LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO
(ART. 475-C do CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da
Comarca de ..., Estado de ...
Processo nº ...
TIRÇO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,
residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,
Estado de ..., por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito
e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no
art. 475-C do Código de Processo Civil, promover
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO
pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
Na data de ..., o Requerente propôs contra TÁCIO, nacionalidade ...,
estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na
rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., Ação de ...,
tendo sido este condenado a pagar os serviços profissionais prestados
pelo Requerente, mais honorários advocatícios e custas processuais.
Transitou em julgado a r. sentença na data de ..., determinando que os
valores dos serviços de ... fossem apurados mediante arbitramento,
conforme o decisum (sentença em anexo).
II – DO DIREITO
Desta maneira, impende necessária a devida liquidação por
arbitramento nos termos estabelecidos o artigo 475-C, inciso I, do
CPC, in verbis:
"Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
[...]"
Tratando da matéria de liquidação de sentença por arbitramento,
Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora
Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:
“A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2012 alterou a sistemática
processual no processo executivo, especialmente em relação aos
mecanismos de liquidação e ao respectivo julgamento.
A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum.
Diz-se líquida a sentença quando o objeto nela contido for
determinado. Não só as obrigações que apresentarem a exata
especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte
que a liquidez se relaciona ao objeto e não ao cálculo,
“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação
quando a determinação do quantum debeatur não depende da
investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou
reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja
porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações
aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou
notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações
pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do
valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio."
(Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)
A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser
considerada como líquida, não necessitando ser liquidada.
As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou
incidentalmente. Quando incidental, resolve-se o incidente de liquidação
através de decisão interlocutória.
As sentenças que necessitam de liquidação são:
- Liquidação por cálculo do credor;
- Liquidação por arbitramento; e
- Liquidação por artigos.
O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por
cálculo do credor, tem aplicação apenas quando se tratar de
obrigações pecuniárias.
A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art.
475-C do Código de Processo Civil.
Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado,
não importando a natureza da obrigação.
Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº
11.232/05, a liquidação de sentença, tanto por arbitramento quanto por
artigos, trata-se de incidente processual, que por conseqüência enseja
procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme o
disposto no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença,
portanto, estamos diante de carga de interlocutoriedade, de maneira
que a liquidação deixa de ser um processo autônomo, mas mero
incidente processual.
O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a
possibilidade de haver julgamento da liquidação em processo
autônomo, ou seja, em autos apartados, enquanto estiver pendente o
recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com
as peças processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do
Código de Processo Civil. Neste caso, em razão de processamento da
liquidação em autos apartados, do julgamento desafiará recurso de
apelação.
...
Tratando-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO, o art. 475-C, do Código do Código de Processo
Civil estabelece que: ”Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
- determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
- o exigir a natureza do objeto da liquidação”.
Requerida a liquidação por arbitramento, será nomeado o perito pelo
julgador, fixando-se o prazo para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se
necessário, audiência. (art. 475-D).”
Ex positis, REQUER:
- a citação do devedor dos termos da liquidação de sentença, na
pessoa de seu advogado;
- a nomeação de perito, fixando o prazo para apresentação do laudo,
em seguida, e, após manifestação das partes, no prazo de 10 (dez)
dias, que Vossa Excelência profira a sentença ou designe audiência de
instrução e julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB