MODELO 425 SITE EMBARGO A EXECUCAO TRABALHISTA REDIRECIONAMENTO SOCIO CITACAO AUSENCIA NULIDADE BC413
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
Processo nº. 033322.2012-07-04-00-2
Exequente: Josué das Quantas
Executado: Lojão da Construção Ltda e outros
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, PEDRO DAS QUANTAS (“Embargante”), casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 111.222.333-44, para ajuizar, com fulcro no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,
em face de
( 1 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas:
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora de dinheiro), em face de ação de execução definitiva de título judicial ajuizada pelo Embargado(“Josué das Quantas”) contra Lojão da Construção Ltda.
Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação do Embargante sobre a constrição judicial(penhora) nos valores contidos na conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da daquele.
A intimação em liça, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que observa-se do mandado que demora à fl. 117.
De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.
Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.
“ O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1038-1039)
( destacamos )
Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPORTUNIDADE.
Na execução trabalhista existem duas oportunidades para as partes se manifestarem acerca dos cálculos de liquidação. A primeira, prevista no §2º do artigo 879 da CLT, ocorre quando, elaborada e tornada líquida a conta, o juiz tem a faculdade de conceder às partes prazo de 10 dias para manifestação sobre os valores apurados em liquidação de sentença, sob pena de preclusão. A segunda oportunidade para a manifestação das partes sobre os cálculos encontra-se prevista no caput do artigo 884 consolidado, ou seja, após homologada a conta e garantido o juízo, mediante a oposição de embargos à execução pela executada ou de impugnação aos cálculos apresentada pelo exeqüente, dentro de cinco dias. O início do prazo para oposição de embargos à execução conta-se a partir da intimação da penhora. Especificamente, em se tratando de bloqueio de numerário, prevê o art. 62, § 2º, da consolidação dos provimentos da cgjt, in verbis: O prazo para oposição de embargos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, ao executado, do bloqueio efetuado em sua conta. E, também, em outras palavras, tendo o devedor colocado à disposição do juízo o valor cobrado no mandado de citação ou penhorado, seu prazo para embargos tem início no dia em que se deu a garantia da execução, quando ele fica ciente da indisponibilidade do seu patrimônio. O prazo para embargos à execução não muda em função de se tratar de execução provisória ou definitiva. Ele é um só e é contado a partir da penhora ou da ciência de bloqueio de numerário. Lembre-se que a execução provisória vai até a penhora. (TRT 3ª R. - AP 80200-61.2009.5.03.0004; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 21/06/2011; Pág. 166)
PENHORA. BEM NÃO PERTENCENTE À EXECUTADA. NOTIFICAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
Não recaindo a penhora sobre bem da executada, deve ser ela notificada a respeito da constrição judicial para fins de oposição de embargos à execução, sendo estes tempestivos se apresentados no prazo de cinco dias. (TRT 5ª R. - AP 66400-10.1999.5.05.0020; Quarta Turma; Rel. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares; Julg. 08/06/2011; DEJTDF 15/06/2011; Pág. 49)
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( ii ) GARANTIA DO JUÍZO
De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ) e, de outro norte, a penhora na conta corrente supra correspondeu a todo o montante reclamado na execução, ou seja, na quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).
Não bastasse isto, o que se diz apenas por argumentar, mesmo que bem tivesse valor inferior ao crédito exeqüendo – mas garantido a execução --, não haveria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução, até porque o tema em debate é de nulidade absoluta.
Nesta esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:
“Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “( Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 982).
Neste sentido:
PENHORA INSUFICIENTE À GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. CABIMENTO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
"Cabe a oposição dos embargos à execução, mesmo que o valor dos bens constritos seja insuficiente para garantia do juízo. Nesse caso, o exequente poderá buscar um reforço da penhora, entretanto não se admite que a execução tenha prosseguimento com a expropriação dos bens penhorados, antes do julgamento dos embargos opostos. " (TRT 5ª R. - AP 01530-1997-017-05-85-4; Quinta Turma; Relª Desª Maria Adna Aguiar do Nascimento; DEJTBA 20/10/2009)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INSUFICIENTE DO JUÍZO.
A insuficiência de penhora, que reflete na garantia do juízo, pode e deve ser tolerada quando se trata de constrição de bem de ex-sócio que, naturalmente, não compõe o título executivo e teve penhorada a totalidade dos bens existentes no local quando da diligência procedida pelo Oficial de Justiça. O abrandamento da norma (art. 884 da CLT) é razoável, com o que se garante a ampla defesa. (TRT 3ª R.; AP 00642-1995-097-03-00-2; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; Julg. 16/04/2007; DJMG 25/04/2007)
( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS
Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. CUSTAS. NÃO OCORRÊNCIA.
