C. R. APELAÇÃO (RAZÕES DE RECORRIDO) ALEGAÇÃO DE RECIBO DE QUITAÇÃO X RECEBIMENTO A MENOR PELO SE
Exmo Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 43ª Vara Cível da Comarca da Capital– RJ.
“Se ages contra a Justiça, e eu nada faço para impedir-te, estarei sendo injusto também.”
Mahatma Ghandi
REF: PROCESSO.
já qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, que move em face da FUNDAÇÃO REDE DE SEGURIDADE SOCIAL, vem por seu Patrono “in fine”, atendendo ao R. despacho de fls.282, apresentar suas;
Razões de Recorrido
pelas seguintes razões de fato e de direito a seguir expostas :
Requer, outrossim, que após, os tramites legais, sejam as presentes Razões de Recorrido remetidas a Instancia Superior.
Termos em que
Pede deferimento.
Rio de Janeiro,
EXMO. SR. DR. DESMBARGADOR PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ
R A Z Õ E S D E R E C O R R I D O
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
Eminente Sr. Relator
DATA MÁXIMA VÊNIA, não merece provimento o apelo interposto pela apelante senão vejamos:
EGREGIA CÂMARA
A Apelante confessa claramente em seu recurso de apelação as fls, que os valores restituídos ao Apelado foram menores do que ele tinha direito, simplesmente alega que os valores restituídos, foram aceitos por ele sem questionamentos, dando como quitada a divida, considerando que ao se retirar do plano, continuou trabalhando na empresa que aderiu o plano, e por temer ser demitido da empresa, não teve como questionar só vindo a reivindicar seus direitos depois que a empresa foi vendida para a Super Via, sendo este o motivo pelo qual não pleiteou seus direitos a época.
A Apelante usa os artifícios jurídicos como veneno para tentar induzir a erro esta Colenda Turma, que não irá permitir tamanha e vergonhosa insensatez, quando tira do trabalhador valores que este contribuiu ao aderir, certo é que criou uma expectativa de um futuro melhor, só não contava com a má fé da apelada, que se locupletou com a boa fé do Apelado que ficou a mercê do poderio econômico financeiro da Apelante, que funcionam sob a égide de empresa sem fins lucrativos, onde? Quando não restitui o que é devido aos participantes e ainda faz chacota, alegando que a transação foi um ato jurídico perfeito. Alegando que tem recibo de quitação assinado pelo Apelado, como se isto fosse ampará-la.
A fragilidade do Apelado é latente perante o poderio econômico da Apelante que devolveu ao Apelado qualquer valor, que não teve como se questionar o que lhe era devido por temer o desemprego, sendo certo que o que foi pago pela Apelante, está longe de ser o correto e isso a Apelante não questiona, apenas alega ter um recibo de quitação por ela imposta que deu como quitada a obrigação, que na verdade não significa plena quitação, pois, tais valores não correspondem ao que é devidamente justo.
Tentando encontrar amparo requereu ao juízo “a quo” reconsideração do despacho que considerou transitado em julgado a Sentença que a condenou, como é prática comum da Apelante em cometer erros, esta Egrégia Turma, poderá observar, que, além ter distribuído recurso com o número do processo errado trocou também o numero da Vara para interpor seu recurso, só vindo a perceber o seu lastimável erro, após o transito em julgado ou seja, exatamente 30 dias (01 mês) depois, entende o Apelado ser muito tempo, para detectar o erro, para agora vir com a alegação de erro material, nosso direito pátrio é norteado em princípios e um deles, é o de que o Direito não ampara os que dormem, portanto, deve ser considerado intempestivo o presente recurso da Apelante.
- COLENDA TURMA, não merece reforma o “decisum”, que condenou a Apelante a devolução das contribuições vertidas em seu favor, quando do desligamento do Apelado do quadro de associados da demandada, incidindo a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC. de 1916, e Súmula 39 do STJ, sendo, portanto, qüinqüenal a pretensão apenas para o recebimento do benefício previdenciário, assim não há de se argüir a prescrição pretendida pela Apelante, devendo ser descartada. Até porque, o Apelado desligou-se da Apelante em 1998, tendo ajuizado a Ação em abril de 2013, quando então já vigorava o NCC de 2002, que reduziu para dez anos o período prescricional segundo as regras do art. 205 do CC.
COLENDA CÂMARA;
A fundamentação do Juízo Monocrático está corretíssima, pois, a jurisprudência mencionada mostra com clareza solar o direito do Apelado, devendo portanto, ser mantida a R. Sentença, que condenou a Ré/Apelante a restituir ao Autor/Apelado todas contribuições efetuadas corrigidas monetariamente pelo IPC, desde quando os valores deveriam ter sido pagos e juros desde a citação, ilidindo de uma vez por todas a pretensão da Ré/Apelante de prescrição, pois, o direito quando é pessoal a prescrição é vintenária e não quinquenária como pretende fazer entender a Ré/Apelante. Portanto a Sentença do Juízo “aquo” está correta, para tanto foi fundamentada na Jurisprudência abaixo transcrita.
