COTA 1 JÁ É PRESO DE REGIME FEHCADO ÑTENDO POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO E AINDA PEDE PLEITO DE LC 0
CES nº: 2012/03152-4
RG nº: 070005200053-3
APENADO: GILMAR DOS SANTOS GOMES
F/3
MM .DR. JUIZ,
Segundo se pode verificar pelo acórdão de fls. 14/24, a Egrégia 6ª Câmara Criminal do TJ/RJ, ao modificar o regime prisional do integralmente fechado para o inicial fechado, afastou a hediondez do delito da presente CES e, conseqüentemente, a incidência da Lei nº 8.072/0000.
Assim, o posicionamento sustentado pelo Parquet às fls. 115 representa uma grave e odiosa violação à soberania da coisa julgada, pelo que merece ser rechaçado pelo Juízo.
Isto posto, uma vez satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo atual Decreto n 4.00004/03 (v. fls. 58/60, 116/118 e 120), vem requerer a defesa o encaminhamento dos autos ao Conselho Penitenciário, a fim der emitir o competente parecer sobre o pedido de COMUTAÇÃO DE PENA de fls. 108/10000.
Requer, outrossim, a instrução, com urgência, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, benefício a que o apenado também faz jus (v. fls. 116/118).
E. Deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de junho de 2012.