ACAO INDENIZACAO DANO ESTETICO MORAL MATERIAL ACIDENTE TRABALHO TRAB PN343

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

Procedimento Ordinário

MARIO DAS QUANTAS, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua das Marés, nº. 333, na Cidade – CEP nº. 112233, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, portador da CTPS nº. 003344, com endereço eletrônico quantas@quantos.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 950, ambos do Código Civil, ajuizar, sob o Rito Ordinário, a presente

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS,

“dano material, moral e estético”

contra CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA, estabelecida na Av. das pedras, nº. 0000, em Cidade – CEP 332211, possuidora do CNPJ(MF) nº. 11222.333/0001-44, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

O Autor trabalha há cerca de cinco anos para a Requerida, tendo sua CTPS anotada 00/11/2222, na qual foi admitido para exercer as funções de pedreiro. (doc. 01). Esse percebia, na ocasião do acidente ora tratado, a quantia mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). (docs.02/07)

O Promovente na data do fatídico episódio se encontrava em uma obra da Requerida denominada Riachuelo II, executando um serviço de demolição. Estava o mesmo no quinto andar do referido prédio, sem qualquer proteção de andaimes, plataforma ou cinto de segurança. Nesse momento, o Autor caíra ao solo, sofrendo, em face disso, dilaceração do pé direito.

Levado ao Hospital Xista, o obreiro, pelo motivo exposto, tivera de amputar o pé dilacerado. (doc. 08)

Com efeito, com o fito de se apurar eventual negligência na órbita penal, fora feito exame de corpo de delito no Autor, do que se colhe a seguinte passagem: (doc. 09)

“Histórico – periciando a vítima de acidente de trabalho, retornou para exame de sanidade.

Exame: Cicatriz residual na face medial do tornozelo direito. Amputação do pé direito ao nível da articulação de Linsfranc. Atestado médico assinado por Dr. Fulano das Tantaso: paciente submetido à cirurgia: amputação da articulação Linsfranc no pé direito.

RESPOSTAS AOS QUESITOS:

  1. SIM.
  2. SIM. PERDA DE ANTEPÉ DIREITO, COM DÉFICIT FUNCIONAL DO PÉ DIREITO EM 100%.
  3. SIM. DEFORMIDADE PERMANENTE: AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO, AO NÍVEL DA ARTICULAÇÃO DE LINSFRANC. “

Urge ressaltar que jamais houve eventual e necessário treinamento e supervisão dos riscos de acidentes ao obreiro, sendo sobretudo esse um dos motivos que o mesmo veio a cair ao solo. Inexistia, mais, qualquer EPI necessário ao exercício do enfatizado labor.

Dessa maneira, cabe à Ré a inteira responsabilidade civil pelo fato do dano sofrido pelo Autor, fato inclusive ocorrido nas dependências da mesma.

2 - NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. Responsabilidade civil objetiva do empregador

Inicialmente mister se faz uma breve digressão acerca da responsabilidade civil.

É consabido que a responsabilidade civil pode deter natureza subjetiva ou objetiva.

Em apertada síntese, a natureza subjetiva se verifica quando o dever de indenizar se originar face ao comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Na responsabilidade objetiva, necessário somente a existência do dano e o nexo de causalidade para emergir a obrigação de indenizar. Portanto, sem relevância a conduta culposa ou não do agente causador. Mesmo assim, a Reclamante cuidará de demonstrar a culpa da Reclamada.

A responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco da atividade. Assim, parte-se da premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação, deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela decorrentes.

Por esse ângulo, a doutrina e jurisprudência trabalhista é unânime em destacar a responsabilidade civil objetiva do empregador, onde, nesse pensar, seguem as linhas de Francisco Antônio de Oliveira, in verbis:

“Como fundamento da responsabilidade civil, o legislador admite a chamada ‘teoria do risco’ como fundamento de responsabilidade por dano causado. A teoria do risco traduz meio põe qual a pessoa, cujo empreendimento coloca em riscos terceiros, seja obrigado a indenizar. Não há que se perquirir sobre a existência ou não de culpa. O próprio empreendimento levado a cabo pelo indivíduo ou pela empresa já tem contido no seu núcleo operacional o risco contra todos. O nexo de causalidade e os riscos caminham juntos. Nesse caso, não haverá necessidade de provar-se a existência de culpa para dar suporte à indenização. “ (OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2011, p. 1.124)

Com esse mesmo enfoque, convém ressaltar o magistério de José Cairo Júnior:

“Tratando-se de norma mais favorável para o trabalhador, posto que exclui o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a regra contida no Código Civil teria preferência na aplicação ao caso concreto, em detrimento da norma constitucional que exige a culpa ou dolo para reconhecer a responsabilidade civil do empregado em caso de acidente do trabalho.

