MANDADO SEGURANCA TRABALHISTA PENHORA APOSENTADORIA SALARIO MODELO 524 PN195
Trata-se de MODELO DE MANDADO DE SEGURANÇA TRABALHISTA, com pedido de medida liminar, impetrado perante Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09. ( Lei do Mandado de Segurança )
Figura como Autoridade Coatora Juiz do Trabalho, o qual praticou o ato vergastado e combatido por meio do mandamus (LMS, art. 6º, § 3º), sendo aquele mencionado na inicial como integrante do órgão do TRT. (LMS, art. 6º, caput)
Em linhas iniciais, de pronto foram feitas considerações de que o ato coator era o único proferido com o desiderato atacado (OJ nº. 127 – SDI II), sendo este despacho o marco inicial para contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. ( LMS, art. 23 )
O ato coator originou-se de despacho em ação de execução trabalhista que determinou o bloqueio, via Bacen-Jud, de valores originários de proventos de aposentadoria.
Consoante o inciso IV do artigo 649 do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, porquanto se destinam ao sustento e sobrevivência do trabalhador aposentado, entendimento consubstanciado na oj nº 153 da sbdi-II do c. TST.
Demonstrou-se, mais, que o ato coator era irrecorrível naquela momento processual, sendo este uma decisão interlocutória proferida em sede de execução de sentença, permitindo, por este azo, a impetração do writ.( CLT, art. 893, § 1º c/c LMS, art. 5º, inc. II)
Indicou-se, mais, em tópico próprio, a necessidade de integração de litisconsorte passivo necessário, do qual requereu-se a devida citação( LMS, art. 24 c/c CPC, art. 47), em perfeita consonância com as regras que norteiam a petição inicial do Mandado de Segurança.(LMS, art. 6º c/c CPC, art. 282 e 284).
Em razão do quadro fático e por seus fundamentos, que apresentavam com segurança o periculum in mora e do fumus boni iuris, requereu-se MEDIDA LIMINAR.(LMS, art. 7º, inc. III)
Em arremate, foram ofertados pedidos e requerimentos para determinar a inclusão do litisconsorte passivo, a notificação da Autoridade Coatora(LMS, art. 7º, inc. I) e do representante legal da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II), a oitiva do Ministério Público do Trabalho(LMS, art. 12) e a concessão da segurança.
Fora destacado na peça exordial que o Mandado de Segurança era apresentado em duas vias e com os mesmos documentos. (LMS, art. 6º, caput) e, mais, que os documentos eram declarados como autênticos. (CLT, art. 830 c/c CPC, art. 365, inc. IV).
Inseriu-se notas de doutrina de Mauro Schiavi e Carlos Henrique Bezerra Leite.
Carreou-se, também, jurisprudência do ano de 2012.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.
Impetrante: João das Quantas
Litisconsorte passivo: Pedro de Tal
Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOÃO DAS QUANTAS (“Impetrante”), casado, aposentado, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 222.555.333-, para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)
em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região(LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde apresentam-se como partes Pedro de Tal e Fábrica de Brinquedos Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito este em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de determinar o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante, este na qualidade de sócio da empresa executada.
Desta sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, este fora o único e primeiro ato coator.
OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Neste diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial.
Lei nº. 12.016/09(LMS)
Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
Consoante a inicial da ação de execução em vertente (doc. 01), o Litisconsorte ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Fábrica de Brinquedos, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (doc. 02).
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado (doc. 03), a empresa Fábrica de Brinquedos Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido(certidão de fl. 113 dos autos originários – doc. 04), a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud (doc. 05), Renajud (doc. 06) e carta precatória de penhora(doc. 07).
O Litisconsorte, então Exequente, fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. (doc. 08) Naquele arrazoado, o Exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 09):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Citado, o Impetrante-Executado quedou-se inerte.
Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de proventos originários de aposentadoria do Impetrante (doc. 09), os quais são creditados na conta corrente alvo de constrição judicial.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
( 1 ) Nulidade absoluta da penhora. Constrição em proventos de aposentadoria
Consta-se que a constrição recaiu em conta corrente que guarnece os valores recebidos a título de aposentadoria. (doc. 09)
Tal condução processual violou direito líquido e certo do mesmo. Com efeito, o artigo 649, IV, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
A ordem jurídico-positiva privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos, ainda que decorrentes da relação de emprego.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
( . . . )
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo
Afronta, ademais, ao princípio constitucional de proteção ao salário disposto na Constituição da República.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
De outro turno, o tema ora enfrentado já foi objeto de exaustivo debate perante o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, resultando na OJ 153 da SDI2 abaixo descrita:
Nº 153 - Mandado de Segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. (DJe-TST divulg. 3.12.2008 e publ. 4.12.2008)
Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Por desvelo ardente do Impetrante, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Mauro Schiavi, quando professa que:
“ O Tribunal Superior do Trabalho, no entanto, firmou direcionamento diverso, acolhendo a tese da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme a OJ n. 153, da sua SDI-II, in verbis:” SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Pág. 941)
Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:
APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.
Consoante inciso IV do artigo 649 do CPC, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, porquanto se destinam ao sustento e sobrevivência do trabalhador aposentado, entendimento consubstanciado na oj nº 153 da sbdi-II do c. TST. (TRT 1ª R. - RTOrd 0058700-80.2003.5.01.0043; Décima Turma; Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante; Julg. 12/09/2012; DORJ 24/09/2012)
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES RELATIVOS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora seja possível, em determinadas circunstâncias, a penhora salarial quando tiver por objeto a satisfação do crédito trabalhista, de mesma natureza alimentar, no caso em tela percebe-se que não pode prevalecer a possibilidade de constrição judicial dos proventos de aposentadoria do impetrante, sob pena de restar comprometido o seu próprio sustento e o de sua família. Na hipótese destes autos, portanto, deve incidir a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Segurança concedida. (TRT 19ª R. - MS 1347-35.2011.5.19.0000; Relª Desª Verônica Guedes de Andrade; Julg. 13/09/2012; DEJTAL 21/09/2012; Pág. 3)
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVALIDADE.
Havendo nos autos prova inequívoca de que os valores bloqueados se referem a pagamentos percebidos pelo executado como autônomo, os quais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do art. 649, do CPC, deverá ser mantida a r. Decisão que determinou a impenhorabilidade do depósito efetuado. (TRT 3ª R. - AP 26000-52.2001.5.03.0015; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 14/09/2012; Pág. 71)
4 - DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR
Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.
Destarte, o presente writ, neste tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.
Lei nº. 12.106/09
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
( . . . )
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
( . . . )
§ 1º - Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.
Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque deste tema, as lições de Mauro Schiavi:
“ A doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade de impetração de mandado de segurança na execução trabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio do Agravo de Petição.
No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias(art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1180)
Com a mesma sorte de entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
“ Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, certamente haverá grande cizânia doutrinária e jurisprudencial, principalmente em sítios do processo do trabalho, uma vez que o art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão meramente efeito devolutivo, sendo certo, ainda, que as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são recorríveis de imediato(CLT, art. 893, § 1º). “(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 2010. Pág. 1162)
5 - INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Estipula a Lei do Mandado de Segurança que aplica-se ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
Lei nº. 12.016/09
Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Neste contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Pedro de Tal (“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo desta demanda, eis que os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, deste modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.
Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL.
É nula a decisão proferida em mandado de segurança quando manifesto o interesse do Estado da Paraíba e este não foi citado para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. (TRT 13ª R. - RO 11400-76.2012.5.13.0010; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 31/10/2012; Pág. 3)
MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS PROCESSUAL DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
Consoante a inteligência do parágrafo único do art. 47 do CPC, é do impetrante do mandado de segurança a responsabilidade pela citação de litisconsorte necessário. (TRT 17ª R. - AG 10940-11.2012.5.17.0000; Rel. Des. Wanda Lúcia Costa; DOES 26/09/2012; Pág. 171)
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCONSORTE. DESOBEDIÊNCIA. DESINTERESSE PELA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
A impetrante não atendeu às determinações contidas nos despachos de fls. 53 e 59, embora regularmente intimada para tanto, não fornecendo a este juízo o endereço para intimação do litisconsorte necessário, impondo-se, por força da interpretação combinada do art. 47, caput e, parágrafo único do CPC; art. 24 da Lei n. º 12.016/09 e; art. 192, § 2º, do regimento interno desta corte, o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 267, inciso IV do CPC. Segurança extinta sem julgamento do mérito. (TRT 16ª R. - MS 85400-30.2011.5.16.0000; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 21/09/2012; Pág. 10)
Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 282 e 284, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação, o que, de logo, acosta cópia da inicial, necessária como contra-fé:
Pedro de Tal, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).
6 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, sem o devido ato prévio citatório, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela nulidade absoluta do ato processual em estudo, vez que houvera constrição de bens do Impetrante, sem o devido processo legal e, mais, sem a imprescindível citação do mesmo.
A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará o princípio constitucional do devido processual legal, e, mais, sacrificando recursos financeiros do Impetrante, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,
MEDIDA LIMINAR
no sentido de:
( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio da conta corrente nº. 334455, da Ag. 3311, do Banco Xista S/A, instando a liberação de pronto dos valores constritos;
( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou fac-simile, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.
7 - PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;
( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);
( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);
( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, tornando sem efeito a decisão que determinou o bloqueio da conta corrente nº. 334455, da Ag. 3311, do Banco Xista S/A, instando a liberação dos valores constritos ao Impetrante.
( d ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);
( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de novembro do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) – OAB(PR) nº. 112233