EVERALDO CAMILO DOS SANTOS I

Requerimento para recurso de multa de trânsito

Prefeitura do Município de São Paulo

Secretaria Municipal de Transportes

Departamento de Operação do Sistema Viário

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Dados do Requerente

Requerente: Everaldo Camilo dos Santos

Profissão: Motorista de Táxi

Endereço: Rua Cajuru

Nº: 1 150 Complemento: Casa

Bairro: Belenzinho Município: São Paulo

UF: SP CEP: 03057 000- Telefone: 2601 8149

E-mail: everaldosantos@hotmail.com

RG: 13613572 SSP/SP CPF: 001 721 328 27.

Dados do Veículo

Placa: ECS 1987 Município: São Paulo UF: SP

Marca/Modelo: GM Meriva Joy

Ano: 2008

Espécie: Automóvel

Categoria: Aluguel Cor: Branca

Renavan: 970097565

Dados da Notificação

Nº do Auto de Infração (AIIP / AIT): ST-B7-806629-8

Nº da Notificação:

Artigo/Base Legal: Artigo 181 XVII

Enquadramento: 55412

Data da Infração: 10/10/2008 Hora da Infração: 11:15 hs

Local da Infração: Rua Padre João 246

Município da Infração: São Paulo

Descrição da Infração: Estacionar em desacordo com a regulamentação

Emitente: DSV

Dados do Condutor

Nome: Everaldo Camilo dos Santos

Nº do registro da CNH: 03347379909

Endereço: Rua Cajuru 1 150

Complemento: Casa

Bairro: Belenzinho Município: São Paulo

UF: SP CEP: 03057-000

Argumento de Defesa:

Recebi uma multa por ter estacionado em local proibido. Entretanto, apenas parei por um breve período de tempo; isto é; apenas para desembarcar a passageira que ficou em uma Clínica Médica neste local.Acrescento ainda que esta operação (desembarque), não demorou mais que 30 segundos e acredito que o Ilustre Agente, deve ter pensado que eu estivesse estacionado, uma vez que ele autuou ao trafegar com a viatura neste local, porque se estivesse aguardado alguns segundos, poderia ter confirmado o que estou relatando e podem verificar que no local não consta a Placa de Sinalização R-19,R-6c que proíbe “Parar e Estacionar”.Peço-lhes a compreensão.

Pelo exposto, requer o encaminhamento ao órgão julgador, para que aprecie os argumentos invocados como for de direito.

São Paulo, 10 de Novembro de 2008.

Atenciosamente

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Everaldo Camilo dos Santos