AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE IDOSO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______, ESTADO DO ___________.

_____________________________, (qualificação: nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência), por intermédio de seu advogado, com escritório profissional sito (endereço profissional), onde, nos termos do inciso V do art. 77 do CPC, recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de _____________________________ (qualificação: nome, número de inscrição no Cadastro de Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, sede), pelos motivos a seguir expostos.

DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Conforme dispõe a Lei n.º 10.741/03, que versa sobre o Estatuto do Idoso, temos no artigo 71 e seus parágrafos, a garantia de prioridade na tramitação de processos e procedimentos, bem como na execução dos atos e diligências judiciais, desde que a parte possua idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

§ 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

§ 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas

prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis. (grifos acrescidos)

DOS FATOS

O autor, pessoa idosa, é beneficiário do plano de saúde fornecido pela ré, com matrícula__________, registrado na ANS sob o nº____________, desde o ano de 2004.

Desde a adesão ao plano, sempre pagou de forma assídua as

prestações do contrato, cumprindo todas as suas obrigações contratuais.

Após completar 59 anos o autor foi surpreendido com um excessivo reajuste, no valor de ___% representando um aumento de R$ _______(______________) em sua mensalidade, totalizando o valor de R$ _______(______________).

Em que pese ser válido o aumento fundado na mudança de faixa etária, alguns pontos deverão ser observados, quais sejam: o aumento deve ser previsto em contrato, não devendo este ser abusivo.

Vale ressaltar, Excelência, que os reajustes não podem ser feitos de forma aleatória, ao ponto de romper com o equilíbrio entre as partes contratantes, impondo ao consumidor um ônus excessivo.

Para que pudesse continuar havendo tal equilíbrio, a empresa ré deveria ter observado a RN 63/2003 em conjunto com o índice da ANS de reajuste autorizado para planos de saúde, sendo o permitido para o ano de (______) o percentual de __%.

Após observados esses pontos, o aumento deveria ter sido no importe de R$ _______(______________), totalizando o valor de R$ _______(______________) no ano em que completou 59 anos.

Certo é que, o caso dos presentes autos, diz respeito a serviço essencial, já que envolve um bem jurídico, a saúde, de grande relevância social, sendo a abusividade do aumento uma violação ao princípio da boa fé objetiva, incorporado ao nosso ordenamento jurídico por meio do artigo 4º da Lei de Introdução o Código Civil e também pelo artigo 4º, inciso III da Lei nº 8078/90.

Não se pode deixar de mencionar que a modalidade do contrato em questão é o de adesão, ou seja, o contratante, no caso o consumidor, não tem o direito de discutir determinadas cláusulas, apenas pode aceitá-las.

Sendo assim, diante da abusividade da ré e visando um equilíbrio contratual, vem a parte autora pleitear a intervenção do judiciário, a fim de trazer equidade ao contrato.

DO DIREITO

Conforme entendimento pacificado e sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 469 o Código de Defesa do Consumidor rege as relações jurídicas estabelecidas entre as empresas e os beneficiários dos planos de saúde:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.

Assim, o caso em tela deve ser julgado observando-se como princípios norteadores os princípios consumeristas, sendo possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais onerosas, com base no art. 6°, inciso V do CDC.

O contrato firmado entre as partes é de adesão conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

(...)

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão."

Frise-se que o contrato firmado entre as partes foi elaborado unilateralmente pela empresa ré, sendo evidente que ao consumidor não é aberta a possibilidade de discutir ou modificar o conteúdo dos termos nele estipulados.

Não há dúvidas de que o autor foi lesado com a aplicação de um reajuste muito superior ao permitido em nosso ordenamento.

Veja-se que a intenção do autor é pagar aquilo que é devido, com os valores corrigidos, seguindo os padrões da função social, ética e da boa fé nas relações contratuais, mas que os aumentos praticados pela ré foram abusivos e devem ser revistos pelo Judiciário.

De acordo com o CDC, as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé, são nulas:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1° Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:

I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso."

DA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 63/2003

Pode haver reajuste em virtude da mudança de faixa etária, desde que o aumento seja previsto no contrato e não seja abusivo, devendo obedecer aos parâmetros fixados pelos órgãos governamentais, como a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – que regula os planos de saúde no Brasil.

A decisão unânime é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e foi fixada em recurso repetitivo. Dessa forma, a orientação deverá ser seguida pelos juízes brasileiros em casos similares

Dessa forma, deverá ser observado no caso concreto a RN 63/2003, que prevê, em seu artigo 3º, o seguinte:

Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições:

I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;

II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011).

E, ainda, a recente tese firmada em recurso repetitivo que aduz:

“(…)O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”(…)(Recurso Especial 1.568.244/RJ, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva)

No presente caso houve abusividade no aumento da mensalidade onde não foi observada a RN 63/2003, sendo aplicado percentual desarrazoado e aleatório, conforme se vê do documento trazido aos autos onde consta o valor atual da mensalidade do plano de saúde do autor.

DO ESTATUTO DO IDOSO

O Estatuto do Idoso apresenta princípios protetivos aos cidadãos maiores de 60 anos por reconhecer sua condição de hipossuficiência no contexto socioeconômico, e dentre estas garantias, encontram-se o dever do Estado e da sociedade em garantir às necessidades básicas do idoso; o direito à vida, saúde, alimentação, educação, esporte e lazer, enquanto fatores necessários ao livre desenvolvimento da personalidade do idoso; entre outras derivadas do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Ademais, a proteção ao idoso tem amparo Constitucional, inclusivo no seu artigo 230:

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

É inegável a conduta abusiva da ré ao aplicar um reajuste além do permitido pelas normas pátrias.

Assim, deve ser afastado este aumento abusivo e o reajuste anual deve estar de acordo com a RN 63/2003.

DO DANO MORAL

A conduta da ré afrontou diretamente o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor e, ainda mais grave, a Constituição da República devendo ser severamente coibida pelo Poder Público.

A ré tentou aproveitar-se de momento da vida do autor em que este encontra-se mais fragilizado, e por isso passa a ser tutelado por normas congênitas de ordem pública, e que seria mais difícil migrar para outro plano de saúde.

Diante do reajuste abusivo o consumidor, principalmente idoso, revisa seu orçamento para continuar cumprindo com sua obrigação, uma vez que o plano de saúde é de suma importância.

Com esta conduta desleal e abusiva o consumidor é obrigado a socorrer-se do Judiciário.

O STJ já se manifestou nesse sentido:

“(…) em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral; passível de indenização.” (REsp nº 8768-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4º Turma STJ)

Pacífico é a jurisprudência em relação ao dano moral sofrido pelo consumidor idoso nesses casos.

Conclui-se, portanto, pela perfeita aplicação da condenação das operadoras de plano de saúde em reparar os danos causados aos consumidores ante a violação de seus direitos, bem como e toda a legislação vigente, devendo, inclusive, atender ao caráter punitivo-pedagógico da sanção.

Em se tratando da responsabilidade da empresa prestadora de serviço público, a responsabilidade será apurada nos termos do artigo 14 do CDC, sendo hipótese de fato do serviço.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.”

Considerando, ainda, que a conduta da ré, de aumento abusivo “contra legem", foi realizada aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, que além de consumidor é idoso, a ré, sem dúvida agiu de má-fé, fato que também lhe impões responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

Nesse sentido, entende-se que a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização para compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), condizentes com os parâmetros praticados por este Tribunal e com a capacidade econômica da ré, e com a reprovabilidade da conduta que é abusiva por ser ilegal e inconstitucional.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Imperioso que Vossa Excelência defira a antecipação dos efeitos da tutela ante a ocorrência de seus requisitos autorizadores.

O princípio da inafastabilidade, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República, consagra o direito à adequada tutela jurisdicional.

