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EXMº. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA _____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DO JANEIRO.

, vem pro­por RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NO RITO ORDINÁRIO em face de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, , com base nos seguintes fundamentos:

PRELIMINARMENTE

COMISSÃO PRÉVIA

Com base no parágrafo 3º do artigo 625-D, da Lei 9.958/2000, esclarece o Reclamante que não foi instituído no âmbito de sua empresa, nem tampouco no seu Sindicato representativo as comissões de que trata a referida Lei.

I - DO CONTRATO DE TRABALHO

Admissão: 11.03.2012 – com assinatura de sua CTPS somente em 01.07.2012; sua Dispensa sem Justa Causa deu-se em: 21.12.2012 - Função: Cozinheiro – com pagamento mensal de R$ 340,00 pagos através de recibo salarial e mais R$ 260,00 por fora dos recibos salariais, violando frontalmente as disposições contidas no art. 29 da CLT, deixando de efetuar os recolhimentos legais a que esta obrigada, isto é, INSS e FGTS;

II – DO ILÍCITO PENAL

A partir do advento da lei 9.983 de 14 de Julho de 2.000, a ausência de registro em CTPS passou a constar como ilícito penal, vez que inseriu o parágrafo 4º ao art. 297 do Código Penal Brasileiro, conforme a seguir transcrito:

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

(Parágrafos 3º e 4º acrescentados pela Lei n.º 9.983 de 14 de julho de 2.000).

Com a violação do art. 29 da CLT, impõe-se a Reclamada a retificação da CTPS do Reclamante, quanto a data de admissão e real salário pago mês a mês, e, por conseguinte que o referido período e real salário seja computado para pagamento das verbas contratuais e indenizatórias.

III - DA JORNADA

Horário: de segunda à quinta-feira das 06:30 h às 16:30 h ; sábados e domingos das 08:00 h às 17:30 h, com 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição, sendo certo que os controles de freqüência não refletem a sua real jornada de trabalho, sendo portanto inidôneos;

As horas extras habitualmente prestadas, durante todo o período do contrato de trabalho (1.03.2012 a 21/12/2012), já incluído o período sem anotação da CPS, deverão ser calculados observando os adicionais de 50% de segunda-feira à sábado e 100% aos domingos, devendo as mesmas integrarem em todas as verbas do contrato (11/12 de 13º salários; 11/12 de férias, com 1/3; RSR, FGTS, inclusive com a multa pela dispensa);

IV - DA RESILIÇÃO DO CONTRATO

DE TRABALHO

Não obstante, por ocasião da dispensa, a Reclamada coagiu o Reclamante a desenhar o seu nome no TRCT, como se o mesmo tivesse pedido dispensa. Contudo, cabe salientar que o mesmo é analfabeto, portanto, sem saber ler, apenas tãosomente sabendo desenhar seu nome. O referido TRCT estava zerado. Destarte, requer, com fulcro no art. 9º da CLT, a Declaração da Nulidade do ato praticado.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..

Espera o Reclamante que seja condenada a Reclamada todas as verbas referente ao extinto contrato de trabalho na modalidade de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA e, ainda, seja condenada a Reclamada a pagar ao Reclamante uma indenização pelos Danos Morais, que segundo o entendimento do Reclamante deverá ser fixado em pelo menos R$ 10.000,00 (Dez mil reais) ou que melhor entenda o Juízo.

Na fixação há que ser considerado que é o momento oportuno para disciplinar a Reclamada e mandar-lhe um recado de deve parar de assim agir.

Não sendo acolhido o pedido da quantia apontada seria o mesmo que incentivar a Reclamada a continuar praticando o mesmo ato com outros empregados.

V - DA MULTA PELA DISPENSA

A Reclamada retendo de forma arbitrária e ilegal o pagamento das verbas resilitórias observando o real salário e as projeções das horas extras laboradas e não pagas gera o reclamante direito de pleitear a multa prevista no 477 da CLT.

Ademais, vale ressaltar que as parcelas do distrato tem natureza salarial, e portanto, alimentícia, eis que é indispensável a manutenção do obreiro e sua família.

VI - DO PAGAMENTO DAS VERBAS

RESILITÓRIAS

O Reclamante foi dispensado e não percebeu as verbas resilitórias, quais sejam 11/12 de 13º salário; 11/12 de férias, com 1/3, FGTS, inclusive com a projeção da multa pela extinção do contrato, aviso prévio, acrescidos de juros e correção monetária, pagos em primeira audiência sob as penas do artigo 467 da CLT, devendo ser observado o real salário pago ao Reclamante e horas extras.

VII – DO TRCT ECOMUNICAÇÃO DE DISPENSA

A Reclamada não entregou ao Reclamante o TRCT, com código 01, e nem a Comunicação de Dispensa impedindo o mesmo a beneficiar-se do Seguro-Desemprego. Pela omissão deverá ser condenada a entregar-lhe ou indenizá-lo em valor equivalente.

VII - DO RSR

Os repousos semanais remunerados foram pagos sem observar o real salário do Reclamante e sem integração das horas extras laboradas durante todo o contrato de trabalho (inclusive do período sem anotação da CTPS).

VIII – SALÁRIO FAMÍLIA

O Reclamante possui 1 filho menor de 14 anos, porém, não percebia o salário família.

