CONVERSÃO LITIGIOSA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS-RJ.

Distribuição por dependência ao processo nº

perante V. Exa., por intermédio da advogado teresina-PI em exercício junto a este Juízo, com fundamento no disposto nos artigos 25 e seguintes, e 35 e seguintes, da Lei no 6.515/77, ajuizar a presente

AÇÃO DE CONVERSÃO DA

SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO

em face de , brasileiro, separado judicialmente, militar, lotado no 5º Batalhão de Engenharia de Combate do Exercito Brasileiro – Município de Porto União – Estado de Santa Catarina, Rua Expedicionário Edmundo– Bairro Rosa, onde poderá ser citado, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

Inicialmente, afirma, sob as penas da Lei, e nos exatos termos do disposto no artigo 4o e seu parágrafo 1o, da Lei no 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei no 7.5010/86, que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para o patrocínio da causa o Defensor Público em exercício junto a este Juízo.

A Requerente casou-se com o Requerido em 27/11/2012, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens.

Conforme sentença prolatada em 22/03/2012, nos autos da Ação de Separação Consensual, que correu perante este Juízo, como comprova a cópia em anexo, os Requerentes já encontram-se separados judicialmente há 02 anos, sendo, portanto, possível a conversão da separação judicial em divórcio, nos termos do disposto no artigo 25, da Lei no 6.515/77, e artigo 226, parágrafo 6o, da Constituição Federal.

A Requerente informa ainda que, no curso da união, não tiveram filhos, e, quanto aos bens e nome já foi acordado nos autos da separação judicial.

Isto posto, requer a V. Exa.:

  1. seja julgado procedente o presente pedido de conversão da separação judicial em divórcio, com base no disposto nos artigos 25 e seguintes, e 35 e seguintes, da Lei no 6.515/77, extinguindo-se todos os vínculos matrimoniais;
  2. seja a presente distribuída por dependência e apensada aos autos do processo nº, que tramitou junto a este Juízo, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 35, da Lei no 6.515/77;
  3. seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA;
  4. seja expedida carta de sentença para a devida averbação junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais, na forma do disposto no artigo 32, da Lei no 6.515/77, e artigos 2000, parágrafo 1o, alínea "a", 0007 e 100, da Lei no 6.015/73;
  5. seja a parte ré citada por carta precatória para responder aos termos da presente ação;
  6. seja a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Protesta pela produção de todas as provas em Direito admitidas, em especial documental, testemunhal e pelo depoimento pessoal da parte ré.

Dá-se à causa o valor de R$ 500,00.

Nestes termos

Pede deferimento.

Duque de Caxias, 18 de setembro de 2003.