Esse direito constitucionalmente assegurado impõe ao legislador infraconstitucional a obrigação de estruturar o sistema processual de modo a permitir a sua efetividade[1].

Ademais, se a dinâmica realidade social não comporta a espera do tempo exigido para a cognição exauriente, em muitos casos, o direito à tutela jurisdicional adequada somente poderá ser assegurado por meio de uma tutela de cognição sumária. Nesse sentido, resume Marinoni, com a clareza e objetividade que lhe são peculiares:

“O cidadão, de fato, tem direito constitucional à tutela antecipatória. Do princípio da inafastabilidade decorre o direito ao devido processo legal, aí incluído, entre outros, o direito à adequada tutela jurisdicional, abrangendo o direito de petição, como autêntico ‘direito abstrato de agir’, o direito à tutela urgente, e os direitos ao procedimento, à cognição, ao provimento e aos meios executivos adequados.”

A busca da efetividade do processo deriva, pois, do direito constitucional ao acesso à justiça, refletido na adequada tutela jurisdicional, que, por seu turno, se encontra umbilicalmente ligada ao “due process of law", basilar no Estado Democrático de Direito.

Essa garantia constitucional compreende, portanto, o poder de pleitear a tutela jurisdicional para determinado direito, o poder de se valer de todos os meios para a demonstração desse direito e, obtendo sucesso, o direito de obter provimento tecnicamente idôneo a assegurar a tutela adequada.

No contexto da tutela jurisdicional adequada, está situada a tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC.

A tutela de urgência supõe a existência de uma situação fática de risco ou de embaraço à efetividade da jurisdição. É exatamente esse o caso em tela.

É vital para a garantia do direito do autor a concessão da medida ora pretendida, em virtude do risco na demora do provimento jurisdicional final, pois o autor não pode mais arcar com o alto valor da mensalidade de seu plano de saúde e, caso a tutela não seja deferida acabará por ficar desamparado até que o processo chegue ao final, o que, por certo, levará um tempo.

Configurado, indubitavelmente, “o periculum in mora”.

De outro vértice, resta indubitável a caracterização do requisito exigido pelo artigo 300, caput do CPC ("(...) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (...)"), haja vista que o direito do demandante é claramente demonstrado através das considerações acerca da violação das normas constitucionais, legais e contratuais já mencionadas na presente inicial.

Ressalte-se, ainda, que, na ponderação de interesses, empregando-se o princípio instrumental da proporcionalidade, o gravame que sofrerá o réu caso seja concedida a presente liminar é evidentemente menor do que aquele que sofrerá o autor caso a medida antecipatória seja indeferida, o que reforça as razões para a sua concessão.

Registre-se, por mero apuro técnico, que a medida pleiteada ostenta natureza satisfativa, o que indica a sua natureza antecipatória, e não cautelar.

Nesse diapasão, configurados o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris", impõe-se o deferimento, “inaudita altera pars", da tutela antecipatória requerida.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. A citação do réu, na pessoa do seu representante legal, para comparecer a audiência conciliatória e, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil;
  2. O deferimento da tutela de urgência, “inaudita altera pars", para determinar que o demandado, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo, no prazo máximo e improrrogável de 24h (vinte e quatro horas), a contar da data da intimação da presente, passe a cobrar a mensalidade do plano de saúde do autor no valor de R$______ (____________);
  3. Ao final, seja julgado procedente o pedido formulado, confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência;
  4. Requer a condenação do réu ao pagamento para compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
  5. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, devidamente corrigidas;
  6. Concorda a demandante com a realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC. (Caso não queira a realização da audiência, declarar expressamente);
  7. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a serem arbitrados pelo Juízo nos termos previsto artigo 85 do Código de Processo Civil;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.

Dá-se à presente o valor de R$_______ (art.291 do CPC)

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

______________________________________

(nome do Advogado)

(OAB nº)

  1. MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 135.