CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – DIFERENÇAS DE BOLSA AUXÍLIO

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXX /XX - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO.

NATUREZA : CONTRARRAZÕES – juntada.

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE: XXXXXX XXXXX XXXXX

RECLAMADO : XXXXXX XXXXXX

XXXXXXX XXXXXXX, devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO interposto pela Reclamada, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.

Requer, pois, que Vossa Excelência se digne receber as contrarrazões, dando-as o regular processamento, e encaminhando-as, após as formalidades de estilo, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXª Região, para conhecimento e julgamento na forma da Lei.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de fevereiro de 20XX.

XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº XX.XXX

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

RECLAMANTE: XXXXXX XXXXX XXXXX

RECLAMADO : XXXXXX XXXXXXXX

Egrégia Turma,

Nobres Julgadores,

Apesar dos esforços do Banco Recorrente, não faz jus a ser acolhida a tese esposada no Recurso interposto, da mesma forma não merecendo a sentença ser reformada como pretendida pelo mesmo.

I - DO BREVE RESUMO DA DEMANDA

A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em sede inicial, com o seguinte dispositivo:

[colacionar dispositivo de sentença]

Contudo, não merece prosperar o sustentado pela Reclamada, uma vez que o Juízo a quo, em brilhante e irretocável decisão quanto à matéria constante no Recurso Ordinário apresentado da Reclamada, corretamente julgou procedente o pedido supramencionado.

II - DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS

1. Das diferenças de bolsa auxílio

A sentença de origem julgou procedente o pedido pagamento das diferenças bolsa-estágio, bem como as diferenças de recesso remunerado com base na bolsa-estágio, prevista nas normas coletivas.

Argumenta a parte Ré que a decisão estará desconsiderando os Acordos Coletivos de Trabalho específico dos empregados do reclamado, que exclui a cláusula referente à remuneração dos estagiários.

Importante esclarecer que as convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria profissional dos bancários expressamente preveem na cláusula 2ª, § 1º, que:

Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.

Já os acordos coletivos firmados pelo réu ressalvam a não aplicação das cláusulas 2ª e 3ª das convenções coletivas aos empregados e estagiários por ele contratados.

Ora Nobres Julgadores, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração), pois nada mais foi estabelecido em relação a estes, que, ao contrário dos acordos coletivos, foram expressamente contemplados nas convenções coletivas.

Nesse aspecto, não vinga a tese de que, por não serem integrantes da categoria dos bancários, não lhes seriam aplicáveis as normas das convenções coletivas, pois o direito em referência foi expressamente alcançado aos estagiários pelas convenções coletivas.

Incontroverso, ainda, que os valores pagos a título de bolsa auxílio foram inferiores ao piso normativo estabelecido nas convenções coletivas.

Além disso, e apesar de o reclamado negar, na contestação (Id xxxxxxxxx), a existência do chamado "Pessoal de Escritório", as convenções coletivas firmadas entre os Sindicatos dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Federação Nacional dos Bancários - FENABAN, aplicáveis à autora, preveem piso salarial para o Pessoal de Escritório, não havendo controvérsia, ademais, acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante durante o estágio, tais como: efetuar tarefas jurídico-administrativas; elaborar pareceres, petições, contestações e recursos, sempre em conjunto com o advogado do banco; pesquisar material jurídico; realizar serviços de Fórum e de Tribunal.

Por fim, fazendo coro com as alegações desta contrarrazões, a corrente preponderante nesta matéria aduz não ser a questão de um (Acordo) ou outro (Convenção), mas sim, a efetiva análise do caso concreto, aplicando-se a norma mais benéfica ao trabalhador.

A matéria em baila já foi julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Dissídio Coletivo 179.135/2007-000-00-00.0, ordenando a aplicação do piso salarial estabelecido nas convenções coletivas em que o Sindicato da Reclamada foi signatário.

