AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. XX VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA JUSTIÇA FEDERAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO MUNICÍPIO DE XXXXXX
Processo: XXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe,AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL que lhe promove o XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelas razões de fato e de direito que seguem:I - PRELIMINARMENTE - AS NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Com a devida vênia, Excelência, a citação por edital promovida pelo Exequente deve ser anulada por este juízo, uma vez que sua utilização é injustificável no caso do presente processo. O inciso III do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 estabelece, como condições para viabilizar a citação por edital, o não retorno, no prazo de 15 dias, da entrega da carta à agência postal. Ou seja, a citação por edital é ferramenta a ser utilizada no caso de demora da citação da pessoa do Executado. O caso do presente processo difere radicalmente de tal hipótese, pois houve o retorno da carta de citação com a devida brevidade, porém com informação de que a Executada havia mudado de endereço. Porém, a Exequente, após o retorno negativo da carta de citação, resumiu-se meramente a requerer o endereço da Executada, por intermédio de ofício, para a XXXXXXXX, e, após a resposta negativa desta em fornecer o endereço, foi requerida a citação por edital, que foi deferida por este Juízo. Convenientemente, após a efetivação da citação por edital da Executada, a Exequente trouxe ao processo, em fl. XX, documento da receita federal, com data cadastral de XXXXXX, fornecendo o atual endereço da Executada. Segundo preleciona a Súmula nº 210 do TFR, "na execução fiscal, não sendo encontrado o devedor, nem bens arrestáveis, é cabível a citação por edital". No presente caso, podemos verificar que a Exequente possuía meios de fornecer o endereço atual da empresa Executada, aliás, como muito bem o fez, pois ela possui cadastro de seu endereço junto à Receita Federal desde o mês de XXXX de XXXX, de modo que não se justificaria a citação editalícia em razão do fato de que a Executada não havia sido encontrada. Sendo assim, deve ser considerada nula a citação por edital promovida pela Exequente, pois, uma vez que ela demonstrou possuir meios de determinar o atual endereço da Executada, não houve qualquer motivo sequer razoável para que promovesse a citação editalícia, e não a citação convencional por carta AR, eis que a Executada não estava se furtando de ser citada. Inclusive, vem sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu no REsp 417.888/SP a seguinte decisão:[...] somente quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de Justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital. (STJ, REsp 417.888/SP, 2ª T., Rel. Min. Paulo Medina, J. 15.08.2002) Tudo leva a crer que a conduta do Exequente foi apenas a de dificultar a defesa da Executada nos termos aqui apresentados. Com isso, a Executada requer, e espera, seja declarada nula a citação por edital promovida pela Exequente.II - DO VÍCIO REFERENTE À ORIGEM DO CRÉDITO EXECUTADO O Código Tributário Nacional, em seu art. 202, é claro ao determinar que o termo de inscrição em dívida ativa deve conter, obrigatoriamente, sob pena de sua nulidade (art. 203 do CTN), a origem do débito executado, bem como a natureza do crédito executado. Pois bem, ao analisarmos o termo de inscrição em dívida ativa juntada aos autos pelo Exequente na fl. XX, verificamos que não foram obedecidas as determinações dos incisos II e III do art. 202 do Código Tributário Nacional, tampouco as determinações do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. O termo de inscrição em dívida ativa promovido pelo Exequente não possui em seu bojo:1. O valor originário da dívida, apresentado por cada exercício cobrado na ação de Execução XXXX a XXXX, constando apenas um valor único de R$ XXXX (XXXXXX reais), o que impossibilita que a Executada verifique o valor nominal originário do débito, exercício por exercício, e impedindo a averiguação da veracidade dos valores cobrados;2. Não foi informado o termo inicial de cada valor da dívida, bem como não foi informada a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, o que novamente impossibilita a Executada de averiguar a acuidade dos valores inscritos em dívida ativa pela Exequente;3. Não consta no termo de inscrição em dívida ativa realizado pela Exequente a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, contrariando o disposto no inciso IIII do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980;4. Não há indicação se a dívida constante no termo de inscrição em dívida ativa está sujeita à atualização monetária, bem como estão ausentes a base legal e o termo inicial para o cálculo da dívida. Ou seja, não existem elementos presentes no termo de inscrição em dívida ativa que sequer autorizem a análise da origem do débito, ou ainda quanto ao valor cobrado no presente processo, impedindo a Executada de fazer a análise necessária do documento a fim de possibilitar a formação de um juízo quanto ao pedido formulado na inicial. Assim, segundo prelaciona o art. 203 do Código Tributário Nacional, o termo de inscrição em dívida ativa inscrita pelo Exequente é nulo, igualmente tingindo de nulidade a CDA que instrui o processo executório, uma vez que ela teve sua origem no referido termo. A Executada traz jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul dispondo neste mesmo sentido:AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO LIMINAR AO APELO ANTERIORMENTE INTERPOSTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NULIDADE DA CDA - PRESCRIÇÃO - ENFRENTAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO LIMINAR AO APELO, QUE SE IMPUNHA, NA FORMA DO QUE DISPÕE O ART. 557, CAPUT, DO CPC - Nula a CDA que engloba num único valor a cobrança de diferentes exercícios. Art. 202, CTN. Extinção da execução fiscal. E, uma vez flagrada a falha, nada impede o exame de ofício, porquanto, trata-se de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, em que o Magistrado pode e deve manifestar-se, abortando execução fadada ao insucesso. Extinção da execução fiscal. [...] (TJRS, Ag 70012507760, 1ª C.Cív., Rel. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, J. 17.08.2005) Caso não sejam obedecidas as determinações legais quanto aos elementos que devem constar, obrigatoriamente, no termo de inscrição em dívida ativa, a Executada estará sofrendo grave prejuízo a seu direito de defesa, uma vez que não estará munida dos elementos que poderão vir a demonstrar alguma eventual incorreção no valor que a Exequente está cobrando. Aliás, é este o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em suas decisões: DIREITO TRIBUTÁRIO - IPVA - CDA QUE NÃO REFERE O VEÍCULO TRIBUTADO E O ANO DO DÉBITO: NULIDADE - É indispensável, nos termos do inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional, que, tratando-se de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do termo de inscrição da dívida ativa e da respectiva CDA conste expressamente a identificação do veículo tributado (placas e Município do licenciamento) e o ano a que se refere o débito. A omissão desses dados, por impossibilitar o exercício do direito de defesa do devedor e o exame da matéria pelo Judiciário, acarreta não só a nulidade da inscrição do débito em dívida ativa e do título executivo dela extraído (art. 203 do mesmo Código), mas também da própria ação de cobrança respectiva. Apelo provido, por unanimidade. (TJRS, AC 70011836780, 2ª C.Cív., Rel. Roque Joaquim Volkweiss, J. 06.07.2005)III - DO PEDIDO Diante de todo o exposto, requer: a) seja reconhecida a nulidade da citação por edital promovida pela Exequente, e recebida a presente Exceção de Pré-Executividade; b) seja a presente Exceção de Pré-Executividade julgada procedente, considerando-se nulos tanto o termo de inscrição em dívida ativa quanto a Certidão de dívida Ativa originária dele, por ausência do preenchimento dos devidos requisitos legais no primeiro, com a consequente extinção do presente feito; c) seja a Exequente condenada ao pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários de sucumbência, a serem calculados sobre o valor de 20% do valor da causa.
Nestes termos,
Pede deferimento.
.........., .... de ............. de ..........
(local e data)
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Advogado (nome)
OAB/...... nº ........