PACTO DE RETROVENDA

PACTO DE RETROVENDA


Que por este mesmo instrumento os contratantes convencionaram o seguinte:
1. fica facultado aos vendedores o direito de se arrependerem da venda ora feita de conformidade com os artigos 1.180 e seguintes do Código Civil, dentro do prazo de seis meses, a contar desta Data, e nesse caso os vendedores devolverão ao comprador a importância ora recebida, devidamente corrigida pelo indexador vigente à época em que ocorrer o arrependimento, acrescida dos juros de 12 % a . a ., e ainda o valor de todas as despesas que o outorgado tenha tido com lavratura de escrituras, registro e outras devidamente comprovadas;
2. que ocorrendo o arrependimento dos outorgantes pelo desfazimento da presente transação, dentro do prazo acima estabelecido, no sentido de caracterizar essa manifestação, os vendedores notificarão o comprador dessa sua vontade, e em seguida será lavrada e assinada a escritura de rescisão da presente transação;
3. que decorrido o prazo de seis meses para que os outorgantes se manifestem sobre o direito de retrato e não usando os mesmos desse direito dentro do aludido prazo, a presente transação se consolidará e o presente contrato passará a ser irrevogável, irretratável e obrigatório para as partes contratantes, seus herdeiros e sucessores.