IN4978~1
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 - DOS FATOS
Em 08 de fevereiro de 2006, o Reclamante foi contratado para trabalhar como garçom no restaurante Reclamado, nas sextas-feiras, sábados e alguns domingos, das 14h às 5h. A remuneração foi acertada em R$ 40,00 por dia trabalhado, perfazendo uma renda média mensal de R$ 480,00.
Em meados de 29/10/2006, com a abertura do bingo no clube, o Autor, por determinação do Demandado, passou a trabalhar todos os dias da semana, de Domingo a segunda-feira, no restaurante, com uma folga eventual, em jornada absurdamente elastecida, iniciando às 9h, com o preparo da a copa para abertura do bingo às 10h, até em médias às 5h da manhã do dia seguinte, perfazendo uma média de 20 horas de trabalho por dia!!!
Nessa época, o valor de pagamento, também por dia, ficou estabelecido em 10% de sobre o total do faturamento do restaurante, perfazendo uma remuneração mensal entre R$ 900,00 e R$ 1400,00.
Esse ritmo intenso de trabalho perdurou aproximadamente até setembro de 2007, quando houve o fechamento definitivo do bingo, por ordem judicial.
Após fechamento, o Reclamante continuou a trabalhar nas sextas, sábados e domingos, percebendo a remuneração de R$ 50,00, para cada dia de trabalho, atingindo renda mensal média de R$ 600,00.
Também no Clube foi implementado o baile da terceira idade, o qual acontecia nas quartas-feiras à tarde. Esse evento durou de mais ou menos 4 meses, iniciando o Autor a trabalhar às 13h30min e encerrando às 20h, após fechamento do caixa e limpeza do salão, com pagamento neste dia correspondente a 10% sobre a venda total do restaurante.
Além das funções de garçom, fazia limpeza do salão, carregava as mesas para o andar superior, onde fica o salão de festas propriamente dito, organizava-as, fechava o faturamento do caixa e auxiliava na organização dos eventos de forma geral.
Além do Autor, trabalhavam nas mesmas condições outros garçons, sendo que, não raras vezes, nos eventos em que recebiam por comissão, o valor era tão pouco que até mesmo insuficiente para o pagamento do transporte de cada de volta para casa.
Em 19/09/2008, depois de trabalhar o dia e a noite toda, após a limpeza e organização do salão para um almoço e um jantar na seqüência, em completa desconsideração ao cansaço e abatimento do funcionário, foi chamada sua atenção por não ter procedido à limpeza de um ambiente, função que não lhe cabia, pois era garçom e despedido sem justa causa, sendo que até a presente data não houve o pagamento das verbas rescisórias, tampouco anotação do contrato em CTPS, motivo pelo qual busca a tutela jurisdicional.
2 - DO DIREITO
2.1 - DA CTPS
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e o Reclamado se configura claramente, pois, na função de garçom sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No desempenho de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pelo Reclamado para às atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição, vez que desde o início do contrato de trabalho não se afastou mais do Reclamado.
Em socorro ao Reclamante, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício:
ACÓRDÃO do Processo 00231-2006-732-04-00-7 (RO)
Data de Publicação: 21/05/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: LUIZ ALBERTO DE VARGAS
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que provada a existência de pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação na relação havida entre as partes. Presentes os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo de emprego. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.
ACÓRDÃO do Processo 00646-2006-461-04-00-1 (RO)
Data de Publicação: 12/12/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: VANDA KRINDGES MARQUES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. Hipótese em que a prova dos autos revela a presença dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Negado provimento.
ACÓRDÃO do Processo 01069-2005-301-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 11/12/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. Atividade de copeiro prestada
com habitualidade, subordinação, sendo onerosa, estando ligada diretamente à atividade-fim da empresa. É de emprego a relação travada entre os litigantes, não se verificando, pois, qualquer nota de autonomia nos serviços desempenhados. (...)
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram sonegadas pelo Reclamado.
2.2 – Das horas extras e dos Adicionais Noturnos
Desde sua admissão pela empresa Ré, o Autor labutou no período noturno.
Do início do contrato até 29 de outubro de 2006, seu horário se estendia até às 5h, nas sextas, sábados e domingos, seus dias de trabalho.
Posteriormente, de 29 de outubro de 2006 a setembro de 2007, a jornada iniciava às 9h e se estendia até às 5h do dia seguinte, de segunda-feira a domingo.