IX - DO FGTS

A Reclamada não depositava corretamente o FGTS sobre o salário efetivamente pago ao reclamante (R$ 600,00) e nem observou a projeção das horas extras referente a todo período trabalhado. Assim, requer o Reclamante que a Reclamada comprove os referidos depósitos durante todo o período, inclusive com a multa de 40%, sob a pena de pagar o equivalente em espécie, diretamente ao Reclamante.

X – DOS DANOS MORAIS

A relação de trabalho entre empregado e empregador importa na obrigação da prestação de serviço e em contra-partida o

pagamento do SALÁRIO, que geralmente, é a única fonte de sustento do empregado e de sua família.

O reclamante foi obrigado a laborar sem a anotação correta do início do seu contrato de trabalho, sem o correto registro do salário na CTPS e, ainda, laborava em horas extraordinárias, porém, não percebia a devida remuneração.

No Brasil a maior comprovação do histórico e experiência profissional para o mercado de trabalho é a CARTEIRA DE TRABALHO devidamente anotada.

Quando as empresas não anotam a CTPS corretamente não somente sonega encargos e impostos, mas também prejudica o trabalhador em sua recolocação no mercado de trabalho.

Destarte, tal comportamento pela Reclamada, causou ao mesmo um sentimento de frustração, humilhação pessoal, humilhação perante sua família, vez que fica ausente do convívio do seu Lar, humilhação perante seus colegas de trabalho, auto-desprezo, vergonha e dor emocional em sua alma.

A Reclamada assim agindo infringiu direitos protegidos pela CRFB/88 e praticou crime contra a organização do trabalho posto que Enganou, Humilhou o Reclamante, causado-lhe Dores Emocionais e Prejuízo Financeiro, que repercutiu na falta sustento de sua família..

Há que ser rechaçado tal comportamento vil da Reclamada, a qual deverá ser condenada, como forma compensatória pelo dano moral sofrido pelo reclamante, no valor de pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou maior valor conforme o entendimento do Juízo.

Não havendo condenação em danos morais seria o mesmo que incentivar a Empresa a continuar humilhando os trabalhadores e sonegando encargos e tributos aos órgãos estaduais e federais.

XI - DOS HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS

Em virtude do art. 1º, da Lei nº. 8.906/94 do Estatuto da Advocacia, do art. 133 da Constituição e a luz do art. 20 do CPC, que torna indispensável a atuação do advogado na justiça, requer o reclamante a condenação

da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, reclama os direitos abaixo a serem apurados em liquidação de sentença e na forma da fundamentação, fazendo as devidas deduções dos valores comprovadamente pagos, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da Lei.

  1. Declaração da nulidade do pedido de dispensa;
  2. Retificação da CTPS quanto a data de admissão e real salário devendo constar respectivamente a data de 11.03.2012 e o salário de R$ 600,00;
  3. Expedição de ofícios ao INSS, CEF (FGTS), DRT/RJ para que sejam tomadas as providências de praxe;

c) Expedição de ofício a autoridade policial competente para apuração do Ilícito Penal, conforme narrado no item III da causa de pedir;

  1. Pagamento na primeira audiência, sob as penas do artigo 467 da CLT, as verbas resilitórias, observando a projeção do trintídio do aviso prévio, o real salário (R$ 600,00) e as horas habitualmentelaboradas, durante todo o contrato de trabalho (inclusive do período sem anotação da CTPS, conforme a seguir exposto:

d.1) aviso prévio;

d.2) 11/12 de 13º salário,

d.3) 11/12 de férias, com 1/3;

d.4) 21 dias trabalhados do mês da dispensa;

d.5) FGTS sobre o mês da dispensa;

  1. A multa do art. 477, § 6º e § 8º da CLT;
  2. Pagamento de horas extras laboradas e não pagas, devendo ser observando o real salário e os percentuais apontados na fundamentação;
  3. Pagamento da diferença dos depósitos na conta vinculada do FGTS do Reclamante, inclusive com a multa de 40% pela dispensa imotivada, observando as horas extras laboradas e não pagas e salário real efetivamente pago ao Reclamante;
  4. Comprovação dos depósitos fundiários, sob pena de pagamento em espécie;
  5. Pagamento de salário família de todo o período laborado, 1 filho;
  6. Pagamento da diferença do RSR (E. 172 do C. TST) em razão do salário pago por fora do recibo salarial; horas extras laboradas e não pagas, de todo o período do contrato de trabalho (inclusive da parte sem assinatura da CTPS);

  1. Entrega do TRCT, com código de saque 01, ou indenização equivalente
  2. Entrega da Comunicação de Dispensa, ou indenização equivalente;
  3. Acréscimo de juros e correção monetária ex vi legis;
  4. Danos morais no valor de R$ 12.000,00;
  5. Pagamento dos honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor total da condenação;

XII - DOS REQUERIMETNOS

FINAIS

Pelo exposto, requer a citação da ré para audiência de conciliação, instrução e julga­mento, sob ônus de revelia, protestando todas as provas admitidas em direito, documen­tal, testemunhal, bem como depoimento pessoal do preposto e no final espera a proce­dência do rol acima pedido com juros de mora e correção monetária.

Dá-se a presente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Nestes Termos,

Pede deferimento.