9887 41MS DEFERE LIMINAR
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL DA CAPITAL
Mandado de Segurança n° 2003.700.009.887-4
Impetrante: JOSÉ JUAREZ GUSMÃO BONELLI
Impetrado : III JEC
DECISÃO
Visa o impetrante cassar a decisão de fls. 31 que deferiu o cancelamento da penhora incidente sobre a unidade 301, do imóvel situado na Rua da Alfândega, nº 115, Centro, Rio de Janeiro, decisão que restou ratificada às fls. 36. Assevera que a medida está em confronto com a sentença de fls. 19/20, que julgou extinto o processo de execução, sem exame de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95,visto que foi mantido o cancelamento da penhora até o trânsito em julgado do r. decisum.
Salienta que a executada não manifestou inconformismo contra a decisão, alterando o MM. Juiz a quo o d. decisum em afronta expressa ao sistema dos JECs.
Registra que, se efetivada a providência, suportará o impetrante-exequente dano irreparável uma vez que vem a executada adotando procedimentos que configuram evidente fraude à execução – hipoteca e alienação do bem imóvel -, ressaltando ser o bem em questão o único de propriedade da construtora-devedora a garantir o valor exequendo.
Requer concessão de medida liminar para que seja mantida a constrição do bem e, que, ao final, seja, concedida a segurança.
Passo a decidir.
Para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige-se a presença dos requisitos previstos no art. 7º, II, da Lei 1.533/51.
Pelo exame dos autos, verifica-se que a decisão impetrada que determinou o cancelamento da penhora efetivada às fls. 14 versa sobre questão que, na verdade, somente pode ser modificada via recursal uma vez que integra sentença proferida em processo de execução, já esgotado o primeiro grau de jurisdição. Dita expressamente o r. decisum de fls. 19/20 que a penhora existente nos autos deverá ser cancelada após o trânsito em julgado.
Nesse sentido, a permitir-se a manutenção da decisão impugnada estar-se-ia, via transversa, consolidando a modificação de comando judicial por órgão incompetente.
Por outro lado, o cancelamento da penhora possibilitará que o imóvel constrito seja, eventualmente, transferido ou atingido por novos gravames em flagrante detrimento aos interesses do impetrante, considerando-se Certidões acostadas às fls. 37/41.
Nesta linha de raciocínio, considerando a aparente relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo iminente ao impetrante, DEFIRO a liminar pleiteada, para DETERMINAR a manutenção da constrição do imóvel situado na Rua da Alfândega, nº 115, nos termos do Auto de Penhora de fls. 14, até decisão final no presente writ.
Por via de conseqüência, oficie-se ao d. Juízo impetrado para que seja restaurada a penhora mencionada.
Expeça-se ofício ao RGI competente para a adoção das medidas cabíveis, encaminhando-se cópia da presente decisão.
Publique-se.
Solicitem-se informações.
Cite-se o litisconsorte, para, querendo, manifestar-se em 10 dias.
Após, ao Ministério Público.
A seguir, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2003.
Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira
Juíza Relatora
6870-5
Duas linhas foram instaladas na residência do A., em 25.11.00. Contudo, a ré não emitiu faturas e cancelou as linhas. Requer TA para restabelecimento do serviço, em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 e 40 SM/DM.
TA deferida às fls. 13 determinando a religação das linhas em 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00.
Em AIJ, às fls. 31, a ré ofereceu R$ 1.500,00, não anuindo a autora.
Em contestação oral, às fls. 31, a ré afirma que por ocasião da primeira instalação não havia contrato entre as partes. Destaca que as linhas já foram reinstaladas.
Sentença de fls. 46 – Dr. Valmar – julgou procedente em parte o pedido – R$ 1.800,00 / DM, mantida a r. decisão de fls. 13.
6808-0
Em 03.04.00, autora adquiriu celular do 1º réu – TELEINFORMÁTICA (fls. 06), habilitado pela 2ª ré – TELEFÔNICA CELULAR. No final de 2012, procurou a 2ª ré para mudança de plano, sendo informada que a medida não seria possível vez que o APARELHO CONSTAVA COMO FURTADO. Aduz que somente 8 meses depois localizou a Nota Fiscal e propôs a presente demanda. Requer R$ 4000,00 / DM.
Em contestação, o 1º argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que a habilitação cabe a 2ª demandada. No mérito, nega o dever de indenizar.
Em contestação, a 2ª ré argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, visto que não vendeu o aparelho. No mérito, afirma que “agiu em conformidade com a solicitação do verdadeiro proprietário dos aparelhos, tendo em vista serem produtos de roubo, devendo a primeira reclamada responder junto ao reclamante”.
R. sentença de fls. 28/29 – Dra. Luciana Chini – JPP – afastou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambas as rés, visto que as duas demanda compõem a cadeia de consumo e JPP - condenou a 2ª ré TELERJ CELULAR a pagar ao autor R$ 2012,00 / DM.
Recorre a TELERJ CELULAR, reeditando seus argumentos.
Recorrido prestigia.
VOTO
Negativa de habilitação restou incontroverso.
Imputação grave à autora – serviço não prestado – DM CONFIGURADO
MANTER – 20%
6858-4
CELULAR. Contrato firmado via cooperativa da qual o autor é associado. Contas que são enviadas ao autor em conjunto que a de outras linhas, impossibilitando o pagamento. Requer TA para que sua fatura seja desvinculada das demais e para religação da linha. Postula, ainda, 40 SM/DM.
Contrato às fls. 09/15; faturas compartilhadas às fls. 16/18
Em contestação, a ré argui, preliminarmente, ilegitimidade ativa, vez que o contrato de prestação de serviços foi celebrado com a Cooperativa. No mérito, sustenta que o corte foi devido.
R. sentença de fls. 58/60 – Dr. Marcio Alexandre Pacheco da Silva – JPP – para condenar a ré a não cobrar ao autor por débitos de outros usuários; emitir conta de outubro de 2012 em 30 dias, sem incidência de juros e multa; religar a linha em 30 dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 30,00 e 25 SM/DM.
Recorre a ré, reeditando.
Recorrido prestigia.
VOTO
Cobranças indevidas. Corte sem aviso prévio incontroverso. Medida arbitrária. Dano moral configurado. Dever de indenizar.
MANTER – 20%