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, segundo os ditames do art. 789-A, da CLT. Logo, não há necessidade do recolhimento das custas de embargos à execução quando da interposição de agravo de petição. (TRT 3ª R. - AP 901/2010-053-03-00.0; Décima Turma; Relª Juíza Conv. Wilméia da Costa Benevides; DJEMG 24/05/2011)
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida da empresa Lojão da Construção Ltda, nesta ocasião figurando como litisconsorte passivo no feito executivo.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença(fls. 93/97).
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquido a decisão transitada em julgado(fls. 107), a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido(certidão de fl. 113), a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud(fl. 119), Renajud(fls. 121) e carta precatória de penhora(fls. 125/137).
O Embargado fora instando a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa(fls. 147/151), pedindo fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Embargante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma(fls. 154):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Diante disto, ocorreu, na data de 22/33/4444, o bloqueio da conta corrente nº. 112233/44 perante o Banco Zeta S/A, da Ag. 3344, de titularidade da Embargante, no importe do valor da execução.(fl. 159)
Constatado o bloqueio dos ativos financeiros, convolou-se o respectivo depósito em penhora, onde fora intimado o sócio Executado para, querendo, opor Embargos, na forma do art. 884 da CLT, o que se observa pelos documentos de fls. 163/164.
Entende a Embargante que tal procedimento, com o devido respeito, é nulo de pleno de direito, ferindo frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que é acompanhado, mais, pelas consagradas orientações dos mais diversos Tribunais e, mais, da majoritária doutrina.
Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS
CLT, art. 884, §, 1º
Pode parecer, equivocadamente, que há restrição aos temas ora trazido à baila nestes Embargos, ao teor do que rege o art. 884, § 1º, da CLT, que assim dispõe:
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Entrementes, devemos sopesar que, à luz da melhor doutrina, o rol de matérias de defesas possíveis ao Executado, não se restringe àquelas ventiladas no artigo de lei supra mencionado. Há de existir, por óbvio, uma conjugação entre a CLT e o CPC, no tocante aos fundamentos da defesa nos Embargos.
Neste exato entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
“ É importante ressaltar que, não obstante a literalidade do art. 884, § 1º, da CLT prescrever que a matéria de defesa nos embargos do devedor ‘será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida’, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias argüíveis nos embargos do executado. Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existência de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC.
Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º, da CLT conforme a Constituição.
Por assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive prevista no art. 745 do CPC, com nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo a qual, na execução fundada em título extrajudicial, os embargos só poderão versar sobre:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.”(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Págs. 1033-1034)
Neste sentido vejamos os seguintes julgados:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ARGÜÍVEL. COMPATIBILIDADE ENTRE OS SISTEMAS DO CPC E O DA CLT. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.
O artigo 884, § 1º, da CLT dispõe que a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida. Não se pode reconhecer, como assim entendeu o Juízo de origem, que a enumeração contida no citado dispositivo legal é taxativa, não permitindo que o embargante possa alegar outras matérias, como a incompetência do Juízo, a inexigibilidade do título, a ilegitimidade de parte ou, ainda, excesso de execução. O CPC, por sua vez, elenca, em seu artigo 741, as matérias que podem ser alegadas pelo embargante, as quais se mostram harmoniosas e compatíveis com o sistema processual trabalhista, como a ilegitimidade de parte e o excesso de execução ou nulidade da execução até a penhora. A interpretação dada ao artigo 884, § 1º, da CLT não pode ser simplista de modo a limitar as hipóteses em que o devedor possa se fundar nos embargos apresentados, uma vez que os sistemas do CPC e o da CLT apresentam-se compatíveis. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem para que seja apreciado o mérito dos embargos à execução, prosseguindo-se o feito como for de direito. (TRT 2ª R. - AP 02717-1999-077-02-00-4; Ac. 2008/0658304; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DOESP 19/08/2008; Pág. 431)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INTERESSE PROCESSUAL DO EXECUTADO, QUE MANTÉM UNIÃO ESTÁVEL COM A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONSTRITO.
Se a Lei busca proteger o bem de família, sendo que qualquer um de seus membros tem interesse em resguardá-lo e, conseqüentemente, legitimidade ativa para fazê-lo em juízo, com mais razão ainda o próprio executado dos autos em questão, na condição de meeiro e herdeiro (arts. 1.790 e 1.829 do novo CC). Assim, não é o caso de embargos de terceiro. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIAS ALEGÁVEIS. EXTRAPOLAMENTO DO ART. 884 DA CLT. VALIDADE. A enumeração contida no art. 884, § 1º, da CLT, é meramente exemplificativa e não taxativa: a riqueza e amplitude da realidade prática não podem ser confinadas nos estreitos limites do artigo em tela, sob pena de perpetrar-se odiosa ofensa a direitos legítimos do devedor. Assim é que se tem permitido que o embargante alegue matéria não relacionada em referido dispositivo legal, mas de alta relevância para o processo e para o próprio Judiciário, a fim de permitir a execução do título judicial sem sacrifício de certos direitos essenciais à defesa dos interesses das partes. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A Lei n. 8.009/90, em seu art. 1º, é categórica ao prever que o imóvel residencial não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, só respondendo por dívida trabalhista quando for o caso de vínculo de emprego doméstico (art. 3º, inciso I, da Lei citada), não ocorrente nestes autos. Assim, inexistindo outro imóvel residencial a ser penhorado e, tratando-se de moradia permanente do ora embargante, que ali habita com sua família, inegável a impenhorabilidade do bem, devendo a constrição ser julgada insubsistente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A litigância de má-fé somente pode ser aplicada nos casos em que uma das partes age de forma maliciosa no processo, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária; a simples utilização do direito de defesa não enseja a imposição das penas decorrentes da litigância de má-fé. (TRT 15ª R. - Proc. 14547/03; Ac. 35993/03; Sexta Turma; Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 14/11/2003, pág. 76)
Frise-se, mais, que o tema em debate, em seu âmago, diz respeito à penhora incorreta.
A este respeito vejamos as lições de Eduardo Gabriel Saad:
“ 7) Na execução, a matéria de impugnação apresentada pela defesa abrange, apenas, alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida(artigo em epígrafe, § 1º). Dando-se ao preceito interpretação ampla, verifica-se que ele não impede a interpretação ampla, verifica-se que ele não impede a aplicação à execução trabalhista do art. 475-L, do CPC. De conseguinte, podem os embargos à execução trabalhista ser recebidos, quando a execução se fundar em sentença, se o devedor alegar: falta ou nulidade da citação, no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; cumulação indevida de execuções; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; incompetência do Juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. “(Saad, Eduardo Gabriel. Consolidação das Leis do Trabalho. 43ª. Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1264).
( destacamos )
( ii ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL(PENHORA)
( 1 ) Ausência do ato citatório no feito executivo. Nulidade absoluta.
Observa-se claramente que o Embargante não fora citado na ação de execução, o que destoa do quanto preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o redirecionamento da execução insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no pólo passivo da demanda executiva.
Art. 79 - Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:
I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;
II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;
III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.
Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso.
No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais supra aludidas, antes à indevida constrição de ativos financeiros do Embargante, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
( . . . )
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Neste diapasão, denota-se que a citação válida é requisito essencial para instauração de qualquer processo, mesmo em se tratando de processo de execução trabalhista, onde prevalece a informalidade e a instrumentalidade dos atos processuais.
Vejamos, por este azo, a orientações doutrinárias de Humberto Theodoro Júnior, quando professa que:
“Conforme a definição legal, ‘citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender’(art. 213).
Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214 que, ‘para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.’
Essa exigência legal diz respeito a todos os processos(de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos(comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação(art. 1.105).
Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu argüir a nulidade de semelhante decisório(arts. 475-L, I e 741, I). Na verdade, será nenhuma sentença assim irregularmente prolatada. “(THEDORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. Pág. 269)
Vejamos, mais, o entendimento consolidado em inúmeros Tribunais do Trabalho, os quais anotam a nulidade do feito executivo, sem a necessária citação do executado, mesmo que em face de redirecionamento da ação aos sócios, como na hipótese ora tratada:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO SÓCIO.
Não está citado o sócio quando a citação foi dirigida à empresa, na pessoa deste. A irregularidade da citação acarreta nulidade absoluta dos atos subseqüentes. Provimento negado. (TRT 4ª R. - AP 00466-1998-016-04-00-1; Terceira Turma; Relª Desª Maria Helena Mallmann; Julg. 01/10/2008; DOERS 13/10/2008)
NULIDADE PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓ-CIOS.
