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EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 – Dos fatos

A Reclamante foi contratada em 04/06/2004 pelo Reclamado para trabalhar em sua casa geriátrica, no cargo de serviços gerais, com função de cozinhar e fazer limpeza.

A jornada contratada era das 7h às 19h, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a sábado, com salário equivalente a um salário mínimo Nacional.

Em 2005, após a conclusão do Curso Técnico em enfermagem no mês de maio, passou também a auxiliar no trato com os idosos: dava banho, refeições, medicação, trocava fraldas, fazia curativos, auxiliava no uso do sanitário e demais cuidados pessoais.

Nessa época, o salário continuava acompanhando o salário mínimo Nacional, mas a jornada passou a ser em escala 12 X 36, no horário das 7h às 19h.

Apesar de toda a relação havida, apenas em 02/01/2007 teve sua CTPS anotada pelo Reclamado, deixando de contabilizar mais de 30 meses de contrato.

A partir da assinatura em CTPS, a Autora passou efetivamente à função de Técnica em Enfermagem, não mais participando da limpeza e cozinha.

A jornada permaneceu em escala 12 X 36, mas passou a receber o piso da categoria de auxiliar em enfermagem, mais adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo Nacional.

Em 31/08/2009 foi despedida, sem ter sido pré-avisada e até a presente data não recebeu as verbas rescisórias nem guias para o seguro-desemprego, motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional.

2 – Do Direito

2.1 – Da retificação da anotação do contrato em CTPS

A Reclamante trabalhou para o Reclamado de empresa durante o período compreendido entre 04/06/2004 e 02/01/2007 sem qualquer registro, motivo pelo qual requer seja o Réu condenado a retificar a data de admissão, para constar 04/06/2004, com função de auxiliar de serviços gerais.

Ainda, deve ser anotada alteração de cargo a partir de 1º/06/2005 para o cargo de Técnica em enfermagem.

2.2 – Das diferenças salariais devidas

Do início da contratualidade até dezembro de dezembro de 2006, a Autora recebia mensalmente o valor inicialmente recebia o equivalente a um salário mínimo Nacional.

Entretanto, a convenção coletiva da categoria estabelece valores mais elevados como salário normativo, como demonstrado abaixo:

Salário mínimo Nacional

01/02/2009

R$ 465,00

01/03/2008

R$ 415,00

01/05/2007

R$ 380,00

01/04/2006

R$ 350,00

01/05/2005

R$ 300,00

Salário normativo

01/09/2009

R$ 567,00

01/09/2008

R$ 532,00

01/09/2007

R$ 492,00

01/09/2006

R$ 459,00

01/09/2005

R$ 417,00

Apesar da CTPS anotada em janeiro de 2007, como provam alguns contracheques anexados, o salário básico da Autora nem sempre respeitou a previsão supra, a exemplo:

- setembro de 2007 a fevereiro de 2008: R$ 390,00;

- março de 2008: R$ 502,78;

- abril a junho de 2008: R$ 460,00;

- outubro e novembro de 2008: R$ 492,40.

Claramente verificadas as diferenças entre o valor recebido e o estipulado nas convenções coletivas, deve o Reclamado ser condenado ao pagamento do montante das diferenças devidas, com reflexo em todas as demais verbas remuneratórias, previdenciárias e indenizatórias pagas e nas ora pleiteadas.

2.3 – Das horas extras

Conforme já informado, no período da contratualidade não atingido pela prescrição quinquenal, o horário de trabalho da Autora era das 7h às 19 h, em escala 12 x 36.

Nos termos da cláusula nº 11 da Convenção Coletiva dos Empregados em ________________________, a jornada semanal de trabalho é de 40 horas, sendo considerada hora extra todo tempo excedente a 40ª hora.

O parágrafo único desta mesma cláusula, esclarece que a jornada deveria ser de 6 horas corridas durante cinco dias da semana e de 12 horas em um dia da semana, com duas 2 de intervalo.

Todavia, nenhuma das previsões era respeitada pelo Reclamado.

Em que pese o regime compensatório tenha previsão nas normas coletivas, não pode ser reconhecida a sua validade, pois contraria o disposto no § 2º do artigo 59 da CLT, que limita a prorrogação diária da jornada até o limite de dez horas. Além, disso, a Autora sempre trabalhou nesse regime por imposição patronal.

