MODELO IMPUGNACAO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DA PERSONALIDADE JURIDICA EXECUCAO FISCAL LC 123 09 E ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE CHAPECÓ – ESTADO DE SANTA CATARINA.
PROCESSO Nº:
__-_____________________________, vem por intermédio de seus procuradores, ante a decisão interlocutória retro, perante Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e redirecionamento do feito a sócia executada, com base nos argumentos que passa a expor.
I – SÍNTESE FÁTICA
A parte exequente ajuizou a presente execução fiscal para cobrar débitos fiscais relativos a fatos geradores acontecidos entre 2012 e início de 2015, que perfazem o valor atualizado apresentado.
Houve tentativa de citação da empresa no seu domicílio fiscal, sem sucesso, razão pela qual alegou encerramento irregular, pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução fiscal a sócia acima qualificada.
Ocorre que tal pedido é descabido Excelência, em virtude de que embora tenha sido encerrada a atividade empresarial com pendência tributária, não houve nenhum ato praticado pela empresa e por seus responsáveis legais, que visasse fraudar o credor fiscal, pois estavam na mais estrita legalidade de acordo com o que explica a seguir.
Não obstante a isso, os fatos geradores dos tributos são anteriores a assunção da sócia executada na condição de administradora da empresa, portanto, o redirecionamento da execução fiscal a ela se mostra abusivo, e contrário ao que dispõe a legislação e a jurisprudência a respeito.
Em breve síntese é o relato.
II- DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A legislação é rigorosa quanto aos casos em que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, bem como estabelece que o ônus da prova seja de quem alega, portanto, cabe à parte exequente comprovar de maneira plena que os requisitos do Art. 135 do CTN estão preenchidos, e que assim recaia a responsabilidade pessoal do responsável legal.
O artigo mencionado traz de maneira expressa e TAXATIVA as hipóteses em que os responsáveis legais serão pessoalmente responsáveis pelo passivo tributário. Vejamos:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Nenhum dos requisitos legais foi demonstrado pela parte exequente, e o mais importante, eles não podem ser presumidos e a comprovação tem que se dar de maneira plena!
A interpretação conferida pelo juiz ao artigo 135 do CTN deve ser absolutamente criteriosa e restritiva, inspirada na excepcionalidade do redirecionamento, e não por simples presunção, valendo anotar que a corte superior já advertiu que a interpretação do mencionado dispositivo legal, notadamente seu inciso III, não pode ser gramatical/literal, o que, “segundo a boa doutrina especializada na hermenêutica, pode levar a resultados aberrantes, como é o caso em análise, insustentável por razões de ordem lógica, ética e jurídica”. (REsp 1.455.490/PR).
Nesse aspecto se destaca o fato de que a concorrência nesse nicho empresarial de mercados é muito grande na cidade, que inclusive, vem sendo sufocada pelos grandes supermercados que cada vez mais concentram consumidores em suas redes, implicando diretamente na baixa venda dos mercados menores ou “de bairro”.
Quando uma empresa começa a perder venda e sofrer perdas habituais de consumidores para a concorrência, sem conseguir recuperá-los em curto e médio prazo, consequentemente tem alterado as projeções de receita e despesas, que acaba desiquilibrando a balança financeira e o fluxo de caixa, e começam a atrasar contas, se tornar inadimplentes de suas obrigações, dificultando o acesso ao crédito o que torna esse efeito uma bola de neve.
Isso posto pelo fato de que ao longo do tempo em que foi sentindo as dificuldades do mercado, foi tendo que entregar bens da empresa para saldar dívidas, conseguir repor mercadorias, recuperar a credibilidade dos fornecedores, ou conseguir fazer medidas atrativas para novos consumidores como promoções e descontos.
Dessa feita chegou-se ao limite, onde a empresa não conseguiu recuperar seu espaço, o que implicou em outras consequências financeiras pesadas para o executado, como demissões, acertos, saldo de salários, multa do FGTS, dentre outras obrigações não só da área trabalhista, o que acabou tomando o restante dos bens que compunham o ativo da empresa.
Logo Excelência não houve nenhum ato praticado pelo responsável legal da empresa executada, com excesso de poder, infração da lei, contrato social ou estatuto.
Importante Salientar Excelência que conforme o contrato social juntado aos autos, o capital social era de R$ 30.000,00, ou seja, a empresa sempre foi de pequeno porte e teve médio faturamento, e dessa forma os poucos bens que lhe restaram como prateleiras, expositores e freezers, foram vendidos para pagar o salário e as rescisões dos funcionários.