( . . . )

Adaptado à relação empregatícia, conclui-se que o empregador responde, objetivamente, pelos danos que causar, quando o desenvolvimento normal de sua atividade implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos do empregado. “ (CAIRO JÚNIOR, José. O acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 5ª Ed. São Paulo: Ltr, 2009, pp. 112-113)

Urge considerar que não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou-se ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas, sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança.

Sem sombra de dúvidas restou demonstrada a existência da culpa da Ré, bem como o nexo de causalidade, na medida em que restou incontroverso que o Reclamante sofreu acidente de trabalho no desempenho de suas funções, ou seja, quando efetuava a demolição parcial do prédio supracitado, sem utilização de qualquer equipamento de segurança, vindo cair ao solo, sofrendo a perda parcial do membro inferior (pé).

De outro lado, não há quem duvide, na atualidade, do direito do trabalhador a um ambiente de trabalho seguro e adequado, capaz de salvaguardar sua saúde e segurança.

A Constituição Federal assegurou a todos, como direito fundamental, “um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, CF). Ademais, ao dispor sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, enfatizou ser de sua competência a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho (art. 200, VIII).

Importante, para a melhor exegese da Lei Maior, essa inserção do local de trabalho no conceito de meio ambiente, confirmando que o meio ambiente do trabalho, seguro e adequado, integra a categoria de direito fundamental do trabalhador.

Partindo de todas essas premissas, conclui-se que é do Estado e de toda sociedade, mas sobretudo do empregador, o dever de proteger e preservar o meio ambiente de trabalho, com a implementação de adequadas condições de saúde, higiene e segurança que possam, concretamente, assegurar ao empregado sua dignidade plena, em consonância com o desiderato constitucional.

Ao dever de preservação do meio ambiente - assim entendido, também, o meio ambiente do trabalho, por expressa vontade do legislador constituinte - se contrapõe, à toda evidência, a obrigação de reparação de danos, obrigação essa, aliás, contida de forma clara no § 3º do art. 225 da CF.

Cumpre registrar, ainda, que a Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, possui disposição expressa acerca do dever de reparação de danos independentemente da verificação de dolo ou culpa, como se constata do texto legal, verbo ad verbum:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Também, dentro do capítulo de Segurança e Medicina do Trabalho, o art. 157 da CLT prevê expressamente, dentre as obrigações do empregador:

Art. 157- Cabe às empresas:

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; ”

Igualmente, no caput do art. 19 da Lei nº 8.213/91 encontra-se o conceito de acidente de trabalho para fins previdenciários, sendo que seus parágrafos 1º e 3º expressamente se reportam à empresa, acerca do assunto, com as seguintes determinações:

Art. 19, § 1º - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador;

(...)

§ 3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Nesse trilhar, o empregador tem o dever de arcar com as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, mesmo se não comprovada sua culpa no evento. Assim, é suficiente a mera criação do risco em virtude do exercício de atividade econômica.

A jurisprudência já se solidificou no sentido de que o empregador que deixa de orientar o empregado sobre os corretos procedimentos de segurança, não pode imputar ao empregado a culpa concorrente.

Nesse passo os seguintes julgados:

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

Cabia ao empregador zelar pela integridade dos seus empregados, diligenciando, principalmente, no cumprimento das medidas e normas de segurança e saúde no ambiente de trabalho. Não tendo obedecido as normas de saúde e segurança (CF, art. 7º, XXII, CLT, arts. 157 e 158) inclusive ao permitir que o trabalhador laborasse sem a utilização dos equipamentos de proteção individual, a empregadora assumiu os riscos pelo evento danoso, decorrendo disso sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao empregado (CF, art. 5º V e x). Recursos ordinários conhecidos e improvidos. (TRT 16ª R.; ROS 0151200-32.2007.5.16.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Américo Bedê Freire; Julg. 12/07/2016; DEJTMA 18/07/2016; Pág. 22)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.

