ACAO INDENIZACAO DANO MORAL MATERIAL ACIDENTE TRABALHO DEPRESSAO TRAB PN367
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
[ JUSTIÇA GRATUITA ]
MARIA DA SILVA, casada, auxiliar de escritório, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, endereço eletrônico maria@maria.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, um e outro do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Comum, a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,
“dano material e moral”
contra EMPRESA DE COBRANÇA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP 332211, possuidora do CNPJ (MF) nº. 11222.333/0001-44, com endereço eletrônico cobrança@cobranca.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
A Reclamante foi admitida em 00 de abril do ano de 0000, para exercer o cargo de administrativa. (doc. 01)
Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08h:00 às 14h:00, com dois intervalos intrajornada de dez minutos e um, para lanche, de vinte minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.
Pelo labor, recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).
Durante todo o período em que permaneceu trabalhando, não usufruiu de qualquer período de férias.
Aquela, mais, tivera de se afastar da empresa em 00/11/2222, dando por reincidido indiretamente o pacto laboral, em razão da infração legal abaixo mencionada. Não recebeu, ademais, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual.
Urge ressaltar, que, desde o início, trabalhara exaustivamente, máxime com o fito de realizar cobranças extrajudiciais, via telefone.
Contudo, esse labor era cobrado, sempre, em vista de metas. Essas foram absurdamente implementadas: prazos exíguos e valores elevados.
Com isso, a Reclamante, haja vista às cobranças feitas por seu supervisor, sobretudo para o batimento de metas mensais, passou a sofrer distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não conseguia mais dormir por conta de insônia. Atualmente se encontra acometida, mais ainda, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa. A propósito, acostam-se laudos médicos com esse enfoque e, também, receituários para compra de medicamentos. (docs. 02/09).
Foi demitida, sem justa causa, em 00/11/2222. Não recebeu por completo, igualmente, as verbas rescisórias atinentes à espécie contratual. (doc. 10)
Dessa maneira, deve a Reclamada ser responsabilizada civilmente, além do complemento de verbas reflexas da despedida sem justa causa.
2 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador
É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.
Em síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa, ou não, do agente causador. Mesmo assim, cuidará de demonstrar a culpa exclusiva daquela.
A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.
Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhistas são unânimes em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, razão qual, nessa passada, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:
Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)
Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:
“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.
( . . . )
Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)
Não há quem duvide, na atualidade, quanto ao direito do trabalhador tem um ambiente de trabalho seguro, adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.
De mais a mais, a Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).
Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe acerca do dever de reparação de danos, independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Também, inserto no capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:
Art. 157- Cabe às empresas:
I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”
Igualmente, no caput do art. 19, da Lei nº 8.213/91, encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários. Seus parágrafos 1º e 3º reportam à empresa com as seguintes determinações:
Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;
(...)
§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
RECURSO PATRONAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE DE TRABALHO.
Restou evidenciado nos autos que as patologias adquiridas pela reclamante tiveram como fator determinante as atribuições por ela exercidas na empresa. E equiparando-se a doença ocupacional ao acidente do trabalho, há que se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, que, ao contrário da subjetiva, tem por fundamento o risco. Assim, decorrido o dano no exercício de uma atividade, é o bastante para caracterizá-lo. Desprovido. Recurso ordinário obreiro. Fixação do valor da indenização. Majoração. Na quantificação do valor referente à indenização no tocante ao dano moral sofrido pelo reclamante, o magistrado deve considerar o grau de culpa do agente, a extensão do dano causado à vítima e à sua família e a eventual participação da vítima para o resultado danoso. Quando analisados e ponderados estes elementos pelo estado-juiz, bem como quando se estiver diante da harmonia entre o gravame sofrido e a condição econômica do ofendido, emergirá escorreito qualquer provimento jurisdicional que fixe indenização por danos morais. (TRT 19ª R.; RO 0001200-61.2015.5.19.0002; Tribunal Pleno; Rel. Des. Antônio Adrualdo Alcoforado Catão; Julg. 14/03/2017; DEJTAL 04/04/2017; Pág. 448)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O parágrafo único do art. 927 do Código Civil consagra a teoria do risco decorrente do exercício normal da atividade, prevendo, pois, a responsabilidade objetiva do empregador. (TRT 5ª R.; RO 0000969-40.2014.5.05.0008; Quarta Turma; Rel. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares; DEJTBA 31/03/2017)
Assim, inconteste a tese até aqui discorrida, que atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador, pois tinha obrigação de proteger o obreiro, principalmente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.
