DOMÉSTICA
EXMO. SR(A). DR(A). JUÍZ(A) DA____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO - RJ
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de RAUL CERQUEIRA DE RESENDE, com endereço á Rua Rabino Henrique Lemle, n° 100 – apt° 101 – Recreio dos Bandeirantes – Rio de janeiro – RJ – CEP: 22790-040, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Afirma nos termos da lei, que é pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio e o de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da lei 1060/50, qual seja o direito a gratuidade de justiça.
III -DA CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Preliminarmente o obreiro justifica o fato de não ter cumprido o disposto no caput do art. 625-D da CLT, inserido pela Lei n.º 9958/2012, ao argumento de que na área do seu domicílio ainda não foram instituídas as comissões de que trata a referida lei.
Assim, espera pelo deferimento da petição inicial.
IV – DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada para exercer a função de DOMÉSTICA, admitida em 01/10/1998 e sendo demitida sem justa causa em 30/04/2007.
A Remuneração da reclamante ao longo do contrato de trabalho variou, conforme descrito abaixo:
De 01/10/1998 a 30/09/2012 (aproximadamente) a reclamante recebia 1 (um) salário mínimo federal.
A partir de 01/10/2012 (aproximadamente) até 30/05/2013, recebia 2 (dois) salários mínimos federais.
A partir de 01/06/2013, voltou a receber 1 (um) salário mínimo federal.
Ocorre que no período em que recebia 2 salários mínimos federais, a reclamante era obrigada a assinar recibo de 1 salário mínimo federal.
RESSALTA-SE QUE A RECLAMANTE É ANALFABETA, NÃO SABE LER E ESCREVER, APENAS, E COM DIFICULDADE, SABE ASSINAR O NOME.
V – DO HORÁRIO DE TRABALHO
A reclamante iniciava sua jornada na Segunda feira as 08:00hs e encerrava na Sexta-feira as 18:00hs, tendo em vista que dormia na residência do reclamado de Segunda a Quinta.
V – DA DIFERENÇA SALARIAL
A reclamante, durante o pacto laboral, recebeu remuneração com base no salário mínimo federal, sendo que o RJ possui o salário mínimo regional.
Ressalta-se que a partir de 01/06/2013, seu salário foi reduzido pata um salário mínimo federal.
Faz jus, portanto, a diferença salarial de todo o período laborado, conforme tabela em anexo:
Período | recebia | salário regional | diferença por mês | n° meses | Total |
12/2012 a 03/2012 | 151,00 | 220,00 | 69,00 | 4 | 276,00 |
04/2012 a 09/2012 | 180,00 | 220,00 | 40,00 | 6 | 240,00 |
10/2012 a 12/2012* | 360,00 | 440,00 | 80,00 | 3 | 240,00 |
01/2012 a 03/2012* | 360,00 | 480,00 | 120,00 | 3 | 360,00 |
04/2012 a 02/2003* | 400,00 | 480,00 | 80,00 | 11 | 880,00 |
03/2003.* | 400,00 | 552,00 | 152,00 | 1 | 152,00 |
04/2003 a 12/2003* | 480,00 | 552,00 | 72,00 | 9 | 648,00 |
01/2012 a 04/2012* | 480,00 | 610,00 | 130,00 | 4 | 520,00 |
05/2012 a 12/2012* | 520,00 | 610,00 | 90,00 | 8 | 720,00 |
01/2012 a 04/2012* | 520,00 | 652,00 | 132,00 | 4 | 528,00 |
05/2012 a 12/2012* | 600,00 | 652,00 | 52,00 | 8 | 416,00 |
01/2013 a 03/2013* | 600,00 | 738,90 | 138,90 | 3 | 416,70 |
04/2013 a 05/2013* | 700,00 | 738,90 | 38,90 | 2 | 77,80 |
06/2013 a 12/2013* | 350,00 | 738,90 | 388,90 | 7 | 2.722,30 |
01/2007 a 04/2007* | 350,00 | 849,76 | 499,76 | 4 | 1.999,04 |
10.195,84 | |||||
* baseado em 2 salários |
IX – DO AVISO PRÉVIO
O reclamante não foi avisado de sua demissão com a antecedência mínima de 30 dias, portanto faz jus ao recebimento de aviso prévio indenizado.
IX - DAS FÉRIAS
O reclamante, em todos estes anos de serviço, era obrigada a vender 10 dias de suas férias, apesar de constar em sua CTPS como se houvesse gozado 30 (trinta) dias de férias, recebendo apenas o salário do mês de férias e 1/3 das mesmas, não recebendo pelos dias vendidos.
Férias | Gozadas em | Salário | 10 dias vendidos |
1998/2012 | Fev/00 | 136,00 | 45,33 |
2012/2012 | Fev/01 | 220,00 | 73,33 |
2012/2012* | Fev/02 | 480,00 | 160,00 |
2012/2012* | Jan/03 | 480,00 | 160,00 |
2012/2003* | Jan/04 | 610,00 | 203,33 |
2003/2012* | Jan/05 | 652,00 | 217,33 |
2012/2012* | Jan/06 | 738,90 | 246,30 |
2012/2013* | Jan/07 | 849,76 | 283,25 |
1.388,89 | |||
* calculado com base em 2 salários |
Também não recebeu as férias proporcionais referente 2013/2007 (8/12 avos), pelo reflexo do aviso prévio, que não foram pagas em rescisão.
IX – DO 13° SALÁRIO
O reclamante apenas pagava o 13° salário com base no valor de 1 (um) salário mínimo federal, mesmo no período em que a reclamante passou a receber 2 (dois) salários mínimos federais. Faz jus, portanto, a diferença de 13° salário conforme tabela abaixo:
Diferença de 13° salário | Recebido | Salário regional | Dif. A receber |
2012 | 151,00 | 220,00 | 69,00 |
2012* | 180,00 | 440,00 | 260,00 |
2012* | 200,00 | 480,00 | 280,00 |
2003* | 240,00 | 552,00 | 312,00 |
2012* | 260,00 | 610,00 | 350,00 |
2012* | 300,00 | 652,00 | 352,00 |
2013* | 350,00 | 738,90 | 388,90 |
2.011,90 | |||
* calculado com base em 2 salários |
O reclamante também não recebeu o 13° salário proporcional referente 2007, que deveria ser pago em rescisão.
VII - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada não efetuou o pagamento de nenhuma verba rescisória ao reclamante, sendo devido pagar: aviso prévio indenizado de 30 dias, 13° e férias com 1/3, conforme descritos acima.
VIII - DA MULTA DO ART. 477, § 8° DA CLT
O reclamante faz jus a multa salarial prevista no parágrafo 8.º do art. 477 da CLT ante a mora no pagamento das verbas resilitórias.
IX - DA MULTA DO ART 467 DA CLT
Na falta de pagamento as verbas rescisórias incontroversas em 1ª audiência, deverão ser acrescidas de 50%.
X – DOS PEDIDOS
Do exposto, requer, a condenação ao pagamento das verbas abaixo elencadas:
a) Deferimento da gratuidade de justiça;
b) alteração na CTPS da reclamada para que conste o piso regional do salário de empregado doméstico desde a data de admissão até 30/09/2012;
c) alteração da CTPS para que passe a constar a partir de 01/10/2012, o salário correspondente a de 2 (dois) salários mínimos regionais.
c) O pagamento de diferença salarial, tendo em vista que empregado doméstico possui piso salarial próprio (piso regional) e por ter havido redução unilateral do salário por parte do reclamado em 01/06/2013 – R$ 10.195,84
d) O pagamento da diferença do 13° salário, tendo em vista que empregado doméstico possui piso salarial próprio (piso regional) e pelo fato do reclamado pagar o 13° salário com base em 1 (um) salário mínimo ao invés de 2 (dois) salários – R$ 2.011,90
e) O pagamento do aviso prévio indenizado – R$ 849,76
f) O pagamento do 13.º salário proporcional do ano de 2007 (5/12 avos) – R$ 354,07
g) O Pagamento dos dias vendidos de férias, ou seja, 10 dias em cada período de gozo – 1.388,89
h) O pagamento de férias proporcionais ref. 2013/2007 (8/12 avos) com 1/3 constitucional – R$ 755,34
i) O pagamento da multa salarial do § 8.º, do art. 477, da CLT – R$ 849,76
j) O pagamento da multa do art. 467 da CLT – R$ 8.202,78
k) que a reclamada apresente os comprovantes de recolhimento do INSS;
l) Honorários advocatícios:,
Pelo exposto, requer ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes, para verificação de possíveis irregularidade, requer a notificação da reclamada para responder aos termos da ação, sob as cominações de estilo.
Em respeito ao princípio da lealdade processual, requer a dedução de verbas já porventura já quitadas sob idêntica rubrica, desde que sua comprovação seja de forma idônea.
Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas.
Atribui-se à causa o valor de R$ 24.608,33 (vinte e quatro mil seiscentos e oito reais e trinta e três centavos)
Nestes Termos
Pede Deferimento