Aplicada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a penhora de bens integrantes do patrimônio dos sócios deve ser precedida da sua citação pessoal para pagar a dívida ou nomear bens para a garantia da execução. O não-cumprimento dessa formalidade implica o vilipêndio ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Constitucional, mormente porque ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal. (TRT 12ª R. - AP 04831-2005-034-12-85-8; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo José Balbinot; Julg. 07/04/2008; DOESC 15/04/2008)
NULIDADE PROCESSUAL. PENHORA DE BENS DO SÓCIO NÃO PRECEDIDA DE CITAÇÃO.
O redirecionamento da execução contra o sócio da empresa não dispensa a citação direta do sócio para pagar ou garantir a execução. O não-cumprimento dessas formalidades processuais implica o vilipêndio ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Constitucional, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (TRT 12ª R. - AG-PET 00348-2004-017-12-00-5; Ac. 14513/2006; Segunda Turma; Rel. Juiz Geraldo José Balbinot; Julg. 03/10/2006)
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CITAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 880 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
Uma vez determinado o redirecionamento da execução para os bens do sócio, porquanto desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, deverá ser previamente procedida à sua citação, nos moldes estabelecidos no art. 880 da CLT, porquanto mesmo não tendo participado (o sócio) do processo de conhecimento, torna-se impossível, em sede executiva, rediscutir os direitos já deferidos ao trabalhador, consolidados pela coisa julgada. (TRT 12ª R. - MS 0000646-06.2010.5.12.0000; Segunda Seção Especializada; Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa; Julg. 08/10/2010; DOESC 15/10/2010)
Apropriado que evidenciemos julgado originário do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual estipulado no sentido ora defendido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX. SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX. SÓCIO. PROVIMENTO.
1. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655 - A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios.
2. Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento da revista. Recurso de revista. Execução. Embargos de terceiro. Penhora. BACEN-jud. Ex-sócio. Necessidade citação válida como pressuposto essencial. Artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ausência de citação do ex-sócio. Limitação responsabilidade ex-sócio. Prazo. Dois anos. Artigo 1.032 do Código Civil. Provimento. 1. Discute-se nos autos, entre outros temas, a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. 2. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655 - A do CPC (BACEN-jud), é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a ação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios.
3. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do sistema BACEN-jud, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para a instauração do processo em face do executado, por força do artigo 880 da consolidação das Leis do Trabalho.
4. De outra parte, há de se ter em consideração a circunstância de que a determinação do bloqueio judicial deu-se no momento em que já expirado o prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil, que limita a responsabilidade do ex-sócio pelo cumprimento das obrigações contraídas pela empresa até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade.
5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR 1549/2006-262-02-40.1; Sétima Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/05/2010; Pág. 1564)
( 2 ) Necessidade de despacho de desconsideração da personalidade juridica e citação válida da empresa executada.
Não bastasse, de se reconhecer também a anomalia processual na condução do feito executivo, quando observa-se que, antes da constrição de bens do Embargante, não houvera citação válida(na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica desta.
Trata-se, pois, de prejuízo ao Embargante, vez que, primeiramente deve-se proceder a desconsideração da personalidade jurídica e, mais, possibilitando-a, no prazo legal, oferecer bens passíveis de constrição.
A propósito:
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX. SÓCIO. FALTA DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A penhora realizada em bem de ex-sócio antes de uma decisão formal de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e antes da citação daquele para pagar ou embargar, representa uma violação ao seu direito líquido e certo de ver seguido o rito estabelecido pela legislação para essa fase, rendendo ensejo ao cabimento e à concessão do mandamus. (TRT 1ª R.; Rec. 0007185-91.2010.5.01.0000; Rel. Des. Rildo Brito; Julg. 10/02/2011; DORJ 17/02/2011)
(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Posto isto,
comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
A) Determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, no quinquídio legal, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);
b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando nula a execução e seus atos subsequentes pela ausência de ato citatório do Embargante nesta, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora) incidente sobre os ativos financeiros do Embargante, em face da penhora efetivada sobre a conta corrente nº. 1112233, da Ag. 2233, do Banco Zeta S/A, liberando, por conseguinte, os referidos valores;
c) cumulativamente pede a nulidade do processo executivo, pela ausência de citação da empresa executada e pela inexistência de despacho de desconsideração da personalidade jurídica desta, ordenando-se a liberação da constrição na conta corrente supra mencionada;
d) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, tudo de logo requerido.
e) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(art. 884, § 2º, da CLT):
1) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);
2) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)
3) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)
e) sucessivamente, pede a realização de perícia contábil.
Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.
Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos novos imersos com esta inaugural.
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de maio de 0000.
P.p. Beltrano de tal
Advogado – OAB(PR) 112233