O empregado, quando celebra um contrato de trabalho, não concorre com qualquer risco. Tem, pois, direito a que seu patrimônio físico, moral e econômico permaneça incólume. Desse modo, qualquer dano corporal, moral ou financeiro ocorrido em razão da atividade profissional fará com que a indenização recaia sobre aquele que detém o risco da atividade, o empregador. É de se considerar que cabia à reclamada "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho e ou doenças ocupacionais" (Art. 157 da CLT), bem como "fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados" (Art. 167 da CLT). As medidas preventivas de segurança adotadas pela reclamada não foram eficazes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho, fato incontroverso, que causou ao reclamante incapacidade parcial e temporária. Presentes estão, portanto, a culpa, nexo causal e o dano, requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, sendo devida a indenização por danos morais. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT 2ª R.; RO 0002608-53.2011.5.02.0050; Ac. 2016/0479198; Décima Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Vieira de Almeida Rezende; DJESP 14/07/2016)

Assim, temos que é acertada a tese ora discorrida nesta inicial, onde se atribui culpa objetiva e exclusiva do empregador. É dizer, esse tinha a obrigação de proteger o obreiro, maiormente em função de cláusula implícita do contrato de trabalho.

2.2. Reparação de Danos

2.2.1 Nexo de causalidade

Embora dispensável sua demonstração na hipótese, o elemento culpa restou caracterizado em função da negligência da empresa quanto às condições de trabalho do falecido. Bastam, no mínimo, que as condições de trabalho tenham contribuído para elemento morte.

Todas as circunstâncias que levaram à tragédia se originaram exclusivamente do negligente trato laboral oferecido ao Reclamante.

Tivesse a Reclamada adotado todas as recomendações fixadas nas mais diversas normas de cunho trabalhista, as chances de o evento acontecer, da maneira antes expressada, era mínima.

Conclui-se com maior segurança que existira acidente de trabalho, tendo como fonte única geradora a atividade de risco que fora criado pela própria Demandada.

2.2.2. Danos morais e estéticos

A lesão estética, como consabido, contunde o corpo, atinge à alma, enfeia o corpo, a simetria plástica etc. É dizer, concerne ao patrimônio da aparência.

Nesse passo, uma vez que essa qualidade de dano tem como característica danosa a perpetuação do dano, necessária uma condenação financeira que importe amenizar, igualmente, essa situação danosa que o ofendido terá que conviver para o resto de sua vida.

No que diz respeito ao dano estético, bem descreve Sérgio Cavalieri:

"Inicialmente ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância, aos poucos passou-se a admitir o dano estético também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade – como, por exemplo, cicatriz no rosto da atriz, manequim ou ator." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil [livro eletrônico]. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 08/2015. Epub. ISBN 978-85-97-00076-4)

De igual modo Rui Stoco, mencionando os magistérios de Wilson Melo da Silva e Teresa Ancona, disserta que:

“Obtemperou Wilson Melo da Silva que o ‘dano estético não é apenas o aleijão, mas, também, as deformidades ou deformações outras, as marcas e os defeitos ainda que mínimos que podem implicar, sob qualquer aspecto, num ‘efeamento’ da vítima ou que pudessem vir a se constituir para ela numa simples lesão ‘desgostante’ ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos (O dano estético. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 194, p. 23).

A sempre lembrada Teresa Ancona especifica o que seja dano estético em Direito Civil, expondo, como primeiro elemento, que dano estético é qualquer modificação. ‘Aqui não se trata de horripilantes feridas, dos impressionantes olhos vazados, da falta de uma orelha, da amputação de um membro, das cicatrizes monstruosas ou mesmo aleijão propriamente dito. Para a responsabilidade civil basta a pessoa ter sofrido uma ‘transformação’, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior.” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico]. 2° Ed. São Paulo: RT, 2014. Epub. ISBN 978-85-203-5637-1)

No que tange ao valor destinado a amenizar o dano estético em vertente, comporta-se a jurisprudência por esse norte:

ADMISSIBILIDADE. DANO ESTÉTICO.

