CUL80
INSTRUMENTO PARTICULAR DE FRANCHISE
Pelo presente instrumento particular de contrato de franchise, de um lado como franchisor, (qualificação completa da firma), e de outro lado como franchise, (qualificação completa), tem entre si justo e contratado o quanto segue:
1° - O franchisor é Senhor e legítimo proprietário da marca ... e do logotipo cujo modelo integra o presente contrato, conforme certificado expedido pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial utilizados em todos os impressos e produtos oferecidos ao seu publico alvo.
2° - O franchisor é promotor e vendedor dos seguintes produtos: passagens aéreas, nacionais e internacionais, reservas em hotéis, pacotes turísticos, e todo o que se refere ao turismo.
3° - O franchisor desenvolveu e vem utilizando e aprimorando, um sistema para a instalação e operação, a nível de varejo, de lojas para venda, ao consumidor final, dos produtos retro-mencionados, inclusive no que se refere a desenhos, layout e decorações do próprio ponto de venda e a disposição dos móveis e utensílios que a integram, métodos, sistemas e controles operacionais, escrituração, técnicas mercadológicas e todos os demais aspectos do negócio.
8° - Todo o sistema acima mencionado encontra-se resumidamente descrito e explicado no manual que é parte integrante do presente contrato, o qual poderá, a qualquer tempo ser alterado, ampliado, reduzido, substituído ou simplesmente suprimindo, no todo ou em parte, pelo franchisor, na medida em que considerar necessário ou conveniente para o aperfeiçoamento das operações.
5° - Pelo presente contrato e na melhor forma legal, o franchisor concede, ao franchisee, com exclusividade no que diz respeito ao território indicado e delimitado na cláusula sexta, parágrafo primeiro, que integra o presente contrato, licença para comercialização na loja estabelecida no Município de ..., somente os produtos relacionados na cláusula segunda, bem como outros que porventura venham a ser autorizados pelo franchisor, enquanto vigorar o presente contrato, sendo vedada a franchisee a comercialização de quaisquer outras marcas no recinto da loja acima referida, bem como, a comercialização, em qualquer outro local, que não seja a loja mencionada, dos produtos objeto da autorização ora concedida.
6° - A loja acima referida será designada, pela marca mencionada na cláusula primeira, uso a título precário e autorizado pelo franchisor ao franchisee sem exclusividade da marca ..., a exceção da área de exclusividade a que se refere o parágrafo único da presente cláusula.
Parágrafo único - Fica o franchisee com exclusividade para a operação com a marca ... nas seguintes áreas: Município de ... - ...
7° - Enquanto vigir o presente contrato, o franchisee operará com total observância de todas as normas e orientações contidas nos projetos e no manual anexo, bem como, nas demais orientações, normas e sugestões, que eventualmente venham a ser transmitidos pelo franchisor sendo que estas, deverão ser consideradas apenas por escrito.
§ 1º - O franchisee, na operação da loja, cobrará dos consumidores finais, os preços constantes das tabelas que, de tempos em tempos lhes serão fornecidas pelo franchisor.
§ 2º - O franchisee se obriga e se compromete a zelar pelo bom nome do franchisor e de seus produtos, abstendo-se de praticar todos e qualquer ato que, de qualquer maneira, possa prejudicar a boa reputação do franchisor ou de seus produtos.
8° - O franchisor se compromete a fornecer treinamento em sua sede para o franchisee neste ato representado por até 08 (quatro) pessoas indicadas pelo franchisee a carga horária de 32 horas/aula ministrada conforme programa a disposição na sede do franchisor abordando basicamente os temas: formação de agente de viagem, emissão nacional e internacional e administração.
9° - Fica expressamente vedada ao franchisee a utilização da marca ou do logotipo do franchisor em suas faturas, notas fiscais e impressos fiscais de qualquer tipo ou natureza.
10° - O franchisor se obriga a fornecer ao franchisee os seus produtos, bem como todos aqueles, que a seu critério, venham a integra a mesma linha, sempre de acordo com a necessidade e solicitação do franchisee, que, para tanto, deverá observar os procedimentos específicos que venham a fazer parte integrante do presente contrato.
Parágrafo único - A emissão dos bilhetes aéreos nacionais e internacionais, deverão ser feitos exclusivamente com o franchisor, ficando vedada a aquisição ou emissão com outros fornecedores.
11° - O franchisor poderá recusar-se a fornecer novos produtos ao franchisee, se este atrasar a liquidação dos produtos anteriormente encomendados e entregues sem prejuízo do direito do franchisor de assegurar-se conforme expressamente mencionado no presente contrato, rescindindo-o, nesta hipótese, por culpa única e exclusiva do franchisee.
12° - Fica assegurado ao franchisee, desde que em dia com suas obrigações, os mesmos direitos retro-mencionados, caso o franchisor descumpra o presente contrato, deixando de atender as necessidades do franchisee.
13° - O franchisor poderá a qualquer tempo e a seu critério, proceder, direta ou indiretamente, exames e vistorias nos livros de registro dos franchisee, de modo a verificar o fiel cumprimento do presente contrato e de eventuais aditamentos ou novas normas, obrigando-se o franchisee a acatar sugestões e/ou orientações que lhe sejam formuladas, no sentido de aperfeiçoar e elevar seu padrão de atendimento.