Nesse norte, isso se destaca, a empresa encerrou as atividades porque não lhe restava bens para continuar a atividade econômica, sendo que não possuía crédito junto aos fornecedores, e nem meios para consegui-lo, foi se desfazendo dos ativos considerados menos importantes até quando se deparou com um cenário inviabilizador da continuidade, sendo que as medidas erroneamente adotadas até então não passaram de uma sobrevida da empresa, e o pouco ativo restante foi vendido para quitar as obrigações com seus funcionários.
Ademais a Lei Complementar 123/06, em seu Art. 9º possibilitou o encerramento com pendências tributárias de Micro e Pequenas Empresas, com o intuito de viabilizar àquele pequeno empresário que conseguisse encerrar as atividades da empresa, porque é de conhecimento geral que há elevada carga tributária incidente sobre elas, bem como o custo para se liquidar todos os ativos e dívidas existentes é muito alto que acaba inviabilizando tal medida.
Com base nisso a empresa executada encerrou as atividades, pois não tinha como na oportunidade, manter as portas abertas tendo passivo com fornecedores e tendo dificuldade de pagar os salários dos funcionários. A luz da legislação complementar invocada, não houve qualquer irregularidade, e, portanto, o redirecionamento da execução fiscal a responsável legal se revela uma medida injusta e ilegal.
O ônus da prova nesses casos é sempre de quem alega Excelência, assim sendo, caberia ao exequente comprovar a má-fé da responsável legal no exercício de suas atribuições e o dolo, para então lhe redirecionar a presente execução. Ademais destaca a Jurisprudência do STJ no REsp. 1.395.288/SP, que reproduz.
“a dissolução irregular da sociedade não pode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitam deduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamente provocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício de terceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abuso de direito. Esse abuso, a depender da situação fática delineada, se materializa no uso ilegítimo da personalidade jurídica para fraudar o cumprimento das obrigações (desvio de finalidade) e/ou na ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios (confusão patrimonial)”.
Note que no texto do decisium menciona-se que deve haver comprovação do desvio da finalidade, com o intuito de fraudar o cumprimento das obrigações, ou a confusão patrimonial, o que não se denota em nenhum momento do caso em tela.
Embora o REsp., não seja estritamente direcionado as execuções fiscais, é plenamente aplicável, em virtude do sentido dado pelo CTN reproduzido anteriormente, e foi julgado em 2014, em data posterior a Súmula 435 do STJ que é de 2010, trazida pela parte contrária, e que não possui efeito vinculante. Logo em entendimento recente da Corte Superior, há sim, a exigência dos requisitos mencionados.
De acordo com o precedente, além do encerramento irregular, o credor deve demonstrar que os sócios agiram de forma dolosa e fraudulenta, ou então que se aproveitaram dos bens da empresa para interesses pessoais. Em consonância com o que dispõe a Lei Complementar 123/06, instituída pelo Legislador com o propósito de permitir o Micro e Pequeno empresário de encerrar as atividades com pendência tributária, justamente porque há o reconhecimento da elevadíssima carga tributária que recai no setor, e pelo pequeno capital que geralmente esses empresários possuem, não há o que se falar em redirecionamento do feito.
III - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Em outro norte Excelência, em homenagem ao princípio da eventualidade, conforme amplamente exposto acima, há a necessidade de comprovar o excesso que a lei trás como requisito para o redirecionamento do feito. Não obstante a isso, importante destacar que o sócio administrador é que responde com o patrimônio pessoal quando os excessos são cometidos e na época em que se tornaram inadimplentes conforme as CDA’s anexas a inicial, não era a Sócia a administradora, portanto não pode ser responsabilizada pessoalmente.