Deixo de conhecer do pedido de reforma quanto ao dano estético formulado pela reclamada, porquanto a sentença, embora tenha relatado fatos que considerou relevantes para formar a sua convicção, a análise do julgamento foi restrita ao pedido de dano moral, ou seja, não houve condenação a título de dano estético, sendo de fácil detecção pelo próprio dispositivo da sentença que a esse respeito nada mencionou, carecendo a reclamada do legítimo interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO, NEXO CAUSAL E CULPA CONSTATADA. DANO MORAL DEVIDO. PARÂMETROS. Extrai-se da prova documental e testemunhal a existência de dano e nexo causal, estando a questão da culpa constatada em razão da omissão da reclamada a medidas à prevenção de acidente de trabalho, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima, bem como concorrente. Assim, preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da indenização por dano moral. No que se refere ao parâmetro da indenização por dano moral caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos digitais. A lacuna legislativa na seara laboral, quanto aos critérios para fixação, leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo às práticas inadequadas aos parâmetros da lei. Assim, considerando os parâmetros usualmente utilizados para deferir a indenização por dano moral e as circunstâncias do caso concreto, tem-se que o valor fixado a título de dano moral no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) encontra-se consentâneo com a fixação por esse Tribunal aos casos semelhantes, não comportado qualquer minoração. Recurso não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O julgador, quando da fixação dos honorários periciais, deve observar dois critérios, sendo um objetivo, previsto pelo artigo 220 do Provimento nº 01/2006 - Consolidação Normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, segundo o qual deve ser levada em conta a complexidade da matéria, o grau do zelo profissional, o lugar e o tempo da prestação do serviço e as peculiaridades regionais; e outro subjetivo, consistente na avaliação do magistrado. Em análise aos laudos periciais acostados tem-se, assim como o magistrado de origem, que os laudos confeccionados, de fato, refletiram maior complexidade e trabalho para sua realização, de modo que atende os parâmetros de fixação atribuído por esse Tribunal aos casos semelhantes, do que não comportam qualquer minoração. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000465-14.2015.5.23.0003; Segunda Turma; Rel. Des. João Carlos; Julg. 15/06/2016; DEJTMT 27/06/2016; Pág. 217)

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

O art. 17 do CPC/15 (art. 3º do CPC/73) preleciona que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade. Na causa em julgamento, a demandada está vinculada como parte passiva de uma situação jurídica criada pela alegação do Autor. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Se o Réu nega a prestação de serviços, incumbe ao Autor fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/2015. No caso concreto, verifica-se que o Reclamante logou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício, conforme preconiza o art. 3º da CLT. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O Reclamante comprovou que sofreu acidente de trabalho, executando serviço em prol da Reclamada (amputação do dedo indicador da mão esquerda). Assim, o laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a sequela na mão do Autor e o acidente sofrido. Diante disso, ficou patente a negligência da Ré, comprovados o dano e o nexo de causalidade, impondo-se para a empresa o dever de reparar o Autor pelo dano sofrido. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Relativamente à importância indenizatória, seu arbitramento deve pautar-se com equilíbrio e ponderação, sem constituir acréscimo patrimonial. Devido à inexistência de preceitos legais a regular a fixação do quantum indenizatório nas ações de danos morais, sua fixação deve observar o princípio da razoabilidade, a situação econômica do lesionado, a capacidade reparatória e o grau de culpa do causador do dano. No caso dos autos, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais (R$ 40.000,00), eis que compatível com o porte da reclamada e o caráter pedagógico da penalidade, bem como, tendo em vista a amputação sofrida pelo obreiro. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. COMPROVADA SEQUELA FÍSICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. O dano estético representa uma alteração da harmonia física da pessoa, pela deformidade corporal, causando sofrimento, em face do aspecto desagradável ou da repulsa que a alteração corporal morfológica causa em si próprio e nas outras pessoas. No caso, verifica-se que o Reclamante apresenta deformidade estética permanente em virtude da perda do dedo indicador, pelo que se tem por devida a indenização. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, entende-se razoável reduzir o valor para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), importância que compensa adequadamente o sofrimento infligido ao Reclamante. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. Tendo, o laudo pericial, atestado a existência de redução da capacidade laborativa do autor em 30%, é devida indenização por danos materiais. Entretanto, entende-se razoável o importe de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos materiais, pelo que deve ser reduzido o valor deferido pelo juízo primário. Recurso Ordinário da Reclamada Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; RO 0001965-79.2014.5.11.0005; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 20/06/2016; Pág. 420)

Ademais, máxime quando abrigado à Súmula 387 do STJ, necessário, do mesmo modo, seja a Ré condenada a pagar danos morais, independentemente do pagamento da verba condenatória anterior.

No que diz respeito ao dano moral, esse, segundo melhor orientação jurisprudencial, nessas circunstâncias, serve como norte de penalizar o ofensor e, além disso, reprimir futuras ocorrências similares.

Quanto ao valor da reparação, referente ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, que:

“Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. “ (PEREIRA, Caio Mário da Silva (atualizador Gustavo Tepedino). Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: GZ Ed, 2012, p. 78)

(destacamos)

Nesse mesmo compasso de entendimento, leciona Arnaldo Rizzardo que:

“Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. “ (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 261)

A moral individual está relacionada à honra, ao nome, à boa-fama, à autoestima e ao apreço, sendo que o dano moral resulta de ato ilícito que atinge o patrimônio do indivíduo, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral.

