EXECUÇÃO NETOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo. n.º: 99.001.069891-8 ( Distribuição por Dependência)
FELIPE MORAES PENHA, FREDERICO MORAES PENHA E FABIANA MORAES PENHA, representados por sua mãe NADIA MORAES PENHA brasileira, separada, do lar, portador da carteira de identidade n.º, inscrito no CPF sob o n.º residente e domiciliada na Rua Teixeira das Costa, n.º76, casa 2, Vaz Lobo, Rio de Janeiro, RJ, vêm, por intermédio deste Órgão de atuação da Defensoria Pública propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL
em face de , brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado, na Rua , Abolição, Rio de Janeiro, RJ, tendo transitado em julgado a sentença de fls. 50,aduzindo e requerendo o que segue:
- Inicialmente requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça, na forma da Lei 1060/50 afirmando, sob as penas da Lei ser pessoas juridicamente necessitadas, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios, razão pela qual indicam a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.
- Como está expresso na r. Sentença prolatada por este I. Juízo, às fls. 50 dos autos em epígrafe, o executado ficou obrigado a pagar, mensalmente, pensão no valor de um salário mínimo e meio aos seus três netos.
- Ocorre que desde Março de 2012, o executado não mais cumpre sua obrigação, estando desde então em débito.
4.Desta forma, com fulcro na legislação vigente, requer sejam os autos enviados ao I, Contador deste Juízo, a fim de proceder quanto à atualização dos cálculos concernentes ao período descriminado, com base no ajustado no acordo homologado, a fim de fornecer a planilha atualizada da dívida.
Ex Positis, requer a V.Exa, com espeque nos arts., 566 e seguintes do Código de Processo Civil :
- A concessão do benefício de gratuidade de justiça;
b) A distribuição da presente execução por dependência ao processo n.º 99.001.069891-8;
c) A remessa dos autos ao contador Judicial, a fim de fornecer planilha de débito atualizada da quantia, no período de 05 de março de 2012 à 05 de novembro de 2003;
- A citação do executado, nos termos do artigo 652 do CPC, para no prazo de 24 horas pagar a quantia devida ou indicar bens tantos bens quantos bastem para fins de penhora;
- A condenação do executado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em favor do CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, nos termos da Lei.
Nestes termos
Pede deferimento
Rio, 03 de novembro de 2003.