Quer-se dizer, com isso, que a responsabilidade tributária por ato ilícito do sócio/administrador é absolutamente pessoal, como pessoal também é o ato praticado, motivo pelo qual a responsabilidade deve recair nos ombros do verdadeiro autor da ilegalidade, atentando-se para o momento exato da sua origem. O TRF4, possui inclusive jurisprudência a respeito da matéria, mostrando um entendimento consolidado nesse sentido.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COTISTA. IMPOSSIBILIDADE.ART. 135 DO CTN. - Incabíbel o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio cotista, ante o art. 135 do CTN. O redirecionamento só é possível contra o sócio que exercia as funções de gerência e, ainda assim, se restar configurado o excesso de poderes ou infração de lei, contratos ou estatutos. - Apelo improvido. (TRF-4 - AC: 12116 RS 2005.04.01.012116-8, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 21/09/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26/10/2005 PÁGINA: 406).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-COTISTA. 1- Restou demonstrado que a penhora incidiu sobre proventos, o que afronta a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, razão pela qual deve ser desconstituída a constrição. 2- O sócio-cotista, que não detinha nenhum poder de gerência, não pode ser responsabilizado pelas dívidas da empresa. (TRF-4 - AC: 54076220104049999 RS 0005407-62.2010.404.9999, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 25/08/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/09/2010).
Note Excelência que por mais que a sócia era a administradora da empresa no momento da dissolução supostamente irregular, o fato gerador da obrigação tributária é anterior, momento ao qual a mesma não figurava como sócia no contrato social. O STJ consolidou entendimento nesse sentido, conforme destaca a seguir.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.984 - SP (2015/0000297-0) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : ARCON FUNDAÇÕES E TÚNEIS LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. A CORTE DE ORIGEM AFIRMOU, EXPRESSAMENTE, QUE SÓCIO CONTRA QUEM A FAZENDA PÚBLICA PRETENDE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO EXERCIA O CARGO DE GERÊNCIA SOCIETÁRIA A ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, O QUE EVIDENTEMENTE AFASTA O REDIRECIONAMENTO PRETENDIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição da República, contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3a. Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATO GERADOR ANTERIOR AO INGRESSO DO SÓCIO NA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. O artigo 135 do Código Tributário Nacional estabelece, no seu inciso III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica. 3. É firme a orientação da jurisprudência no sentido de que a infração, apta a autorizar a aplicação do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, razão pela qual não basta provar que a empresa deixou de recolher tributos durante a gestão de determinado sócio, sendo necessária, também, a demonstração da prática, por tal sócio, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa. 4. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº 435/STJ), e de que a certidão do Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular, permitindo, portanto, a responsabilização do gestor, nos termos do art. 135, III, do CTN, e o redirecionamento da execução contra ele. 5. A atribuição da responsabilidade tributária aos sócios exige ainda, mesmo na hipótese de encerramento irregular, além da prova de que administravam a empresa à época da ocorrência da sua dissolução, seja também demonstrado que exerciam a gerência ou administração da sociedade ao tempo da ocorrência do inadimplemento da obrigação. Precedentes do C. STJ. 6. No caso em tela, restou caracterizada a presunção de dissolução irregular da empresa executada, porquanto, do teor da certidão do Oficial de Justiça que diligenciou sem êxito a citação, se verifica que a referida empresa não mais funciona no endereço declarado como o de seu domicílio fiscal, que é o mesmo que consta na ficha cadastral da JUCESP. 7. Não é possível a inclusão do sócio JOSÉ CARLOS PEREIRA SANTANA no pólo passivo da execução fiscal, visto que não detinha poderes de gestão à época dos fatos geradores dos créditos tributários, tendo o referido sócio ingressado na sociedade somente em 21.05.2010 (ficha cadastral - JUCESP). 8. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se a mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 9. Agravo desprovido. 2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a recorrente aponta violação ao art. 135 do CTN. Defende, em suma, que deve ser considerado codevedor aquele que, apesar de não integrar a empresa quando do fato gerador do tributo, estava na condição do sócio gerente, com poderes de administrador a empresa, à época da dissolução irregular, fato esse que, por si só, configura infração a justificar o redirecionamento (fls. 137). 3. Não houve contrarrazões (fls. 139). 4. É o que havia de relevante para relatar. 5. A Súmula 435 do STJ diz que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente; no entanto, para o redirecionamento da execução fiscal é imprescindível que o sócio-gerente a quem se pretenda redirecionar tenha exercido a função de gerência, no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da empresa executada, o que, neste caso, não ocorreu, posto que a Corte de origem afirmou, expressamente, que os fatos geradores são de dezembro/2008 a janeiro/2010, e a admissão do sócio José Carlos Pereira Santana na empresa somente ocorreu em 21.05.2010 (fls. 125), o que afasta, de plano, o redirecionamento da execução fiscal. Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. EXERCÍCIO DA GERÊNCIA À ÉPOCA DO FATOS GERADORES.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os sócios só respondem pelo não recolhimento de tributo quando a Fazenda demonstrar que agiram com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda no caso de dissolução irregular da empresa.2. Hipótese em que, a despeito da dissolução irregular, foi acolhida a exceção de pré-executividade com vistas a reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio que não exercia poderes de gestão na empresa executada à época dos fatos geradores.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes orientações: (a) o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, em razão de dissolução irregular da empresa, pressupõe a respectiva permanência no quadro societário ao tempo da dissolução;e (b) o redirecionamento não pode alcançar os créditos cujos fatos geradores são anteriores ao ingresso do sócio na sociedade.4. Na situação em que fundamentado o pedido de redirecionamento da execução fiscal na dissolução irregular da empresa executada, é imprescindível que o sócio contra o qual se pretende redirecionar o feito tenha exercido a função de gerência no momento dos fatos geradores e da dissolução irregular da sociedade.5. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.497.599/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/02/2015; AgRg no Ag nº 1.244.276/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/03/2015 e AgRg no REsp nº 1.483.228/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/11/2014.6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 659.003/RS, Rel. Min. MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), 1T, DJe 29.05.2015). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO DA EMPRESA. AFERIÇÃO DO EXERCÍCIO DE PODERES DE GESTÃO À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES OU DOS INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível o redirecionamento da execução contra o sócio que não integrava a sociedade à época da ocorrência dos fatos geradores das obrigações ou da dissolução irregular da empresa, eis que por tal motivo não é possível lhe imputar responsabilidade por atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, na forma do art , 135, III, do CTN. 2. A despeito de ter o acórdão recorrido reconhecido o indício de dissolução irregular da sociedade em face de certidão de oficial de justiça que sinalizou a inatividade da empresa no seu endereço, não houve nenhuma afirmação no sentido de que o sócio para o qual se pretende redirecionar a execução exercia poderes de gerência, direção ou representação da sociedade à época da dissolução irregular.3. Deve ser mantida a decisão agravada no sentido de não ser possível a esta Corte infirmar o entendimento adotado no acórdão recorrido, quanto ao exercício de poderes de gestão pelo sócio à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação, bem como à época da dissolução irregular da empresa, eis que tal providencia demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4. Agravo regimental não provido (AgRg. no REsp 1.486.839/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe 10/12/2014). 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 7. Publique-se. 8. Intimações necessárias. Brasília (DF), 15 de junho de 2015. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1509984 SP 2015/0000297-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 19/06/2015).
E, mais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES DO NOVO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. O reconhecimento da responsabilização pessoal do sócio não fica atrelado unicamente à contemporaneidade da sua gestão à dissolução irregular, impondo-se a comprovação de que o responsável pela dissolução tenha sido, simultaneamente, o detentor da gerência na oportunidade do vencimento do tributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A instauração de procedimento que ensejará a suspensão do feito executivo (artigo 134, § 3º, do CPC), permitindo o debate de matéria arguível em embargos à execução, sem o oferecimento de garantia, não se coaduna com a sistemática definida pela Lei de Execuções Fiscais, de modo que o pedido de inclusão de terceiros no polo passivo do processo executivo, com fulcro no disposto no artigo 135, do CTN, não enseja a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133, do CPC. (TRF-4 - AG: 50301523520164040000 5030152-35.2016.404.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 05/10/2016, PRIMEIRA TURMA).
Conforme se denota do caso a execução trás obrigações vencidas entre 2012 e início de 2015, sendo que a sócia passou a ser administradora apenas em Março de 2015, conforme 1ª Alteração do Contrato Social juntado pela parte contrária, dessa feita não participava das tomadas de decisões da empresa e não lhe pode ser imputado o redirecionamento do feito.
IV- PEDIDOS
Desse modo, o pedido de redirecionamento à sócia executada não procede, tendo em vista que não se trata de dissolução irregular eis que a matéria tem previsão legal na LC 123/06, bem como, eventualmente, pela ilegitimidade passiva, uma vez que a execução fiscal deveria ser redirecionada ao sócio administrador na época do fato gerador (entre 2012 e 2015), portanto tal pedido deve ser rechaçado e o incidente de desconsideração de personalidade jurídica improvido.
Ademais requer a condenação da parte contrária em honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos da legislação incidente.
Por derradeiro requer a benesse da Justiça Gratuita, eis que pobre no sentido jurídico do termo, conforme comprovantes em anexo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Chapecó-SC, 18 de Junho de 2018.