2.2. Reparação de Danos
2.2.1 Nexo de causalidade
Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa caracterizou-se decorrente da negligência quanto às condições de trabalho. Impende asseverar que as condições de trabalho contribuíram para o agravamento e ao surgimento da doença, e a consequente incapacidade.
Todo o quadro de anomalia psiquiátrica, desenvolvida pela Reclamante, origina-se exclusivamente do trato laboral oferecido à essa. Inexiste qualquer outra circunstância anterior que levasse a Autora a sofrer das sequelas aqui narradas. Toda a pressão à obreira, as cobranças exacerbadas do cumprimento de metas, absurdas, per se, foram capazes de trazer esses danos.
Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho. Para além disso, tendo como fonte única geradora as atividades sempre ligadas ao labor desempenhado.
2.2.2. Danos sofridos
A Reclamada não tomou absolutamente nenhuma medida objetivando proteger à integridade física daquela. Acrescente-se, quando conhecedora que as metas estabelecidas e a cobrança exacerbada, trariam sequelas danosas.
A obreira, aproximadamente no ano de 0000, passou a apresentar um quadro, anteriormente inexistente, de distúrbios psiquiátricos. É dizer, essa não consegue mais dormir por conta de insônia. Encontra-se acometida, mais, pela síndrome do pânico. Não bastasse isso, também padece de depressão severa.
Esse quadro clínico fora informado ao seu supervisor. Todavia, esse argumentara que “era coisa passageira que quem trabalha nessa função sempre tinham esses pequenos problemas”.
Todavia, no ano seguinte passou a apresentar uma intensificação do quadro depressivo e da síndrome. Esses sintomas passaram a ser praticamente contínuos, mormente no período noturno.
Com todos esses indicativos, sempre tivera que se manter no emprego, forçadamente óbvio.
É de oportuno gizar o pensamento da jurisprudência trabalhista, no tocante à indenização nos casos de quadro depressivo:
DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. OCORRÊNCIA DE CONCAUSA.
A concausa é outra causa que, não sendo a principal, concorre para a eclosão ou agravamento da doença. Assim, ainda que o quadro patológico do trabalhador seja de natureza psíquica, não relacionada diretamente ao ambiente de trabalho, se é possível que este, de alguma forma, tenha contribuído para a eclosão ou agravamento da patologia, está configurada a doença ocupacional ou o acidente de trabalho (art. 21 da Lei nº 8.213/91). Vale dizer, é suficiente para a concausa a mera possibilidade de a doença que acometeu a trabalhadora ter sido agravada em razão de suas atividades laborativas. (TRT 3ª R.; RO 0001757-39.2015.5.03.0052; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 28/03/2017)
DOENÇA OCUPACIONAL. DEPRESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Caso em que havendo nexo causal entre a patologia desenvolvida pelo reclamante - depressão - e as atividades por ele realizadas para a reclamada resta devido o pagamento de indenização a título de danos morais. (TRT 4ª R.; RO 0021794-29.2015.5.04.0030; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; DEJTRS 31/03/2017; Pág. 84)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA EM DECORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR MANTIDA.
In casu, esclareceu a d. Vistora que, embora não haja evidências de que a patologia desenvolvida pelo reclamante seja exclusivamente de cunho ocupacional, não há dúvidas de que as condições de trabalho existentes na ré contribuíram para a precipitação dos sintomas e desenvolvimento do quadro de depressão apresentado. Nunca é demais destacar que pertence ao empregador odever de proporcionar ambiente de trabalho hígido e seguro, a fim de evitar lesões à saúde de seus colaboradores. Ao negligenciar tais providências, o empregador atrai para si o dever de reparar eventuais danos, em conformidade com o disposto no artigo 186, do Código Civil, e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Recurso ordinário da reclamada ao qual se nega provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 0001107-04.2015.5.02.0057; Ac. 2017/0143516; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Benedito Valentini; DJESP 17/03/2017)
Com a redução da produtividade, fora demitida, sem justa causa, em 00 de junho de 0000. (doc. 10)
Passados dezoito meses da demissão, aquela fora diagnosticada, por médico do trabalho, como portadora de Síndrome do Pânico, Depressão e insônia severa. (doc. 11) Denota-se do laudo que, apesar de submetida a inúmeros tratamentos, há características de cronicidade e irreversibilidade.