- Esse entendimento encontra-se pacificado e solidificado no V.Acórdão abaixo descrito:
2013.001.14248 – APELAÇÃO CÍVEL
DES.JOSÉ CARLOS PAES – Julgamento: 30/05/2013
APELAÇÃO. PREVIDENCIA. PRIVADA.CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DA EMBRATEL. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDICES DE CORREÇÃO. 1. Não há interesse recursal quando o pedido é de esclarecimentos já admitidos em embargos de declaração. 2. O Sindicato tem legitimidade para representar os trabalhadores, mesmo os demitidos, pois, são integrantes da mesma categoria profissional. Não há necessidade de autorização individual para propositura da ação se há previsão estatutária ou aprovação em assembléia 3. Incidência do Código Civil de 1916. quando o direito é pessoal a prescrição é vintenária. 4. A prova pericial é descipienda quando a questão é só de direito, ainda mais que o juízo está convencido da sua desnecessidade. 5. A correção monetária das restituições devidas pela Telos--- Fundação Embratel de Seguridade Social, por ocasião do desligamento dos funcionários do quadro das empresas de telecomunicações, deve refletir o valor atualizado da moeda adotando-se como índice o IPC, mesmo que o Estatuto da Entidade disponha de forma diversa. Precedentes do TJRJ e verbete 289 da Súmula do STJ. 6. Rejeição das preliminares e improvimento do recurso da ré e provimento parcial do recurso do Autor para que as contribuições sejam corrigidas pelo IPC (IBGE), desde quando os valores deveriam ter sido pagos e juros desde a citação.
2012.001.48123 – APELAÇÃO CÍVEL
DES.ELISABETE FILLIZOLA – Julgamento: 25/01/2013. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIA PRIVADA.
DESLIGAMENTO. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIEFERNÇAS. Os associados que se desligam de plano de previdência complementar não têm direito a devolução das contribuições patronais, nem do pecúlio relativo ao contrato de seguro, mas tão-somente das contribuições pessoais devidamente corrigidas pela IPC. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, no caso dos planos de previdência privada, de que não cabe aos beneficiários a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador (Súmula 290) e, ainda, de que a restituição das parcelas pagas a planos de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índices que recomponham a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289) As verbas vertidas para a Caixa de Pecúlio não devem ser restituídas uma vez que no decorrer da vigência securitária os Autores se viram cobertos acaso ocorresse qualquer sinistro com direito ao beneficio. RECURSO DESPROVIDO.
2007.001.15137 – APELAÇÃO CÍVEL
DES.MONICA COSTA DI PIERO – Julgamento: 07/08/2007 – DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ART.2028 DO CC. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL EM VIGOR. Sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a prescrição. Dr.Roberto Alves Pereira
OAB-RJ 123724
Cobrança de diferenças relativas ao resgate da reserva de poupança aplicada em plano de previdência privada em virtude de desligamento do funcionário. Não incidência do verbete 291 da Súmula do STJ. Não se trata de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria e sim de aplicação do art.205 do Código civil. Provimento do recurso para cassar a sentença monocrática e determinar realização de prova pericial.
Trata-se de ação visando a condenação da ré ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre as contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios administrados pela demandada. A controvérsia, diz respeito as restituição das contribuições pessoais acrescidas da correção monetária em conformidade com a inflação, visando recompor o poder aquisitivo da moeda.
Urge esclarecer que a questão relativa a correção monetária já foi enfrentada por diversas vezes pelo Superior Tribunal de Justiça conforme Súmula 289, a qual estabelece “ a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índices que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.
- O descaso para com o Apelado e seu peito autoral é tão latente que, a Apelante temendo ter o seu recurso improvido alega ser uma Entidade sem fins lucrativos e que todas as aplicações são revestidas para o assegurado, no entanto, quando do destrato pagou valores infinitamente menores ao Apelado, quando deveria restituir os valores de forma que recompusesse a efetiva desvalorização da moeda, no entretanto não o fez, caracterizando s.m.j., ter finalidade lucrativa quando omite os reais valores a serem devolvidos aos seus participantes.
- PORTANTO, NÃO MERECE REFORMA, a R. Sentença do Juízo de primeiro Grau que, entendeu diante do alegado, ser necessário reparar a perda monetária que teve o Apelado e que Magistralmente fundamentou o decisum, não deixando qualquer dúvida sobre o alegado e que ficou comprovado na peça vestibular.
CONCLUSÃO
Diante das razões apresentadas, e tudo o mais que possa ser dito, requer o Apelado, a esta Colenda Câmara, que seja mantida a R. Sentença que condenou o Apelante a proceder ao reajuste das reservas de poupança do associado, mediante aplicação da variação do IPC, incluindo-se os índices expurgados pelos planos econômicos, corrigidos até a data do efetivo pagamento, descontando os valores já efetuados corrigidos a razão de 1% ao mês a contar da citação, por ultimo, requer a esta Egrégia Turma seja mantida a condenação da Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por ser esta uma medida da mais lidma e salutar JUSTIÇA.
Termos precisos em que,
E. deferimento.
Rio de Janeiro,