CONTRA RAZAO EXTRA ULTRA PETITA

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Processo: 98.001.185637-2.

ERNESTO BERNARDO, já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO, que move em face de AILTON ANDRADE SILVA e ZAIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, vem por sua Defensora Pública infra-assinada, apresentar suas CONTRA-RAZÕES do recurso de Apelação em anexo.

Requer, assim, a sua juntada para seguimento conjunto com os autos à superior instância.

E. Deferimento

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2003.

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

APELANTE: AILTON ANDRADE SILVA e ZAIDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS.

APELADO: ERNESTO BERNARDO.

Processo: 1998.001.185637-2.

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

BREVE RELATO DOS FATOS:

Peça vestibular instruída com documentos comprobatórios às fls. 2/43, requerendo a divisão das quantias referentes a legalização do imóvel, desmembramento e obras necessárias, como descrito na cláusula quarta da promessa de compra e venda, in verbis:

“Todas as despesas necessárias a regularização de construção dos apartamentos 101 e 201, suas averbações, junto ao registro de imóveis, fracionamento e demais necessárias a sua conclusão, serão rateadas entre eles outorgantes e outorgados.”(g.n.)

Aditamento da inicial às fls. 47/48, acrescentando que os Réus/Apelantes fizeram modificações no imóvel gerando problemas ao autor, bem como requerendo a condenação dos Réus a efetuarem os reparos necessários para evitar danos maiores.

A contestação de fls. 59/62, não trouxe aos autos elementos substanciais que pudessem impedir a pretensão autoral.

O laudo pericial de fls. 156/173, bem como o esclarecimento do expert às fls. 187/189, concluiu um custo total de R$ 9.200,00, referente as despesas de legalização (R$ 2.200,00), desmembramento (R$ 3.500,00), e obras referentes ao imóvel (R$ 3.500,00), eis que a cobertura é área comum da edificação, e as infiltrações ocorrerem pela exposição da laje, por não existir telhado ou impermeabilização.

DA SENTENÇA:

A r. decisão de fls. 214 usque 216, re-ratificou integralmente o teor da sentença de fls. 197/201, eis que o MM juiz proferiu sentença julgando procedente os pedidos da peça vestibular de fls. 02/05, aditada às fls. 47/48, condenando os Réus/Apelantes ao pagamento da quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no laudo pericial de fls. 187/189 como custos de desmembramento, sendo atualizada até a data do seu efetivo pagamento, acrescida de juros de 0,5% a.m., a contar da citação, além das despesas indicadas às fls. 127/128, cujo valor também será atualizado. Condenou ainda às despesas inerentes ao ato de impermeabilização da laje da cobertura, na proporção de 50% para qual das partes.

DO RECURSO:

Inconformados, os Réus/Apelantes recorrem da r. sentença, ora re-ratificada. Contudo, tal inconformismo não pode prosperar por diversas razões:

Os Réus/Apelantes argumentam em seu recurso a nulidade da sentença, por esta ser extra e ultra petita, violando os artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil.

Os pedidos formulados na peça vestibular são de cunho condenatório, no que tange à obrigação dos Réus/Apelantes arcarem com o pagamento dos custos de desmembramento, bem como as obras a serem realizadas no referido imóvel.

Tais pedidos são certos e determinados. O laudo pericial de fls. 187/189, indica as quantias a serem rateadas entre as partes, concernentes a legalização do imóvel, desmembramento, bem como a dos reparos a serem realizados, perfazendo um total de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais).

Ademais, a quarta cláusula da escritura de promessa de compra e venda de fls. 16/17, diz claramente que as despesas concernentes a regularização de construção dos apartamentos 101 e 201, suas averbações junto ao registro de imóveis, fracionamento e demais necessárias a sua conclusão, serão rateadas entre as partes.

Assim, a preliminar levantada não deve ser acolhida pelo juízo ad quem, por não encontrar o menor respaldo legal ou fático, merecendo ser novamente rechaçada de plano.

Os Réus/Apelantes objetivam ainda, o indeferimento da petição inicial, alegando violação ao artigo 284, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, às fls. 45, foi proferido despacho ordenando a adequação do valor da causa. Às fls. 51, foi proferido novo despacho referente ao cumprimento de fls. 45, solicitando ainda a comprovação da insuficiência de recursos por parte do Autor. Após manifestação do autor, o Nobre Julgador, através do r. despacho de fls. 52, deferiu o benefício da gratuidade de justiça, e ordenou a citação dos Réus. Assim, o D. juízo aceitou o valor atribuído à causa.

Em contestação, pretendeu o réu renovar esta discussão. Porém, tal pretensão, não pode prosperar. A impugnação ao valor da causa deverá atender aos ditames do artigo 261, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo Único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. (g.n.)

Dessa forma, como a pretensão não foi aduzida da forma correta, não ensejou sequer fosse apreciada, razão pela qual restou preclusa a oportunidade de impugnação.

No mérito, o recurso dos Réus/Apelantes não trouxe aos autos elementos probatórios contrários ao laudo pericial. Os recorrentes limitam-se a discorrer longamente, fazendo indagações, não trazendo fatos substanciais que pudessem desprestigiar a r. sentença.

Por todo o exposto, verificamos que a r. sentença é irreparável, requerendo-se a Vossas Excelências seja negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se em todos os seus termos a r. sentença recorrenda.

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2003.