LC PETIÇÃO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

CES.: 2012/00466-2

RG.: 11227302-4

ÂNDERSON DA SILVA FERREIRA, já qualificado nos autos do processo, vem, pelo Defensor Público infra assinado, expor e depois requerer.

É descabida a manifestação do Parquet de fls. 170, onde sugere que o apenado não atende ao lapso temporal, assim como, ao critério subjetivo para pleitear o benefício de livramento condicional.

Ora, pela lei, o apenado já cumpriu o lapso temporal para casos mais graves que o seu, qual seja, os elencados no art. 83, inc. II, CP, “dos reincidentes em crime doloso”, pois, o mesmo, já cumpriu mais de ½ da pena. No entanto, no seu caso, já alcançou o lapso temporal previsto, que é obviamente o do Inc. I, daquele mesmo dispositivo do CP, conforme fls. 71/72..

Quanto ao critério subjetivo, infere-se que o MP desconsidera pronunciamento da CTC favorável, por unanimidade à concessão do benefício de livramento condicional, onde o Conselho dita: “o interno apresenta condições pessoais progressivas de mudanças compartimentais, objetivando de forma consciente adaptação junto ao contexto familiar e social”, conforme fls. 146.

Por outro lado, mesmo em relação à suposta falta grave, constante dos autos, a Jurisprudência e a Doutrina pátrias esposam posições que sustentam a concessão do LC. Senão vejamos as seguintes manifestações.

Preenchimento de condições - Concessão - Hipótese - “ Se o condenado já cumpriu mais da metade das penas privativas de liberdade aplicadas, bem desempenhou o trabalho penitenciário designado, mostrou-se apto a prover a própria subsistência por meio de trabalho honesto e comprovou, por atestado de probeza, a impossibilidade atual de ressarcir os danos causados pelos delitos cometidos, deve-lhe ser concedido o livramento condicional, inobstante a existência de faltas disciplinares em seu prontuário” (TACRIM-SP - RA 606.607 - Rel. Haroldo Luz).

Condições de obtenção - Faltas disciplinares - Admissibilidade - “ As faltas cometidas durante a execução da pena deverão ser analisadas, no momento da concessão do livramento condicional e face ao inciso III do art. 83 do CP, não só pelas suas naturezas, mas também pelas circunstâncias que a envolveram, pois há aquelas que são frutos do próprio sistema penitenciário, devendo o magistrado relevá-las na oportunidade do decisum” (TACRIM-SP - MS 472.47000 - Rel. Gomes de Amorim).

Posição de lavra do professor Mirabete em sua obra, Execução Penal, página 306, sobre faltas disciplinares cometidas pelo apenado e a concessão ou não de um benefício:

"Deve o sentenciado comprovar ainda comportamento satisfatório durante a execução da pena, e não, como se fazia na lei anterior, bom comportamento carcerário. É visível o intuito de exigir-se menor rigor na apreciação da conduta do sentenciado. Como observa René Dotti, o sentenciado poderá ter sofrido sanção disciplinar ao longo da execução da pena, resultante de fatores os mais complexos e muitas vezes não debitáveis à conduta individual e nem por isso revelar incompatibilidade com a medida do Livramento."

"O comportamento satisfatório é um índice importante de adaptação social que há de ser verificado de atos positivos do sentenciado, não bastando a simples abstenção de faltas disciplinares."

Isto posto, requer a Defesa:

1o ) concessão do livramento condicional;

2o ) TFD;

3o ) Nova vista.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2012.

Jorge Alexandre de Castro Mesquita

Defensor Público

Mat. 852.753-3

Waldemar Manoel silva de Souza

Estagiário Matrícula 2380007/03

OAB-RJ 127261-E