DOMÉSTICA

EXMO. SR(A). DR(A). JUÍZ(A) DA____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de RAUL CERQUEIRA DE RESENDE, com endereço á Rua Rabino Henrique Lemle, n° 100 – apt° 101 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de janeiro – RJ – CEP: 22790-040, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.

III -DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Preliminarmente o obreiro justifica o fato de não ter cumprido o disposto no caput do art. 625-D da CLT, inserido pela Lei n.º 9958/2012, ao argumento de que na área do seu domicílio ainda não foram instituídas as comissões de que trata a referida lei.

Assim, espera pelo deferimento da petição inicial.

IV – DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi contratada para exercer a função de DOMÉSTICA, admitida em 01/10/1998 e sendo demitida sem justa causa em 30/04/2007.

A Remuneração da reclamante ao longo do contrato de trabalho variou, conforme descrito abaixo:

De 01/10/1998 a 30/09/2012 (aproximadamente) a reclamante recebia 1 (um) salário mínimo federal.

A partir de 01/10/2012 (aproximadamente) até 30/05/2013, recebia 2 (dois) salários mínimos federais.

A partir de 01/06/2013, voltou a receber 1 (um) salário mínimo federal.

Ocorre que no período em que recebia 2 salários mínimos federais, a reclamante era obrigada a assinar recibo de 1 salário mínimo federal.

RESSALTA-SE QUE A RECLAMANTE É ANALFABETA, NÃO SABE LER E ESCREVER, APENAS, E COM DIFICULDADE, SABE ASSINAR O NOME.

V – DO HORÁRIO DE TRABALHO

A reclamante iniciava sua jornada na Segunda feira as 08:00hs e encerrava na Sexta-feira as 18:00hs, tendo em vista que dormia na residência do reclamado de Segunda a Quinta.

V – DA DIFERENÇA SALARIAL

A reclamante, durante o pacto laboral, recebeu remuneração com base no salário mínimo federal, sendo que o RJ possui o salário mínimo regional.

Ressalta-se que a partir de 01/06/2013, seu salário foi reduzido pata um salário mínimo federal.

Faz jus, portanto, a diferença salarial de todo o período laborado, conforme tabela em anexo:

Período

recebia

salário regional

diferença por mês

n° meses

Total

12/2012 a 03/2012

151,00

220,00

69,00

4

276,00

04/2012 a 09/2012

180,00

220,00

40,00

6

240,00

10/2012 a 12/2012*

360,00

440,00

80,00

3

240,00

01/2012 a 03/2012*

360,00

480,00

120,00

3

360,00

04/2012 a 02/2003*

400,00

480,00

80,00

11

880,00

03/2003.*

400,00

552,00

152,00

1

152,00

04/2003 a 12/2003*

480,00

552,00

72,00

9

648,00

01/2012 a 04/2012*

480,00

610,00

130,00

4

520,00

05/2012 a 12/2012*

520,00

610,00

90,00

8

720,00

01/2012 a 04/2012*

520,00

652,00

132,00

4

528,00

05/2012 a 12/2012*

600,00

652,00

52,00

8

416,00

01/2013 a 03/2013*

600,00

738,90

138,90

3

416,70

04/2013 a 05/2013*

700,00

738,90

38,90

2

77,80

06/2013 a 12/2013*

350,00

738,90

388,90

7

2.722,30

01/2007 a 04/2007*

350,00

849,76

499,76

4

1.999,04

10.195,84

* baseado em 2 salários

IX – DO AVISO PRÉVIO

O reclamante não foi avisado de sua demissão com a antecedência mínima de 30 dias, portanto faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado.

IX - DAS FÉRIAS

O reclamante, em todos estes anos de serviço, era obrigada a vender 10 dias de suas férias, apesar de constar em sua CTPS como se houvesse gozado 30 (trinta) dias de férias, recebendo apenas o salário do mês de férias e 1/3 das mesmas, não recebendo pelos dias vendidos.

Férias

Gozadas em

Salário

10 dias vendidos

1998/2012

Fev/00

136,00

45,33

2012/2012

Fev/01

220,00

73,33

2012/2012*

Fev/02

480,00

160,00

2012/2012*

Jan/03

480,00

160,00

2012/2003*

Jan/04

610,00

203,33

2003/2012*

Jan/05

652,00

217,33

2012/2012*

Jan/06

738,90

246,30

2012/2013*

Jan/07

849,76

283,25

1.388,89

* calculado com base em 2 salários

Também não recebeu as férias proporcionais referente 2013/2007 (8/12 avos), pelo reflexo do aviso prévio, que não foram pagas em rescisão.

IX – DO 13° SALÁRIO

O reclamante apenas pagava o 13° salário com base no valor de 1 (um) salário mínimo federal, mesmo no período em que a reclamante passou a receber 2 (dois) salários mínimos federais. Faz jus, portanto, a diferença de 13° salário conforme tabela abaixo:

Diferença de 13° salário

Recebido

Salário regional

Dif. A receber

2012

151,00

220,00

69,00

2012*

180,00

440,00

260,00

2012*

200,00

480,00

280,00

2003*

240,00

552,00

312,00

2012*

260,00

610,00

350,00

2012*

300,00

652,00

352,00

2013*

350,00

738,90

388,90

2.011,90

* calculado com base em 2 salários

O reclamante também não recebeu o 13° salário proporcional referente 2007, que deveria ser pago em rescisão.

VII - DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamada não efetuou o pagamento de nenhuma verba rescisória ao reclamante, sendo devido pagar: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13° e férias com 1/3, conforme descritos acima.

VIII - DA MULTA DO ART. 477, § 8° DA CLT

O reclamante faz jus a multa salarial prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT ante a mora no pagamento das verbas resilitórias.

IX - DA MULTA DO ART 467 DA CLT

Na falta de pagamento as verbas rescisórias incontroversas em 1ª audiência, deverão ser acrescidas de 50%.

X – DOS PEDIDOS

Do exposto, requer, a condenação ao pagamento das verbas abaixo elencadas:

a) Deferimento da gratuidade de justiça;

b) alteração na CTPS da reclamada para que conste o piso regional do salário de empregado doméstico desde a data de admissão até 30/09/2012;

c) alteração da CTPS para que passe a constar a partir de 01/10/2012, o salário correspondente a de 2 (dois) salários mínimos regionais.

c) O pagamento de diferença salarial, tendo em vista que empregado doméstico possui piso salarial próprio (piso regional) e por ter havido redução unilateral do salário por parte do reclamado em 01/06/2013 – R$ 10.195,84

d) O pagamento da diferença do 13° salário, tendo em vista que empregado doméstico possui piso salarial próprio (piso regional) e pelo fato do reclamado pagar o 13° salário com base em 1 (um) salário mínimo ao invés de 2 (dois) salários – R$ 2.011,90

e) O pagamento do aviso prévio indenizado – R$ 849,76

f) O pagamento do 13.º salário proporcional do ano de 2007 (5/12 avos) – R$ 354,07

g) O Pagamento dos dias vendidos de férias, ou seja, 10 dias em cada período de gozo – 1.388,89

h) O pagamento de férias proporcionais ref. 2013/2007 (8/12 avos) com 1/3 constitucional – R$ 755,34

i) O pagamento da multa salarial do § 8.º, do art. 477, da CLT – R$ 849,76

j) O pagamento da multa do art. 467 da CLT – R$ 8.202,78

k) que a reclamada apresente os comprovantes de recolhimento do INSS;

l) Honorários advocatícios:,

Pelo exposto, requer ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para verificação de possíveis irregularidade, requer a notificação da reclamada para responder aos termos da ação, sob as cominações de estilo.

Em respeito ao princípio da lealdade processual, requer a dedução de verbas já porventura já quitadas sob idêntica rubrica, desde que sua comprovação seja de forma idônea.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas.

Atribui-se à causa o valor de R$ 24.608,33 (vinte e quatro mil seiscentos e oito reais e trinta e três centavos)

Nestes Termos

Pede Deferimento