4.2.2.1. Danos emergentes
Em razão disso, passou a se utilizar de vários medicamentos e, além do mais, diversas sessões com psiquiatras. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal dela. (docs. 12/23)
Dessa forma, à luz da Legislação Substantiva Civil, a Reclamada deve ser condenada a reparar os danos materiais para os quais concorreu, in verbis:
Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Nesse contexto, pede-se condenação ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )
Igualmente requer-se a condenação a pagar as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada dos respectivos comprovantes. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, depois da notificação da Reclamada.
2.2.2.2. Danos morais
É inegável o dano, tanto por questões de ordem física, decorrentes das dores, quanto pelas limitações impostas pelas patologias apresentadas. Como antes afirmado, aquela padece de mal de ordem psíquica, motivado da ansiedade e depressão que se estabeleceram. Por isso, autorizada a reparar o dano moral.
De outro plano, o Código Civil estabeleceu regra de que aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
CÓDIGO CIVIL
Art. 944 – A indenização mede-se pela extensão do dano.
Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)
Nesses termos, configurados os pressupostos à responsabilidade civil: conduta lesiva, nexo causal e dano.
Oportuno revelar decisão do Tribunal Superior do Trabalho, na qual se condenou, em caso análogo, o equivalente a cem salários mínimos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. TRCT FIRMADO SEM RESSALVAS.
O entendimento lançado pelo regional harmoniza-se com os ditames da orientação jurisprudencial nº 270 da sdi-1, no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta corte e o art. 896, § 4º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Acidente de trabalho. Doença ocupacional. Indenização por danos morais e materiais. Quantum. Uma vez consignado no acórdão regional que a doença experimentada pelo trabalhador guarda nexo de causa e efeito com as atividades laborais desenvolvidas em prol da reclamada e estabelecida a culpa da desta, que descurou da higidez do ambiente de trabalho, devido é o pleito indenizatório perseguido a título de danos morais e materiais. Óbice da Súmula nº 126 desta casa para a revisão do quadro fático delineado. O dano moral está ínsito na própria ofensa e deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. O valor fixado a título de dano moral. 100 salários mínimos e material. 50% da última remuneração., diante da concausa, apresenta-se em tudo razoável, face à subjetividade que permeia o instituto e dentro do livre convencimento do julgador, de forma a permitir uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. Incólumes os artigos constitucionais e legais indicados. A jurisprudência trazida a cotejo revela-se inespecífica, certo que não retrata casos com a peculiaridade dos autos. Honorários periciais. Inviável o prosseguimento da revista, uma vez que, com relação ao tema em exame, a reclamada não apontou, no agravo, ofensa a nenhum dispositivo de Lei e/ou da Constituição Federal, nem transcreveu arestos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, não preenchendo, pois, qualquer requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0157700-51.2008.5.02.0463; Oitava Turma; Rel. Des. Conv. Breno Medeiros; DEJT 20/03/2015)
2.2.2.3. Lucros Cessantes
De outra parte, a doença profissional tornou-a incapaz de exercer o cargo antes ocupado, até mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.
Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:
Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá́ pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Aquela terá de conviver com essa doença psiquiátrica pelo resto de sua vida. Indiscutível trazer notórias limitações ao exercício de suas atividades, tanto profissionais, sociais e familiares.
Por oportuno, frise-se que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário. São de naturezas distintas, porque essa decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado.
Nesse particular, emerge da jurisprudência do TST o seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA.
1. Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Incapacidade parcial e temporária. No caso, restaram devidamente configurados nos autos os requisitos legais para a responsabilização civil do empregador em relação à moléstia do empregado (bursite), uma vez que demonstrados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa, por não ter comprovado a adoção de medidas para evitar o dano à saúde da reclamante, o que resultou em perda total e temporária de sua capacidade laborativa, gerando ao ofensor a obrigação de indenizar pelo dano material causado. O artigo 950 do Código Civil não excepciona o dever de indenizar na hipótese de a lesão ter sido temporária, tendo como fundamento o ato ilícito praticado pelo ofensor e estando associada à compensação pela perda ou redução da capacidade laborativa do trabalhador, ainda que temporária, e não à reposição salarial. Com efeito, o entendimento desta corte superior é o de que a indenização por dano material, na modalidade pensão mensal, não se confunde com o benefício previdenciário pago pelo INSS, sendo lícita a cumulação das parcelas. Precedentes da sdi-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Indenização por danos morais. Quantum indenizatório. O regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de cinco vezes a remuneração básica do reclamante. No arbitramento, o tribunal a quo considerou a incapacidade laboral temporária, o recebimento de benefício previdenciário de curta duração, a cura da doença laboral, o tempo de contrato e a condição econômica das partes. Nesse contexto, não se vislumbra afronta à literalidade dos artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001238-20.2014.5.09.0121; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 31/03/2017; Pág. 3707)
A corroborar, colhe-se do art. 121 da Lei nº. 8213/91 que, referente ao acidente de trabalho, assim pontua, verbo ad verbum:
Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Desse modo, no cálculo da indenização, não se leva em conta o quanto se recebe de benefício previdenciário.
De mais a mais, esclarece o art. 950 do Código Civil que a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, refere-se à atividade laboral exercida quando do acidente. Tanto é assim que, ao final, vale-se do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, inescusável que a perda ou diminuição da capacidade laboral, diz respeito ao trabalho executado na oportunidade do infortúnio.
Nesse passo, a perda da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções, doutras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impusera ao empregado.
Dito isso, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, por redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil. De registrar-se que essa norma não fixa nenhuma limitação ao período no qual o auxílio deve perdurar.
Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERDA TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE EXAMES PERIÓDICOS.
Em se tratando de pensionamento mensal fixado em razão da perda provisória, em grau mínimo, da capacidade laboral, o termo final prende-se a uma condição resolutiva que é a cura da patologia que lhe deu origem. Nesse contexto, convém estabelecer um mecanismo de verificação do implemento da aludida condição em respeito ao que dispõe o art. 949 do Código Civil. Recurso parcialmente provido para determinar que a reclamante seja submetida à realização de exames a cada seis meses, às expensas do empregador, sob pena de extinção da obrigação principal. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT 13ª R.; RO 0131262-91.2015.5.13.0024; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; Julg. 21/06/2016; DEJTPB 30/06/2016; Pág. 38)
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO EMPREGADOR CARACTERIZADA DANO MORAL E MATERIAL.
O dever de indenizar decorre da conjugação de determinados pressupostos, quais sejam, uma ação ou omissão praticada por um sujeito de direito, culposa ou dolosa, a existência de um dano a outrem e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo causado (arts. 186 e 927 do CC). Constatado o dano e o nexo causal entre o trauma sofrido pelo Autor e a atividade laboral, como também a culpa do empregador consistente na omissão quanto à adoção de medidas com o intuito de resguardar a integridade física do empregado, mostram-se presentes os elementos que dão supedâneo à indenização. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do empregado, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Sopesando tais balizamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. Quanto ao arbitramento dos danos materiais a título de pensionamento mensal, mantém-se o valor fixado pelo Juízo de origem, porém merece reforma o termo final do pagamento, que perdurará durante o período de sua convalescência até confirmada a cura da moléstia diagnosticada, o qual deverá ser submetido a cada seis meses, a exames e consultas médicas a cargo da Ré, com fim específico de aferir a cura da doença e a incapacidade do trabalhador. Recurso da Ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000973-97.2014.5.23.0001; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Nicanor Fávero; Julg. 26/08/2015; DEJTMT 03/09/2015; Pág. 202)
A partir disso tudo, pode-se afirmar necessária a condenação a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950), nos seguintes moldes:
( a ) tomar-se como base a remuneração mensal da Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;
( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário da Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)
2.2.2.4. Estabilidade acidentária. Reintegração da obreira: conversão em indenização substitutiva
Com efeito, do quadro fático exposto decorre a existência de acidente de trabalho por equiparação.
Demonstrou-se o nexo de causalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas. Destarte, conclui-se que isso resultou doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho.