Após essa data, quando fechou o bingo, retornou ao primeiro horário de trabalho, ou seja, nas sextas, sábados e domingos, até às 5h.
Entretanto, nenhum pagamento lhe foi feito pelo trabalho extraordinário, além da jornada de 8 horas legalmente estabelecida, tampouco pelo horário noturno.
O artigo 73, § 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, estabelece que é considerado noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, devendo ser pago ao trabalhador um adicional de 20%. Assim, tendo a Reclamante trabalhado no horário acima descrito, faz jus á percepção do adicional.
Neste sentido, o melhor entendimento do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00351-2005-002-04-00-4 (RO)
Data de Publicação: 12/12/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE
ADICIONAL NOTURNO. Demonstrado que o reclamante laborou em horário considerado noturno, é devido o adicional incidente sobre as horas trabalhadas nesse período. Não se pode entender que o adicional relativo a penosidade do trabalho noturno esteja englobado no pagamento recebido de forma fixa, por dia de trabalho, sob pena de caracterização de salário complessivo. Recurso provido. diferenças salariais pela correta aplicação das normas coletivas. Não tendo o autor indicado a existência de incorreções quando dos reajustamentos salariais previstos nas normas coletivas, impossível se mostra o deferimento de diferenças.
Número do processo: 00929-2001-010-04-00-3 (RO)
Data de Publicação: 31/01/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: IONE SALIN GONÇALVES
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. GARÇOM. Uma vez reconhecida à prestação de serviços, presume-se o vínculo jurídico de emprego entre as partes. A prova dos autos revela a presença, na íntegra, dos requisitos necessários à configuração da relação de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, sobretudo tendo em vista que o trabalho do reclamante atendia a necessidades permanentes da empresa, caracterizando-se, assim, a não eventualidade e a inserção objetiva na finalidade do empreendimento econômico.[...] Assim sendo, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que a jornada laborada pelo autor era das 19h30min às 3h, com intervalo de uma hora. Em vista disso, é de se absolver o reclamado da condenação ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e reflexos, na medida em que a jornada cumprida pelo autor não ultrapassava a jornada legal máxima diária, ainda que se considere a contagem da hora reduzida noturna. Mantida, todavia, a condenação ao pagamento do adicional noturno, diante do labor em jornada noturna.
Recurso parcialmente provido.
Portanto, de acordo com o que rege a Constituição Federal em seu artigo 7º, inc. IX, juntamente com o artigo 73 da Consolidação da Consolidação das Leis do Trabalho, o Reclamado deve ser condenada ao pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas no interregno entre as 22h e as 5h, observada a redução noturna, com integrações em repousos semanais remunerados e, pela média remuneratória daí decorrente, em feriados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com multa de 40%.
2.3 - Do FGTS
O Reclamante trabalhou para o Reclamado durante o período compreendido entre fevereiro de 2006 e 19/09/2008. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS.
Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo o Reclamado ser condenado ao pagamento do valor relativo a todo o período contratual.
Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa da Reclamante, é devida pelo Reclamado também a multa de 40% sobre os valores totais, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.
2.4 - Do Aviso Prévio
O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, para os contratados por tempo indeterminado, devendo seu prazo ser computado no tempo de trabalho.
Contudo, o Reclamante não foi pré-avisado da rescisão, tampouco recebeu o valor correspondente, fazendo jus à indenização do valor referente ao aviso não trabalhado, devidamente atualizado e corrigido, com os reflexos legais, com a projeção do período a fim de estabelecer a data correta da rescisão.
2.5 - Das Férias e 13º salários
O Reclamante trabalhou pelo período equivalente de 2 ano e 7 meses para o Reclamado, mais 1 mês pela projeção do aviso prévio, fazendo jus ao pagamento de férias, integrais e proporcionais, simples e em dobro, acrescidas em 1/3, e 13º salário, integral e proporcional, relativos à contratualidade, uma vez que nunca pagos.
2.6 - Da indenização pela não concessão do Vale-Transporte
O Reclamado nunca forneceu vale-transporte ao Reclamante, a despeito dela morar distante do local de trabalho e ter informado a necessidade, sendo obrigado a se deslocar exclusivamente às suas expensas.
Considerando-se obrigatória a concessão do vale-transporte, cuja necessidade é presumida, uma vez que é direito garantido ao trabalhador pelas Leis 7.418/85 e 7.619/87 e que o Reclamado não o forneceu, é devida a indenização em quantidade suficiente para atender todos os dias trabalhados.
Assim, requer o pagamento de indenização pelos valores dos vales-transportes não fornecidos durante toda a contratualidade, na razão de 2 (dois) por dia.
2.7 - Da Indenização do Seguro-Desemprego
Por inquestionáveis as infrações cometidas pelo Reclamado, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse sido efetuado o devido registro, preencheria o Autor todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa do Empregador, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.
Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta do Reclamado, resta a ele o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:
Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO)
Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação: 20/04/2006
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.
ACÓRDÃO do Processo 00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.
EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR.3ªT - Ac.n.º27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).
ACÒRDÃO do Processo 00751-2005-013-04-00-3 (RO)
Data de Publicação: 23/07/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A determinação de fornecimento das guias que viabilizam o gozo do benefício do seguro desemprego, que se descumprida, enseja o pagamento de indenização correspondente ao valor pecuniário que o empregado deixou de auferir, decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, não se tratando de verba estranha ao Direito do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 389, do Colendo do TST.
Isto posto, requer a condenação da Demandada ao pagamento de indenização cabível, no montante equivalente a 5 parcelas, conforme previsto na legislação para o seguro-desemprego.
2.8 - Da multa do art. 477, § 8º, da CLT
O Reclamante foi dispensado em setembro de 2008 e até a presente data não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas.
Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.
2.9 - Do pagamento acrescido em 50%
O Reclamante foi dispensado sem justa causa, e o Reclamado até o momento não efetuou o pagamento das verbas rescisórias, e, bem assim, entende-se incontroversa referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de o Reclamado pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.
3 - DO PEDIDO
Ex positis, requer a Vossa Excelência:
- a procedência total da presente Reclamatória, condenando o Reclamado a:
a) reconhecer o vínculo de emprego com o Reclamante e efetuar a anotação na sua CTPS, abrangendo todo o período efetivamente trabalhado;
b) pagar o valor relativo ao Repouso Semanal Remunerado, com reflexo em férias, 13º e aviso prévio indenizado e demais verbas remuneratórias e indenizatórias deferidas;
d) pagar o valor relativo ao depósito do FGTS que deveria ter sido feito durante todo o período trabalhado;
e) pagar o valor da multa pela demissão sem justa causa, incidida em 40% sobre os valores totais do FGTS;
f) indenizar o valor de 20% dos salários em adicionais noturnos, ao longo de toda a relação de emprego existente entre as partes com reflexo nas férias com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais remunerados, em feriados, no FGTS, multa de 40% do FGTS e demais verbas remuneratórias e indenizatórias deferidas;
g) efetuar o pagamento do valor devido a título de aviso prévio não trabalhado, com projeção do período para data de rescisão;
h) pagar os valores não percebidos pelas férias integrais, simples e em dobro, bem como proporcionais, acrescidas de 1/3 e das punições pertinentes;
i) pagar os valores referentes aos 13° salários, integrais e proporcionais, eis que nunca pagos;
j) efetuar o recolhimento do valor de INSS de todo o contrato de trabalho;
l) pagar o valor referente a indenização de 2 vales-transportes por dia de trabalho, durante toda a relação contratual, vez que nunca fornecidos;
m) pagar a indenização referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa do Reclamado;
n) efetuar o pagamento das horas extras trabalhadas, assim entendidas aquelas a partir da 8ª hora de trabalho em cada dia, levando em conta a redução da hora noturna, acrescido do adicional de 50%, com os reflexos legais;
o) pagamento do intervalo intrajomada não concedido, conforme orientação jurisprudencial 307 do TST, e integrações em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS, multa de 40% do FGTS e demais verbas remuneratórias e indenizatórias deferidas;
p) pagamento das horas trabalhadas nos domingos e feriados com adicional de 100% e integrações em repousos semanais remunerados, feriados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS, multa de 40% do FGTS e demais verbas remuneratórias e indenizatórias deferidas;
q) efetuar o pagamento da multa disposta no 477, § 8º, da CLT;
- aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
- a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença,
- a aplicação do disposto no artigo 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas devidas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aumentado o valor devido na proporção de 50%;
- a citação do Reclamado, para que, querendo, ofereça contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
- o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se a Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
- a condenação do Reclamado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação;
- a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente depoimento pessoal do representante do Reclamado e depoimento testemunhal.
Atribui à causa o valor provisório de R$ 37.000,00.
Nestes termos,
pede deferimento.
___________, ____ de ___________ de 20___.
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OAB/UF _________