Vejamos, também, as acertadas lições de SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (in, Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, São Paulo: LTr, 2005, p. 120):

“Para a condenação compensatória do dano moral é dispensável a produção de prova das repercussões que o acidente do trabalho causou; basta o mero implemento do ato ilícito para criar a presunção dos efeitos negativos na órbita subjetiva do acidentado. Enfatiza Carlos Alberto Bittar que ‘não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. ”

Por conseguinte, o arbitramento da condenação deve ter um conteúdo didático, visando tanto compensar a vítima pelo dano - sem, contudo, enriquecê-la - quanto punir o infrator, sem o arruinar.

Com essa mesma orientação, urge transcrever o seguinte aresto elucidativo:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA OU CULPA CONCORRENTE DO RECLAMANTE AFASTADAS.

Nos termos do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador em caso de acidente de trabalho ou doença do trabalho a ele equiparada, é em regra subjetiva, exigindo presença dos elementos ação ou omissão culposa do empregador, dano e nexo causal. O que fora demonstrado, porquanto ter a empresa falhado na inspeção da segurança, que consiste na observação cuidadosa do ambiente de trabalho para descobrir e identificar os riscos que têm potencialidade de se transformar em acidente do trabalho. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO (ANÁLISE CONJUNTA). DANO MORAL E ESTÉTÍCO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDO DO PÉ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não se pode olvidar que o dano físico (amputação parcial do dedo do pé) e dano moral impingiram, reflexamente, ao reclamante, sofrimento de natureza psicológica, ainda que atualmente ele esteja apto para o trabalho. Na estipulação do valor devem ser observados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, não importando em prêmio indevido ao obreiro, contudo, não indo além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Ademais, a indenização deve ser proporcional à gravidade, resultante do dano moral e estéticos sofridos, considerando-se, ainda, que a reclamada teve culpa no evento causador do dano. Desse modo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o aporte financeiro do empregador, bem como o caráter pedagógico da condenação e o dano sofrido, arbitra-se em R$10.000,00 o dano moral, e o mesmo montante a título de dano estético. Recurso adesivo obreiro conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário patronal desprovido. (TRT 14ª R.; RO 0000041-04.2015.5.14.0041; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria da Rocha Abensur; Julg. 14/07/2016; DJERO 21/07/2016; Pág. 188)

É inegável a ocorrência dos danos morais, pois em decorrência do acidente em que se envolveu, o Autor sofreu dor, amargura, tristeza, além de ter perdido sua capacidade laborativa.

Desse modo, incensurável a pretensão de cumular-se o pedido de reparação por dano moral e o dano estético.

2.2.3. Danos emergentes

Em razão do dano configurado, o Reclamante passou a utilizar-se de vários medicamentos e ainda de diversas sessões fisioterápicas. Comprovam-se com as notas fiscais emitidas, além dos recibos, todos em favor nominal do Promovente. (docs. 10/37)

Dessa forma, à luz do que é regido pela Legislação Substantiva Civil, a Ré deve ser condenada a reparar os danos materiais com os quais concorreu, in verbis:

Art. 949 - No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Nesse contexto, pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )

Igualmente requer-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada.

2.2.4. Lucros cessantes

De outra banda, em razão da perda do membro inferior o Reclamante se tornou incapaz de exercer o cargo antes ocupado ou mesmo outros. Nesse passo, faz jus a indenização de dano material correspondente, mediante o pagamento de pensão mensal vitalícia.

Com esse enfoque, reza o Código Civil, verbis:

Art. 950 - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

O Reclamante terá de conviver com essa deficiência pelo resto de sua vida, a qual lhe traz notórias limitações para o exercício de suas atividades, tanto profissionais quanto sociais e mesmo familiares.

Frise-se, por oportuno, que a pensão indenizatória resulta da invalidez (parcial ou total) por doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador (art. 950 do CC). Portanto, essa parcela não se confunde com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla.