Nesse passo, à mesma era garantida a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118, da Lei 8213/91, verbis:
Artigo 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim sendo, havia óbice à dispensa sem justa causa. Só poderia ocorrer, pois, quando transcorrido o prazo expresso na lei focada.
Não obstante a doença ocupacional tenha sido diagnosticada após a dispensa, isso em nada impede o reconhecimento de acidente de trabalho e a consequente garantia no emprego. No caso, a doença profissional guarda nexo de causalidade com as atividades anteriormente desenvolvidas pela Reclamante.
Registre-se que à Previdência compete definir se a doença ocupacional tem, ou não, relação com as atividades laborais. Inclusive, para isso, existem recursos administrativos com os quais o INSS poderá discutir. Até mesmo demanda judicial acidentária. Todavia, enquanto isso não for esclarecido, inexiste óbice para que a Justiça do Trabalho julgue a questão em foco.
Urge evidenciar, outrossim, que as doenças foram diagnosticadas dezoito meses após a dispensa. É o que se depreende do laudo colacionado. Em função disso, ou seja, superado um ano após sua dispensa, não há como ser deferida a reintegração da Reclamante à empresa demandada.
Assim, maiormente à luz do entendimento já fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, é assegurada a estabilidade provisória no emprego, tendo em vista a constatação de doença ocupacional à época da dispensa, a qual guarda relação de causalidade com o trabalho prestado, verbis:
SÚMULA nº 378 DO TST
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III – III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, o início da estabilidade deve ser o término do contrato de trabalho.
Postas essas ideias, impende haja condenação ao pagamento de indenização substitutiva, com termo inicial o fim do contrato de trabalho, motivo qual pede-se:
( a ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;
( b ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS, de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;
( c ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.
2.3. Ausência de prescrição
No caso, não há que se falar em prescrição do pleito indenizatório.
Somente com o exame pericial médico, realizado após a saída da obreira, ou seja, em 00 de maio de 0000, foi que a Reclamante tivera ciência inequívoca da doença ocupacional, bem assim sua origem.
Por isso, segundo a previsão da Súmula 278 do STJ, o prazo inicial de fluência da prescrição é a data da ciência inequívoca da inaptidão laboral. Essa data coincide com a do exame pericial, no qual se comprovou a enfermidade e a natureza da incapacidade. (Súmula 230 do STF)
É altamente ilustrativo transcrever aresto com esse enfoque:
RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a matéria não será objeto de exame, com fundamento nos arts. 282, § 2º, do CPC/2015 e 249, § 2º, do CPC/73. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. Caso em que o Reclamante alega a ocorrência de cerceamento do seu direito à produção de provas, apontando que o seu Patrono foi impossibilitado de promover sustentação oral na sessão de julgamento do recurso ordinário. Aduz, ainda, que foi impedido de produzir provas. Ocorre que a questão relativa à impossibilidade de o Patrono do Autor promover sustentação oral não restou analisada pela Corte de origem e o Reclamante, ao opor embargos declaratórios, não pretendeu que houvesse pronunciamento sobre a questão, incidindo a Súmula nº 297/TST como óbice ao conhecimento da revista, em razão da ausência de prequestionamento. Ainda, o Reclamante, em seu recurso de revista, suscita, de forma genérica, que foi impedido de produzir provas, deixando de apontar, objetivamente, as provas que desejava produzir. Inviável, portanto, divisar o alegado cerceamento do direito à produção de provas, restando ilesos os dispositivos apontados como violados. Arestos paradigmas que não trazem a fonte de publicação ou o repositório autorizado (Súmula nº 337/TST). Recurso de revista não conhecido. 3. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. LESÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. TRANSCORRIDOS MENOS DE DEZ ANOS ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO (28/03/2001) E A DATA DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (11/01/2003). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Tratando-se de acidente do trabalho, o marco inicial de fluência da prescrição coincide com o exato instante em que o obreiro toma ciência inequívoca acerca da incapacidade laboral (S. 230/STF e 278/STJ). Ocorrendo a ciência inequívoca do dano antes do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 (31/12/2004), aplica- se a norma prescricional civil; diferentemente, se o conhecimento do dano se der a partir de 01/01/2005, emprega-se a prescrição trabalhista descrita no inciso XXIX do art. 7º da CF. Esses critérios, todavia, não amparam todas as hipóteses que envolvem a questão prescricional decorrente de acidente do trabalho e doença ocupacional, tendo em vista a edição do Novo Código Civil e, posteriormente, da EC 45/2004, atos normativos que fizeram surgir questões de direito intertemporal relativas aos prazos prescricionais que estavam em curso. Assim, ocorrida a ciência inequívoca do infortúnio enquanto em vigor o Código Civil de 1916 e ajuizada ação reparatória do dano sob a égide do CC/2002, deve ser aplicada a regra de transição descrita no art. 2028 do CC/2002. Nesse cenário, tomando o Reclamante ciência da lesão em 28/03/2001, aplicava-se à hipótese o prazo prescricional de vinte anos (art. 177 do CC/1916). Ademais, quando da entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), não havia escoado mais da metade do prazo prescricional descrito no referido art. 117 do CC/1916. Incide, portanto o prazo prescricional de três anos, contados da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), findando em 11/01/2006. Desse modo, não se encontra prescrita a ação reparatória do dano ajuizada em 10/01/2006. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 206, § 3º, V, do CCB/2002. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0003600-79.2006.5.01.0482; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 31/03/2017; Pág. 3281)
Não fosse isso, o que se diz apenas por argumentar, consoante se extrai da leitura da Súmula 294 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição somente atingiria as prestações sucessivas; não o direito de fundo. Assim, prescrevem, somente, as pretensões do trato sucessivo, características do direito a alimentos.
2.4. Horas extras. Intervalos intrajornada
A Reclamante tinha como jornada de trabalho de 08:00h às 18:00h, com pretenso intervalo de 1(uma) hora.
Todavia, a Autora jamais usufruiu do horário para repouso e alimentação.
Desse período, disponibilizado por lei, aquela somente tivera direito a trinta minutos. Desse modo, embora usufruísse parcialmente o horário de descanso, todo horário (1 hora) deverá ser convertido em horas extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, a teor da Súmula nº. 437, inc. I, do TST e art. 71, § 4º, da CLT.
3 – P E D I D O S e requerimentos
CLT, art. 840 § 1º c/c CPC,
Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 4 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
( 3.1. ) Declarar nula a dispensa sem justa causa, uma vez que não se obedeceu ao período de estabilidade provisória e, por isso:
( 3.1.1. ) seja reconhecido o acidente de trabalho em 00 de maio de 0000, declarando-se nula a dispensa sem justa causa;
( 3.1.2. ) seja a Reclamada condenada a retificar a CTPS, de sorte a computar-se o tempo da estabilidade provisória;
( 3.1.3 ) pede-se o pagamento integral da remuneração devida à Reclamada, e seus reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras e seus reflexos, depósito do FGTS, de todo período de estabilidade provisória.
( 3.2. ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:
(3.2.1.) aviso prévio indenizado, levando-se em conta o adicional de horas extras; (a apurar)
( 3.2.2. ) reflexos das horas extras no décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)
( 3.2.3. ) reflexos das horas extras em férias acrescidas do terço constitucional; (a apurar)
( 3.2.4. ) reflexos das horas extraordinários no pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)
( 3.2.5. ) adicional de horas extras, calculadas sobre uma hora de intervalo não concedido, acrescidas de 50%(cinquenta por cento), com os seus reflexos; (a apurar)
( 3.2.6. ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
( 3.3. ) Considerando-se a incapacidade laboral da Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho, deve aquela ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950), nos seguintes moldes:
( a ) tomar-se como base a remuneração mensal, auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria, sem limite do termo final;
( b ) termo inicial para pagamento da pensão: fixado como sendo o primeiro afastamento previdenciário, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 04)
( 3.4. ) condená-la a pagar indenização por danos morais, não menos que 100(cem) salários mínimos, corrigido a partir do evento danoso;
( 3.5. ) igual condenação ao pagamento das despesas com tratamento médico e com medicamentos, apresentados com a vestibular, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x. ).
( 3.5.1. ) tal-qualmente requer a condenação a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos, especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.
3.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática;
b) deferir o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça;
c) a constituição de capital para assegurar o pagamento de verba alimentar em vertente, na forma do que reza o art. 533 do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral, perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que esta peça processual é acompanhada de duas (2) vias, de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x (.x.x.x), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.