursos
- Lançamentos no sistema acadêmico – Logos
Assim, diferentes eram as tarefas, não se podendo falar em equiparação salarial, ainda mais levando-se em consideração que em relação ao paradigma JOÃO há diferença de tempo superior a dois anos na contratação.
Portanto, estão ausentes os requisitos para configuração da equiparação salarial.
Do exame da lei ressaltam as seguintes exigências: tempo de serviço entre modelo e equiparando não superior a dois anos; sejam idênticos os trabalhos, com igual perfeição técnica, que sejam os labores prestados ao mesmo empregador e no mesmo local.
Sem o atendimento dos requisitos do artigo 461 e seu § 1° da CLT, não há como reconhecer a pretendida equiparação salarial. No que toca ao ônus da prova, tratando-se de fato constitutivo do direito à equiparação salarial (exercício de função idêntica à do paradigma), cabe a reclamante prová-lo, conforme artigos 818, CLT e 333, I do Código de Processo Civil, como destaca-se da doutrina:
“Com esteio no art. 333 do Código de Processo Civil (CPC), firmou-se a jurisprudência no sentido de que o empregado pleiteante da equiparação salarial cumpre provar o fato constitutivo, isto é, a identidade de funções exercidas na mesma empresa, competindo a esta provar qualquer dos fatos impeditivos a que nos referimos na analise do art. 461 da CLT (Sussekind, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19 ed. págs. 444/445)”.
Por isso, deve ser indeferido o pedido, pois ausentes os requisitos para configuração da equiparação salarial.
4. Da substituição
Também não há como ser albergado aludido pedido vertido na inicial. Com efeito, a autora postula salário por ter substituído a professora ANA (COORDENADORA DO CURSO DE JORNALISMO).
Primeiramente, a reclamante nunca substituiu a professora mencionada. Segundo, que para ser coordenadora de curso e como o principal objetivo desse cargo é a garantia da formação acadêmica do aluno em atividades práticas, É PRECISO QUE O COORDENADOR SEJA DOCENTE, pois fará a avaliação do aluno, assim como atribuirá nota pelo seu desempenho.
É preciso ter cadastro na plataforma Lattes, trabalhar com projeto de pesquisa, coordenação acadêmica, ministrar aulas, seminários, participar em bancas de qualificação e defesa, entre outras atividades da docência.
Ressalta-se, que no período de afastamento da professora ANA, a Reitoria nomeou coordenadora pró-tem pore para o curso de jornalismo, a professora xxxxxxx, o que pode ser observado no documento anexo:
Portaria nº 083/20XX.
ARt. 1º: Nomear XXXXX para o cargo de Coordenadora Pró-Tempore do Curso de Jornalismo do Centro Universitário XXXXXXX, sendo destituível ad nuttun, conforme Regimento Institucional.
Salienta-se, ainda, que as funções desempenhadas pelos coordenadores, para bem administrar o programa, estão disciplinadas no regulamento do curso. A reclamante não poderia desempenhar tal função que exige, inclusive, assinaturas em documentos de histórico escolar.
A reclamante foi contratada como auxiliar administrativo do setor de GTI, depois passou a assistente administrativo da coordenadoria de graduação. Em momento algum da sua contratualidade laborou em outras atividades que não as inerentes ao cargo que exercia, tais como: atendimento aos coordenadores de curso, docentes e discentes, apoio aos coordenadores de curso e organização das agendas, triagem para o atendimento de docentes e discentes/coordenadores entre outras atividades.
Por isso, não se pode falar em salário substituição, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.
5. Do FGTS
Conforme demonstrativo do trabalhador do recolhimento do FGTS rescisório e guia de recolhimento rescisório do FGTS, documentos anexos, não há que se falar em diferenças, pois todos os valores foram devidamente depositados conforme salário de contribuição e os possíveis valores em atraso, foram depositados no momento da rescisão para a devida homologação perante o sindicato da categoria, impondo-se, dessa forma, o indeferimento do pedido.
6. Das horas extras
É também totalmente improcedente aludido pedido vindicado pela autora porque não houve trabalho em sobrejornada sem a devida compensação ou contraprestação pecuniária. Cumpre ressaltar, que a reclamante cumpriu a jornada estipulada de acordo com a previsão na Convenção Coletiva da categoria, cláusula 33, sendo que a instituição implantou o “sistema de débitos e créditos de horas trabalhadas – Banco de Horas”.
