EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA UNICA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE ESTADO




       XXXX XXXX , brasileira, divorciada, operadora de caixa, portadora da Carteira de Identidade nºXXXXX – SSP/, e CPF nº XXXX - XX residente e domiciliada na Rua XXXXXXX, CIDADE/ES, por seus advogados conforme mandato anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência para mover

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

com base no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, C/C o artigo 282 do CPC, em face da empresa xxxxx xxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxx/xxxxx, estabelecida na Av. xxxxxxxxx, CEP xxxxxxxx, Cidade/ Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Conforme lei nº 1060/50 artigo 14, combinado com artigo 790 parágrafo 3º da CLT, requer a concessão da justiça gratuita em favor da reclamante.

II – DO CONTRATO DE TRABALHO

Dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 443, que “o contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.”

Sob este prisma, o contrato de trabalho define-se como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante a uma pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.

Segundo o princípio da primazia da realidade sobre a forma – O contrato de trabalho é um contrato-realidade, podendo ser pactuado expressa ou tacitamente – artigo 442 CLT. Logo, a sua existência não depende de forma específica.

O mesmo princípio da primazia da realidade reina soberano no direito do trabalho, sempre na proteção do obreiro). O artigo 456 da CLT espelha com precisão a força deste princípio, consagrando a possibilidade de o contrato de trabalho vir a ser comprovado mediante qualquer meio de prova admitido no direito.

O Código Civil chega a consagrar o princípio da primazia da realidade no seu artigo 112, dizendo que a intenção das partes vale mais do que o que estiver meramente escrito – princípio da boa-fé.

A obreira foi contratada na data de 08/09/2011, na função de operadora de caixa, sendo obrigada a se afastar do emprego por rescisão indireta em 20 de fevereiro de 2014.

Sua CTPS foi anotada, entrementes, apesar de descontadas, suas contribuições previdenciárias nem sequer foram DEVIDAMENTE repassadas.

Indubitável o preenchimento de todos os requisitos de empregado. “In verbis”:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (CLT, art. 3º).

III - DA REMUNERAÇÃO

A Reclamante recebia 1 (um) salário mínimo por mês, para laborar na função de operadora de caixa. Seu salário era sempre pago com atrasos.

Nunca foi atentado para adicional correspondente à função devido à mesma.

IV - DAS HORAS EXTRAS

A Reclamante, durante todo o pacto laboral, laborava das 06:40 às 15:20 horas, sem intervalo intrajornada de trabalho.

Eventualmente ocorria da reclamante extrapolar a jornada já cansativa e em desconformidade com a Lei, mas em dias de promoções e vésperas de feriados, datas comemorativas, final e inicio de mês, a Reclamante sempre excedia sua jornada, laborava das 06:40 às 18:00 horas, sem nenhum intervalo, com apenas poucos minutos para o almoço.

A obreira excedia a sua jornada de trabalho, ultrapassando as 8 (oito) Horas diárias de trabalho.

Dispõe o próprio artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

§ 1º - O excesso, nos casos deste Artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.”

A hora extra ou hora suplementar ou hora extraordinária é todo período de trabalho excedente à jornada contratualmente acordada, podendo ocorrer antes do início, no intervalo do repouso e alimentação, após o período, dias que não estão no contrato (sábado, domingo ou feriado). Não se faz necessário o exercício do trabalho. Estar à disposição do empregador ou de prontidão, configura a hora extra.

Prestando jornada de labor ampliada, a Reclamante faz jus a receber horas extras, quais sejam, todas que extrapolem a 8º horas diária de labor, 44º semanal, 220º mensal, no adicional de 50%, usando-se do divisor 220, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

Conforme o artigo , XVI e artigo 58 da CLT, são devidas as horas extras ao empregado que trabalhou além da duração normal do trabalho. Como fundamentação jurídica, não resta dúvidas que foi violado o direito do empregado a ser recompensado por seu trabalho suplementar realizado.

Por fim, a obreira faz jus ao recebimento do adicional de horas extras com seus devidos reflexos legais.

V - 13º SALÁRIO.

A Reclamante não recebeu o 13º salário referente aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014. Assim impõe-se o pagamento dobrado deste salário, com integração do piso normativo, das horas extras e da média das comissões, com reflexos sobre férias, FGTS, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

Todo empregado tem direito ao 13º salário, a presente gratificação legal tem, como óbvio, natureza salarial, sendo devida a todos os trabalhadores.

VI - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

DA JUSTA CAUSA COMETIDA PELA RECLAMADA. (RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO)

A reclamante teve seus direitos trabalhistas fatalmente violados pelo empregador que se aproveitou da fragilidade e desconhecimento de seus direitos por parte da reclamante, usando-a durante o tempo em que a mesma foi útil à garantia de transformar trabalho em lucro pro reclamado.

Quando passou a não ser mais interesse da empresa requerida a mantença da contratada no estabelecimento, certamente pela falta de movimento no mercado, que sabe-se tem diminuído, os superiores diretos da autora passaram a humilhar a obreira até mesmo diante de clientes e outros funcionários, chamando sua atenção com gritos e discussões desnecessárias vexatórias, sem motivo justificável, atrasando (e muito) o pagamento do seu salário, não repassando regularmente suas contribuições previdenciárias nem recolhendo devidamente seu FGTS, não arcando com direitos básicos trabalhistas como o próprio 13º salário em nenhum dos anos que a mesma laborou na empresa reclamada e sendo submetida aos mais diversos meios de diminuição moral e social da empregada.

A obreira não suportou tantas humilhações e tantos prejuízos morais e econômicos suportados pela mesma, que ainda que necessitasse do emprego para sua sobrevivência, não conseguiu continuar naquela situação torturante.

Não suficiente, Nobre Julgador, a obreira nunca gozou de qualquer período relativo a férias. Condições sub-humanas de labor. É de causar espanto que um estabelecimento tão amplo e aparentemente regular submeta seus empregados a tamanhas atrocidades (não encontramos outro adjetivo mais brando pra definir a situação) características do século passado talvez.

Nos termos do artigo 483, alínea e da CLT, a prática de ato lesivo à honra e à boa fama pelo empregador contra o empregado, gera direito ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, de acordo com a legislação trabalhista, os atos cometidos pela Reclamada constituem, mais que claramente, modalidade de justa causa do empregador.

Para o doutrinador SÉRGIO PINTO MARTINS, o simples ato difamatório contra o empregado autoriza a propositura de rescisão indireta na Justiça do Trabalho pelo mesmo. (ed. 22, pag. 369)

Assim, diante das ofensas feitas à Reclamante pelo empregador e da impossibilidade lógica de convivência harmônica entre as partes, a única solução plausível é o término do contrato de trabalho, com o pagamento de todas as verbas devidas à Reclamante.

Ainda, uma vez que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes a dano moral cometido em relação de trabalho, conforme Súmula 392 do TST e artigo 114 da CF, requer também seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais abundantemente causados à Reclamante.

Desta forma, a obreira faz jus ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: férias vencidas pagas em dobro mais 1/3 constitucional, também pagos em dobro, férias proporcionais pagas em dobro mais 1/3 constitucional, 13º salários vencidos, 13º salário proporcional, aviso prévio, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS, liberação de guias: do FGTS, do Seguro Desemprego, e anotação do período que foi laborado, baixa na CTPS e indenização pelos danos morais sofridos.

VII - DO SEGURO DESEMPREGO

A Constituição Federal de 1988 em seu art. inciso II, assegura PROTEÇÃO ao trabalhador urbano e rural em situação de desemprego involuntário, através do Programa de Seguro-Desemprego, que deverá ser garantido à reclamada, o mais rápido possível.

O programa do Seguro-Desemprego está regulado pela Lei 7.998/90 que trata também do Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e dá outras providências.

A Constituição Federal estabelece ainda em seu art. 239, § 4º que o financiamento do Seguro-Desemprego deverá receber uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

Portanto, trata-se de um direito pessoal e intransferível do trabalhador, o qual será concedido por um período mínimo de 3 (três) meses, dependendo do tempo de serviço do trabalhador.

O programa tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, INCLUSIVE A INDIRETA e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

Assim, o Reclamado deve ser condenado também a indenizar o empregado no montante das parcelas que este deveria receber a título de seguro desemprego nos termos do artigo 159 e seguintes do Código Civil.

VIII - DO FGTS

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT, incluídas a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965. Tudo nos emoldes da sabença mediana.

O Reclamado deve comprovar os depósitos fundiários da Reclamante, mês a mês.

No caso de não comprovação dos depósitos fundiários, o Reclamado deve ser condenado ao pagamento do valor equivalente a todos os depósitos fundiários de toda a relação de emprego. É a obrigação.

Ainda, deve ser condenado ao pagamento de juros de mora de 1% ao dia, sobre os depósitos fundiários devidos e atualizados, mês a mês, durante toda a relação de emprego, bem como ao pagamento de multa de 20% sobre o valor total do FGTS não depositado, pela clara aplicação do artigo 22 da Lei 8.036/90.

É devido o pagamento de FGTS no percentual de 11,2% sobre todos os pleitos anteriores, diante da demissão injusta ou indireta da Obreira.

IV -DAS FÉRIAS

A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que todo empregado tem direito ao gozo de férias, concedidas em período que melhor atenda aos interesses do empregador. É uma questão até de saúde para o empregado.

Dispõe o Artigo 129 da Consolidação das Leis do Trabalho que

“Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

O empregado adquire o direito às férias a cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. É o chamado ‘período aquisitivo’ que, em regra, deve ser contado do 1º dia de serviço, inclusive, até o dia e o mês correspondente do ano seguinte.

Não poderá ultrapassar o limite de 12 meses subsequentes a aquisição do direito pelo empregado, sob a pena de pagamento em dobro daquilo que exceder o referido período, conforme cristalinas disposições dos Artigos 129 e 137 da CLT.

No presente caso, a Reclamante jamais gozou férias durante todo o período contratual em eu exerceu atividade trabalhista para o empregador reclamado. Assim, conforme as normas vigentes faz jus ao pagamento em dobro das férias vencidas, mais o 1/3 constitucional também em dobro, vez que não gozadas no período concessivo.

O Artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho alude:

“Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”

Assim, pelo exposto a Reclamante tem o direito de receber suas férias em dobro, nos emoldes da Consolidação das Leis Trabalhistas nacional.

X - DO AVISO PRÉVIO

De acordo com a Constituição Federal, é necessário dar o aviso prévio com antecedência de 30 dias, desta forma, tanto o trabalhador quanto o empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.

No presente caso, a obreira se depara com uma rescisão indireta do contrato de trabalho por causas justas criadas pelo reclamado. Assim, impõe-se à Reclamada o pagamento do aviso prévio no valor correspondente a maior remuneração da autora, bem como a projeção do respectivo período em seu contrato de trabalho para todos os efeitos.

XI – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO

A origem do Direito do Trabalho tem em seu âmago na luta por melhorias nos ambientes de trabalhos, aliados a uma tentativa de redução da mais-valia.

A Constituição da República impõe ao empregador proporcionar aos seus empregados dignas condições no ambiente de trabalho.

Agride a moral do trabalhador, o deslocamento do mesmo para um ambiente sem refrigeração, sem banheiro próximo (e sem autorização imediata para fazer suas necessidades fisiológicas) ou água potável, com ratos (sim, ratos) e insetos, sem assentos adequados à saúde do trabalhador e outras condições que chegam a ser consideradas insalubres e até mesmo periculosas.

Revela-se ainda a ocorrência frequente de assédio moral (que gera o dano na modalidade moral), havendo que se falar, não obstante, em DANO SOCIAL causado pela reclamada por tantos atos perniciosos aos empregados e contra a sociedade trabalhadora em geral.

Não acreditamos que essa seja a primeira (e nem a última) demanda judicial trabalhista existente em desfavor da reclamada, já que o distrato (e maus tratos) com os empregados daquela pessoa (a reclamada) é frequente, público, arbitrário e até contumaz.

A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao acrescer o inc. VI ao art. 114 da Constituição Federal, estabelecendo a competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas que envolvam indenização por dano moral, decorrentes da relação de trabalho, veio a pacificar entendimento já acalentado na jurisprudência por meio da então Orientação Jurisprudencial nº 327, atual Súmula nº 392 do c. TST, já trazida à balia.

A reparação pecuniária do dano moral tem natureza indenizatória, porquanto é um valor para compensar um (ou vários) ato (s) lesivo (s) causado (s) ao patrimônio moral do indivíduo.

A busca uma reparação justa para os danos sofridos, em razão dos incontáveis atos ilícitos (e imorais) que efetivamente acometeram a mesma.

Com efeito, a exigência de serviços superiores às forças do funcionário, além das represálias injustificadas, perseguições e humilhações acima narradas, constituem motivo de justa causa pelo empregado, nos termos do artigo 483, letras ‘a’, ‘b’, ‘d’, e ‘e’, da CLT, além de dano moral, a ser indenizado.

Conforme os ditames do magistério de ANDRÉ LUIZ SOUZA AGUIAR:

“Toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (AGUIAR, André Luiz Souza. Assédio moral: o direito à indenização pelos maus-tratos e humilhações sofridas no ambiente de trabalho. 2. ed. São Paulo: Ltr, 2006.).

Sobre o nítido direito à rescisão na modalidade indireta, anote-se aqui o seguinte julgado, proveniente do Egrégio TRT da 15º Região:

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ILICITUDE. CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA D DO ART. 483 DA CLT. Ainda que o trabalhador assine documento aceitando expressamente a condição de prestar serviços em qualquer um dos outros turnos de trabalho existentes na empresa, fato é que por período de praticamente 1 ano e meio, laborou na jornada 12 x 36, sem qualquer insurgência por parte da reclamada, o que lhe permitiu compatibilizar seus horários e funções com aqueles que praticava em outra empresa, em atividade semelhante. Não se ignora que ao empregador é permitido, dentro do seu poder diretivo, alterar as condições de trabalho do empregado, implementando as modificações que melhor lhe aprouver. Todavia, o denominado “variandi” não é absoluto, devendo ser utilizado dentro dos princípios norteadores da relação de emprego, levando em conta não somente seus interesses, mas também os do empregado, o que não ocorreu na situação em comento, em afronta aos termos do artigo 468 da CLT, que prevê a licitude das alterações das condições do contrato de trabalho do empregado “por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Desse modo, a falta grave cometida pelo empregador, consistente na alteração unilateral e prejudicial das condições contratuais de trabalho, em afronta ao artigo 468 da CLT, é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do art. 483, d, da CLT. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT-15 - RO: 52493 SP 052493/2011, Relator: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Data de Publicação: 19/08/2011)

Ante o teor do que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho e a doutrina trabalhista dominante, seguindo os parâmetros estabelecidos em lei e havendo motivos suficientes para tanto, o empregado poderá considerar rescindido o contrato, e pleitear a devida indenização.

“Ipsis literis”:

“Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;”

Nas lições de WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, haverá despedida indireta quando:

“o empregador, pessoa física, ou os responsáveis pelo empregador, como prepostos, diretores, administradores, gerentes, na hipótese da pessoa jurídica, criam para o empregado situação ilegal de constrangimento que torna inviável o prosseguimento da relação laborativa.” (Rescisão contratual trabalhista e a trilogia do desemprego, p. 136)

EVARISTO DE MORAES FILHO apregoa:

“A subordinação que o contrato de trabalho impõe aos empregados e o poder de comando que incumbe ao empregador não pode se estender ao ponto de atentar contra a honra e a boa fama dos seus servidores ultrapassando, assim, os limites permitidos pela lei, que não tolera seja afrontada a pessoa humana.” (A justa causa na rescisão do contrato de trabalho, p. 109)

Da exposição fática, resta claro que a Reclamante foi vítima de assédio moral, provocado por pessoas que possuem vínculo de trabalho com o Reclamado, e no exercício de atribuição funcional, tendo tudo ocorrido dentro do local de trabalho.

Inobstante não ter sido formalmente demitida, a moral da Reclamante, com efeito, foi drasticamente afetada, pois se viu na vergonhosa situação de, injustamente, ser acusada de não realizar corretamente seu trabalho, sendo constantemente humilhada, tendo por isso sido alvo de olhares desaprovadores até mesmo dos seus colegas de profissão e de verdadeira segregação e humilhação pública.

A humilhação se estendeu ainda perante os parentes e o círculo familiar da Reclamante, que pouco a pouco foi entrando em estado de tristeza quase que patológico. Frise-se, Não há exagero nestas alegações. A reclamante é única fonte de sustento de sua filha, menor, que necessita cabalmente da assistência moral e financeira de uma mãe saudável e trabalhadora.

O E. TRT da 15º Região, em situação que se adequa perfeitamente ao caso em tela, se manifestou:

DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERÍSTICAS. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada, durante a jornada de trabalho, de modo a desestabilizar a relação do mesmo com o ambiente de trabalho e com a própria empresa, forçando-o até mesmo, a desistir do emprego. No presente caso, a prova oral produzida nos autos noticia que a reclamante foi vítima de perseguição no ambiente de trabalho, perpetrada por empregada da segunda reclamada, de forma repetitiva e prolongada, considerando a duração de seu pacto laboral (cerca de 1 ano), consistente em um tratamento diferenciado a ela direcionado, em comparação aos demais empregados, cerceando-lhe a liberdade de movimentação dentro da empresa, bem como pressionando-lhe nas atividades mais comezinhas do cotidiano, como por exemplo, ir ao banheiro, o que, por certo, a fez sentir-se inferiorizada diante dos colegas, desestabilizando sua relação com o ambiente de trabalho, restando, pois, caracterizado o assédio moral. Recurso ordinário da primeira reclamada a que se nega provimento. (TRT-15 - RO: 44671 SP 044671/2012, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, Data de Publicação: 22/06/2012,)

Agregue-se ainda o seguinte julgado, também proveniente do E. TRT da 15º Região, o qual ainda expõe de forma didática o critério para arbitramento do valor devido em caso de condenação:

ASSÉDIO MORAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONDUTA NEGATIVA DO EMPREGADOR, CAPAZ DE ATINGIR A AUTO-ESTIMA DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. O assédio moral caracteriza-se como a conduta que expõe o trabalhador a situações humilhantes, incômodas e constrangedoras. Seu reconhecimento baseia-se no direito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e nos direitos fundamentais do cidadão à saúde, à honra e a um ambiente de trabalho saudável. Configura-se o assédio moral sempre que há tentativa de desestabilização emocional da vítima, a partir de ataques regulares e contínuos que lhe exponham a situações vexatórias perante os colegas de trabalho e possam acarretar-lhe danos físicos, psíquicos e morais, com o fim de afastá-la do trabalho. Assim, restando comprovada a ocorrência de qualquer conduta, por parte da reclamada, que tenha causado danos emocionais à vitima, configura-se o assédio moral. (TRT-15 - RO: 36187 SP 036187/2012, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 25/05/2012,)

E na segunda ementa do mesmo julgado, anote-se as importantes considerações acerca dos elementos considerados para efeito do quantum indenizatório, ressaltando o caráter sancionatório que a indenização deve conter:

DANO MORAL. ARBITRAMENTO. SISTEMA ABERTO. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS INERENTES ÀS PARTES E AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ENVOLVIDAS. CARÁTER, ALÉM DE COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO. O arbitramento da condenação por dano moral deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem arruiná-lo. O valor da indenização pelo dano moral não se configura um montante tarifado legalmente, mas, segundo a melhor doutrina, observa o sistema aberto, no qual o Órgão Julgador leva em consideração elementos essenciais, tais como as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas, como o tempo de serviço prestado ao reclamado e o valor do salário percebido. Assim, a importância pecuniária deve ser capaz de produzir-lhe um estado tal de neutralização do sofrimento impingido, de forma a "compensar a sensação de dor" experimentada e representar uma satisfação, igualmente moral. Não se pode olvidar, ainda, que a presente ação, nos dias atuais, não se restringe a ser apenas compensatória; vai mais além, é verdadeiramente sancionatória, na medida em que o valor fixado a título de indenização reveste-se de pena civil. (TRT-15 - RO: 36187 SP 036187/2012, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 25/05/2012)

A prática do ato ilícito praticado pelo Reclamado é repudiada pelo Código Civil em seu artigo 186, sendo garantido o direito de reparação dos danos, ainda que exclusivamente morais.

É o que versa a lei:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Ainda sob a égide da lei civil, o artigo 927, faz manifesta a obrigação de indenizar a parte lesada:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

ROBERTO RUGGIERO salienta:

“Qualquer comportamento de uma pessoa, que injustamente prejudique a esfera alheia, é um ato ilícito e a esfera jurídica alheia prejudica-se quer por quem estando ligado a outrem por uma obrigação não a cumpra, quer por quem, fora de qualquer vínculo obrigatório, ofenda o direito de uma pessoa, violando o preceito legal que proíbe perturbar as relações jurídicas alheias”.

SEGUNDO J. M. DE CARVALHO SANTOS, in Código Civil Brasileiro Interpretado, ed. Freitas Bastos, 1972:

“Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em direito, cause dano a alguém”.

No mesmo sentido, outros doutrinadores têm se manifestado:

“Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda que o bem moral não exprima em dinheiro. É uma necessidade dos nossos meios humanos, sempre que insuficiente, e não raro grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se compute em dinheiro o interesse de afeição e os outros interesses morais". (BEVILÁQUA, CLÓVIS. Teoria Geral do Direito Civil, p. 30)”.

“Sabe-se que na prática é deveras difícil a estimativa rigorosa em dinheiro que corresponde à extensão do dano moral experimentado pela vítima. O valor deverá ser encontrado levando-se em consideração o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação social, econômica, cultural e religiosa, entre outros atributos”. (MELLO DA SILVA, WILSON, in o Dano Moral e a sua Reparação, ed. Forense.)