Nesse sentido, reiteradamente o Tribunal Superior do Trabalho tem decidido que:

I. RECURSO DE REVISTA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIVISOR 150. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO POR DISCIPLINA JUDICIÁRIA, ADOTA-SE O ENTENDIMENTO DA C. SBDI-1, NO SENTIDO DE QUE A PREVISÃO DE REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADO EQUIVALE A CONSIDERÁ-LO COMO DIA DE REPOUSO SEMANAL, O QUE RESULTA NA APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 AO CÁLCULO DO SALÁRIO-HORA DOS EMPREGADOS SUJEITOS À JORNADA DE SEIS HORAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 124, ITEM I, DESTA CORTE. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. UMA VEZ DEMONSTRADOS O DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE E A CULPA DO RECLAMADO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. 2. DEPREENDE-SE QUE A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, AO FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO, PAUTOU-SE PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, OBEDECENDO AOS CRITÉRIOS DE JUSTIÇA E EQUIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL. IDADE LIMITE O ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL, QUE RESPALDA O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO ILÍCITO DO QUAL DECORRA A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO OU A SUA REDUÇÃO, NÃO ESTABELECE QUALQUER LIMITAÇÃO RELATIVA À DURAÇÃO DO AUXÍLIO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST É NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INCLUSIVE QUANDO COMPLEMENTADO POR MEIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA) COM A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MATERIAL POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL, POIS TAIS PAGAMENTOS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL A CORTE DE ORIGEM CONSIGNOU O PREJUÍZO MATERIAL AO RECLAMANTE DECORRENTE DE LESÃO (DOENÇA), COM INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ESTIMADA EM 20% (VINTE POR CENTO). A MUDANÇA DESSE ENTENDIMENTO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 126 DO TST.

Dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização mede-se pela extensão do dano. Registra, ainda, o art. 950 do Código Civil que, diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. O percentual de 100% (cem por cento) da remuneração do Reclamante fixado a título de reparação material está em nítido descompasso com o panorama fático apresentado, sobretudo quando considerada a redução parcial da capacidade laborativa. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC A avaliação da necessidade ou não da constituição de capital que garanta a obrigação de pagar parcelas vincendas decorrentes da ação de indenização em comento envolve o exame de matéria de prova, o que não se inclui no âmbito do Recurso de Revista ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO Depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. (TST; RR 0001656-05.2011.5.09.0010; Oitava Turma; Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; DEJT 09/10/2015; Pág. 2629)

A corroborar, urge verificar o conteúdo do art. 121 da Lei nº. 8.213/91 que, ao referir-se ao acidente de trabalho assim pontua, verbo ad verbum:

Art. 121 - O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Daí decorre que, para o cálculo da indenização, não se leva em conta, para fins de dedução, o quanto se recebe de benefício previdenciário.

Além disso, segundo o que esclarece o art. 950 do Código Civil, a expressão “seu ofício ou profissão”, ali contida, se refere à atividade laboral que o trabalhador exercia quando da ocorrência do acidente. Tanto é assim que, ao final, se vale do termo “pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou”. Assim, a regra deixa claro que a perda ou diminuição da capacidade laboral se refere ao trabalho que exercia na oportunidade do infortúnio.

Assim sendo, em obediência ao princípio da restituição integral, que norteia o sistema da responsabilidade civil, a incapacidade deve ser apurada em relação ao trabalho específico para o qual o empregado se inabilitou. De mais a mais, deve considerar o eventual impacto da perda também nas outras esferas de sua vida pessoal.

Nesse passo, a perda parcial da capacidade laborativa não implica apenas maior custo físico para realização do mesmo trabalho. Ao revés disso, alcança também a perda da profissionalidade, da carreira, de promoções e outras oportunidades decorrentes do defeito que a doença impôs ao empregado.

Assim, é devido ao Reclamante pagamento de pensão mensal vitalícia pela redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 950 do Código Civil.

De mais a mais, impende sustentar que o Tribunal Superior do Trabalho se filia ao entendimento de que não convém limitar, no tempo, o termo final para pagamento da pensão, decorrente de morte, aos seus familiares. É que, acertadamente, inexiste essa limitação no âmago do art. 950 do Código Civil.

A propósito disso, tenhamos em enfoque o seguinte aresto, ad litteram:

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.

