JUSTIFICATIVA PARA NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CES: 2012/003386-5

REG: 07181251-5 IFP

LC

GILSON TAVARES LINS ou GUILHERME A REZENDE, já devidamente qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, atualmente residente e domiciliado à Rua F. Lenir Liberato quadra F, lote 15, Anchieta, RJ, vem, por intermédio da Defensoria Pública, dizer e requerer a V. Exa. o seguinte:

O apenado foi condenado, em processo oriundo do Juízo da 35° Vara Criminal da Capital, a pena de 8 (oito) anos de reclusão, regime fechado, pela violação aos arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 c/c art. 8º da Lei nº 8.072/0000 e n/f 6000 do Código Penal.

Decisão condenatória transitada em julgado em 23/11/10000008.

O apenado, que foi contemplado com Livramento Condicional , foi posto em liberdade no dia 14/8/2003, tendo previsão de término de pena para 10/03/2012.

Ocorre que o apenado, que contraiu tuberculose dentro do sistema prisional, encontra-se gravemente enfermo (v. atestado em anexo), totalmente debilitado fisicamente, sem qualquer previsão de alta médica, impossibilitado, assim, de comparecer ao Patronato Magarinos Torres, a fim de dar cumprimento ao Livramento Condicional que lhe foi concedido.

Desta forma, Exa., a ausência ao Patronato está ocorrendo por motivo de doença, por circunstâncias alheias à vontade do condenado, que se encontra, inclusive, residindo em companhia de sua irmã , Sra. Jurema Álvaro Rezende, em virtude do seu quadro clínico.

Isto posto, vem requerer a defesa que seja considerada justificada a ausência ao PMT, devendo o Juízo oficiar, com urgência, à referida instituição informando o motivo do não comparecimento do condenado.

E. Deferimento.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.