DESCONSTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo. 2000.001.082614-1

, já qualificada, nos autos da Ação de Execução que move em face de SÓIMOVEIS PARTICIPAÇÃO PLANEJAMENTO E VENDAS LTDA. em atenção à certidão de fls.149V, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, expor e, por fim, requerer o que segue:

1. Trata-se de ação de execução fundada em título executivo judicial, que condenou a imobiliária executada a pagar a quantia de R$ 32.993,75 (27.200,1195 UFIR)

2. Citada em execução (certidão às fls. 149, verso), a imobiliária quedou-se inerte, não efetuando o pagamento nem oferecendo bens a penhora, muito embora se saiba tratar-se de uma das mais conhecidas empresas do ramos, com agências em diversos bairros da cidade, inclusive no mais nobres.

3. Em resposta aos ofícios requeridos pela Exequente, verifica-se que, astutamente, a executada não mantém em seu nome, bens de maior valor que possam ser objeto de penhora.

4. A toda evidência, a executada está se utilizando de artifício para frustrar a eficácia das decisões judiciais e obstaculizar o ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora-exequente.

3. Aplica-se, portanto, o disposto art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque seu § 5º, in literis:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

(...)

§ 5º. Também poderá se desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.”.

Ante o exposto, a requer-se:

  1. A desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando-se a citação de seus sócios:
  2. Francisco Manuel da Rocha Soares de Almeida, português, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade na rua Conselheiro Lafaiete nº77 apt.:201, portador da carteira de identidade nº.: 1153740 expedida pela SE/DPMAF, inscrito no CPF sob nº***********;
  3. Lucimar Soares de Almeida, brasileira , casada, comerciante, residente e domiciliada nesta cidade na rua Conselheiro Lafaiete nº77 apt.:201, portadora da carteira de identidade nº.: 3.031.152, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob nº***********;
  4. Virgilio Gonçalves Rocha, Português, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade na rua Julio de Castilho nº102 apt.:103, portador da carteira de identidade nº.: W-444918-0, expedida pelo SE/DPMAF, inscrito no CPF sob nº***********;
  5. Robson Manuel da Rocha Soares de Almeida, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade na rua Joaquim Nabuco nº195 apt.:201, portador da carteira de identidade nº.: 063148866-2, expedida pelo IFP, inscrito no CPF sob nº858.901.937-87.

para pagar o débito exeqüendo ou oferecer bens suficientes à penhora.

2- A expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para informar se existem depósitos bancários em favor dos executados (a empresa imobiliária e seus sócios)

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2004.