O apelo não alcança provimento, uma vez que toda a matéria se encontra passível de devolução, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da e. SBDI-1, razão por que de eventual omissão ocorrida em sede de recurso ordinário ou de embargos de declaração a eles opostos não resultou prejuízo processual nenhum para o banco recorrente, como exigido pelo artigo 794 da CLT. Indenes os artigos 832 da CLT, 458, II, do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido. JORNADA EXTRAORDINÁRIA REALIZADA ENTRE 29/8/2002 E 28/2/2006. ALEGAÇÃO DE VERACIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. O recurso está desfundamentado à luz do artigo 896, a, b e c, da CLT, uma vez que o Banco não indica violação de dispositivo de legislação federal e da Constituição da República, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS PRESTADAS ENTRE 1º/3/2006 e 21/6/2006. FUNÇÃO DE GERENTE. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. O TRT manteve a sentença que deferiu ao autor o pagamento das horas extras para o período em que foi gerente pymes, registrando que os depoimentos atestam que o empregado não possuía o necessário poder de gestão para estar excluído da regra geral sobre os limites de jornada e que o próprio preposto esclareceu que o reclamante era gerente PYMES, havendo, acima dele, na agência o gerente geral. Nesse contexto, para se entender de forma contrária seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Indenes o artigo 62, I, II e parágrafo único, da CLT e a Súmula nº 287/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA CONVENCIONAL. O recurso está desfundamentado à luz do artigo 896, a, b e c, da CLT, uma vez que o Banco não indica violação de dispositivo de legislação federal e da Constituição da República, contrariedade a Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. 33 ANOS DE IDADE. LAUDO PERICIAL INDICADOR DE CONCAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES ESTRESSANTES DESEMPENHADAS NO BANCO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO (R$ 100.000.00). O TRT registra que: Analisando o laudo, é possível extrair das respostas aos quesitos, que o Sr. Perito concluiu que o reclamante foi vítima de AVC (quesito 03. fl. 651) o qual, sem se vincular às condições de trabalho, vinculou-se às alegadas condições de extremo stress vividas naquele ambiente (quesito 03 de fl. 651), gerando incapacidade laborativa (quesito. 08 fl. 651). (...). A prova dos autos é inteiramente no sentido de que o reclamante era sujeito a elevados níveis de stress, com intensa carga horária de trabalho e incontáveis cobranças por metas, cada vez mais elevadas. Estou inteiramente convencida de que ele, no mínimo, foi vítima da síndrome de bornout, caracterizada, em seu mais alto estágio, pelo esgotamento físico, mental e emocional, intimamente e relacionada com o stress ocupacional e capaz de gerar hipertensão, taquicardia e outros males que, dadas as condições congênitas do autor, o predispunham, com mais vigor, às doenças vasculares. Como se vê, a Corte Regional concluiu que há nexo de concausalidade entre o acidente e o dano sofrido. Quanto à configuração do dano moral, esta Corte tem entendido que é presumida quando verificada a existência de acidente de trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. Assim, no caso, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumível, tendo em vista a ocorrência do acidente de trabalho por culpa do empregador. Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 100.000,00 (cem mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do banco ofensor e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ OS 65 ANOS DE IDADE. A Corte Regional manteve a decisão que fixou pensão mensal vitalícia ao autor no valor equivalente à integralidade de sua última remuneração. O art. 950 do Código Civil, que dá os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade, em relação ao réu, na condenação à pensão vitalícia. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS EM GERAL. O egrégio Tribunal Regional determinou a incidência do índice de correção monetária considerando o próprio mês de competência. Ocorre que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 381. Portanto, a decisão recorrida contraria o referido verbete. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 381 do TST e provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. VALOR ARBITRADO. Conforme a decisão do Tribunal Regional, a manutenção do pagamento dos honorários periciais pelo réu se deu pelo fato de que este fora sucumbente no objeto da perícia. Inviável o processamento do recurso de revista, em razão de a decisão estar de acordo com artigo 790 - B da CLT. E, no que tange ao valor arbitrado, o recurso está desfundamentado à luz do artigo 896, a, b e c, da CLT, uma vez que o Banco não indica violação de dispositivo de legislação federal e da Constituição da República, contrariedade a súmula do TST ou divergência jurisprudencial. Indenes os artigos 33, 422 e 424, I, do CPC e 5º, II, da CF/88. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9756/98). Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; RR 0160800-95.2007.5.15.0007; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/04/2016; Pág. 826)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FATO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.

