DEFESA NO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Defesa no Conselho de Ética e Disciplina da OAB
EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB-..........
Processo ..................
Relator: .........................
................................., advogado regularmente inscrito em nossa Augusta OAB-........ sob o nº ........, já qualificado nos autos em epígrafe, vem perante esta Egrégia Corte Disciplinar, nos termos do § 2º, do art. 52, do Código de Ética e Disciplina da OAB, apresentar sua alegações preliminares, aduzindo as razões de fato e direito a seguir perfiladas, final indicando o rol de testemunhas, em apenso:
PRELIMINARMENTE
Senhor Relator, pela simples leitura da decisão que originou o presente procedimento, percebe-se que o Representado, não incorreu em nenhuma falta ética-disciplinar, vez que como bem salientou o ilustre juíza da segunda vara criminal, na sentença abjurgada, a relação cliente/advogado deve ser equacionada entre ambos. Assim, padece de legalidade para ser acolhido o ofício nº ............. de fls. ...., como eventual representação contra a pessoa do Defendente, por falta de legitimidade, do juiz, para dar impulso inicial a processo disciplinar perante nossa Augusta Ordem.
Por outro lado, a lei é clara no sentido de que uma vez não atendido o chamamento do advogado para a sessão de julgamento do tribunal do júri, que inclusive poderia até constituir um meio de defesa dos interesses do réu/cliente, a ponto de configurador de justa causa para a ausência, ao juiz competiria, em primeiro lugar intimar o Acusado para constituir novo defensor, sob pena de nomear-lhe defensor dativo. Ou seja., o ônus ou sanção processual não alcançaria jamais a feição de eventual infração ético-disciplinar sugerido na sentença, ora hostilizada.
É, pois, inarredável a decretação, in limine, do arquivamento do presente feito nos termos do parágrafo segundo do art. 73 da Lei 8.906/94.
DO MÉRITO
Conforme documento, em apenso, o Representado, já havia notificado o Réu/cliente, de sua renúncia ao patrocínio da defesa técnica, ........ (...) dias antes da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, ficando o mesmo ciente de que deveria constituir novo defensor no prazo de dez dias, porém, ad cautelam mesmo encerrado o compromisso para com o cliente, protocolizou requerimento para fosse intimado a constituir outro advogado, conforme entendimento esposado por todos superiores tribunais de nosso País.[1]
Vale frisar, que decorridos os dez dias da notificação da renúncia competia ao cliente constituir ou não novo defensor, não tendo o Representado a obrigação profissional de comparecer ao julgamento perante o júri, só pelo fato de que houvera sido intimado para tal ato, porque o direito ali discutido e julgado era de interesse do ex-cliente, que com supedâneo na garantia constitucional das ampla defesa, art. 5º, inc. LV da CF, a quem competia optar pela realização ou adiamento da sessão. Constituindo novo defensor atempadamente ou comparecendo ao ato para ser pessoalmente intimado a constituir novo advogado.
A conduta atribuída ao Representado, muito ao contrário de constituir falta disciplinar in tese violadora do Código de Ética e Disciplina da OAB, foi um ato meritório e demonstrador do impostergável exercício do direito de defesa do cliente.
Finalizando, Senhor Relator, caso houvesse ocorrido qualquer deslize ético-profissional por parte do Representado, caberia ao cliente exercitar seu direito de representação contra sua pessoa, porém, isto não aconteceu, o que demonstra não haver qualquer violação disciplinar que justifique o prosseguimento do presente feito, ou a aplicação de eventual sanção contra a pessoa do ora defendente.
Pelo Exposto, espera seja a presente defesa recebida vez que própria e tempestiva, deferindo-se a preliminar suscitada para arquivar o feito sem julgamento do mérito, caso assim não entenda, após os trâmites de praxe julgada improcedente a representação.
Termos em pede e espera deferimento.
LOCAL, DATA
________________________
OAB
STJ - HC nº 13.026 - SC - 5ª T - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 06.11.2000); STJ - HC nº 23.961 - RJ - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 16.12.2002; STJ - RESP nº 225.358 - PE - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 04.02.2002; TJGO - HC nº 15.599-0/217 - 1ª Câm. Crim. - Rel. Des. Paulo Teles - J. 23.02.99 - v.u RJ 261/125; TACrimSP - Ap. nº 1.003.415/8 - 13ª Câm. Rel. Roberto Mortari - J. 02.04.96, RJTACRIM 31/237; TACrimSP - Ap. nº 1.003.415/8 - 13ª Câm. - Rel. Roberto Mortari - J. 02.04.96 - RJTACRIM 31/237 ↑