Conforme registrado nos cartões ponto em anexo, a reclamante eventualmente realizava horas extraordinárias, que integravam o Banco de Horas. As horas trabalhadas a mais foram devidamente compensadas pela reclamante durante a contratualidade. Inclusive a reclamante em vários momentos utilizou-se desta ferramenta, conforme demonstram as justificativas e/ou solicitações de banco de horas preenchidas pelo próprio reclamante.
Referentemente a alegação de controle paralelo conforme descrito na petição inicial, esta informação não procede, pois a única e exclusiva forma de controle dos horários de todos os colaboradores é o cartão ponto individual do colaborador, reforçando ainda que toda atividade exercida dentro da instituição é registrada no cartão ponto, não sendo assim cabível um controle paralelo nem tampouco manipulação de dados.
Quanto aos vestibulares, a situação ocorria através de convite e não convocação como relata a inicial.
Destaca-se, que as horas trabalhadas nos vestibulares são pagas em folha de pagamento do mês subsequente à realização do trabalho, através de rubrica específica (vestibular) e atualmente através de rubrica HORAS EXTRAS. Conforme listas de participação dos colaboradores em anexo, quando a reclamante participou dos vestibulares, foi remunerado na folha do mês seguinte, podendo assim comprovar os pagamentos. Destaca-se, que as listas que não tem o nome da reclamante, ou ainda não constam assinatura da mesma é porque não houve participação desta no referido vestibular.
Ainda no que diz respeito a trabalhar em outros campi, realmente a reclamante não teria acesso ao relógio ponto e desta forma é de responsabilidade da reclamante apontar na justificativa os horários devidamente trabalhados.
Destaca-se, que todos os horários trabalhados em atividades externas são informados em justificativas pelo colaborador.
A reclamante não trabalhou em eventos na piscina, uma vez que a reclamada nunca fez tais eventos.
O saldo de banco de horas é repassado a chefia da reclamante a qual repassa aos seus subordinados as informações, bem como organiza a concessão das folgas compensatórias do banco de horas.
Portanto, deve ser indeferido o pedido de condenação em horas extras, reiterando-se que não houve labor em sobrejornada sem a devida compensação ou contraprestação pecuniária.
7. Alegação de intervalos intrajornadas não usufruídos
Também é improcedente aludido pedido. Isto porque, o reclamante sempre gozou do intervalo legal, conforme pode ser verificado através do registro nos cartões ponto e, por conseguinte, deve ser indeferido o pedido.
8. Horas extras – Interjornadas
Os registros de ponto anexos comprovam o regular descanso usufruído pelo reclamante, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.
9. Do adicional noturno e hora reduzida
A consolidação das Leis do Trabalho estabelece que no seu artigo 73, § 1º, que a hora de trabalho noturno será computada como de 52;30 e que o horário noturno é aquele praticado entre 2;0 as 5;00 horas. Em assim sendo, quando o reclamante se ativou em tais condições recebeu os valores devidos, o que pode ser comprovado na documentação anexa, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.
10. Da alegação de diferenças no seguro desemprego
Não há que se falar em diferenças a título de seguro desemprego, uma vez que foram fornecidos todos os documentos necessários para o encaminhamento do referido benefício.
11. Da alegação de pagamento a menor do 13º salário
No que se refere ao pagamento do 13º salário, para apurar o valor pago, devem ser somados os campos 63 (12/13 avos) e 70 (1/12 avos), fechando o 13º salário com aviso prévio indenizado de 13/12 avos no valor total de R$ 3.367,84.
Com isso, não há que se falar em pagamento a menor, razão pela qual deve ser indeferido o pedido.
12. Aviso prévio
Não há o que se falar em diferença do aviso prévio, uma vez que a data de admissão é 08.09.20XX e assim o pagamento foi feito corretamente e no prazo legal.
13. Da justiça gratuita
Não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT.
Razão pela qual, requer-se a apresentação do último imposto de renda.
Impugnado no aspecto.
14. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
15. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
16. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
IV- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que o Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de setembro de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX