LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

(ART. 475-C do CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da

Comarca de ..., Estado de ...

Processo nº ...

TIRÇO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,

residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,

Estado de ..., por seu advogado (mandato incluso), vem, com respeito

e acatamento de estilo à presença de Vossa Excelência, com fulcro no

art. 475-C do Código de Processo Civil, promover

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO

pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Na data de ..., o Requerente propôs contra TÁCIO, nacionalidade ...,

estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ..., residente e domiciliado na

rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ..., Estado de ..., Ação de ...,

tendo sido este condenado a pagar os serviços profissionais prestados

pelo Requerente, mais honorários advocatícios e custas processuais.

Transitou em julgado a r. sentença na data de ..., determinando que os

valores dos serviços de ... fossem apurados mediante arbitramento,

conforme o decisum (sentença em anexo).

II – DO DIREITO

Desta maneira, impende necessária a devida liquidação por

arbitramento nos termos estabelecidos o artigo 475-C, inciso I, do

CPC, in verbis:

"Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

[...]"

Tratando da matéria de liquidação de sentença por arbitramento,

Ozéias J. Santos, in Código de Processo Civil Interpretado, Editora

Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:

“A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2012 alterou a sistemática

processual no processo executivo, especialmente em relação aos

mecanismos de liquidação e ao respectivo julgamento.

A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum.

Diz-se líquida a sentença quando o objeto nela contido for

determinado. Não só as obrigações que apresentarem a exata

especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte

que a liquidez se relaciona ao objeto e não ao cálculo,

“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação

quando a determinação do quantum debeatur não depende da

investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou

reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja

porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações

aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou

notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações

pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do

valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio."

(Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno.

3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)

A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser

considerada como líquida, não necessitando ser liquidada.

As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou

incidentalmente. Quando incidental, resolve-se o incidente de liquidação

através de decisão interlocutória.

As sentenças que necessitam de liquidação são:

- Liquidação por cálculo do credor;

- Liquidação por arbitramento; e

- Liquidação por artigos.

O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por

cálculo do credor, tem aplicação apenas quando se tratar de

obrigações pecuniárias.

A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art.

475-C do Código de Processo Civil.

Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado,

não importando a natureza da obrigação.

Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº

11.232/05, a liquidação de sentença, tanto por arbitramento quanto por

artigos, trata-se de incidente processual, que por conseqüência enseja

procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme o

disposto no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:

“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”

O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença,

portanto, estamos diante de carga de interlocutoriedade, de maneira

que a liquidação deixa de ser um processo autônomo, mas mero

incidente processual.

O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a

possibilidade de haver julgamento da liquidação em processo

autônomo, ou seja, em autos apartados, enquanto estiver pendente o

recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com

as peças processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do

Código de Processo Civil. Neste caso, em razão de processamento da

liquidação em autos apartados, do julgamento desafiará recurso de

apelação.

...

Tratando-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR

ARBITRAMENTO, o art. 475-C, do Código do Código de Processo

Civil estabelece que: ”Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

- determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

- o exigir a natureza do objeto da liquidação”.

Requerida a liquidação por arbitramento, será nomeado o perito pelo

julgador, fixando-se o prazo para a entrega do laudo.

Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no

prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se

necessário, audiência. (art. 475-D).”

Ex positis, REQUER:

- a citação do devedor dos termos da liquidação de sentença, na

pessoa de seu advogado;

- a nomeação de perito, fixando o prazo para apresentação do laudo,

em seguida, e, após manifestação das partes, no prazo de 10 (dez)

dias, que Vossa Excelência profira a sentença ou designe audiência de

instrução e julgamento.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB