AGRAVO INSTRUMENTO TRT RECURSO ORDINARIO INTEMPESTIVO RECLAMADA PN262
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2016.11.8.99.0001
Reclamante: JOSÉ DAS QUANTAS
Reclamada: VAREJISTA LTDA
VAREJISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com despacho que demora às fls. 198/199, o qual não recebeu o Recurso Ordinário, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), brasileiro, maior, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito evidenciado na MINUTA ora acostada.
[ Pressupostos Extrínsecos do Recurso Principal]
O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastante conferidos por meio do instrumento procuratório acostado.
Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Agravante fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217), obedecido o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se pela respectiva guia ora carreada.
De outro importe, com o manejo do presente recurso recolheu-se o depósito recursal, alusivo ao § 7º, do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tocante ao Recurso Ordinário, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I).
A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/0000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante se depreende da certidão carreada. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)
Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição recursal trasladada encontra-se legível, apontando, pois, como data de sua interposição o dia 22/11/0000. (TST, OJ 285, SDI-I)
[ Formação do Instrumento – CLT, art. 897, § 5º ]
Informa mais a Agravante que instrui o presente recurso com cópias facultativas e obrigatórias (CLT, art. 897, “b”, § 5º, incs. I e II), das quais se destacam os documentos listados abaixo, onde, desde já, declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei (CLT, art. 830 da CLT, TST, IN 16, item IX c/c art. 425, inc. IV, do CPC).
- Petição inicial da reclamação trabalhista;
- Decisão agravada(despacho denegatório);
- Certidão de intimação do despacho;
- Procurações dos advogados da Agravante e do Agravado;
- Contestação da reclamação trabalhista;
- Sentença de primeiro grau;
- Comprovação do recolhimento do depósito recursal no Recurso Ordinário;
- Recolhimento do depósito recursal no Agravo (CLT, art. 899, § 7º);
- Comprovante de recolhimento das custas definidas na sentença;
- Petição do Recurso Ordinário;
- Embargos de Declaração da decisão monocrática;
- Contrarrazões ao Recurso Ordinário;
- Certidão de trânsito em julgado.
A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência retrate-se e inste o regular processamento do Recurso Ordinário. Não sendo esse o caso, requer-se seja determinado que o Agravado se manifeste acerca do presente recurso e, também ao Recurso Ordinário (CLT, art. 897, § 6º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com a Minuta, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(CE) 112233
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº. 44556.2016.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho
Agravante: VAREJISTA LTDA
Agravado: JOSÉ DAS QUANTAS
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO:
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juiz do Trabalho da 00ª Vara e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
O debate em relevo é preciso no sentido de que a d. Juiz da 00ª do Trabalho negou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela Agravante, sob o fundamento de que ocorrera o trânsito em julgado da decisão guerreada.
Entrementes, temos que a decisão monocrática, ora vergastada, equivocou-se ao não levar em conta a interrupção do prazo, em face dos Embargos Declaratórios opostos.
( 2 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO
Certamente houve um equívoco por parte do d. Magistrado de primeiro grau.
A Agravante opôs Embargos de Declaração no dia 00/11/2222. Portanto, tempestivos, uma vez que interpostos um dia após a publicação da decisão de piso.
Referidos Embargos foram julgados improcedentes em 11/22/0000.
No dia 33/11/0000, portanto dentro do octídio legal, a Agravante interpôs Recurso Ordinário, o qual fora rechaçado sob o fundamento de que já havia ocorrido o trânsito em julgado da decisão meritória combatida.
Claramente se percebe que não se levou em conta que os Embargos Declaratórios haviam interrompido o prazo do manejamento do Recurso Ordinário.
Nesse compasso, urge conferir o reza a Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.(Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias.(Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
§ 3o - Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Desse modo, vê-se que os Embargos não se amoldam a quaisquer das condições contrárias à interrupção do prazo, as quais previstas no § 3º, do art. 897-A da CLT (já com a nova redação em face da Lei nº 13.015/2014).
Com efeito, esse é o magistério de Carlos Henrique Bezerra Leite:
“Todavia, com o advento da Lei n. 13.015/2014, alteramos nosso entendimento.
É que a referida lei acrescentou o § 3º ao art. 897-A da CLT, passando a dispor expressamente que:
( . . . )
Assim, os embargos de declaração somente não interromperão os prazos para outros recursos, interpostos por quais das partes, em três situações: a) se forem intempestivos; b) se houver irregularidade de representação do embargante; c) se a petição dos embargos declaratórios for apócrifa, caso em que o recurso é considerado juridicamente inexistente. “( LEITE, Carlos Henrique Bezerra.. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 1108)
Convém ressaltar notas de jurisprudência acerca do tema em vertente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO RECONHECIDA. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO DECLARADA PELA VARA DO TRABALHO. EFEITOS.
Ainda que inexistente obscuridade, contradição ou omissão na decisão hostilizada, os embargos de declaração, se opostos tempestivamente e firmados por advogado regularmente habilitado, interrompem o prazo recursal, haja vista que ultrapassados os requisitos de admissibilidade. Assim, se na interposição do novo recurso o prazo legal foi observado, tem- se que restou atendida a tempestividade. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso ordinário trancado pelo MM. Juízo a quo. (TRT 1ª R.; AIRO 0000020-40.2014.5.01.0036; Décima Turma; Rel. Des. Leonardo Dias Borges; DORJ 02/06/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ART. 538 DO CPC [CPC/2015, art. 1.026].
Os embargos de declaração tempestivos e com regular representação interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Se observado o octídio legal e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, é cabível o provimento ao agravo de instrumento para o regular seguimento do recurso ordinário. 1. (TRT 17ª R.; AIRO 0000999-20.2015.5.17.0004; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 23/05/2016; Pág. 560)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS É QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.
Na presente caso, mesmo que de forma sucinta, a decisão adentrou no exame do mérito dos embargos, examinando a existência ou não dos defeitos previstos no art. 535, I e II, do CPC [CPC/2015, art. 1.022, I e II] (obscuridade, contradição ou omissão). Operada a interrupção nos termos do art. 538 do CPC [CPC/2015, art. 1.026], é tempestivo o recurso ordinário interposto pela reclamada. (TRT 4ª R.; RO 0020139-62.2013.5.04.0007; Sétima Turma; Rel. Des. Manuel Cid Jardon; DEJTRS 17/05/2016; Pág. 41)
( 3 ) – EM CONCLUSÃO
Nessas condições, requer o Agravante que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao presente Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário obstado e determinar seu regular processamento.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de junho do ano de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(CE) 112233