HC LIBERATÓRIO 1

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ VICE PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

REFERÊNCIA:

PROC. 0008.001.14833000-7

CÉSAR TEIXEIRA DIAS, Defensor Público, matrícula 257.00004/3, Titular do Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto a 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital, vem, no uso de suas atribuições, e na forma da legislação vigente, impetrar uma ordem de

H A B E A S C O R P U S

em favor de JACSON VIEIRA DE PAULA, brasileiro, solteiro, estudante, residente na Rua Barão de Petrópolis, 721 – Rua 15 – casa 16 – Rio Comprido, contra coação ilegal do Meritíssimo Juiz de Direito da 38ª Vara Criminal, Sua Excelência Dr. FULANO DE TAL, aduzindo o seguinte:

1) Em 1000 de agosto corrente ano, o paciente foi preso em flagrante e indiciado perante a 14ª Delegacia Policial frente ao Art. 155 do Código Penal porque tentou furtar, mediante arrebatamento, a bolsa da lesada contendo em seu interior a quantia de R$ 10,00.

2) A genitora do paciente procurou o Impetrante, entregando-lhe documentos abonadores da vida pretérita de seu filho.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

3 A Defesa requereu a liberdade provisória do acusado, fazendo ver ao Insigne Magistrado que a res é de pequeno valor (R$ 10,00 - dez reais), afigurando-se possível o reconhecimento do furto privilegiado, e que o delito é afiançável, consoante o art. 323, I, do CPP, tendo o Meritíssimo Julgador indeferido o pedido (vide os anexos DOC. 2 e 3).

Por ocasião do sumário de culpa, em 05 de setembro passado, a Defesa reiterou o pedido de liberdade provisória, invocando o mandamento constitucional do art. 5o, inc. LXVI (vide o anexo DOC. 4)

Novamente o Magistrado de 1o Grau indeferiu o pedido, fundamentando a decisão nos seguintes termos (vide o anexo DOC. 4):

“... mantenho minha decisão de fls. 25, em virtude de que não reconheço neste momento o excesso de prazo na instrução o presente feito, nem tampouco em momento algum foi violado nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente...”

MERITÍSSIMOS MAGISTRADOS

A liberdade provisória é um “direito subjetivo” do acusado. A liberdade é regra, a prisão processual é exceção.

Tais conclusões são extraídas de um único Mandamento Constitucional:

ART. 5o, LXVI - DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL

NINGUÉM SERÁ LEVADO A PRISÃO OU NELA MANTIDO, QUANDO A LEI ADMITIR A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA.”

In casu, a Lei admite a liberdade provisória, nos moldes do art. 323, inciso I, a contrário sensu, c/c o art. 350, ambos do Código de Processo Penal.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

ASSIM, é flagrante a ilegalidade em relação ao paciente. Preso há 82 dias por uma tentativa de furto de R$ 10,00 (dez reais), o Meritíssimo Julgador de 1o Grau nega o pedido de liberdade provisória sob o fundamento de que “... em momento algum foi violada nenhuma lei, tendo a prisão do acusado sido em flagrante estando de acordo com o ordenamento jurídico vigente” (vide DOC.4)

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem no sentido de ser deferida a liberdade provisória do paciente, nos moldes do art. 350, do Código de Processo Penal, expedindo-se, em conseqüência, o competente alvará de soltura, tudo por obra de Justiça.

RIO DE JANEIRO, 08 SETEMBRO 10000005

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público