“Nosso direito civil não afasta em nenhuma hipótese a reparabilidade do dano moral quando, no artigo 159, que todo e qualquer dano causado a alguém por imprudência, negligência, imperícia , ausência de cautela etc. deve ser indenizado.”(SANTOS, ULDERICO PIRES DOS . A Responsabilidade Civil na Doutrina e na Jurisprudência, Rio de Janeiro, Editora Forense, p. 234)”.

“O principal é sujeitar seu autor à reparação do dano. Claramente isso preceitua este art. 186, do Código Civil, que encontra apoio num dos princípios fundamentais da equidade e ordem social, qual a que proíbe ofender o direito de outrem – neminem laedere”. (CARVALHO DE MENDONÇA, in Doutrina e Prática das Obrigações, vol. 2, n.739).

“O comportamento do agente será reprovado ou censurado, quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente”.(MARIA HELENA DINIZ, in Curso de Direito Civil, vol.7, ed. Saraiva).

Indubitável e notório a existência de DANOS à autora. Impera aqui a necessidade de condenação da parte ré.

XII - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Sobre o tema, o artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "jus postulandi" das partes.

Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).

A Norma Constitucional, por sua natureza, não admite exceções, por motivos que não fogem a lógica. Assim, quando o legislador constituinte impõe um limite ao artigo 133, não objetivou a criação de uma brecha a este preceito, que permitisse o " jus postulandi ", mas sim, os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:

"ADVOGADO - INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO"JUS POSTULANDI"DAS PARTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327/STF - Atualmente (....) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e,"ipso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF."(Guilherme Mastrichi Basso,"in"Revista do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano II, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113)

"Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado"indispensável à administração da Justiça."Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas."(sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen)

" Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC). (Ac. TRT 1º Região - 3 Turma - RO 8.620/89, Rel. Juiz Roberto Davis, "indo" DO/RJ, 13/09/90 - pág. 110)”

Ainda assim, não devemos esquecer a lição de que "a atuação da Lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva."

XIII - DIANTE DO EXPOSTO, RECLAMA:

A - A anotação (baixa) na CTPS da Obreira;

B - Pagamento de todas as horas extras laboradas pela Obreira, no seu respectivo adicional, com integração ao salário para todos os efeitos, com reflexos sobre férias, 13º salário, FGTS, DSR, horas extras, aviso prévio e demais verbas rescisórias;

C - Pagamento do 13º salário relativo ao ano de 2011 (proporcional), 2012, 2013 e 2014 (proporcional), com seus respectivos reflexos;

D - Pagamento em dobro do período que deveria ter sido gozado férias, 2011 (proporcional), 2012, 2013 e 2014 (proporcional), todos em dobro, com os respectivos adicionais de 1/3 constitucional, tudo em conformidade com a legislação trabalhista;

E - Pagamento de todas as verbas rescisórias inerentes à rescisão indireta, semelhantes ao que se aplica à demissão sem justo motivo, agravado pelo justo motivo ser causado pela ora reclamada.

F - Pagamento indenizado de todas as parcelas do seguro-desemprego.

G - Pagamento de todas as parcelas de FGTS não depositadas, com juros e multa legais.

H - FGTS no percentual de 11,2% sobre todos os pleitos anteriores, em face da demissão sem justo motivo da Obreira.

ISTO POSTO, REQUER:

I – A procedência da reclamação com a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias legais devidas, no importe de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxxxxx);

II - A procedência do pedido de indenização pelos danos morais com a condenação do reclamado ao pagamento do montante de R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxxx) submetida;

III - A condenação da reclamada ao pagamento de R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxx) referentes ao dano social causado, a ser repassado para entidades filantrópicas regionais em favor da sociedade, devidamente eleitas a critério do ilustre magistrado julgador desta demanda;

IV - Seja notificado o Reclamado, para que, querendo, possa apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão;

V - Juros de mora nos termos do artigo 955, 1.062 e seguintes do Código Civil para o período anterior à propositura da Reclamação Trabalhista.

VI - Juros de mora nos termos da Lei 8.177/91 a contar da data da propositura da ação.

VII - Correção monetária;

VIII - Parte incontroversa em dobro;

IX - Honorários advocatícios;

X - Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos, sobretudo testemunhal e documental.

Dá à causa o valor de R$ xxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx)

Termos em que pede e espera deferimento.

Cidade-Estado, 26 de fevereiro de 2014.