A jurisprudência desta Corte convencionou que a prescrição começa a fluir a partir do momento da ciência inequívoca das lesões e não da mera ciência do acidente, uma vez que a reparação deve ser apreciada não em face do acidente em si, mas em razão dos seus efeitos sobre o empregado. O Tribunal Regional julgou em sintonia com esse entendimento, definindo como marco inicial da prescrição fevereiro de 2011, quando foi encerrado o auxílio-doença acidentário e o autor foi considerado apto a retornar ao trabalho, momento em que teve condições de mensurar a real proporção do dano. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em agosto de 2011. Precedentes. Indenes os arts. 206, § 3º, V, e 2.028 do CCB e 7º, XXIX, da Constituição Federal e superados os arestos pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide o artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9756/98). Recurso de revista não conhecido. TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. PEDIDOS IDÊNTICOS. SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos da Súmula nº 357 do c. TST, o mero fato de a testemunha indicada estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que haja ações com pedidos idênticos, salvo se comprovada de forma inequívoca a troca de favores, situação fática não apresentada no acórdão recorrido. Dentro desse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante o disposto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM ARBITRADO. O TRT registra terem sido comprovados o dano de origem ocupacional, o nexo concausal e a culpa empresária no evento danoso. A Corte a quo concluiu que o banco é responsável pelo acidente de trabalho. Quanto à configuração do dano moral, esta Corte tem entendido que é presumida quando verificada a existência de acidente de trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador, ou seja, verifica- se in re ipsa (a coisa fala por si mesma), pressupondo apenas a prova do fato, mas não do dano em si. Precedentes. Assim, no caso, não se faz necessária a prova objetiva do sofrimento ou do abalo psicológico, sendo presumível, tendo em vista a ocorrência do acidente de trabalho por culpa do empregador. Relativamente ao valor arbitrado à indenização por dano moral, o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo Tribunal Regional, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois levou em consideração a capacidade financeira do banco ofensor e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT (Lei nº 9.756/98). Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO PENSIONAMENTO ATÉ OS 60 ANOS DE IDADE. A Corte Regional manteve a decisão que fixou pensão mensal vitalícia ao autor de 3,125% do valor da última remuneração recebida pelo autor antes do ajuizamento da ação, com reflexos. O art. 950 do Código Civil, que dá os parâmetros para o valor do pensionamento, não limita o pagamento da pensão. Inclusive, vigora o entendimento de que ela é devida até a morte do beneficiário. Não há, portanto, nenhuma ilegalidade, em relação ao réu, na condenação da pensão vitalícia. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST; RR 0000818-40.2011.5.04.0030; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 01/04/2016; Pág. 643)

Desse modo, considerando a incapacidade laboral do Reclamante adveio das atividades exercidas e do ambiente de trabalho da Reclamada, deve a mesma ser condenada a pagar pensão mensal vitalícia (CLT, art. 8º, parágrafo único c/c CC, art. 186, 927 e 950) nos seguintes moldes:

( a ) tomar-se como base a remuneração mensal do Reclamante auferida quando do seu desligamento, devendo a indenização corresponder ao valor integral da remuneração, reajustável com os índices fixados nas normas coletivas da categoria da mesma, sem limite do termo final;

( b ) como termo inicial para pagamento da pensão, requer-se seja fixado como sendo o do primeiro afastamento previdenciário do Reclamante, ou seja, dia 00 de março de 0000. (doc. 27)

De outro importe, a condenação em espécie deverá abranger o 13º salário.

Acrescente-se que o valor do pensionamento deverá ser reajustado de acordo com aumentos auferidos pela categoria de trabalho da qual o Autor faz parte, no caso Sindicato Xista da Construção Civil.

3 – P E D I D O S e requerimentos

CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI

Diante do que foi exposto o Autor pleiteia:

a) seja a Ré notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) requer a condenação da Promovida a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta pendenga judicial e;

c) também condená-la a indenizar o Autor em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos vitalícios mensais, correspondentes ao valor integral de sua remuneração à época dos fatos, devidamente corrigido, inclusive abrangendo a gratificação natalina. Pede, mais, que a pensão seja reajustada de acordo com os aumentos advindos da categoria laboral do de cujus;

d) pede-se a condenação da Reclamada ao pagamento das despesas com tratamento médico e medicamentos, ora apresentados, totalizando em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) Igualmente pleiteia-se a condenação da Reclamada a pagar todas as despesas futuras nesse sentido, mediante a juntada aos autos dos comprovantes de gastos e de relatórios médicos especificamente para a doença ocupacional em liça. Requer-se o prazo de restituição de 5(cinco) dias, após a notificação da Reclamada;

e) à guisa de danos estéticos, pede-se seja a Ré condenada a pagar a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

f) pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

g) a constituição de capital para assegurar o pagamento de verba alimentar em vertente, na forma do que reza o art. 533 do CPC;

h) por fim, seja a Ré condena em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados sobre o montante do valor condenatório (CPC, art. 85, § 2º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono das Autoras, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de agosto de 0000.