Ainda, a Autora era obrigada a elastecer a sua jornada em média 15/20 minutos antes e/ou após o seu horário, para checar as informações do plantão anterior ou repassar à colega que lhe substituiria, concluir atendimentos e procedimentos. Ou seja, estava à disposição do Empregador em mais 15/20 minutos além do horário contratual, tempo que nada mais é, senão hora extra.

Também quanto ao intervalo para descanso e alimentação não houve cumprimento da lei pelo Reclamado, pois a Reclamante realizava somente um lanche, dentro do próprio estabelecimento, utilizando de, no máximo 15 minutos para tanto, de forma que horas extraordinárias lhe são devidas.

Uma vez que o Reclamado não adimpliu corretamente com o período extraordinário laborado, faz jus à Autora ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras e de 75% para as demais, como aposto pelo instrumento coletivo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos ________________________.

Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS, inclusive com as diferenças de salário cujo reconhecimento se busca nesta ação.

2.4 – Do Aviso prévio

O texto da norma coletiva estabelece na cláusula 10 que o período básico de 30 dias do aviso prévio deve ser acrescido de mais 5 dias a cada ano ou fração superior a 6 meses de trabalho para a mesma empresa.

Destarte, tendo a Autora trabalhado por mais de 60 meses para o Reclamado e ter sido despedida sem pré-aviso, faz jus a indenização do período de 30 dias, adido de mais 25 dias, conforme previsão normativa.

2.5 – Dos depósitos do FGTS

Como demonstra a cópia do extrato da conta vinculada da Autora ao FGTS, não foi efetuado depósito algum na conta, nem mesmo no período registrado em CTPS.

Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, dentro do prazo de prescrição bienal da ação, o trabalhador tem direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo nos trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Destarte, deve o Reclamado ser condenado ao pagamento do valor relativo ao FGTS de toda a contratualidade, das parcelas deferidas na presente ação e da multa de 40%, com juros e atualização.

2.6 – Das férias e 13º proporcionais

A Autora não recebeu as férias e 13º proporcionais que lhe são devidos pela despedida imotivada, devendo ser o Reclamado condenado ao pagamento, acrescido de juros e correção.

2.7 – Da diferença de adicional de insalubridade

Inerente às atividades laborais da Reclamante eram o contato com o paciente, como atendimento, movimentação, medicação, higiene e tratamento de feridas, separação e descarte de materiais contaminados, como fraldas descartáveis, absorventes íntimos, panos com sangue, etc.

Para tanto, ela recebeu apenas luvas de silicone e adicional de insalubridade em grau médio, durante a vigência do contrato, em que pese a ausência de pagamento nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2008.

Todavia, este percentual de adicional foi inferior ao devido, pois é notório que nas atividades exercidas, tinha contato direto com sangue, urina, dejetos, secreções corporais em geral e demais materiais contaminados, como seringas, agulhas, absorventes íntimos, típicos do contato direto com pacientes, com o ambiente e com os materiais de trabalho.

Pela natureza de suas atividades laborais, no trato diário com pacientes e com os materiais de trabalho, a Reclamante era exposta ao contato direto com agentes biológicos e doenças infecto-contagiosas, tendo assim direito, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, à insalubridade em grau máximo:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 14

(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau máximo

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

- esgotos (galerias e tanques); e

- lixo urbano (coleta e industrialização).

As jurisprudências dos Tribunais Pátrios confirmam este entendimento, pelo fato de estarem devidamente enquadradas nas normas do MTE:

Acórdão do processo 01106-2005-010-04-00-9 (RO)

Redator:  IONE ALIN GONÇALVES 

Data: 13/03/2008   Origem: 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

EMENTA: INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE decorre de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, não se restringindo ao trabalho em instituições ou hospitais especializados no recebimento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Recurso da reclamante provido, no item.

Acórdão do processo 01036-2006-104-04-00-6 (RO)

Redator:   JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA 

Data: 04/06/2008   Origem: 4ª Vara do Trabalho de Pelotas

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO. Situação em que a prova testemunhal comprova que a reclamante, técnica de enfermagem, cujo local de trabalho era a UTI, mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecciosas. Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/1978.

Claro está, com base no exposto, que em atividades de contato direto com agentes biológicos, o risco de contagio é iminente, onde, fato incontroverso, nem mesmo o uso de EPI’S, como luvas descartáveis e uniforme, é capaz de elidir completa e eficazmente.

Assim, requer o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, tendo em vista que em todo o período da contratualidade lhe foi pago em grau médio, quando deveria ser em GRAU MÁXIMO, com reflexo em todas as verbas consectárias do contrato de trabalho, pagas e ora pleiteadas.

Ex positis, requer a Vossa Excelência a procedência total da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:

a) retificar a anotação da CTPS da Autora, para constar como data de admissão 04/06/2004;

b) pagar as diferenças salariais devidas de toda a contratualidade;

c) pagar o saldo de salário do mês de agosto de 2009;

d) pagar as horas trabalhadas além da 10ª diária e 40ª semanal, bem como horas de intervalo intrajornada não gozados, com adicional de 50% e 75%, com reflexo, pela habitualidade, nas férias com 1/3 de adicional, na gratificação natalina, nos repousos semanais remunerados, INSS, FGTS e multa de 40%;

e) indenizar o período do aviso prévio não trabalhado, consoante estipulado nas convenções coletivas anexas;

f) proceder ao pagamento do 13º proporcional;

g) efetuar o pagamento de indenização referente às férias, acrescidas de 1/3;

h) efetuar o pagamento dos valores que deveriam ter sido depositados na conta vinculada ao FGTS durante o contrato, mais o percentual referente as verbas ora pleiteadas e mais a multa de 40% sobre o total, pela despedida injustificada;

i) entregar as guias para encaminhamento do seguro-desemprego na primeira audiência ou pagar o equivalente a 5 parcelas pelo seu não fornecimento;

j) pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, durante toda a contratualidade, com reflexos;

l) pagar o adicional mensal de produtividade de 3% sobre o salário básico, no período de todo contrato, como disposto na cláusula 02 das convenções coletivas;

m) pagar o adicional de tempo de serviço de 3% sobre o salário básico, como disposto na cláusula 03 das convenções coletivas;

n) pagar o salário família devido pelo nascimento da filha da autora, cuja certidão está anexada;

o) indenizar o equivalente a 2 vales transportes por dia de trabalho pelo seu não fornecimento;

p) pagar a multa de meio salário mínimo prevista na cláusula 20 das convenções coletivas, pelo seu descumprimento (pagamento de salário em valor inferior ao normativo, não pagamento de horas extras, rescisão e não entrega dos documentos rescisórios);

q) pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT, pelo desatendimento do prazo para efetivação e pagamento da rescisão;

r) pagar os honorários da procuradora do Reclamante na razão de 15% sobre o valor bruto da condenação.

s) recolher a contribuição previdenciária de toda a contratualidade.

Requer, ainda:

- a realização de perícia técnica para apuração do grau de insalubridade a que estava submetida à Autora, se assim entender necessário V. Excelência;

- a aplicação do artigo 467 da CLT no que couber;

- a aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento das verbas requeridas;

- aplicação do previsto no artigo 523 e seu §1 do NCPC;

- a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

- a notificação do Reclamado para contestar, querendo, a presente reclamatória trabalhista, sob pena de confissão e revelia;

- a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial documental e depoimento pessoal.

Dá à presente, para fins de distribuição, o valor de R$ 22.000,00.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

_________, _____ de ________ de XXXX

____________________

OAB/UF _______

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Documentos anexados:

Doc.1 - Instrumento de Mandato;

Doc.2 - Declaração de Pobreza;

Doc.3 - Cópia documento de identificação Reclamante;

Doc.4 - Cópia CTPS Reclamante;

Doc.5 - Cópia do certificado de conclusão do curso técnico em enfermagem;

Doc.6 - Cópia dos recibos de férias;

Doc.7 - Cópia do extrato da conta do FGTS;

Doc. 8 - Cópia contracheques;

Doc. 9 - Cópia certidão de nascimento da filha da Reclamante;

Doc. 10 - Cópia do atestado de saúde demissional;

Doc. 11 - Cópia das convenções coletivas do sindicato da categoria da Reclamante.