18° - Pela licença que ora lhe é concedida e pelo fornecimento dos projetos, do direito de uso da marca do franchisor através do manual incluso, e pelo treinamento o franchisee paga neste ato ao franchisor a importância de R$ ..... (por extenso), autorizando desde já para fins de cobrança o franchisor a emitir Nota Promissória e/ou Duplicata de Serviços contra os sócios ou empresa sob a seguinte razão social: ..., a ser constituída.
§ 1º - Pagará o franchisee ao franchisor, em troca da assistência do treinamento da orientação, que lhe será fornecida pelo franchisor, a remuneração mensal equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do faturamento bruto (ou seja sobre sua comissão) auferido em cada mês civil, a título de royalties.
§ 2º - A remuneração mensal mencionada, será paga pelo franchisee ao franchisor, na sede deste, ou onde for indicado, até o dia ... de cada mês subseqüente, sendo o respectivo valor calculado com base em demonstrativos completos e detalhados de faturamento, cuja exatidão poderá, a qualquer tempo, ser verificada pelo franchisor, por todos e quaisquer meios permitidos, obrigando-se o franchisee, desde logo, a pagar-lhe imediatamente, qualquer diferença que venha a ser apurada, devidamente corrigida pelo índice ditado pelo governo federal acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido além de uma multa no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor corrigido sem prejuízo de considerar rescindido o presente contrato, por culpa exclusiva do franchisor.
15° - Fica estabelecido que uma cota opcional poderá ser paga pelo franchisee ao franchisor com a obrigação deste fazer inserções em veículos de comunicação.
Parágrafo único - Anualmente, no mês de ..., o franchisor prestará contas ao franchisee das quantias recebidas e despendidas em decorrência do disposto nesta cláusula.
16° - Posto que o presente contrato e celebrado com o franchisee após seus titulares e dirigentes terem sido submetidos a cuidadoso processo de seleção, de modo a garantir igualdade entre os franchisees integrantes da rede do franchisor, e expressamente vedada ao franchisee ceder ou transferir para quem quer que seja, a que título for, salvo com autorização expressa do franchisor, os direitos e obrigações que resultam do presente contrato, ficando inclusive, vedada qualquer alteração do respectivo controle societário e operacional, ainda sob a autorização expressa do franchisor.
17° - No caso de falecimento, retirada ou interdição de quaisquer dos integrantes do franchisee, e que venha a alterar seu controle poderá o franchisor, se assim julgar conveniente, considerar automaticamente rescindido de pleno o presente contrato.
18° - Fica avençado que, caso o franchisee deseje, durante a vigência do presente contrato ou quanto do término ou rescisão, seja por qual motivo for, alienar seu estabelecimento ou ponto comercial o franchisor terá direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros interessados.
19° - Para efeito da cláusula anterior, o franchisee deverá notificar o franchisor, indicando a este o valor e as condições de pagamento pretendidos bem como, o nome, endereço e telefone dos eventuais pretendentes, sendo assegurado ao franchisor o prazo de 30 (trinta) dias para exercer sua preferência.
Somente se não interessar ao franchisor o exercício do aludido direito, a tanto equivalente a falta de resposta no prazo estipulado, poderá o franchisee, sob pena de nulidade, alienar seu estabelecimento ou ponto comercial desde que:
a) o faça aos pretendentes indicados, se for o caso;
b) o faça pelo preço e condições pleiteados.
20° - Enquanto vigorar o presente contrato, o franchisee seus titulares ou administradores não poderão, em hipótese alguma, dedicar-se, direta ou indiretamente a exploração de atividade conflitante com a atividade objeto deste contrato, ou por qualquer razão ou forma, passem a ser considerados concorrentes do franchisor.
21° - O franchisee se obriga a manter o mais absoluto sigilo com relação a todas as informações, orientações, e dados que lhe sejam transmitidos pelo franchisor, os quais constituem segredos do negócio.
Parágrafo único - Para garantia do acima mencionado, o franchisee se limitará a transmitir aos seus funcionários e prepostos, apenas as orientações e informações essenciais ao desempenho das respectivas tarefas.
22° - Do presente contrato não resulta, em hipótese alguma, vínculo de natureza trabalhista ou associativa entre as partes, nem tão pouco entre qualquer delas e os funcionários ou prepostos de outra, respondendo cada uma, individual e isoladamente por todas as obrigações que assumir, sejam de que natureza forem.
23° - Fica expressamente consignado que consiste causa para rescisão do presente contrato a decretação da falência ou requerimento do franchisee, hipótese em que tal rescisão se verificará automaticamente independentemente de interpelação, aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que disso resulte para o franchisee direito a indenização de qualquer quantia.
28° - Todos os aditamentos ao presente contrato, bem como, alterações totais ou parciais, de cláusulas ou condições, serão formalizados por escrito, exclusivamente.
25° - O presente contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da presente Data, sendo automaticamente renovado, sempre por igual período, salvo manifestação em contrário, expressa e por escrito de qualquer das partes a outra, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da Data prevista para o término de cada período.
26° - Uma vez rescindido ou terminado o presente contrato, seja por qual motivo for, o franchisee deixará de imediato, de utilizar a marca e o logotipo de que é titular o franchisor.
E por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas.
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FRANCHISOR
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FRANCHISE
Testemunhas:
1ª - ...................
2ª - ...................