AGRAVO INTERNO NOVO CPC

___ CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _______________.

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)___________.

AGRAVANTE:___________________________________________

AGRAVADO:_____________________________________________

ÓRGÃO JULGADOR:_______________________________________

Ilustre Relator

Colenda Câmara.

DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

A Recorrente tinha o escopo de buscar indenização por danos morais, haja vista o episódio ocorrido com ela nas dependências da Agravada.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido por ter entendido não ter havido nenhum ato ilícito por parte da Agravada, havendo quebra do nexo causal, com a culpa exclusiva da Agravante. Não se conformando com a Sentença de Primeiro Grau prolatada, foi interposta Apelação, cujo seguimento foi negado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, com o respaldo do art. 932, inciso IV do CPC, conforme Ementa a seguir transcrita:

“TRANSCREVER A EMENTA ONDE O RELATOR NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO”.

Somente à guisa de informação, e demonstrando que o que se pleiteia não é nenhum absurdo, e está fora da litigância de má-fé, cabe destacar que o Ilustre Procurador de Justiça às fls. 227/230, opinou pelo Provimento do Apelo, o que só corrobora o que vem sendo defendido desde o inicio desta Demanda e que novamente aqui será exaltado.

Com as devidas vênias, ousamos discordar do Ilustre Desembargador Relator, primeiro por estarmos inexoravelmente diante de relação de consumo, onde a responsabilidade civil é objetiva respondendo o prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, na exata dicção do art. 14 do CPDC, bastando tão somente a demonstração do dano e comprovando o nexo causal entre este e o serviço prestado pelo fornecedor.

O dano está sobejamente comprovado pelos documentos e depoimentos que instruíram o feito. Aliás, a própria Agravada em momento algum contestou a ocorrência do evento danoso e por consequência a existência da lesão, estando caracterizado o dano.

No que concerne ao nexo causal este igualmente restou comprovado, pois é inconteste que o evento danoso ocorreu dentro das dependências da Agravada no momento que esta era garantidora e tinha o dever de zelar pela integridade física da Agravante.

Portanto, os pressupostos para a responsabilização à luz do CPDC estão presentes, razão pela qual, merece a Agravada ser responsabilizada.

Não bastasse o irrefutável argumento esposado acima, temos que a conduta da Agravada deixou a desejar, uma vez que faltou atenção, zelo, cuidado para com a Agravada pela demora no socorro.

Com as devidas vênias, ousamos discordar mais uma vez do Ilustre Relator no que pertine aos cuidados dispensados à menor e à demora no socorro, que, aliás, só veio com chegada do Pai da Agravante.

Temos então que, assim que o fatídico episódio ocorreu deveria ter sido prestado todo auxílio à Agravante, o que não aconteceu, restando configurada a omissão da Agravada e o total despreparo para lidar com a situação.

Como já dito outrora, mas que vale à pena frisar novamente, é que estamos diante de relação de consumo, onde a responsabilidade é objetiva independente da culpa, bastando provar o dano e o nexo causal.

Ora o dano resta comprovado como bem observou a Magistrada, já o nexo causal resta comprovado uma vez que ao assumir a custódia/guarda da Agravante, a Agravada torna-se por força de lei, garantidor, sendo responsável pela incolumidade física da Agravante, e seu bem estar, e quando por alguma razão, tal dever jurídico não é observado deve a Agravada responder, tendo assim a indenização o condão de punir, educar, evitar que novos episódios similares aconteçam, e compensar a dor sofrida. Destarte, o defeito na prestação de serviço está caracterizado.

Assim necessário transcrever os dizeres do Dr. Sérgio Cavalieri Filho em sua obra já citada, pág. 366, sobre a Teoria do Risco do Empreendimento:

“...todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passar a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos..O consumidor não pode assumir os riscos da reação de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.”

É certo que o fato ocorrido faz parte do fortuito interno do serviço prestado pela Agravada, pois é previsível que este tipo de fato possa acontecer, devendo então no caso em apreço ser aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento.

Caberia a Agravada ter se cercado de todos os meios necessários para o correto, eficaz, e rápido atendimento à Agravante, o que não ocorrera no caso concreto, pois esta ficou sofrendo nas dependências da Agravada até a chegada de seu genitor, quando na verdade deveria a Recorrida ter conduzido imediatamente Agravante para um pronto socorro, já que nas dependências da Agravada nenhum profissional habilitado para prestar os primeiros socorros (uma enfermeira, ou técnica em enfermagem ou outro preposto com curso de primeiros socorros). Causa espanto, que não havia nenhum profissional que tivesse treinamento em primeiros socorros, dada estrutura da Agravada, como bem desejou demonstrar desde o início da Demanda.

Não nos parece razoável imputar culpa a Agravante, ou fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, pois a Recorrente estava sob a guarda de prepostos da Agravada.

Assim, reiteramos o fato da responsabilidade objetiva, comprovado o defeito na prestação do serviço, já que menor não fora entregue incólume, como determina a lei, faltando assim com o dever de cuidado.

Ante todo o narrado requer o recebimento do Agravo Interno, e caso o Ilustre Relator, não exerça o juízo de retratação, que proceda à inclusão em pauta, nos exatos termos do § 2º do art. 1021 do CPC, apresentando seu voto e posterior julgamento pelo Colegiado, pugnando aos Desembargadores que dê provimento ao Recurso de Agravo, determinando o prosseguimento do Recurso de Apelação, e ao final quando do julgamento do apelo, que seja dado provimento ao mesmo.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

______________________________________

(nome do Advogado)

(OAB nº)