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS ESTABELECIDAS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. As Cláusulas 2a e 3a da convenção coletiva de trabalho, firmada pelas entidades representantes das categorias patronal e profissional do ramo da atividade bancária nacional, estabelecem pisos salariais para todos os bancários, determinando que esses valores básicos sejam observados no pagamento das bolsas dos estagiários.

Dissídio coletivo de natureza jurídica que se julga procedente.

(...)

O Sindicato dos Bancários de Porto Alegre ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica, pretendendo ver interpretadas as cláusulas 23 e 33 estabelecidas na convenção coletiva de trabalho firmada pela Federação Nacional dos Bancos e Outros, representando a categoria econômica, e, no outro lado, representando a categoria profissional, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeira - CNTIF e Outros, com vigência para o período de 2005/2006.

(...)

Então a pergunta é: o piso salarial fixado nas cláusulas servem também como piso para as bolsas dos estagiários?

Com efeito, a redação das Cláusulas 2ª e 3ª da convenção coletiva, parece-me bastante clara. Por óbvio que as referidas normas criaram um piso salarial para toda a categoria e, também, estabeleceram que esses valores deverão ser observados relativamente ao pagamento das bolsas aos estagiários.

Não há outro entendimento a ser declarado.

Assim, julgo procedente o pedido e declaro que, conforme fixado nas Cláusulas 2ª e 3ª da convenção coletiva, as bolsas pagas aos estagiários que exerçam funções nas casas bancárias deverão, no mínimo, ter valores iguais ao estabelecido nas referidas normas, ·de acordo com as áreas de atuação, conforme preveem as referidas cláusulas.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior ao Trabalho, por unanimidade, julgar procedente o dissídio coletivo de natureza jurídica, para declarar que, conforme fixado nas Cláusulas 2ª e 3ª da convenção coletiva, as bolsas pagas aos estagiários que exerçam funções nas casas bancárias deverão ter valores iguais ao estabelecido nas referidas normas, observando-se as áreas de atuação.

Brasília, 13 de setembro de 2007.

Vantuil Abdala

Assim, irretocável a sentença guerreada, devendo ser mantida quanto ao ponto por seus próprios fundamentos.

2. Das compensações/deduções

O Recorrente requer a compensação dos valores pagos a título de auxílio alimentação e vales transporte.

Improcede o pedido tendo em vista que estas verbas não tem perfil de contraprestação pelo trabalho realizado. Seu fornecimento ao trabalhador tem finalidade até mesmo etimológica.

O auxílio refeição e a cesta alimentação inserem-se no contexto contratual ou institucional, onde o benefício é despendido com objetivo nutricional. Nessa ordem de ideias, os benefícios devem ser vistos quanto à sua realidade institucional, assumindo o caráter de ajuda de custo ao trabalhador em relação a um bem da vida essencial, como também é o caso do auxílio transporte.

A concessão do benefício tem previsão legal no parágrafo 2º, do art. 457 da CLT, que a autoriza SEM integração ao salário. O fato de o empregador estar ou não vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT é irrelevante para o deslinde da questão, por objetivar meramente efeitos de beneficiar as instituições junto ao fisco.

Os incentivos fiscais visam exatamente estimular a concessão da ajuda.

Desta forma, irretocável a sentença quanto a este ponto.

III- CONCLUSÃO

Isto posta, REQUER o recorrido, seja TOTALMENTE NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário da Reclamada, pelas razões de fato e de direito acima expendidas, ratificando o presente Reclamante as manifestações contidas nas petições já apresentadas aos autos.

Pugna, por manifestação expressa sobre as questões aqui expendidas, de vez que improcedem as pretensões do Recurso Ordinário da Reclamada, por falta de amparo legal e probatório, requerendo o prequestionamento, desde já, quanto a todos os dispositivos legais, normativos e jurisprudenciais elencados.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXXXXXX, XX de fevereiro de 20XX.

XXXXXXX XXXXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX